Lei Municipal nº 1.183/1.993.

Lei 1.183

LEI Nº 1.183

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.994.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o Exercício de 1.994, estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 2.570.000,00 (dois bilhões, quinhentos e setenta milhões de cruzeiros reais) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA CR$ CR$
Receitas Correntes 1.675.372.432
Receita Tributária 355.601,300
Receita de Construções   90.609.750
Receita Patrimonial 170.536,804
Receita Agropecuária     1.870,552
Receita Industrial   19.600,500
Receitas de Serviços 104.833,597
Transferências Correntes 729.040,593
Outras Receitas Correntes 203.278,336
Receitas de Capital 894.627,568
Operações de Crédito 568.156.000
Alienação de Bens   62.393,568
Outras Receitas de Capital 264.078,000
Total 2.570.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “órgãos e unidades orçamentárias” e por “Funções de Governo”.

 

Órgão / Unidade Orçamentárias CR$ CR$
Poder Legislativo
01 – Câmara Municipal de Cordisburgo 192.000,00
01-10 – Corpo Legislativo 192.000,00
Poder Executivo
Administração Direta
02 – Prefeitura Municipal 2.378.000,00
02.10 – Departamento de Administração 305.233,205
02.20 – Departamento de Fazenda 103.821,756
02.30 – Departamento de Educação e Cultura 585.734,804
02.40 – Depto. Patrim. E Urbanismo 451.626,698
02.50 – Depto. Saúde, Saneamento Prev. Social
02.51 – Fundo Municipal de Saúde 394.137.425
02.51 – Saneamento 117.804,526
02.53 – Previdência e Assist. Social 209.908.586
02.60 – Departamento Transp. e Viação 209.733.000
Total da Despesa 2.570.000,00
Funções de Governo CR$
01 – Legislativa 192.000.000
02 – Judiciária   13.100.467
03 – Administração e Planejamento 313.046.311
04 – Agricultura   68.171.278
05 – Comunicações   60.924.336
06 – Defesa e Segurança Pública   12.426.223
07 – Desenvolvimento Regional     2.310.682
08 – Educação e Cultura 585.734.804
09 – Energia e Recursos Minerais   23.100,500
10 – Habitação e Urbanismo  334.039,067
11 – Indústria, Comércio e Serviços   33.562,795
13 – Saúde e Saneamento 511.941.951
15. Assistência e Previdência 209.908.586
16. Transporte 209.733.000
Total da Despesa 2.570.000,00

 

Art. 4º – Ficam o Legislativo e o Executivo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos orçamentos, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), podendo para tanto:

a). o Legislativo, anular parcial ou totalmente dotações do seu orçamento, na forma do art. 43, § 1º, III da Lei 4.320/64;

b). o Executivo, utilizar-se dos recursos determinados no art. 43, § 1º, I, II, III e IV da Lei 4.320/64.

 

Parágrafo Único – As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.184/1.993.

Lei 1.184

LEI Nº 1.184

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas, quer sejam do Orçamento Corrente, como do Orçamento de Capital, Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais, econômicas e auxílios.

 

Parágrafo Único – As subvenções constantes da Lei orçamentária somente serão distribuídas com previa autorização da Câmara Municipal para entidades de caráter filantrópico ou cultural, sem finalidade lucrativa.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.185/1.993.

Lei 1.185

LEI Nº 1.185

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 1.994 A 1.997.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cordisburgo, para o quadriênio 1.994 a 1.997, elaborado na forma de Legislação Vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º – Integram a Presente Lei, o anexo das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal.

Art. 3º – Os investimentos discriminados, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüência da elaboração da Receita, ser criados novos, suprimidos e/ ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.994 a 1.997, estimadas a preço de 1.994, serão corrigidas por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, ao 01 de Outubro de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.186/1.993.

Lei 1.186

LEI Nº 1.186

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”. À IRMÃ LOURDES MARIA TEIXEIRA – IRMÃ BRANCA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorária do Município de Cordisburgo” à Irmã Lourdes Maria Teixeira Irmã Branca.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.187/1.993.

Lei 1.187

LEI Nº 1.187

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” – À IRMÃ MARIA ANGELINA LORENZETT.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Irmã Maria Angelina Lorenzatt.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.188/1.993.

Lei 1.188

LEI Nº 1.188

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”. À IRMÃ SILVETE ERENO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Irmã Silvete Ereno.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.189/1.993.

Lei 1.189

LEI Nº 1.189

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À IRMÃ LÚCIA MARCOMIM.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Irmã Lúcia Marcomim.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.190/1.993.

Lei 1.190

LEI Nº 1.190

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À IRMÃ PALMIRA MIRANDA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, a Irmã Palmira Miranda.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade de previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.191/1.993.

Lei 1.191

LEI Nº 1.191

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À ANGÉLICA FRANCISCA ANDRADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Senhorita Angélica F. Andrade.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.180/1.993.

Lei 1.180

LEI Nº 1.180

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “PREFEITO JOÃO DA MATA”, À EXISTENTE ENTRE AS RUAS ANTÔNIO BERALDO DE CARVALHO E SÃO MIGUEL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Prefeito João da Matta” à existente entre as Ruas Antônio Beraldo de Carvalho e São Miguel, situada ao lado das residências atuais dos Srs. José Maria Piedade e Antenor Gomes da Costa.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida Praça, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.