Lei Municipal nº 1.104/1.991.

Lei 1.104

LEI Nº 1.104

 

AUTORIZA CONTRATAR PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ESCOLA ESTADUAL “MESTRE CANDINHO”, O SR. ANTÔNIO MARCELO CRUZ BASTOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a contratar o Sr. Antônio Marcelo Cruz Bastos, para prestar serviços na Escola Estadual “Mestre Candinho” na função de Servente Escolar, pelo período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Educação.

 

Art. 3º – O servidor será remunerado mensalmente, com a quantia correspondente a 01 salário mínimo, contribuindo para o Instituto de Providência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – trabalhando o horário integral, ficando considerado período do contrato, como de experiência.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de abril 1.991.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Abril de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.102/1.991.

Lei 1.102

LEI Nº 1.102

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O IPSEMG PARA INSTALAÇÃO DE UM POSTO NA CIDADE E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – para instalação de um posto na cidade para prestação de assistência médico – hospitalar e odontológica aos seus associados.

Art. 2º – Para a instalação posto a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o local, mobiliário e equipamentos, assim como o pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento, conforme discriminação no convênio.

Art. 3º – Para atendimento ao disposto no artigo, anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito suplementar necessário, decorrendo as despesas pelas seguintes dotações orçamentárias: 3.1.1.1 – Pessoal Civil CR$ 1.200.000,00, 3.1.2.0 – Material de Consumo CR$ 1.500.000,00.

Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor a data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela, se contém,

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Fevereiro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.   

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.103/1.991.

Lei 1.103

LEI Nº 1.103

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A ADQUIRIR IMÓVEL PARA SEPULTAR OS MORTOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a adquirir uma área medindo 11.280 m² (onze mil, duzentos e oitenta metros quadrados), localizada no final da Rua Vereador Augusto Bramim Trombini no perímetro urbano desta cidade, do Sr. José Maria do Perpétuo Socorro, Delcy Dênio Mingote.

 

Art. 2º – A área de terreno do que trata o artigo anterior se destinará, especificamente para sepultar os mortos.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o valor de C$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de fevereiro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.101/1.991.

Lei 1.101

LEI Nº 1.101

 

AUTORIZA A CEDER EM COMODATO, APARELHO TELEFÔNICO DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a ceder, a título de comodato, pelo período de 02 (dois) anos à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, 01 (hum) aparelho de nº. 9311291, para funcionar como telefone específico da Delegacia de Polícia de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de fevereiro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.099/1.990.

Lei 1.099

LEI Nº. 1.099

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE 50 M² DE ÁREA DE TERRENO PARA A COPASA/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a doar uma área de terreno medindo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) à Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA.

 

Art. 2º – A referida área de terreno objeto desta Lei será utilizada para a construção de rede de água até o prolongamento de rede de água até o final das Ruas Cel. Geraldino, Noeme Pereira da Costa e Bairro da Paz.

 

Art. 3º – A área de terreno de 50 m² será desmembrada da área institucional medindo 2.430,00 m² (dois mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), do Bairro Sagarana.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.100/1.990.

Lei 1.100

LEI Nº 1.100

 

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À PEDIATRIA, À GERIATRIA E À GESTANTE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a construir o Centro de Assistência à Pediatria, Geriatria e à Gestante.

 

Art. 2º – A construção de que trata esta Lei será edificada na área institucional localizada no Bairro Sagarana, nesta cidade, medindo 2.380 m² (dois mil, trezentos e oitenta metros quadrados).

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.098/1.990.

Lei 1.098

LEI Nº 1.098

 

INSTITUI AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Na forma que dispõe o artigo 171, inciso I, letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 Setembro de 1.989, a organização administrativa deste Município, a partir de 01 de janeiro de 1.991, far-se-á através das seguintes Unidades Administrativas e Orçamentárias:

 

01.00 – Câmara Municipal

01.01 – Corpo Legislativo

01.02 – Secretaria

01.03 – Tesouraria

01.04 – Contabilidade

01.05 – Serviços Gerais

02.00 – Prefeitura Municipal

02.01 – Departamento de Administração

02.02 – Departamento de Fazenda

02.03 – Departamento de Educação e Cultura

02.04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo

02.05 – Departamento de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência Social.

02.06 – Departamento de Transporte e Viação.

 

Art. 2º – A Unidade Orçamentária “01.02 – Secretaria”, da Unidade Administrativa “01.00 – Câmara Municipal”, será organizada pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, estabelecendo, suas atribuições, trabalhos, serviços e incumbências, na forma de seu regimento interno.

 

Art. 3º – As funções, trabalhos, serviços controles e atribuições da Unidade Administrativa “02.00 – Prefeitura Municipal”, e de suas respectivas Unidades orçamentárias, codificadas de 02.01 a 02.06, serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do disposto no artigo 171, Inciso I Letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de Setembro de 1.989.

 

Art. 4º – As atribuições, funções trabalhos serviços, controles e encargos a serem conferidos às Unidades Orçamentárias constantes desta Lei poderão ser modificadas em qualquer tempo, bem como poderão ser transferidas, de uma Unidade para outra unidade, segundo suas atribuições mediante o competente e respectivo ato.

 

Art. 5º – A presente Lei interna a de Diretrizes orçamentárias, na forma das disposições do artigo 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro de 1.990.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.097/1.990.

Lei 1.097

LEI  Nº 1.097

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1.991/1.993.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, de Cordisburgo, para o triênio de 1.991/1.993, elaborado de conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, respectivamente, estima para o período as despesas de capital (investimento) em CR$ 1.641.158.640,00 (hum bilhão seiscentos e quarenta e hum milhões, cento e cinqüenta e oito mil, seiscentos e quarenta cruzeiros).

 

Art. 2º – Os recursos destinados ao financiamento dos investimentos estimados no presente orçamento para o triênio 1.991/1.993, são assim distribuídos:

 

Receitas de Capital 1.991 1.992 1.993 Total
Operações de Crédito    200.000.000,00 320.000.000,00 512.000.000,00 1.032.000.000,00
Alienação de Bens 29.500.000,00    47.200.000,00 75.520.000,00 152.220.000,00
Outra Receita Capital 88.554.000,00  141.686.400,00 226.698.240,00    456.938.640,00
Sub-Total    318.054,000,00  508.886,400,00 814.218,240,00     1.641.158.640,00
Déficit Superavit –                       –
Total 318.054.000,00 508.886.400,00 814.218.240,00 1.641.158.640,00

 

Art. 3º – Os investimentos aqui discriminados cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis e constantes de nossa mensagem.

 

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas dos projetos, podendo em conseqüência da elaboração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.992 e 1.993 estimados a preço de 1.991 serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.095/1.990.

Lei 1.095

LEI Nº 1.095

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.991.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 1.991, estima a Receita em CR$ 837.154.000,00 (oitocentos e trinta e sete milhões e cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei:

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Adendo III anexo nº 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes                         CR$ 519.100.000,00

11 – Receita Tributária                                      71.700.000,00

12 – Receitas de Contribuições                        52.000.000,00

13 – Receita Patrimonial                                   28.150.000,00

14 – Receita Agropecuária                                   500.000,00

15 – Receita Industrial                                        6.590.000,00

16 – Receita de Serviços                                   9.000.000,00

17 – Transferências Correntes                      303.510.000,00

19 – Outras Receitas Correntes                       47.650.000,00

 

2 – Receitas de Capital                          CR$ 318.054.000,00

 

21 – Operações de Crédito                             200.000.000,00

22 – Alienação de Bens                                     29.500.000,00

25 – Outras Receitas de Capital                        88.554.000,00

 

Total                                                       CR$ 837.154.000,00

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Função de Governo”, por “Unidades Orçamentárias e Departamentos”:

 

Funções do Governo

 

01 – Legislativa                                              94.354.000,00

02 – Judiciária                                      2.900.000,00

03 – Administração e Planejamento  94.100.000,00

04 – Agricultura                                              23.750.000,00

05 – Comunicações                                      14.300.000,00

06 – Defesa Nacional e Seg. Públi.     1.700.000,00

07 – Desenvolvimento Regional                      3.800.000,00

08 – Educação e Cultura                            268.350.000,00

10 – Habitação e Urbanismo             91.400.000,00

11 – Indústria, Comércio e Serviços    8.700.000,00

13 – Saúde e Saneamento                         112.650.000,00

15 – Assistência e Previdência                      56.050.000,00

16 – Transporte                                              65.100.000,00

 

Total                                                   CR$ 837.154.000,00

 

Por Unidades Orçamentárias

 

01 – Câmara Municipal

01 – Corpo Legislativo                                   29.032.000,00

02 – Secretaria                                                 65.322.00,00

 

02 – Prefeitura  Municipal

 

01 – Departamento de Administração                               93.950.000,00

02 – Departamento da Fazenda                                          32.300.000,00

03 – Departamento de Educação e Cult.               268.350.000,00

04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo          114.400.000,00

05 – Dept. Saúde, Saneamento, Prev. Asst. Social     168.700.000,00

06 – Departamento de Transporte e Viação             65.100.000,00

 

Total                                                                           CR$ 837.154.000,00

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. a) Realizar operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do Artigo 52 da Constituição Federal;
  2. b) Abrir Créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 80% (oitenta por cento), nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da 4.320/64;
  3. c) Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos a abertura de créditos Adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.096/1.990.

Lei 1.096

LEI Nº 1.096

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DO ORÇAMENTO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o governo do Município autorizado a realizar despesas que sejam do orçamento Corrente, como do orçamento de Capital, Aquisição de Equipamentos até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais e econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entra a presente Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.