Lei Municipal nº 751/1.983.

Lei 0751

LEI Nº. 751

 

ESTABELECEM NOVOS VALORES PARA ALUGUEL DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, usando de suas atribuições que por lei lhe são conferida, decreta:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as taxas – horas de CR$ 7.000.00 (sete mil cruzeiros) para aluguel da motoniveladora de CR$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros) para aluguel da retro-escavadeira, quando a execução de serviços fora do Município, ou no Município, na execução de serviços considerados de natureza particular do contribuinte.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 752/1.983.

Lei 0752

LEI Nº. 752

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A (CEMIG), PARA A AQUISIÇÃO DE PADRÕES DE ENTRADA SIMPLIFICADOS – PES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar “Carta-Acordo” com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A (CEMIG) para aquisição de Padrões de Entrada Simplificados – PES -.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 67.967,00 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros), pagáveis à vista e CR$ 611.705,00 (seiscentos e onze mil, setecentos e cinco cruzeiros,), a título de correção, monetária, pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de CR$ 59.634.00 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros), vencíveis 30 (trinta) dias após a assinatura de “Carta-Acordo”, a ser firmada, para execução do (s) serviço (s) nela discriminado (s) mediante utilização da arrecadação de cotas do Imposto sobre circulação de cotas do Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICM -.

 

Parágrafo Único – À Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – CEMIG -, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter, irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 753/1.983.

Lei 0753

LEI Nº. 753

 

ALTERA E FIXA REGIME JURÍDICO PARA ADMISSÃO DE SERVIDORES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Qualquer admissão de funcionário ou operário para prestar serviços à Prefeitura Municipal de Cordisburgo, a partir da data desta Lei, ocorrerá por prazo determinado, sob forma de gratificação.

 

Art. 2º – Recolher-se-á mensalmente, as taxas de assistência (2% dois por cento) e pensão (5% cinco por cento) ao Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -.

 

Art. 3º – A presente Lei revoga qualquer Lei Municipal que rege ou estabelece regime jurídico de trabalho na Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 4º – Aos atuais servidores Municipais regidos pela consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T – caberá o direito de requerer o levantamento do seu Fundo de garantia por tempo, de serviços – F.G.T.S – com rescisão automática do vínculo empregatício.

 

  • Único: Poderá o chefe do Executivo readmitir o servidor desde que obedecendo o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e exercício desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 750/1.983.

Lei 0750

LEI Nº.  750

 

AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS – COBAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a celebrar convênio com a companhia Brasileira de Alimentos – COBAL, para o fornecimento de produtos alimentícios, além de outros, aos servidores da Prefeitura bem como para a revenda dos mesmos aos habitantes do Município.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, Portando, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de abril de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 748/1.983.

Lei 0748

LEI Nº. 748

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALIENAR AS AÇÕES DAS CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS, S/A, PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar em Bolsa de Valores 3.643.210(treis milhões, seiscentos e quarenta e treis mil, duzentos e dez) ações ordinárias nominativas e 171.908(cento e setenta e um mil, novecentos e oito) ações preferenciais nominativas pertencentes à Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art.2º – O produto da venda das ações, referidas no artigo anterior, será aplicado em pagamento de débitos diversos, inclusive, iluminação pública.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo. Aos 16 de Março de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 749/1.983.

Lei 0749

LEI Nº. 749

 

AUTORIZA ATUALIZAÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS E FIXA VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 1.984.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores dos Impostos territorial e predial para o exercício de 1.984.

 

Art. 2º – Os impostos previstos para o exercício de 1.984, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do imóvel.

 

  1. a) Predial: 1 – 2.500,00 (Dois mil e quinhentos cruzeiros)

2 – 2.200,00 (Dois mil e Duzentos cruzeiros)

3 – 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros)

4 – 1.000.00 (hum mil cruzeiros)

 

  1. b) Territorial 1 – 1.000,00 (hum mil cruzeiros)

2 – 500,00 (quinhentos cruzeiros)

 

  1. c) Taxa de expediente – 100,00 (cem cruzeiros)
  2. d) taxa Assistência  –  100,00 (cem cruzeiros)
  3. e) Limpeza – 500,00 (quinhentos cruzeiros)
  4. f) calçamento – 300,00 (trezentos cruzeiros)
  5. g) saneamento – 200,00 (duzentos cruzeiros)

 

Art. 3º – Os valores previstos nos artigos 1º e 2º serão colaborados a partir de abril de 1.984.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de março de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 779/1.984.

Lei 0779

LEI Nº.  779

 

AUTORIZA INCORPORAR A IMPORTÂNCIA DE CR$8.000,00 AOS VENCIMENTOS DO SR. PÉRICLES PEREIRA DE SOUZA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incorporada a importância de CR$8.000,00(oito mil cruzeiros), aos vencimentos do Sr. Péricles Pereira de Souza.

 

Art. 2º – A importância referida no artigo anterior foi autorizada a título de produtividade, pela Lei nº. 767, de 15 de Setembro de 1.983.

 

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 01 de Janeiro de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 745/1.983.

Lei 0745

LEI Nº.  745

 

AUTORIZA ASSINAR CONVÊNIO COM A CODEVASF, DNOS, COPASA OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANO EM LAGOA BONITA.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a firmar convênios de responsabilidade mútua com a CODEVASF, DNOS, Copasa ou Empresas Especializadas, para perfuração de um poço artesiano na sede do Distrito da Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a aplicar os recursos que forem necessários, dentro do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 746/1.983.

Lei 0746

LEI Nº.  746

 

AUTORIZA ALIENAR VEÍCULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, PERMUTAR OU VENDER ISOLADAMENTE CADA UNIDADE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a alienar os seguintes veículos pertencentes à Municipalidade.

 

  • Caminhão chassis LA 81 EA 14725, ano de fabricação 1.965, cor azul, marca ford, de placa nº. OM 2843;
  • Caminhão chassis LA 81 EA 144658, ano de fabricação 1.965, cor azul, marca ford, de placa nº. OM 2842;
  • Caminhão chassis LA 81 GS 16167, ano de fabricação 1.965, cor azul, marca ford V8 F 350, de placa nº. 2841-OM;
  • Caminhão chassis C-65P, ano de fabricação 1.968, cor bege, marca chevrolet, de placa nº. OM 2845;
  • Kombi chassis BH 570326, ano de fabricação 1.979, cor branca lotus, de placa OM 2844;

 

Art.2º – Para a aquisição global dos veículos estipulados no art. 1º; a proposta mínima não poderá ser inferior a CR$1.500.000.00(hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).

 

Art.3º – Se o interessado apresentar proposta para aquisição de unidade, a mesma será avaliada pela administração Municipal, sendo vendedora aquela que apresentar proposta que convenha à aceitação da administração, dado o valor proposto.

 

Art. 4º – Poderá o Prefeito Municipal, caso julgue necessário, permutar os referidos veículos com outros, novos ou em melhor estado de conservação.

 

Art. 5º – Revogada as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

Lei Municipal nº 747/1.983.

LEI Nº 747

 

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DO PREFEITO E SUPERVISOR GERAL DE OBRAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Com recrutamento limitado e de livre escolha do chefe do Executivo, ficam criados, em comissão, os cargos de Secretário do Prefeito e Supervisor Geral de Obras.

 

Art. 2º – Os vencimentos previstos para os cargos criados no artigo anterior, serão estipulados após verificação das disponibilidades financeiras da municipalidade, com regulamentação posterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.