Lei Municipal nº 1.122/1.991.

Lei 1.122

LEI Nº 1.122

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.992

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 1.992 estima a Receita em CR$2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) discriminados pelos anexos desta lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante à arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III anexo número 02 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

  • Receitas Correntes . . . . . . . . . . . . . . . .CR$1.694.000.000,00

11- Receita Tributaria . . . . . . . .  .                             159.200.000,00

12- Receita de Contribuições. . . . .                            95.000.000,00

13- Receita Patrimonial. . . . . . . . .                              95.000.000,00

14- Receita Agropecuária. . . . . . .                                 2.000.000,00

15- Receita Industrial. . . . . . . . . .                                    9.000.000,00

16- Receita de Serviços. . . . . . . . .                          18.000.000,00

17- Transferências Correntes. . . .                           1.247.000.000,00

19- Outras Receitas Correntes. . .                            68.800.000,00

  • Receitas de Capital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR$606.000.000,00

21- Operações de Crédito. . . . . . . .                            500.000.000,00

22- Alienação de Bens. . . . . . . . . .                                 11.000.000,00

25- Outras Receitas de Capital. . . .                                95.000.000,00

      Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$ 2.300.000.000,00

 

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Função de Governo”, por “Unidades Orçamentárias e Departamentos”.

 

Por Função do Governo

 

02- Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       14.000.000,00

03- Administração e Planejamento. . .  610.500.000,00

04- Agricultura. .  . . . . . . . . . . . . . . . .        74.000.000,00

05- Comunicações. . . . . . . . . . . . . . . .     47.300.000,00

06- Defesa Nacional e seg. Pública. . . . . 8.000.000,00

07- Desenvolvimento Regional. . . . . .  . .  9.500.000,00

08- Educação e Cultura. . .  . . . . . . . .   507.000.000,00

10- Habitação e Urbanismo. . . . . . . . . 274.200.000,00

11- Indústria, Comércio e Serviço. . . . .  22.500.000,00

13- Saúde e Saneamento. . . . . . . . . . . 377.000.000,00

15- Assistência e Previdência. . . . . . . .154.000.000,00

16- Transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . .       202.000.000,00    CR$2300.000.000,000

          Por Unidades Orçamentárias

02- Prefeitura Municipal

02.01- Departamento de Administração. . . . . .        590.000.000,00

02.02- Departamento de Fazenda. . . . . . . . . . .        126.000.000,00

02.03- Departamento de Educação e Cultura. .       507.000.000,00

02.04- Departamento de Patrimônio e Urbanismo. 344.000.000,00

02.05Departamento de Saúde, Saneamento,.

Prev. Assist. Social                         . . . . . .          531.000.000,00

02.06- Departamento de Transporte e aviação. . . . 202.000.000,00

 

Art. 4º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

  1. Realizar operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do Artigo 52 da Constituição Federal;
  2. Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 80%(oitenta por cento) nos termos do Artigo 43 parágrafo 1º da Lei 4.320/64;
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos à abertura de Créditos Adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.119/1.991.

Lei 1.119

LEI Nº 1.119

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA A EXTENSÃO DA RUA FREI FRANCISCO GABRIEL SEESING, NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir, do Sr. Vicente Soares dos Santos uma área de terreno medindo 356,50 m (trezentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros quadrado) no perímetro urbano desta cidade, com a finalidade especifica de proceder a extensão da rua Frei Francisco Gabriel Seesing, dando acesso à Avenida Maria Júlia Ramos, no Bairro Sagarana.

Art.2º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente e vindouros.

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.120/1.991.

Lei 1.120

LEI Nº 1.120

 

ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 678-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.977, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do município de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica suprimido, no todo, o Artigo 9º da Lei Municipal nº. 678 A, de 15 de Dezembro de 1.977.

 

Art.2º – No artigo 31, acrescentar-se-á o item VII com a seguinte determinação:

 

“Art.31: VII – Criar porcos no perímetro urbano, sem a observância das condições higiênicas legais:”.

 

Art.3º – O Artigo 68 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 68 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta à multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou valor que a ele se corresponde”.

 

Art.4º – O Art. 99 terá a seguinte redação: Art.99: O animal recolhido em “Virtude no disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 08(oito) horas mediante pagamento de multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou valor que a ele se corresponde à taxa de permanência de 1/30 avos do salário mínimo ao dia”.

 

Art. 5º – Fica suprimido o art.111, da Lei Municipal nº. 678-A de 15/12/77.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

 

 

Lei Municipal nº 1.121/1.991.

Lei 1.121

LEI Nº 1.121

 

ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO AUTO MOTOR PARA TRANSPORTE ESCOLAR E PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir um veículo auto motor para transporte escolar, no valor de CR$6.500.000,00(seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º – Fica ainda autorizado o crédito suplementar no valor de CR$16.000.000,00(dezesseis milhões de cruzeiros) para construção de casas populares.

 

Art.3º- Para atender ao disposto nos artigos anteriores, fica o executivo municipal autorizado a anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias vigentes, correspondentes a despesas correntes ou de capital não utilizados.

 

Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.123/1.991.

Lei 1.123

LEI Nº 1.123

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica o Governo do Município autorizado a realizar despesas, quer sejam do Orçamento Corrente, como do Orçamento de Capital. Aquisição de Equipamento e Material Permanente, até o limite as dotações orçamentárias e, eventuais créditos abertos no exercício, bem como concede subvenções sociais e econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.124/1.991.

Lei 1.124

LEI Nº 1.124

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O TRIÊNIO 1.992/1.994

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cordisburgo, para o triênio 1.992/1.994, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º – Integram a presente Lei, o anexo das diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal.

Art. 3º – Os investimentos discriminados cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustados as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüências da elaboração da Receita, ser criados novos, suprimidos e/ou reformulados projetos constantes desta Lei:

 

Parágrafo Único: As importâncias referentes ao exercício de 1.993 e 1.994, estimadas a preço de 1.992, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.118/1.991.

Lei 1.118

LEI Nº 1.118

 

AUTORIZA O SR. LEONARDO ANTÔNIO DAS GRAÇAS CORRÊA A COMERCIALIZAR PRODUTOS DE ARTESANATO EM ÁREA DA GRUTA DE MAQUINÉ.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Sr. Leonardo Antônio das Graças Corrêa, artesão, residente nesta cidade, autorizado a comercializar os seus produtos em área externa da Gruta de Maquiné.

 

Art. 2º – Só poderão comercializar produtos específicos da sua profissão.

 

Art.3º – A área será demarcada pela Presidência da Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta de Maquiné – Fundação Maquinetur – que regulamentará as diretrizes para a execução da autorização objeto desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.117/1.991.

Lei 1.117

LEI Nº 1.117

 

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO CENTRO DE APRENDIZAGEM COMUNITÁRIA “JAYME BRUNO DE CARVALHO” NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, nesta cidade, o Centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”, com a finalidade de ministrar cursos profissionalizantes de Corte e Costura, Cabeleireiro, trabalhos Manuais, tricot, Crochet, Congelamento, Datilografia e outros que futuramente poderão ser implantados.

Art. 2º – Para cobrir as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Centro de Aprendizagem objeto desta Lei fica autorizada a suplementação de verba no valor de até CR$1.200.000,00(hum milhão e duzentos mil cruzeiros), poderão anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.114/1.991.

Lei 1.114

LEI Nº. 1.114

 

ALTERA O ARTIGO 1º E SUPRIME PARTE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.111, DE 22 DE JULHO DE 1.991.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.111, de 22 de julho de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica o Poder Municipal autorizado a, em nome do Município de Cordisburgo, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 42, de 24/06/91, do Conselho Criador do FGTS, no montante de CR$ 25.869.584,81 (Vinte e Cinco milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros e oitenta e um centavos), atualizado até 29/07/91”.

 

Art. 2º – O artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.111, de 22 de julho de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios fica o poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei”.

 

Art. 3º – Os demais Artigos constantes da Lei Municipal nº. 1.111 de 22 de julho de 1.991, permanecem inalterados.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeito Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.115/1.991.

Lei 1.115

* Arts. 3º e 4º alterados pela lei 1.174.

 

LEI Nº 1.115

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS – em caráter permanente como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito Municipal.

 

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I – Define as prioridades de saúde;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde.

III – Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – Apreciar, previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X – Elaborar seu Regimento Interno.

XI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O CMS terá a seguinte composição;

 

I – DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

  1. a) Representante do órgão Municipal de Saúde;
  2. b) Representante do órgão Municipal de Finanças;
  3. c) Representante do órgão Municipal de Educação;

d)Representante do órgão Municipal de Saneamento e Fiscalização;

 

II – DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS:

 

  1. a) Representante do SUS no Âmbito Estadual;
  2. b) Representante do Hospital “Jenny Negrão de Lima” (Prestação Filantrópico Contrato pelo SUS);
  3. c) Representante do IPSEMG.

 

III – DOS TRABALHADORES DO SUS:

 

  1. a) Representantes das Entidades dos trabalhadores do SUS.

 

IV – DOS USUÁRIOS

 

  1. a) Representante das Entidades ou Associações Comunitárias;

a). 1. – AMCOR (Associação dos Moradores de Cordisburgo;).

a). 2. – AMPER (Associação dos Moradores do Periquito;).

a). 3. – OBRAS SOCIAIS (Sociedade São Vicente de Paula;).

a). 4. – Clube de Mães do Município;

  1. b) – Representante do Sindicato Rural de Cordisburgo;
  2. c) Representante do A.A. A (Associação dos Alcoólicos Anônimos); Portadores de Deficiências e Patologias.
  3. d) Representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo;
  4. e) Representante das Escolas Estaduais.

 

  • 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
  • 2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
  • 3º – A representação dos trabalhadores do SUS âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
  • 4º – O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação dos órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas entidades nos demais casos.

 

  • 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
  • 2º – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
  • 3º – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será Assumida pelo seu suplente.

 

Art. 5º – O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a ………… Reuniões consecutivas ou ………… Reuniões intercaladas no período de …………;

III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º – O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada ………… e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – Cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º – A Secretária Municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representadas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS sem assuntos específicos.

 

Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação e acesso assegurado ao Público.

 

  • 1º – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11 – Fica O Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CRS 1.000.000,00 cruzeiros para prover as despesas com a instalação do Conselheiro Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito municipal de Cordisburgo.