Lei Municipal nº 1.134/1.992.

Lei 1.134

LEI Nº 1.134

 

AUTORIZA A EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, À EMPRESA JARDIM TURISMO, LTDA., NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito de exploração de transporte coletivo, à Empresa Jardim Turismo LTDA, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 65107997/0001-29, com sede em Belo Horizonte – MG.

 

Art. 2º – A concessionária explorará o transporte coletivo de passageiros da localidade de Agreste para Cordisburgo e Vice-Versa.

 

Art. 3º – A presente concessão terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pela vontade das partes.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Abril de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.135/1.992.

Lei 1.135

LEI Nº 1.135

 

CRIA CARGOS DE MOTORISTA E AUXILIAR DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados 02 cargos de motoristas e 01 cargo de auxiliar de saúde.

 

Art. 2º – Os cargos objeto desta Lei estarão subordinados à Lei Complementar nº 02, de 01 de Maio de 1.990.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Abril de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.132/1.992.

Lei 1.132

LEI Nº 1.132

 

MODIFICA O DECRETO Nº 372, QUE INSTITUI A MAQUINETUR COMO AUTARQUIA DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito de Cordisburgo autorizado a modificar o Decreto nº 372 que institui a Maquinetur como Autarquia de Direito Privado.

 

Art. 2º – O Estatuto da Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta de Maquiné, Maquinetur, que a institui como fundação de Direito Privado nos termos como fundação de Direito Privado nos termos da Lei nº 1.091 de 10/09/90 a partir desta data se transforma em Autarquia Municipal de Direito Público, incorporando seus servidores ao que determina ao Regime único.

 

Art. 3º – Revoga-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor co ma data retroativa a 22/08/90.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Março de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.131/1.992.

Lei 1.131

LEI Nº 1.131

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A FIRMAR CONVÊNIO COM O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, S/A. – BEMGE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, e em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a firmar convênio com o Banco do Estado de Minas Gerais, S/A. – BENGE, para a instalação de uma agência bancária nesta cidade.

 

Art. 2º – A Prefeitura fica autorizada a efetuar o pagamento do aluguel do Cômodo onde a agência se instalará, como também a efetuar o transporte diário do malote de Compensação de cheques.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios constantes do Orçamento Vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Fevereiro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.130/1.991.

Lei 1.130

LEI Nº 1.130

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.126, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.991.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogada, no todo, a Lei Municipal nº 1.126, de 12 de Dezembro de 1.991, que institui a taxa de Iluminação Pública e deu outras providências.

 

Art. 2º – Continua a vigorar a Lei anterior que regulamenta a taxa de Iluminação Pública neste Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.128/1.991.

Lei 1.128

LEI Nº 1.128

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Cordisburgo ficam autorizados a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, convênio (s) próprio(s) objetivando nos termos, limites e condições da legislação Estadual específica, a filiação providenciaria:

 

I – Dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidades municipais autônoma e da Câmara Municipal;

II – De agente(s) político(s) do Município cuja filiação do IPSEMG esteja expressamente prevista em lei estadual, inclusive Vice-prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.

 

  • 1º – Com a filiação, o Município sua (s) entidades (s) autônoma (s) o (s) político (s) de que trata o Inciso II deste artigo e os servidores investidos em função pública municipal aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as supervenientes modificações do mesmo.

 

  • 2º – No caso de entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o Prefeito.

 

Art. 2º – A filiação obedecerá dos termos do(s) respectivo(s) convênio(s), condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG e demais normas aplicáveis.

 

Art. 3º – Ficam autorizados as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 4º _ Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.3380, de 18/12/1. 986, a presente Lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.129/1.991.

Lei 1.129

LEI Nº 1.129

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ADQUIRIR TERRENO PARA MATADOURO MUNICIPAL

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir do Sr. Alberto de Freitas Ramos, uma área de terreno medindo 4.000m(quatro mil metros quadrados) para o fim específico da construção de Matadouro Municipal, no valor de CR$600.000,00(seiscentos mil cruzeiros).

 

Art.2º- Após a conclusão de compra do imóvel, deverá o Executivo Municipal encaminhar a cópia da escritura ao legislativo, no prazo de 15 dias.

 

Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios e/ou especiais do Município.

 

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 18 de Março de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.125/1.991.

Lei 1.125

LEI Nº 1.125

 

INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- A alíquota de 1,0% ( hum por cento) sobre o valor do imóvel.

 

Art.2º – O pagamento efetuado até 15 de Janeiro de cada ano será com desconto de 40% (quarenta por cento ).

 

Art.3º – O pagamento poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas a saber:

 

Dia 10 de Fevereiro, Dia 10 de Março, Dia 10 de Abril, Dia 10 de Maio, Dia 10 de Junho, de cada ano, com as parcelas reajustadas pelo índice oficial, e, ocorrendo atraso no pagamento de parcelas, o valor será acrescido com multa de 20,0% (vinte por cento) ao mês.

 

Art. 4º – O Executivo, no prazo de 60( sessenta ) dias concluirá o Cadastro Geral de Imóveis Urbanos.

 

Art. 5º- A cada ano a base de cálculo será o valor do imóvel devidamente corrigido.

 

Parágrafo único Para a fixação do valor de cada imóvel, observar-se-á : tamanho do lote, tipo de pavimentação da rua, incidência de água e luz, tipo da construção, tamanho da construção.

 

Art. 6º – A alíquota para lotes vagos será de 2,0(dois por cento) sobre o seu valor.

 

Art. 7º – O executivo Municipal poderá isentar de pagamento os proprietários urbanos que façam prova de pobreza, ou que estejam desempregados há mais ( Treis meses)

 

Art. 8º- revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em Vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.992, ficando isentos do IPTU os imóveis do Município, no exercício de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.991

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.126/1.991.

Lei 1.126

LEI Nº 1.126

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a taxa de iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.992.

 

Art. 2º – A taxa de iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificação em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situadas em logradouros servidos de iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

 

Parágrafo Único _ O imóvel que se enquadra neste artigo será taxado à razão de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor da tarifa de iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.

 

Art. 3º – Observando o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação Pública, vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes.

 

CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
0  a  30 ISENTO
31   a  50 1,5
51  a  100 3,0
101  a  200 6,0
201  a  300 9,0
ACIMA  DE  300 10,0

 

 

Art. 4º – O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A arrecadação da taxa, relativa ao art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com á Companhia Energética de minas Gerais CEMIG, ficando neste caso o Poder Executivo desse já autorizado a firmar referido Convênio.

 

Art. 6º – Realizado o Convênio a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em estabelecimento de Crédito escolhido de comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo 1º – A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação Pública.

 

Parágrafo 2º – Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

Parágrafo 3º – O “Superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo poderá ser destinado a custear obras de extensão e/ou melhoramento do sistema de iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

Art. 7º – A cobrança da taxa, referente ao Art. 2, desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 12 de Dezembro de 1.991

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.127/1.991.

Lei 1.127

LEI Nº 1.127

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR COM A COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O executivo Municipal fica autorizado a assinar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, prédios municipais e bombas d’água, de acordo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.