Lei Municipal nº 760/1.983.

Lei 0760

LEI Nº 760

 

DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA NA LOCALIDADE DE LAGOA BONITA, DISTRITO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Praça Professora Geraldina Martins da Silva, substituindo a atual Praça da Liberdade, que está localizada no distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a confeccionar as placas indicativas com o nome da Praça de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Julho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 761/1.983.

Lei 0761

LEI Nº.  761

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA NO DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica denominada de Rua Manassés Martins de Figueiredo o trecho transversal compreendido entre a Rua Vereador Geraldo Goulart Santana e Cabo Avelino, no distrito de Lagoa Bonita.

 

Art.2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a confeccionar as placas indicativas com o nome da rua de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Julho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 762/1.983.

Lei 0762

LEI Nº 762

 

DÁ NOME À RUA DESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a denominar de Rua Diretora Noemi Pereira da Costa, qualquer uma das Ruas a serem abertas ou existentes na cidade.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a confeccionar as placas indicativas com o nome da Rua que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Julho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 763/1.983.

Lei 0763

LEI Nº. 763

 

AUTORIZA GRATIFICAR A ENCARREGADA DO POSTO TELEFÔNICO DE SÃO JOSÉ DAS LAGES, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a partir de Agosto de 1.983, a gratificação mensal de CR$10.000.00(dez mil cruzeiros), a Encarregada do posto telefônico de São José das Lages, atualmente funcionando em residência particular no Povoado.

 

Art.2º – Abrir-se-á o crédito Especial de CR$50.000.00(cinqüenta mil cruzeiros), para fazer face ao cumprimento do artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Julho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 757/1.983.

Lei 0757

LEI Nº. 757

 

CONCEDE AUMENTO DE VECIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica concedido o aumento de vencimentos aos funcionários Públicos do Município de Cordisburgo, a partir de 01 de Maio de 1.983, com os seguintes percentuais:

 

  1. a) Os Operários municipais passarão a perceber mensalmente, a importância de CR$34.776.00(trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros) Anexo I.

 

  1. b) Os atuais Pedreiros registrados na Prefeitura terão o salário fixo de CR$55.000.00(cinqüenta e cinco mil cruzeiros), par o Nível I; 41.679,00(quarenta e um mil, seiscentos e setenta e nove cruzeiros), para os Níveis II e III; ficando estabelecidos o salário fixo de CR$59.237,00(cinqüenta e nove mil, duzentos e trinta e sete cruzeiros), para o chefe do SMER e de CR$40.000.00(quarenta mil cruzeiros), para o cargo de Carpinteiro-Anexo II.

 

  1. c) Fica estabelecido um cargo de Motorista na Prefeitura, com salário inicial de CR$50.000.00(cinqüenta mil cruzeiros)- Anexo –III.

 

  1. d) Fica estabelecido um cargo de Operador de Motoniveladora na Prefeitura, com salário inicial de CR$67.000.00(sessenta e sete mil cruzeiros)- Anexo IV.

 

  1. e) Fica estabelecido um cargo de Operador de Retroescavadeira na Prefeitura, com o salário inicial de CR$52.925.00(cinqüenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros)- Anexo V.

 

  1. f) Fica estabelecida um cargo de Auxiliar de Operador de Retroescavadeira, com o salário inicial de CR$37.240.00(trinta e sete mil, duzentos e quarenta cruzeiros)- Anexo VI.

 

  1. g) Fica estabelecido um cargo de Auxiliar de Operador de Motoniveladora, com o salário inicial de CR$43.120.00(quarenta e treis mil, cento e vinte cruzeiros)- Anexo VII.

 

  1. h) Fica estabelecido um cargo de fiscal Geral e Encarregado do INGRA, com o salário inicial de CR$40.000.00(quarenta mil cruzeiros).

 

  1. i) Para o pessoal Administrativo das Escolas de @º grau ficam estabelecidas os salários:

– Diretor: CR$40.000.00(quarenta mil cruzeiros)

– Secretária: CR$35.000.00(trinta e cinco mil cruzeiros).

– Auxiliar de Secretaria: CR$34.776.00(trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros).

  1. j) O valor do abono par os estatutários passa a ser de CR$30,00(trinta cruzeiros) por dependente.

 

  1. l) Fica estabelecidos aos funcionários regidos pela consolidação das lei do trabalho –C.L.T., o reajuste de 40% (quarenta por cento), com base no mês de dezembro de 1.982- anexo VIII.

 

  1. m) Fica concedido o reajuste de 40%(quarenta por cento) aos funcionários estatutários, com base no mês de Dezembro de 1.982, constantes do Anexo IX.

 

  1. n) Para as professoras rurais – Ensino de 1ºgrau fica estabelecido o reajuste de 40%(quarenta por cento) com base no mês de Dezembro de 1.982- Anexo X.

 

  1. o) O valor da hora/aula nos estabelecimentos de Ensino Municipal de 2º grau fica fixado em CR$450.00(quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).

 

  1. p) Fica estabelecido o valor da salário mensal para o contador da Prefeitura Municipal em CR$200.000.00(duzentos mil cruzeiros).

 

  1. q) Para o médico Municipal fica estabelecido o salário mensal de 35.000.00(trinta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º – Abrir-se á o crédito Especial no valor de CR$7.750.601.52(Sete milhões setecentos e cinqüenta mil, seiscentos e um cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), para fazer face ao acréscimo das despesas previstas na majoração procedida, de maio a dezembro de 1.983.

 

Art.3º – Ficam desprezados os centavos de todos os salários, obedecendo-se a forma determinada pelo IAPAS.

 

Art. 4º – Pela presente Lei, ficam revogadas os termos totais da Lei nº. 736, de 02/02/83, entrando em vigor a partir de 01 de maio de 1.983.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Julho de 1.983.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

ANEXO LEI 757

 

Anexos á Lei 757 – Reajuste salarial – Operários Municipais.

 

Nome Cargo Ordenado Reajuste Total
Antônio Pedro Duarte Enc. Máq. 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Evaristo da Costa Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Euclides Alves de Oliveira Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Filomeno de Souza Ramos Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Geraldo Beraldo Sobrinho Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
José Micene Duarte Enc. Máq. 28.123.44 6.652,56 34.776,00
José Beraldo de Carvalho Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
José Faria da Silva Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
José Francisco M. Luiz Enc. Máq. 28.123.44 6.652,56 34.776,00
João Alves da Costa Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Ramiro Beraldo de Carvalho Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Teotônio Soares dos santos Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Vicente de Paula Faria Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Geraldo da Costa Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Januário da Costa Faria Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Jaime José Caetano Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Geraldo Teixeira da Costa Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Francisco de Paula e S. Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Raimundo Falcão de S. Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Geraldo Dias dos Anjos Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
João Antônio Xavier Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Celestino Pereira Corrêa Operário 28.123.44 6.652,56 34.776,00
Total 618.715.68 146.356.32 765.072.00

 

Victor Gomes da Silva – Aposent. 28.123.44+ 8.437.05 = 36.560.49

Ordenado       Qüinqüênio

  • + 432.80= 45.208.00

 

João José da Silva sobrinho Pedreiro 40.429.38 14.570.62 55.000.00
Benedito Mendes da Costa Pedreiro 40.429.38 14.570.62 55.000.00
Euclides Monteiro de Souza Pedreiro 40.429.38 14.570.62 55.000.00
Antônio Mendes da Costa Pedreiro 40.429.38 14.570.62 55.000.00
Total 161.717.52 58.282.48 220.000.00

 

Jesus Sebastião Valgas Pedreiro 29.770.46 11.908.54 41.679.00
Geraldo Carlos Costa Pedreiro 29.770.46 11.908.54 41.679.00
Total 59.540.92 23.817.08 83.358.00

 

Geraldo Bento da Neves Chefe SMER 42.312.39 16.924.95 59.237.00
José Wilson de Oliveira Carpinteiro 26.726.25 13.273.75 40.000.00
Total 69.038.64 30.198.70 99.237.00

 

Raimundo Alves Campos      Motorista            35.000,00    15.000,00      50.000,00

 

Nome Cargo Ordenado Reajuste Total
Péricles Pereira de Souza Oper. Maq. 47.497,26 19.502,74 67.000,00
Sebastião de oliveira Oper. Retroesc. 37.804,08 15.120,92 52.925,00
Geraldo Magela R. Carvalho. Motorista 26.600,00 10.640,00 37.240,00
José Oniz de carvalho Motorista 30.800,00 12.320,00 43.120,00

 

 

Reajuste Salarial – Funcionários

 

Ana Maria Costa Aux. Inspt. 31.188,37 12.475,34 43.664,00
Valdênia Mª. de Figueiredo Téc. Adm. 29.949.12 11.979.64 41.929.00
Eliana de F. e Silva Laborat. 25.046.49 9.729.51 34.776.00
Maria Augusta de F. Corrêa Mini – P.Lages 25.046.49 9.729.51 34.776.00
Raimunda dos Anjos A. Cor.Lag.Bonita 12.523.25 4.864.75 17.388.00
Cleuza Maria de Carvalho Srv. Cont. 29.949.12 11.979.64 41.929.00
Vilma Lúcia de Oliv. Aux.telef.L.B. 12.523.25 4.864.75 17.388.00
Francisco de Assis Araújo Ser. Escolar 25.046.49 9.729.51 34.776.00
José Maria da Silva Arquivista 29.949.12 11.979.64 41.929.00
Cleide de Souza A. Rib. Telef. Periq. 12.523.25 4.864.75 17.388.00
Ana Lúcia Soares Aux. P. Saúde 25.046.49 9.729.51 34.776.00
Edir Felix ribeiro Bibliotecária 25.046.49 9.729.51 34.776.00
Silmar Luiz Trombini Aux. Serv. P. 25.046.49 9.729.51 34.776.00
José Geraldo Gonçalves Séc. J.S.M. 26.716.25 10.686.50 37.403.00
Geraldo Fernando de L. Enc. SIAT 23.568.00 11.208.00 34.776.00
Raimundo José Ferreira Datilografo 23.568.00 11.208.00 34.776.00
Luiza Amélia dos santos Aux. Contab. 32.252.89 12.901.15 45.154.00
João Benevides de carvalho Aux. Contab. 47.255.09 18.902.03 66.157.00
Edson Sales Dionízio Aux. Telef. Not 34.923.57 13.969.42 48.893.00
Total 497.168.22 200.260.67 697.430.00

 

Nome Cargo Ordenado Quinq. 6º.  Parte
Augusto Diniz Costa Aposentado 34.401,62 24.081,12 58.482,74
Ordenado Quinq. 6º. Parte Total
48.162,26 33.713,54 81.876,00
Francisco Hélcio Pire Andrade Chefe S. Faz. 55.666,52 16.699,05 72.365,57
Ordenado Quinq. 6º. Parte Total
77.933,12 23.379,93 101.313,00
José pereira de Souza Motorista 36.753,97 14.701,56 51.455,53
Ordenado Quinq. 6º. Parte Total
51.455,55 20.582,20 14.113,50 72.037,00
Mª. Auxiliadora Marques Chefe Telef. 28.221,05 7.056.75 49.391.30
Ordenado Quinq. 6º. Parte Total
39.509,47 19.754,70 9.877,00 69.141,00
Lucy Beraldo de C. Ferreira Aux. Telef. 25.992,37 10.396,92 36.389,29
Ordenado Quinq. 6ª. Parte Total
3.389,31 14.556,00 6.498,08 59.945,00
Geny Bastos de Altimiras Bibliotecária 25.992,37 12.996,08 45.486,60
Ordenado Quinq. 6ª. Parte Total
36.389,31 18.194,60 9.097,00 63.680.00
José Rodrigues Costa Aposentado 25.404,34 17.783,01 43.187,35
Ordenado Quinq. 6ª. Parte Total
35.555,07 24.896,20 356.758,38
Total 232.432,24 110.771,31 13.554,83 356.758,38
Total Ordenado Quinq. 6ª. Parte Total
325.405,09 155.077,17 18.974,00 499.454,00

 

 

Reajuste Salarial – Professoras

 

Nome Ordenado Quinq. Total Ordenado Quinq. Total
Ana Lúcia Campos Corrêa 28.755.55 28.755,55 20.128,00 20.128,00
Anunciação Gonçalves Nogueira 11.961,35 4.784,52 16.745.87 16.745,00 6.698,00 23.443,00
Carrula Alves Moreira 11.961,35 3.588.39 15.549,74 16.745,00 5.023,50 21.768,00
Conceição de Fátima Martins 11.961,35 2.392,26 14.353,61 16.745,00 3.349,00 21.094,00
Efigênia Dias da Silva 11.961,35 3.588.39 15.549,74 16.745,00 5.023,50 21.768,00
Elzita Maria Alves dos Stos 14.377,78 14.377,78 20.128,00 20.128,00
Stelita Vieira 14.377,78 14.377,78 20.128,00 20.128,00
Gilsara Cecília de Oliveira 28.755,55 28.755,55 20.128,00 20.128,00
Márcia Pimenta 28.755,55 28.755,55 20.128,00 20.128,00
Maria Amélia M. Santos. 26.339,10 26.339.10 18.437.00 18.437.00
Maria Andréia Valgas da S. 28.755,55 28.755,55 20.128,00 20.128,00
Maria de Fátima Martins. 11.961,35 11.961.35 16.745,00 16.745,00
Maria José da Silva Lib. 11.961,35 2.392.26 14.353.61 16.745,00 3.349.00 20.094.00
Maria José de Oliveira 11.961,35 11.961,35 13.157.48 16.745,00 1.674.50 18.419.00
Maria Lúcia P. de Oliveira 28.755,55 28.755,55 20.128,00 20.128,00
Maria Madalena G. Espind. 11.961,35 3.588.39 15.549.74 16.745,00 5.023,50 21.768.00
Maria Tereza da Silva 11.961,35 1.196.13 13.157.48 16.745,00 1.674.50 18.419.00
Marina da Costa F. 13.169.55 3.950.85 17.120.40 18.437.00 5.531.10 23.958.00
Soraia Martins de Fig. 11.961,35 11.961,35 16.745,00 16.745,00
Valdenira P. de Faria 11.961,35 5.980.65 17.942.00 16.745,00 8.372,50 25.117,00
Total 343.616,81 32.657.97 376.274.78 361.965.00 45.719.10 407.681.00
Carlota Olívia Martins 11.961,35 4.784.52 16.745.87 16.745,87 6.698.00 23.443.00
355.578.16 37.442.49 393.020.65 378.710.00 52.417.10 431.124.00

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 758/1.983.

Lei 0758

LEI Nº. 758

 

ATUALIZA TAXAS DE TELEFONES RURAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica estabelecido o valor de CR$50,00(cinqüenta cruzeiros) até 03(treis) minutos falados.

 

Art. 2º – O que exceder o tempo estipulado no artigo anterior, será de CR$30.00(trinta cruzeiros) por minuto.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de Julho de 1.983.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Julho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 759/1.983.

Lei 0759

LEI Nº 759

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR 200.000.00(DUZENTOS MIL CRUZEIROS)

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para pagamento judicial, decisão da justiça do trabalho, abrir-se-á o crédito Especial no valor de CR$200.000.00(duzentos mil cruzeiros), para pagamento á professora Maria das Graças Figueiredo.

 

Art. 2º – As Despesas decorrentes da presente Lei, para abertura do Crédito Especial, far-se-ão pela anulação de dotação, total ou parcialmente, do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de Junho de 1.983, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Julho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 754/1.983.

Lei 0754

LEI Nº. 754

 

CONTÉM NOVA TABELA DE TAXA DE EXPEDIENTE DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As taxas de Expediente serão cobradas tomando por base o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG-, instituída pelo Governador do Estado de Minas Gerais, reajustáveis anualmente em Janeiro de cada ano, cujo valor é de CR$9.410.00(nove mil, quatrocentos e dez cruzeiros).

 

Art. 2º – Fica estipulado o percentual para as taxas de Expediente abaixo especificadas:

 

  1. a) A Taxa de expediente pelo fornecimento da Alvará de Licença para   construção será de 40% (quarenta por cento) S/UPFMG;

 

  1. b) A Taxa de Expediente pelo fornecimento de Alvará de Habite-se será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

  1. c) A Taxa de expediente pelo fornecimento de certidão Negativa de Débito Fiscal e Averbação para efeito de transmissão de bens imóveis será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

  1. d) A Taxa de Expediente pelo fornecimento de outras certidões será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

 

  1. e) A Taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimento Industrial e inscrição no Imposto sobre serviços- I.S.S; será de 50%(cinqüenta por cento)S/UPFMG;

 

  1. f) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimento comercial de bom porte no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 40% (quarenta por cento) s/upf-MG.

 

  1. g) A taxa de expedientes pelo fornecimento de Alvará no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 30% (trinta por cento), s/UPFMG;

 

  1. h) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de licença para funcionamento de estabelecimento comercial de porte baixo e inscrição no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 20% (vinte por cento) s/UPFMG;

 

  1. i) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para efeito de exercer atividades profissionais e inscrições no imposto sobre serviços – I.S.S, será de 30% (trinta por cento) s/UPFMG;

 

  1. j) a taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para efeito de exercício de atividade turística especificamente à concessionária de exploração da Gruta de Maquiné e inscrição no Imposto sobre serviços – I.S.S, será cobrada mensalmente à razão de 20%(vinte por cento) sobre o montante da arrecadação e que deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 755/1.983.

Lei 0755

LEI Nº 755

 

APROVA E DÁ NOVA REDAÇÃO À PORTARIA Nº. 978 DE 03 DE JUNHO DE 1.983.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica estabelecido que deverão ser pagos diretamente pela Diretoria da Escola, através da arrecadação da Caixa Escolar de 2º grau, do curso Normal Oficial para formação de professoras para o 1º grau, criada pela Lei nº. 555, de 16/10/72, os vencimentos referentes à manutenção dos servidores Raimundo da Rocha Ferreira, Antônia Batista e Maria da Conceição Valgas de Souza e substitutos, porventura convocados para os cargos ocupados pelos referidos servidores, inclusive, encargos sociais.

 

Art. 2º – Os pagamentos estipulados no artigo anterior ocorrerão a partir de 01 de julho de 1.983.

 

Art. 3º – Os reajustes e vantagens dos servidores referidos no artigo anterior continuarão sendo estabelecidos pelo Executivo Municipal, após anuência do Legislativo.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem, o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 756/1.983.

Lei 0756

LEI Nº.  756

 

DÁ NOVA ÍNTEGRA A ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 418 E 455, OS VALORES DA TAXA DE MEIO-FIO NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº. 418 de 15 de Setembro de 1.967 e os Artigos 1º e 2º da Lei nº. 455 de 18 de Novembro de 1.968, sobre a cobrança da taxa de Meio-fio, na sede do Município, que passará a ser cobrada à razão de CR$100,00(cem cruzeiros) o metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – Fica estabelecido que a “Taxa de Meio-fio” nos lotes vagos, não murados, será de CR$150.00(cento e cinqüenta cruzeiros) por metro linear.

 

Art. 3º – A “Taxa de Meio-fio”, será cobrada somente depois de constatada a concretização dos serviços, com o recolhimento da importância devida dentro do exercício em que a obra se realizar.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 01 de Junho de 1.983.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.