Lei Municipal nº 775/1.983.

Lei 775

LEI Nº.  775

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES SOCIAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder no exercício financeiro de 1.984, auxílios e subvenções sociais às seguintes entidades:

 

01 Comissão da Festa da Moranga Híbrida CR$ 1.000.000,00
02 Caixa Escolar “Anísio Teixeira” Lagoa B.               50.000,00
03 Caixa Escolar “Octacílio N. de Lima”               50.000,00
04 Caixa Escolar “Mestre Candinho”               50.000,00
05 Conjunto Unidos do Samba               50.000,00
06 Conselho São Vicente de Paulo             150.000,00
07 Hospital “Jenny Negrão de Lima”             100.000,00
08 Biblioteca Escola “Anísio Teixeira”               20.000,00
09 Conferência São Vicente Paulo – L.B.             150.000,00
10 Grupo Folclórico (Folia do Divino)               10.000,00
11 Grupo Folclórico (congadeiros N.S. Rosário).               10.000,00
12 Vista Alegre Country Clube               50.000,00
13 Inst. Brasileiro de Adm. Municipal             100.000,00
IBAM
TOTAL          1.790.000,00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão a conta de dotações a serem incluídas no orçamento do Município para o exercício financeiro de 1.984.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 01 (primeiro) de Janeiro de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Novembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 776/1.983.

Lei 0776

LEI Nº. 776

 

AUTORIZA CONCESSÃO DA AUXILIOS E SUBVENÇÕES

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios e subvenções mediante convênio as entidades:

 

  • Empresa Mineira de Assistência e Extensão Rural. . . . . . . . . . 1.800.000.00
  • Programa Nacional de Alimentação Escolar. . . . . . . . . . . . . . . . . 000.00

TOTAL. . . . . . . . . . . . . 2.300.000.00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes do art. 1º desta Lei correrão a conta de dotações a serem incluídas no orçamento do Município, para o exercício financeiro de 1.984.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 01(primeiro) de Janeiro de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Novembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 766/1.983.

Lei 0766

LEI Nº 766

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR INDENIZAÇÃO TRABALHISTA

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento relativo a sentença trabalhista à Srª. Dulce Vieira da Cruz, no valor de CR$557.727.92(Quinhentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros e noventa e dois centavos).

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$557.727.92 (Quinhentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros e noventa e dois centavos).

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 767/1.983.

Lei 0767

LEI Nº 767

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO AO OPERADOR DE MOTONIVELADORA PREFEITURA MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente a título de produtividade, o pagamento de CR$8.000.00(oito mil cruzeiros) ao operador de Motoniveladora Péricles Pereira de Souza, a contar de maio de 1.983.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 768/1.983.

Lei 0768

LEI Nº 768

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALIENAR AS AÇÕES DA PETROBRÁS, PERTECENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo autorizado a alienar na Bolsa de Valores 14.052(quatorze mil e cinqüenta e duas) a ações ordinárias nominativas e 4.454(quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro) ações preferências nominativas pertencentes a Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O produto da venda das ações referidas no artigo anterior, será aplicado em pagamento de débitos diversos.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 769/1.983.

Lei 0769

LEI Nº 769

 

CONCEDE TÍTULO DE “CIDADÃO BENEMERITO DE CORDISBURGO”, AO SR. SALOMÃO VIEIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “Cidadão Benemérito de Cordisburgo” ao Sr. 1º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais Salomão Vieira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 770/1.983.

Lei 0770

LEI Nº 770

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA-

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INGRA-, visando a execução de atividades de cadastro e tributação, a serem desenvolvidas pela Unidade Municipal de cadastramento – UMC, para cumprimento do estabelecido nos arts. 46 e 47, da Lei nº. 4.504 de 30 de novembro de 1.964 e no art. 52 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1.965.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

 

 

 

Lei Municipal nº 771/1.983.

Lei 0771

LEI Nº 771

 

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº. 6.226 DE 14 DE JULHO DE 1.975, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 6.864 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1.980.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 5(cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de Serviço e compulsória (na forma da Legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº. 3.807 de 26 de agosto de 1.960 e legislação subseqüente.

 

Parágrafo Único – O tempo de Serviço de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – I.N.P.S. ou Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – I.P.S.E.M.G. -.

 

Art.2º – Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

  • Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.
  • É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
  • Não será contado pela Prefeitura o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social.
  • O tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº. 6.6996 de 08 de outubro de 1.979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade com os acréscimos legais na forma da legislação providenciaria.

 

Art. 3º – A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento da contagem de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor público municipal que venha a completar 35(trinta e cinco) anos de serviço ressalvadas as hipóteses de redução prevista na constituição Federal.

 

Parágrafo Único: Se a soma tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.

 

Art. 4º – As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridos por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

Art. 5º – A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica as aposentadorias já concedidas.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 764/1.983.

Lei 0764

LEI Nº.  764

 

AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, PARA COOPERAÇÃO MÚTUA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a celebrar convênio de cooperação Mútua com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, visando a prestação de assistência médico-sanitária à população do Município.

 

Art. 2º – Os termos aditivos necessários à execução do estabelecido no artigo anterior, farão parte do presente convênio, com cooperação amistosa das partes convenentes.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Agosto de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 765/1.983.

Lei 0765

LEI Nº 765

 

AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM MINAS GERAIS, ADQUIRIR E DOAR O LOTE PARA A CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA E QUARTEL NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta , e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a celebrar com a Secretaria de Estado da Segurança Pública um convênio para a construção da cadeia Pública e Quartel na sede do Município.

 

Art. 2º – Para o cumprimento do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir um lote de até 360m² e doá-lo à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais que em contrapartida, para validade efetiva da doação, se compromete ao pleno exercício de suas finalidades.

 

Art. 3º – A extinção do referido órgão de Segurança no Município implicará na reversão do Patrimônio doado à Municipalidade, inclusive, as suas benfeitorias.

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal a efetuar as despesas decorrentes do fiel cumprimento dos artigos 1º e 2º da presente Lei

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Agosto de 1.983

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.