Lei Municipal nº 794/1.984.

Lei 0794

LEI Nº.  794

 

AUTORIZA INCORPORAR A IMPORTÂNCIA DE CR$10.000,00(DEZ MIL CRUZEIROS) AOS VENCIMENTOS DO SR. PÉRICLES PEREIRA DE SOUZA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incorporado a importância de CR$10.000,00(dez mil cruzeiros) aos vencimentos do Sr. Péricles Pereira de Souza, à título de produtividade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 791/1.984.

Lei 0791

LEI Nº. 791

 

AUTORIZA ALIENAR AÇÕES DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A – CEMIG, EM BOLSA DE VALORES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar em Bolsa de Valores 1.168.602(hum milhão cento e sessenta e oito mil, seiscentos e duas) ações ordinárias nominativas constitutivas do capital Social das Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A – CEMIG- atribuídas a este Município.

 

Art. 2º – O valor correspondente as ações de que trata esta Lei, será aplicado em pagamento de débitos diversos de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 787/1.984.

Lei 0787

LEI Nº. 787

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR AO DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CORDISBURGO, LTDA., O VALOR DE CR$ 403.671.00.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar ao Deposito de Material de Construção Cordisburgo, Ltda., o valor de CR$403.671.00(quatrocentos e treis mil, seiscentos e setenta e um cruzeiros).

 

Art. 2º – O valor das despesas que trata o artigo anterior refere-se à aquisição de tintas para pintura do imóvel de propriedade do Sr. Antônio Celso Bastos, locado pela Prefeitura Municipal, para funcionamento do Posto de Saúde desta cidade, visto que no contrato de locação estipula que o Município arcaria com tal despesa quando da devolução do prédio.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Abril de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal 788/1.984.

Lei 0788

LEI Nº. 788

 

AUTORIZA ANEXAR O CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE DA ESCOLA MUNICIPAL “EDUARDO RIOS NETO”, AO CURSO DE MAGISTÉRIO DE PRIMEIRO GRAU.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a anexar o curso técnico em Contabilidade – 2º grau da Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”, ao curso de Magistério de 1º grau, ambos mantidos pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Os cursos referidos no Artigo anterior funcionarão distintamente anexos à Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”.

 

Art. 3º – A regulamentação da presente Lei far-se-á posteriormente, mediante Decreto-Lei com orientação da Secretaria de Estado da Educação, através da 23º Delegacia Regional de Ensino.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Abril de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal 789/1.984.

Lei 0789

LEI Nº. 789

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM O ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênio de Cooperação Mútua, com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 2º – O convênio de Cooperação Mútua, tem como objetivo específico o levantamento e o cadastramento dos bens imóveis do Estado de Minas Gerais, que se encontram localizados na região geográfica deste Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Abril de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 790/1.984.

Lei 0790

LEI Nº.  790

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR AS AÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA – MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a alienar em Bolsa de Valores 1.589.076(hum milhão quinhentos e oitenta e nove mil e setenta e seis) ações preferenciais nominativas, conforme cautelas 0816 e 1340 da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, pertencentes à Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O produto da venda das ações, referida no artigo anterior, será aplicado em pagamento de débitos de responsabilidade da Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Abril de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 792/1.984.

Lei 0792

LEI Nº. 792

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todos os servidores e operários municipais, regidos pela consolidação das Leis do trabalho – C.L.T. – e que percebiam o salário-mínimo até 30/04/84, terão o aumento de 70,1% a partir de 01 de maio de 1,984, ou seja passarão a receber CR$97.176,00(noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros).

 

Art. 2º – Todos os servidores e operários Municipais, regidos pela C.L.T. e que percebiam mais que o salário-mínimo até 30/04/84 terão o aumento de 50%(cinqüenta por cento), a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 3º – Todos os servidores efetivos ou contratados para prestação de serviços pelo Regime Estatutário terão o aumento de 50%(cinqüenta por cento) a partir de 01 de maio, de 1.984.

 

Art. 4º – Os auxiliares de serviços, pelo regime estatutário, pagos através das Caixas Escolares dos cursos de 2º grau Magistério de 1º grau (normal) e contabilidade ou diretamente pela Prefeitura que percebiam o salário-mínimo de CR$57.120,00 até 30/04/84 passarão a receber CR$97.176,00 a partir de o1 de maio de 1.984, com reajuste de 70%.

 

Art. 5º – As professoras rurais terão o aumento de 60%(sessenta por cento), a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 6º – O salário-aula pago aos professores do curso de Magistério (normal) e Escola Municipal “Eduardo Rios Neto” será de CR$1.120,00(hum mil cento e vinte cruzeiros), a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 7º – A gratificação, para os cargos em comissão de Diretores da Escola Municipal “Eduardo Rios Neto” e curso de Magistério (normal) será de CR$100.000,00 a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 8º – Os Secretários de Estabelecimentos de Ensino de 2º grau, passarão a receber a importância de CR$97.176,00 a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 9º – A critério do Executivo e dentro das possibilidades do erário público municipal, poderá ser concedida uma reestruturação especial a funcionários envolvidos em setores e tarefas consideradas primordiais, em decorrência de alternâncias comuns durante a Administração.

 

Art. 10 – O Abono Família para os Estatutários será majorado em 70% (setenta por cento) a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Art. 11 – O aumento para o contador da Prefeitura Municipal de Cordisburgo será de 50%(cinqüenta por cento) a partir de 01 de maio de 1.984.

Art. 12º- Abrir-se-á o crédito suplementar de CR$58.000.000,00(cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), no exercício de 1.984, para fazer face aos aumentos ora propostos.

 

Art. 13 – Os proventos dos aposentados por tempo de serviço pelo regime estatutário não poderão ser inferiores aos auferidos pelos funcionários da ativa.

 

Art. 14 – O aumento de todos os servidores públicos municipais , dos regimes estatutário e celetista, será reajustado em 40%(quarenta por cento) a partir de 01 de novembro de 1.984, incidindo sobre os vencimentos ora fixados na presente Lei.

 

Parágrafo Único: Para os regidos pela consolidação das Leis ao trabalho –C.L.T. que ganham o salário-mínimo, fixar-se-á somente o valor que se decretar à época da majoração.

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/05/84

 

 

NOME

ATUAL

C/ 50%

ITEMO

9-5/84

11/84 OBR.

SOCIAIS

Vr.

MENSAL

12/84

QUINQ. 6º PARTE ORD.

05/84

VR ATÉ

12/84

Péricles Pereira de Souza 120.000,00 180.000,00 185.000,00 259.000,00 15.725.00 1.887.000,00
Geraldo Bento das Neves 90.000,00 135.000,00 160.000,00 224.000,00 13.600,00 1.632.000,00
Raimundo Alves de Campos 90.000,00 135.000,00 160.000,00 224.000,00 13.600,00 1.632.000,00
Geraldo Magela R. de Carvalho 60.000,00 90.000,00 120.000,00 168.000,00 10.200,00 1.224.000,00
Sebastião de Oliveira 79.388,00 119.082.00 125.000,00 175.000,00 10.625.00 1.275.000,00
João José da Silva Sobrinho 82.500.00 123.750.00 140.000,00 196.000,00 11.900,00 1.428.000,00
Euclides Monteiro de S. 82.500.00 123.750.00 130.000,00 182.000,00 11.050.00 1.326.000,00
Geraldo Carlos costa 82.500.00 123.750.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
José Wilson de Oliveira 65.000.00 97.500.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
Geny Bastos de Altimiras 54.584.00 81.876.00 97.176.00 136.000.00 6.802.00 48.588.00 24.2944.00 170.058.00 1.350.5584.00
Lucy Beraldo de Carvalho 54.584.00 81.876.00 97.176.00 136.000.00 6.802.00 38.870.00 136.046.00 1.224.276.00
Maria Auxiliadora M. 59.264.00 88.896.00 100.000.00 140.000.00 7.000.00 50.000.00 25.000.00 175.000.00 1.540.000.00
Edson Sales Dionízio 73.340.00 110.000.00 112.000.00 156.800.00 13.328.00 1.142.400.00
Ana Maria Costa Oliveira 65.496.00 98.244.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
Valdênia Maria de F. de Jesus 62.894.00 94.341.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
Cleuza Maria de Carvalho 62.894.00 94.341.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
José Maria da Silva 80.000.00 120.000.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
Gercino Serafim Barbosa 70.000.00 105.000.00 130.000.00 182.000.00 9.100.00 1.144.000.00
Luiza Amélia dos Santos 67.731.00 101.596.00 130.000.00 182.000.00 11.050.00 1.326.000.00
José Geraldo Gonçalves 59.747.00 89.000.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
Silmar Luiz Trombini 57.120.00 85.680.00 110.000.00 154.000.00 9.350.00 1.122.000.00
João Benevides de Carvalho 112.500.00 168.750.00 185.000.00 259.000.00 15.725.00 1887.000.00
Carlos Santos Braz 58.000.00 87.000.00 97.176.00 136.046.00 6.802.00 855.148.00
Francisco Hélcio Pires de A. 116.901.00 175.351.00 175.351.00 245.491.00 12.274.00 52.605.00 227.9556.00 1.883.266.00
Augusto Diniz Costa 72.245.00 108.376.00 175.351.00 254.491.00 12.274.00 52.605.00 227.956.00 1.883.266.00
José Rodrigues Costa 53.349.00 80.023.00 97.176.00 136.000.00 6.802.00 68.023.00 165.199.00 1.453.594.00
1.932.537.00 2.898.803.00 3.356.406.00 4.698.828.00 274.559.00 35.681.534.00 310.691.00 49.294.00 1.102.215.00 9.334.986.00

310.691.00

3.716.391.00

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/05/84

NOMES

CARGO

ORDENADO

QUINQ.

REAJUSTE

QUINQ.

TOTAL

Anunciação Gonçalves Nog. Professora 25.118.00 10.048.00 40.189.00 16.076.00 56.265.00
Angêla dos Reis Mingote | | 30.192.00 —– 48.307.00 —— 48.307.00
Conceição de Fátima M. | | 25.118.00 7.536.00 40.189.00 12.057.00 52.246.00
Carrula Alves Moreira | | 25.118.00 7.536.00 40.189.00 12.057.00 52.246.00
Efigênia Dias da Silva | | 25.118.00 10.048.00 40.189.00 16.076.00 52.265.00
Elzita Maria Alves dos S. | | 60.384.00 —– 90.576.00 —— 90.576.00
Estelita Vieira | | 30.192.00 —– 48.307.00 —– 48.307.00
Eliana Valgas da Silva | | 25.118.00 —– 40.189,00 —– 40.189.00
Gilsara Cecília de Oliveira | | 60.3384.00 —– 90.576.00 —– 90.576.00
Maria Alzira Pereira Costa | | 60.384.00 —– 90.576.00 —– 90.576.00
Maria Lúcia Pereira de Oliveira | | 60.384.00 —– 90.576.00 —– 90.576.00
Maria Amélia Moreira dos Santos | | 27.656.00 —– 44.250.00 —– 44.250.00
Maria Andréa Valgas da S. | | 30.192.00 —– 48.307.00 —– 48.307.00
Maria de Fátima Martins | | 25.118.00 —– 40.189.00 —– 40.189.00
Maria José da Silva Liboredo | | 25.118.00 5.024.00 40.189.00 8.038.00 48.227.00
Maria José Oliveira M. | | 25.118.00 2.512.00 40.189.00 4.019.00 44.208.00
Maria Madalena G. Espindola | | 25.118.00 7.536.00 40.189.00 12.057.00 52.246.00
Maria Tereza da Silva | | 25.118.00 2.512.00 40.189.00 4.019.00 44.208.00
Marina da Costa Ferreira | | 27.656.00 8.298.00 44.250.00 13.275.00 57.525.00
Onizia Aparecida Lucena | | 30.192.00 —– 48.307.00 —– 48.307.00
Soraia Martins de Figueiredo | | 25.118.00 —– 40.189.00 —– 40.189.00
Waldenia Pereira de Faria | | 25.118.00 13.830.00 40.189.00 20.095.00 60.284.00
744.150.00 74.880.00 1.166.489.00 117.769.00 1.284.258.00
Carlota Olívia Martins | | 25.118.00 10.048.00 40.189.00 16.076.00 56.265.00
Terezinha de Fátima Vaz de S. | | 25.118.00 —– 40.189.00 —– 40.189.00

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                           1.284.258.00

                                                                                                                                                                                                56.265.00

                                                                                                                                                                                                40.189.00

                                                                                                                                                                                           1.380.712.00

                                                                                                                                                                                              

 

 

 

 

 

 

                                                                                                            Geraldo José Martins.

        Prefeito Municipal de Cordisburgo

1.380.712.00

 

 

Lei Municipal nº 821/1.985.

Lei 0821

LEI Nº.  821

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O IPSEMG PARA INSTALAÇÃO DE UM POSTO NO MUNICÍPIO E DÁO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para instalação de um Posto no Município de para prestação de assistência médico hospitalar e odontológico aos seus associados.

 

Art. 2º – Para a instalação do Poso a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o imóvel, alugado ou comprado, mobiliário e equipamentos, assim como o pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento, a ser discriminado no convênio.

 

Art. 3º – As despesas para a execução do convênio autorizado pela presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem incluídas nos orçamentos dos próximos exercícios ou autorizados por Lei especial para abertura de créditos neste exercício.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 785/1.984.

Lei 0785

LEI Nº.  785

 

AUTORIZA RECEBER EM DOAÇÃO A ÁREA ONDE SÃO DEPOSITADOS OS MORTOS NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ DAS LAGES, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, a área onde são depositado os mortos na localidade de São José das Lages, neste município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a construir as benfeitorias necessárias no local e colaborar com qualquer movimento que vise a melhoria do “Campo Santo”, referido no artigo 1º.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 786/1.984.

Lei 0786

LEI Nº. 786

 

AUTORIZA RECEBER EM DOAÇÃO A ÁREA ONDE SÃO DEPOSITADOS OS MORTOS NA LOCALIDADE DE BARRA DO LUIZ PEREIRA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, a área onde são depositados os mortos na localidade de Barra do Luiz Pereira.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a construir as benfeitorias necessárias no local e colaborar com qualquer movimento que vise a melhoria do “Campo Santo”, referido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.