Lei Municipal nº 1.164/1.993.

Lei 1.164

LEI Nº 1.164

 

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica concedido aos servidores municipais, o reajuste de 135,2 (cento e trinta e cinco virgula dois por cento), sobre os vencimentos de Dezembro de 1992, desdobrado em três parcelas sucessivas, nos meses de Janeiro, Fevereiro e março de 1993, respectivamente, de 40%(quarenta por cento), 40%(quarenta por cento) e 20%(vinte por cento), aplicado de forma cumulativa.

Art. 2º – Fica concedido aos Servidores municipais o reajuste de 10%(dez por cento) a partir de Abril de 1.993.

 

Parágrafo Único: Aos servidores que após o reajuste concedido por esta Lei permanecerem com seus vencimentos inferiores ao Salário mínimo, deverão recebê-lo, em cumprimento aos preceitos constitucionais.

 

Art. 3º – Fica reajustado na forma dos artigos 1º e 2º e nos mesmos critérios e datas de vigências, os proventos dos servidores apresentados, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividades.

Art. 4º – As despesas decorrentes da lei correrão por conta das dotações do orçamento de 1993.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrario, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Maio de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.163/1.993.

Lei 1.163

LEI Nº 1.163

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR DENOMINAÇÃO DE “RUA VEREADOR OSWALDO FERNANDES VALGAS” À RUA C, NO BAIRRO DA PAZ.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Cordisburgo, autorizado a dar denominação de “Rua Vereador Oswaldo Fernandes Valgas” à Rua C, no Bairro da Paz.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida rua, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Maio de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.160/1.993.

Lei 1.160

LEI Nº 1.160

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PARA EXPLORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PELA COPASA, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a concessão de serviços para exploração e distribuição de água pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, S/A. COPASA / MG. no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar convênio com a concessionária para os fins específicos constantes do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.161/1.993.

Lei 1.161

LEI Nº 1.161

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, O CENTRO ESPÍRITA BEZERRA DE MENEZES, DESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarado de utilidade Pública, o Centro Espírita Bezerra de Menezes, com sede nesta cidade, à Rua Antônio Beraldo de Carvalho, nº 887.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 1.993.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.162/1.993.

Lei 1.162

LEI Nº 1.162

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE APRENDIZAGEM COMUNITÁRIA “JAYME BRUNO DE CARVALHO”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarado de utilidade Pública, o centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”, com sede nesta cidade, à Rua Frei Estevam, nº 400.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.156/1.993.

Lei 1.156

LEI Nº 1.156

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DER/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, para recuperação parcial das ruas e pontes do Município, autorizado a assinar Convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem – DER/MG.

Art. 2º – Em regime de Cooperação – Mútua caberá à Prefeitura a participação com carretos, brita, areia, combustível e lubrificantes, de acordo com o andamento das obras.

Art. 3º – Ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER / M.G., caberá o fornecimento de emulsão asfáltica, pessoal e equipamentos especializados.

Art. 4º – O valor financeiro do presente termo de cooperação – Mútua dependerá da agilização dos serviços e disponibilidade dos órgãos conveniados, que agirão como verdadeiro mutirão durante os serviços pretendidos.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.157/1.993.

Lei 1.157

LEI Nº 1.157

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALIENAR A AÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA / MG. PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a alienar em Bolsa de Valores 26.239,340 (vinte e seis milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta) ações preferenciais de nº 1.086.631.813.807 a 1.085.644.883.206, cautela nº 2552 e 1.921.987.623.797 a 1.922.000.793.736. Cautela nº 2915, pertencentes à Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O produto da venda das ações, referida no artigo anterior, será aplicado em pagamento de débitos, diversos, inclusive, fornecimento de água pela COPASA / MG.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.158/1.993.

Lei 1.158

LEI Nº 1.158

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG, O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, contrato de fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública, prédios municipais e bombas d’água, de acordo com a Legislação Federal em vigor.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.159/1.993.

Lei 1.159

LEI Nº 1.159

 

APROVA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Nos termos da Lei Municipal nº 1.115, de 14 de Agosto de 1.991, fica aprovada a constituição do Conselho Municipal de Saúde, com os seguintes membros efetivos e suplentes:

 

Presidente: Dr. Antônio Luiz de Souza
Vice-Presidente: Irmã Branca
Secretario: Dr. Antonio Luiz de Souza
Tesoureiro: Gilberto Jesus de Carvalho
Órgão Municipal de Saúde – José Geraldo Gonçalves
Órgão Municipal de Finanças – Gilberto Jesus de Carvalho
Órgão Municipal de Educação – Valdênia Maria Figueiredo de Jesus
Órgão Municipal de Saneamento e Fiscalização – Gercino Serafim Barbosa
Representante do SUS – Âmbito Estadual – Deiclo B.C.
Representante do Hospital “Jeny Negrão de Lima” – Irmã Branca
Representante do IPSEMG – Carlos dos Santos Braz.
Representante das Entidades dos trabalhadores do SUS – Dr. Sebastião de Souza Leite
Amcor – José Wilson Ferreira
Amper – Waldecy de Souza
SBASAL – Raimundo Lopes Filho
Clube de Mães – Claudina Jesus Gonçalvez Diniz
AAA – Otávio Prudência dos Santos
Cooperativa Agro-Pecuária de Cordisburgo – Romam Corrêa – Dr. Antônio de Souza
Banda de Música “Vitalina Corrêa” – Haydée Ferreira Viana
Escolas Estaduais – Maria de Fátima Barbosa.
Obras Sociais – Conferência de São Vicente de Paulo – Francisco Ferreira de Faria.
Sindicato Rural – Gilson Roberto Alves Moreira, José Geraldo Cerqueira – Suplente.

 

Art. 2º – O chefe do Poder Executivo Municipal definirá a data da posse dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.155/1.993.

Lei 1.155

LEI Nº 1.155

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO COM FORNECEDORES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER – M.G. E ESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com fornecedores e ou instituições financeiras para a aquisição de máquinas agrícolas para efetivação do Programa Municipal de mecanização Agrícola, conforme previsto na Cláusula Primeira do Convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER – M.G, e este Município, firmado em ___ de _________de 1.99 ______.

 

Parágrafo Único – O chefe do Poder Executivo autorizará a instituição financeira própria a fazer o pagamento diretamente ao Vendedor com recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de Fevereiro de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.