Lei Municipal nº 1.190/1.993.

Lei 1.190

LEI Nº 1.190

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À IRMÃ PALMIRA MIRANDA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, a Irmã Palmira Miranda.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade de previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.191/1.993.

Lei 1.191

LEI Nº 1.191

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À ANGÉLICA FRANCISCA ANDRADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Senhorita Angélica F. Andrade.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.180/1.993.

Lei 1.180

LEI Nº 1.180

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “PREFEITO JOÃO DA MATA”, À EXISTENTE ENTRE AS RUAS ANTÔNIO BERALDO DE CARVALHO E SÃO MIGUEL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Prefeito João da Matta” à existente entre as Ruas Antônio Beraldo de Carvalho e São Miguel, situada ao lado das residências atuais dos Srs. José Maria Piedade e Antenor Gomes da Costa.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida Praça, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.181/1.993.

Lei 1.181

LEI Nº 1.181

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “JOSÉ GOMES DA MOTTA – ZÉ DA MOTTA” À EXISTENTE NA BIFURCAÇÃO DAS RUAS JOAQUIM MURTINHO, CORDIS E JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS, NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Praça “José Gomes da Motta – Zé da Motta”, à existente na bifurcação das Ruas Joaquim Murtinho, Cordis e José Henrique de Freitas, na sede do Município.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida Praça, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.179/1.993.

Lei 1.179

LEI Nº 1.179

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E EMATER / MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, pecuária e abastecimento, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER / MG.

 

Art. 2º – O Termo Aditivo de que trata esta Lei refere-se ao convênio para a aquisição de máquinas agrícolas para efetivação do Programa Municipal de Mecanização Agrícola, conforme Lei Municipal Nº 1.155, de 19 de Fevereiro de 1.993.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.177/1.993.

Lei 1.177

LEI Nº 1.177

 

MODIFICA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.172, DE 30 DE JUNHO DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei Municipal nº 1.172, de 30 de Junho de 1.993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em Bolsa de Valores 377.964 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro) ações preferenciais nominativas, de n. ºs 000347768479652 / 000347768826118, cautela nº 3.181.938-9 com 346.467 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete) ações e de n.os 0000261037 36888/000026103768384, cautela nº 3.048.905-9 com 31.497 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e sete ações) e 568.752 (quinhentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e duas) ações ordinárias nominativas e n.os 0004830424 86038/000483043007393, cautela nº 3.181.939-7 com 521.356.356 (quinhentos e vinte e um mil, trezentos e cinqüenta e seis) ações e de n.os 000038718097914/000038718145309, cautela nº 3.048.906-7 com 47.396 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e seis) ações”.

 

Art. 2º – Os demais arts. Permanecem inalterados.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Agosto de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.178/1.993.

Lei 1.178

LEI Nº 1.178

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todos os servidores que percebiam o salário mínimo em Junho de 1.993, passarão a perceber em julho de 1.993, o salário mensal de CR$ 4.639,80 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros reais e oitenta centavos).

Art. 2º – Aos servidores que percebiam além do salário mínimo, fica concedido o reajuste de 15,0% (quinze por cento), calculados sobre os vencimentos de Junho / 93.

Art. 3º – Fica reajustado na forma dos artigos 1º e 2º e nos mesmos critérios e data de vigência, os proventos dos servidores aposentados, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.

Art. 4º – Aos servidores que após o reajuste concedido por esta Lei permanecerem com seus vencimentos inferiores ao salário mínimo, deverão recebê-lo, em cumprimento aos preceitos constitucionais.

Art. 5º – As despesas decorrentes da Lei correrão por conta das dotações do orçamento de 1.993.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Agosto de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.182/1.993.

Lei 1.182

LEI Nº 1.182

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO DE BARRACAS NA FESTA DA ABÓBORA E FESTA DO ROSÁRIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprova o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º – A concessão de alvarás para funcionamento de barracas na festa da abóbora, em Cordisburgo, e na Festa do Rosário, em Cordisburgo e Lagoa Bonita, obedecerá a seguinte ordem de preferência:

 

  1. Entidades sem fins lucrativos, fixadas no Município, como:

 

a). Hospital;

b). Asilo;

c). Creche;

d). Paróquia;

e). Clubes de Serviço.

 

  1. Comerciantes estabelecidos no Município;

III. Outros interessados.

 

Art. 2º – As entidades citadas no Inciso I serão isentas de qualquer taxa de concessão de alvarás para as festas supra-citadas.

 

Art. 3º – Os alvarás serão cobrados pela Prefeitura e a arrecadação será para os cofres Públicos Municipais, a fim de fazer face às despesas do evento ou qualquer outra promoção oficial.

 

Parágrafo Primeiro: Os próprios municipais (Estádios de Futebol, Parque de Exposições, etc.) somente terão alvarás concedidos para qualquer evento e atividades lucrativas, se a Prefeitura auferir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da renda arrecadada.

 

Parágrafo Segundo: Nas festas da Moranga e outras programações oficiais da Prefeitura, nenhum alvará será concedido ao Galpão Vicentino para realização de bailes ou shows que tradicionalmente e já do conhecimento da Diretoria atual, cederá à Municipalidade as sua dependências já sendo definido pela presente Lei que a arrecadação da “Portaria” será totalmente da Municipalidade.

 

Art. 4º – Obedecerá à ordem de Preferência supracitada e estando determinados os participantes, a distribuição das barracas será feita pelos próprios interessados, através de sorteio, que determinará sua localização.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.174/1.993.

Lei 1.174

LEI Nº 1.174

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.115/91.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os Arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.115/91, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º – O Conselho Municipal de saúde terá a seguinte composição”:

 

  1. Do Governo:

I.a – Representante da Secretaria do Estado da saúde;

I.b – Representante do órgão Municipal de saúde;

I.c – Representante do órgão Municipal de finanças;

I.d – Representante do órgão Municipal de Saneamento;

II – Dos Prestadores e Trabalhadores de Saúde;

II.a – Representante do Hospital “Jenny Negrão de Lima”;

  1. b – Representante dos trabalhadores do SUS;

II.c – Representante do IPSEMG.

III – Dos Usuários:

III.a – Representante do Sindicato Rural de Cordisburgo;

III.b – Representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo, Ltda;

III.c – Representante da Conferência de São Vicente de Paulo;

III.d – Representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo;

III.e – Representante da Associação dos Moradores de Periquito;

III.f – Representante da Sociedade Beneficente Santo Antônio da Lagoa;

III.g – Representante do Centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”.

III.h – Representante da Associação dos Alcoólatras Anônimos.

 

Parágrafo Primeiro – Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a entidade regulamentar organizada.

 

Parágrafo Segundo – No impedimento da pessoa indicada para membro do CMS, caberá ao órgão Público ou Entidade correspondente indicar o seu substituto, respeitado o parágrafo terceiro desta Lei.

 

Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) poderão ser substituídos, desde que haja exposição de motivos do órgão, repartição ou entidade a quem competir a indicação ““.

 

“Art. 4º – Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

  1. Da autoridade estadual correspondente no caso da representação do órgão estadual;
  2. Do Prefeito Municipal nos casos das representações dos Órgãos Municipais;

III. Das entidades e nos demais casos.”

 

Art. 2º – Os demais artigos da Lei Municipal nº 1.115/91, permanecem inalterados.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.175/1.993.

Lei 1.175

LEI Nº 1.175

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.159/93, ADEQUANDO-A A RESOLUÇÃO Nº 33/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Nos termos da Lei Municipal Nº 1.115/91, de 14 de Agosto de 1.991 e Lei Municipal nº ____ / 93, de _____ de _____ de 1.993, fica aprovada a constituição do Conselho Municipal de saúde, com os seguintes membros efetivos:

 

– Representante da Secretaria de Estado da Saúde:

* Deiclo Benevides de Carvalho.

– Representante do órgão Municipal de Saúde:

* José Geraldo Gonçalves.

– Representante do órgão Municipal de finanças:

* Gilberto Jesus de Carvalho.

– Representante do órgão Municipal de Tributação e Fiscalização:

* Gercino Serafim Barbosa.

– Representante do Hospital “Jenny Negrão de Lima”:

* Irmã Lourdes Maria Teixeira.

– Representante dos trabalhadores do SUS:

* Dr. Antônio Teodoro Brant.

– Representante do IPSEMG:

* Carlos dos Santos Braz.

– Representante do Sindicato Rural de Cordisburgo:

* Gilson Roberto Alves Moreira.

– Representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo, Ltda.

* Dr. Antônio Luiz de Souza.

– Representante da Conferência de São Vicente de Paulo:

* Francisco Ferreira de Faria.

– Representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo:

* José Maria Gonçalves

– Representante da Associação dos Moradores de Periquito:

* Valdeci Ferreira de Souza.

– Representante da Sociedade beneficente Santo Antônio da Lagoa:

* Raimundo Lopes Filho.

– Representante do Centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”:

* Claudina de Jesus Gonçalvez Diniz.

– Representante da Associação dos Alcoólatras Anônimos:

* Otávio Prudêncio dos Santos.

 

Parágrafo Único – A escola e ou/ indicação do Presidente do Conselho Municipal de Saúde será feita pelos membros do CMS, através de eleição em reunião plenária.

 

Art. 2º – Continuam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.159/93.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.