Lei Municipal nº 824/1.985.

Lei 0824

LEI Nº. 824

 

ALTERA O ARTIGO 2º (SEGUNDO) DA LEI MUNICIPAL Nº.  671, DE 19 DE MARÇO DE 1.977.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Artigo 2º (segundo) da Lei Municipal nº. 671, de 19 de Março de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – O número de aulas ministradas nos dois cursos na (s) mesma (s) disciplina (s), não poderá exceder o total de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, fixando-se o máximo de 3 (treis) conteúdos a serem ministrados”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 825/1.985.

Lei 0825

LEI Nº. 825

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR O VALOR DE CR$ 200 (DUZENTOS CRUZEIROS), PARA COBRANÇA DE TAXA TELEFÔNICA URBANA E RURAL.

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A taxa de telefonemas na zona urbana e na zona rural do Município, fica elevada para CR$ 200 (duzentos cruzeiros) para o usuário falar até (três) minutos.

 

Art. 2º – O excedente do tempo de que trata o artigo anterior, será cobrado CR$ 20 (vinte cruzeiros) por minuto.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrado esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 826/1.985.

Lei 0826

LEI Nº. 826

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CONCURSO PÚBLICO PARA A ESCOLHA DO HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir concurso público para a escolha do Hino Oficial do Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O concurso de que trata esta Lei obedecerá às normas contidas no regulamento anexo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 818/1.985.

Lei 0818

LEI Nº. 818

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR TERRENO NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.152 m2 de terreno, nesta cidade, do Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus, situado entre as ruas Frei Francisco Gabriel e Geraldino Gonçalves de Oliveira.

 

Art. 2º – O terreno de que trata o artigo anterior será incorporado aos 9.028 m2 pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º – O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir o terreno de que trata o artigo 1º pelo valor de até CR$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), correndo as despesas por dotações orçamentárias próprias ou decorrentes de abertura de crédito especial.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 819/1.985.

Lei 0819

LEI Nº.  819

 

AUTORIZA SUBVENÇÕES ÀS ESCOLAS DE SAMBA E DESPESA DE DECORAÇÃO PARA O CARNAVAL / 85.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Projeto Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar às Escolas de Samba e Despesas de Decoração para o carnaval/85, nesta cidade.

Art. 2º – A autorização de que trata o artigo anterior será de ordem de até CR$ 2.531,300 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos cruzeiros), assim discriminados:

CR$ 620.000 para recuperação de instrumentos a serenata-;

CR$ 350.000 para escola de samba e blocos;

CR$ 394.500 relativo à aquisição de 200 lâmpadas para iluminação AV.

CR$ 300.000 relativo à aquisição de buquilhas;

CR$ 80.000 faixas

CR$ 60.000 taxa de iluminação da CEMIG;

CR$ 60.000 Relativo ao conserto do Aparelho de Som da Prefeitura;

CR$ 87.800 Aquisição de instrumentos – A serenata;

CR$ 185.000 Aquisição de tábuas para palanque;

CR$ 94.000 para recuperação de instrumentos – A Serenata

CR$ 40.000 viagens para aquisição de material de decoração.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 820/1.985.

Lei 0820

LEI Nº. 820

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO BENEMÉRITO DE CORDISBURGO”, AO ENGº. AFRÂNIO MARQUES FERREIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “cidadão Benemérito de Cordisburgo”, ao Engenheiro Afrânio de Avellar Marques Ferreira.

 

Art. 2º – Caberá ao Chefe do Executivo Municipal determinar a data solene para a entrega do diploma concedido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 817/1.984.

Lei 0817

LEI Nº. 817

 

ALTERA A LEI Nº.  800 DE 30 DE SETEMBRO DE 1.984, QUE ESTIPULA A SUBVENÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO DA EMATER NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o item 02 do Art. 1º da Lei Municipal nº. 800 de 30 de Setembro de 1.984, que autoriza o Prefeito Municipal a repassar recursos do FPM – Fundo de participação dos Municípios -, para a manutenção do Escritório da EMATER no Município.

 

Art. 2º – Fica estipulado o percentual fixo de 1,0% (um por cento) de cada parcela mensal recebida do FPM, descontada de Janeiro a Dezembro de 1.985, para o cumprimento do artigo anterior.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, ao pagamento mensal das contas de água e luz, apresentadas pelas concessionárias, referentes ao Escritório.

 

Art. 4º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, obrigada, ainda, a ceder um cômodo para o funcionamento do escritório Local da EMATER/MG.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Dezembro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 814/1.984.

Lei 0814

LEI Nº. 814

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação ou que dela venha a servi-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.985.

 

Art. 2º – A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servido de iluminação Pública ou que dela venha servi-se.

 

Parágrafo único: O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado á razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do Ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.

 

Art. 3º – Observado o Disposto no art. 1º desta, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes;

CLASSES – KWH               Percentuais da Taxa de I.P.

0      a      30                          Isento

31    a      50                          1,00

51    a      100                        2,00

101  a      200                       3,50

201  a      300                       5,00

Acima de 300                       6,00

 

Art. 4º – O produto da taxa ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A cobrança da taxa relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A. – CEMIG -, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO.

 

Art. 6º – Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

  • 1º – A CEMIG apresentará à Prefeitura, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da taxa de iluminação Pública.

 

  • 2º – Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

  • 3º – O “Superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e / ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

Art. 7º – A cobrança da taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Dezembro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 815/1.984.

Lei 0815

LEI Nº.  815

 

DETERMINA A DESTINAÇÃO DE NUMERÁRIOS AO PROMAV / LBA – CORDISBURGO, ORIUNDOS DE PROMOÇÕES NA CIDADE E/ OU MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todas as promoções de diversões públicas com fins lucrativos realizadas no município, ficam na obrigação de contribuir com 10% (dez por cento) da renda bruta da portaria para o PRONAV / LBA-CORDISBURGO.

 

  • Único – Ficam isentas da contribuição as entidades assistenciais e filantrópicas, devendo estas fornecerem o recibo para o PRONAV / LBA – CORDISBURGO, com a finalidade único de comprovação devendo ficar de posse do valor correspondente aos 10% (dez por cento) da renda bruta da portaria.

 

Art. 2º – Caberá aos responsáveis pelo PRONAV / LBA – CORDISBURGO a fiscalização e controle dos ingressos nas portarias onde se realizarem as promoções.

 

Art. 3º – O PRONAV / LBA – Cordisburgo ficará na obrigação de entregar ao promotor ou promotores do evento o recibo correspondente ao valor que lhe foi repassado.

 

Art. 4º – Ao PRONAV / LBA – CORDISBURGO caberá em qualquer hipótese prestar contas à Prefeitura Municipal de Cordisburgo, do valor que lhe foi repassado.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Dezembro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 816/1.984.

Lei 0816

LEI Nº.  816

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A MANTER ENTENDIMENTOS COM A CEMIG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a assinar com a CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A, – contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, prédios Municipais e bombas d´água, de acordo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Dezembro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal