Lei Municipal nº 847/1.985.

Lei 0847

LEI Nº.  847

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LIQUIDAR DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a liquidar débitos de 1.975 a 1.985, relativos às contribuições de responsabilidade desta Prefeitura à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG -.

 

Art. 2º – O valor do Débito de que trata o artigo anterior é de CR$ 731.971 (setecentos e trinta e hum mil, novecentos e setecentos e um cruzeiros).

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sus publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de setembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 848/1.985.

Lei 0848

LEI Nº. 848

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR ÁREA DE TERRENO, NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir do Sr. Joaquim Goulart Filho, uma área de terreno anexa ao terreno da Prefeitura Municipal de Cordisburgo funciona o ex-campo do Caxias Futebol Clube, medindo a referida área a ser adquirida 13 (treze) metros de frente, 12 (doze) metros de fundo, 26,20 (vinte e seis e vinte) metros à esquerda e 26.50 (vinte e seis e cinqüenta) metros à direita.

 

Art. 2º – Para a aquisição da área de que trata o artigo 1º, fica o Executivo Municipal autorizado a pagar ao Sr. Joaquim Goulart Filho, a importância de CR$ 1.800.000 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros).

 

Art. 3º – Esta área será incorporada à do Estádio Municipal onde era o campo de Futebol do Ex-Caxias Futebol Clube.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 849/1.985.

Lei 0849

LEI Nº.  849

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR AJUDA FINANCEIRA AO CARTÓRIO DO CRIME, DO FÓRUM DE PARAOBEPA.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda financeira ao cartório do crime do Fórum da Comarca de Paraobepa.

 

Art. 2º – A ajuda financeira de que trata o artigo anterior será no valor de até CR$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros) por mês.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de setembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 850/1.985.

Lei 0850

LEI Nº. 850       

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UMA MÁQUINA MOTONIVELADORA – PATROL -, PARA ESTE MUNICÍPIO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Projeto Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a adquirir 01 motoniveladora nova, no valor de CR$ 464.000.000 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º – Para a Aquisição de que trata o artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a solicitar Financiamento em estabelecimento bancário.

 

Art. 3º – Para pagamento do débito, relativo à aquisição da motoniveladora, poderá a Prefeitura vincular a conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM -, destinado a Cordisburgo.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 840/1.985.

Lei 0840

LEI Nº.  840

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG), A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INSTALAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autoriza a assinar “Carta – Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para a execução de obras de instalação e substituição de Iluminação Pública no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$2.933.354 (dois milhões novecentos e trinta e treis mil e trezentos e cinqüenta e quatro cruzeiros), pagáveis à vista e CR$ 29.808.450 (vinte e nove milhões, oitocentos e oito mil e quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) pagáveis em 09 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de CR$ 3.312.050 (treis milhões, trezentos e doze mil, cinqüenta cruzeiros), vencível a 1ª em 25/07/85, mediante utilização da arrecadação das cotas do Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICM -.

 

Parágrafo Único – A companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere este artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Julho de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 837/1.985.

Lei 0837

LEI Nº.  837

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG) A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                              

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar “Carta Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais para a Execução de obras de eletrificação no município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 959.868 (novecentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros) pagáveis à vista e CR$ 10.106.256 (dez milhões, cento e seis mil, duzentos e cinqüenta e seus cruzeiros) pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de CR$ 842.188 (oitocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e oito cruzeiros), vencível a primeira em 25/07/85, mediante utilização da arrecadação das cotas do Imposto sobre a circulação de mercadorias.

 

Parágrafo Único – A companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere este artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Junho de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 838/1.985.

Lei 0838

LEI Nº. 838

 

AUTORIZA INCORPORAR A IMPORTÂNCIA DE CR$ 36.020 (TRINTA E SEIS MIL E VINTE CRUZEIROS), AOS VENCIMENTOS DO SR. PÉRICLES PEREIRA DE SOUZA.

                                  

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incorporada a importância de CR$ 36.020 (trinta e seis mil e vinte cruzeiros), aos vencimentos do Sr. Péricles Pereira de Souza, Operador de Máquinas desta Prefeitura, à título de produtividade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.985.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de junho de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 839/1.985.

Lei 0839

LEI Nº. 839

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE TEMPO DE COMPROMISSO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, PARA EXECUÇÃO DO PROJETO “EXPANSÃO DE OFERTAS EDUCACIONAIS E MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLAR”.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a receber e aplicar os recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, no exercício de 1.985, para a execução do Projeto “Expansão de Ofertas Educacionais e Melhoria da Rede Física Escolar”.

 

Art. 2º – Os recursos recebidos serão aplicados no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, com prestação de contas junto aos órgãos competentes.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Junho de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 835/1.985.

Lei 0835

LEI Nº.  835

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “RICARDO VIEIRA DA ROCHA”, À PONTE SOBRE O CÓRREGO PERIQUITO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Ricardo Vieira da Rocha”, a ponte que será construída sobre o córrego Periquito, na localidade de Periquito, neste Município, pela Administração Municipal.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa para identificação da Ponte referida no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 836/1.985.

Lei 0836

LEI Nº. 836

 

APROVA O LOTEAMENTO DO SR. ALBERTO CARLOS DE FREITAS RAMOS NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aprovado o loteamento do Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, nesta cidade, obedecendo-se os limites e as seguintes confrontações:

 

À Direita com a Rua Cel. Geraldino Rocha; à esquerda com a Via Alberto Ramos; pela frente com a Rua Geraldino Gonçalves de Oliveira e pelos fundos com os terrenos do Sr. Joaquim Simões Agostinho e o Próprio Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos.

 

Art. 2º – Fica o proprietário do loteamento obrigado e responsável pelo cumprimento de todos os aspectos legais de infra-estrutura e saneamento previstos no código de Posturas do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.