Lei Municipal nº 1.219/1.994.

Lei 1.219

LEI Nº 1.219

 

INSTITUI A “GALERIA DOS EX-VEREADORES”, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, COM MAIS DE 03 (TRÊS) LEGISLATURAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo resolve:

 

Art. 1º – Fica instituído na Câmara Municipal, a partir de Fevereiro de 1.995 e, em caráter permanente a “Galeria dos Ex-Vereadores” com mais de 03 (três) legislaturas.

 

Art. 2º – A referida galeria consiste em prestar uma homenagem aos vereadores que, por muitos anos ajudaram no desenvolvimento do nosso Município.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo, se necessário, haver suplementação na forma da Lei.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Dezembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.211/1.994.

Lei 1.211

LEI Nº 1.211

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A ADQUIRIR TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL, NO POVOADO DE BAGAGEM, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Município d Cordisburgo autorizado a adquirir do Sr. Francisco José Mingote, um terreno medindo 110 (cento e dez) metros de comprimento e 80 (oitenta) metros de largura, no Povoado de Bagagem, neste Município, para a construção do Campo de Futebol daquela Localidade.

Art. 2º – O valor total a ser pago é de R$ 3.500,00 (treis mil e quinhentos reais) que será liquidado em 03 parcelas vencíveis em 12/11/94, 12/12/94 e 12/01/95, cada uma no valor de R$1.166,66 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

Art. 3º – A despesa de registro do referido terreno será com ônus para o Município.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente e vindouro.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Dezembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.208/1.994.

Lei 1.208

LEI Nº 1.208

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 2º DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO TURÍSTICA DA GRUTA DE MAQUINÉ – MAQUINETUR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Em observância ao texto do inciso VI do Art. 2º do Estatuto da Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta de Maquine – Maquinetur, a Fundação destinará, mensalmente, 5% (cinco por cento) de sua renda líquida para a Creche São José Operário, de Cordisburgo.

 

Art. 2º – o repasse da referida subvenção terá de ocorrer até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencimento, através de cheque nominal entregue à Tesouraria da Creche ou de Conta Bancária, a partir do mês de outubro do corrente ano de 1.994.

 

Art. 3º – A Fundação Maquinetur somente poderá interromper ou suspender repasse em caso de comprovada paralisação das atividades da Creche, exigindo-se nesses casos comunicação escrita através de Exposição de Motivos da Presidência da Fundação.

 

Art. 4º – O Tesoureiro da Creche terá acesso mensalmente ao Balancete Mensal da Receita e da Despesa da Fundação que é enviado à Câmara Municipal de Cordisburgo, através da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para fins de fiscalização dos valores dos repasses determinados nesta Lei.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Novembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.209/1.994.

Lei 1.209

LEI Nº 1.209

 

CRIA CARGOS DE OPERÁRIOS E TELEFONISTAS PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados 08 (oito) cargos para operários e 05 (cinco) para telefonistas para esta Municipalidade.

 

Art. 2º – O nível atribuído aos cargos constantes no Art. 1º e 01 do Anexo I – A – do Quadro de Pessoal do Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Parágrafo Único – Os cargos objetos desta Lei deverão ser preenchidos mediante concurso Público.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Novembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.210/1.994.

Lei 1.210

LEI Nº 1.210

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido a todos os servidores do Poder Executivo Municipal o reajuste de 8,05% (oito vírgula zero cinco por cento), que será calculado sobre o vencimento de agosto de 1.994.

 

Art. 2º – Fica reajustado na forma do artigo 1º, com o mesmo critério e data de vigência, os proventos dos servidores aposentados, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento de 1.994.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Novembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.203/1.994.

Lei 1.203

LEI Nº 1.203

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “PROFESSOR VASCO DAMIÃO FERREIRA”, À VIA PÚBLICA NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Cordisburgo, autorizado a dar denominação de “Rua Professor Vasco Damião Ferreira”, à Rua no Bairro da Paz, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida rua, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Novembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.217/1.994.

Lei 1.217

LEI Nº 1.217

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO DR. RAUL BERNARDO NELSON SENA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Dr. Raul Bernardo Nelson Sena.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Setembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.202/1.994.

Lei 1.202

LEI Nº 1.202

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “GERALDO RIBEIRO CORRÊA” AO LOGRADOURO EXISTENTE NA BIFURCAÇÃO DAS RUAS SINVAL ODORICO DE PAULA E MARECHAL DEODORO, NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de Praça “Geraldo Ribeiro Corrêa” o logradouro existente na bifurcação das Ruas Sinval Odorico de Paula e Marechal Deodoro, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias a construção da referida Praça e à confecção de placas indicativas, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Setembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.204/1.994.

Lei 1.204

LEI Nº 1.204

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprova:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão as receitas tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:
  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o mês de Agosto de cada exercício.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159, I, b, c e II, § 3º da Constituição Federal.

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 1º de Agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o valor da previsão do montante de suas despesas, para o exercício de 1.995, não inferior a 8,333% do montante definido para os órgãos da Administração direta, discriminadas:

  1. Despesas Correntes;
  2. Despesas de Capital.

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, observando-se os critérios seguintes:

  1. das transferências recebidas do Estado e da União, será deduzido o duodécimo para Crédito da Câmara Municipal e creditado diretamente na Conta corrente montada pelo Poder Legislativo depositário;
  2. das arrecadações feitas pela Prefeitura, será deduzido o duodécimo que a tesouraria depositará em conta corrente da Câmara Municipal, no banco indicado pelo Presidente;

III. não serão consideradas, para efeito do disposto no Inciso I, as transferências recebidas para manutenção de Convênios.

 

Art. 5º – A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Parágrafo Único – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas neste artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º, desta Lei.

 

Art. 6º – Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

  1. O pagamento de subsídios dos agentes políticos;
  2. O pagamento do pessoal do poder Legislativo;

III. O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei:

 

Art. 7º – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo são provenientes de:

  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. os provenientes de excesso de arrecadação;

III. Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em Lei.

  1. O produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

 

Art. 8º – A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Art. 9º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito, suplementar, destinar-se-á à manutenção do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

 

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 13 – A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 14 – A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 15 – Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos até 1ºde agosto de cada exercício.

 

Art. 16 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 e § 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 17 – Caberá ao Setor de Contabilidade do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 18 – Os orçamentos Municipais compreenderá de Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 19 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Setembro de 1.994.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.205/1.994.

Lei 1.205

LEI Nº 1.205

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.995.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

Art. 1º – O orçamento geral do Município de Cordisburgo para o exercício de 1.995, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.500,000 (oito milhões e quinhentos mil reais) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

  1. Administração Direta
RECEITA R$ R$
Receitas Correntes 6.450,000
Receita Tributária 263,000
Receita de Contribuições   90,000
Receita Patrimonial 455,000
Receita Agropecuária     3,000
Receita Industrial    36,000
Receita de Serviços   170,000
Transferências Correntes 4.933.000
Outras Receitas Correntes     500.000
Receitas de Capital 2.050,000
Operações de Crédito 1.350.000
Alienação de Bens    100.000
Transferências de Capital     600.000
Total …………. 8.500,000

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgãos e Unidades Orçamentárias” é por “Funções de Governo”.

 

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIAS R$ R$
Poder Legislativo
01 – Câmara Municipal 680.000
01.10 – Corpo Legislativo 680.000
Poder Executivo
Administração Direta
02 – Prefeitura Municipal 7.820.000
02.10 – Departamento Administração 745.000
02.20 – Departamento de Fazenda 222.000
02.30 – Departamento de Educ. e Cultura    2.830.000
02.40 – Departamento de Patrim. E Urbanismo    1.026.500
02.50 – Depto. Saúde, Saneamento Prev. E Assist. S.
02.51 – Fundo Municipal de Saúde 1.280.000
02.52 – Saneamento    311.500
02.53 – Previdência e Assist. Social    638,000
02.60 – Dept. Transporte e Viação    767,000
Total da Despesa ……………………………………………. 8.500.000
Funções de Governo R$
01 – Legislativo 680.000
02 – Judiciário   24.000
03 – Administração e Planejamento 770.000
04 – Agricultura 124.000
05 – Comunicações 107.000
06 – Defesa Nacional e Segur. Pública   27.000
07 – Desenvolvimento Regional   22.000
08 – Educação e Cultura 2.830.000
09 – Energia e Recursos Minerais  17.000
10 – Habitação e Urbanismo 842.500
11 – Indústria, Comércio e Serviços   60.000
13 – Saúde e Saneamento 1.591.500
15 – Assistência e Previdência 683.000
16 – Transporte 767.000
Total da Despesa ……………………………………………. 8.500.000
Fundação Maquinetur 1.124.000

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

  1. Realizar operações de Créditos por antecipação da Receita até o montante das despesas de Capital previstas nesta Lei;
  2. Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 80% (oitenta por cento) nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64.
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recursos a abertura de Créditos Adicionais; aproveitar o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, aproveitar o Excesso de Arrecadação verificado no exercício em curso.

 

Parágrafo Único – As suplementações acima do limite neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.995.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Setembro de 1.994.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.