Lei Municipal nº 1.223/1.995.

Lei 1.223

LEI Nº 1.223

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MUSEU CASA GUIMARÃES ROSA”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública a “Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa”, sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme artigo 1º de seu Estatuto, situado à Avenida Padre João, nº 749, nesta cidade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de junho de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.224/1.995.

Lei 1.224

LEI Nº 1.224

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO, DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DR. AGOSTINHO PATRUS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa Dr. Agostinho Patrus.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Junho de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.225/1.995.

Lei 1.225

LEI Nº 1.225

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido, a todos os servidores do Poder Executivo Municipal, a partir de 01 de maio de 1.995, que percebiam mensalmente a importância de R$ 70,00 (setenta reais), aumento em seus vencimentos no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 2º – Aos demais servidores do Poder Executivo Municipal fica concedido o reajuste com o índice de 20,0% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento de Abril de 1.995, exceto as vantagens pessoais.

 

Art. 3º – Ao pessoal inativo do Poder Executivo Municipal será concedido reajuste nas mesmas especificações dos artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.995.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Junho de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.220/1.995.

Lei 1.220

LEI Nº 1.220

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O “CODESE” – CONSELHO COMUNITÁRIO DE DEFESA E SEGURANÇA DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública o CODESE – Conselho Comunitário de Defesa e Segurança de Cordisburgo, entidade de direito privado, sem fins lucrativos conforme art. 1º de seu estatuto, situado à rua Adonias Guimarães, nº 50, nesta cidade.

 

Art.2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.221/1.995.

Lei 1.221

LEI Nº 1.221

 

AUTORIZA A PERMUTA DA ATUAL ÁREA DA ESCOLA MUNICIPAL “VIRGÍLIO MARQUES”, NO POVOADO DE ONÇA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a permutar a atual área e prédio da Escola Municipal “Virgílio Marques”, no Povoado de Onça, neste Município, por uma área medindo 100×100, pertencente ao Sr. José Veríssimo Marques.

 

Art. 2º – A permuta constante mo artigo anterior é com a finalidade de permitir a construção do novo prédio escolar do Povoado, em Substituição ao atual.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da construção do prédio escolar de que trata esta Lei, correrão por conta dos recursos próprios orçamentários e especiais desta Prefeitura.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 3 de Março de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.214/1.995.

Lei 1.214

LEI Nº 1.214

 

AUTORIZA DESASSETAR A PRAÇA GETÚLIO VARGAS (PRAÇA DA COOPERATIVA), PARA A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a desassetar a Praça Getúlio Vargas (Praça da Cooperativa), logradouro público desta cidade, para fins de construção do Terminal Rodoviário de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a celebrar convênios com o DER / MG ou qualquer outro órgão público, para que o objetivo seja alcançado, com a cooperativa mútua de todos os convenientes, inclusive, Empresas privadas ou concessionárias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Fevereiro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.215/1.995

Lei 1.215

LEI Nº 1.215

 

AUTORIZA ADQUIRIR LOTES E DOAÇÃO AO DER/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a adquirir uma área de terras de 720 m2, do Sr. José Osvaldo dos Santos, constituída de dois lotes de 360 m2, cada na rua Maria Júlia Ramos, quadra ____, lotes nº _____ e ________, Bairro Sagarana nesta cidade.

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a pagar R$ 2,78 (Dois reais e setenta e oito centavos) por metro quadrado pela área prevista no art. 1º da presente Lei.

Art. 3º – Fica o Prefeito de Cordisburgo, autorizado a doar ao DER/MG, os lotes referidos no art. 1º desta Lei, para a construção de acampamento, reservatórios de emulsão asfáltica, garagem, alojamento e escritório do órgão.

Art. 4º – Caberá ao DER/MG, dentro da possibilidade financeira do órgão, sem prazo ou data definidos, a realização de melhoria e obras nas ruas de acesso/ ao imóvel doado.

Art. 5º – Na hipótese de desativação parcial ou total do órgão, o imóvel doado reverter-se-á à Prefeitura Municipal de Cordisburgo, com todas as melhorias realizadas sendo incorporadas ao Patrimônio Municipal.

Art. 6º – As despesas de Escritura e transmissão correrão por conta da donatária.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Fevereiro de 1.995.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.212/1.995.

Lei 1.212

LEI Nº 1.212

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO ADQUIRIR TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO EDUCACIONAL – ESPORTIVO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir um terreno de 1.400 m2, de propriedade de Izaura Goulart Pereira e filhos, situado no prolongamento da Rua Governador Valadares, nesta Cidade.

 

Art. 2º – O terreno será destinado à construção do Centro Educacional – Esportivo de Cordisburgo, da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º – Pelo valor médio vigente na cidade, o terreno custará – R$ 3,33 (treis reais e trinta e treis centavos) o metro quadrado, com as despesas de Escritura por conta da Municipalidade.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Fevereiro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Lei Municipal nº 1.213/1.995.

Lei 1.213

LEI Nº 1.213

 

DÁ O NOME DE CENTRO EDUCACIONAL – ESPORTIVO “CONCEIÇÃO PATRUS” – AO GINÁSIO POLIESPORTIVO (GINÁSIO DO POVÃO) DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denominar de Centro Educacional – Esportivo “Conceição Patrus – CECOPA”, o Ginásio Poliesportivo de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal autorizado a adquirir as placas indicativas do referido Centro Educacional, correndo as despesas por conta do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Fevereiro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.218/1.994.

Lei 1.218

LEI Nº 1.218

 

INSTITUI A “GALERIA DOS EX-PRESIDENTES” NA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo resolve:

 

Art. 1º – Fica instituído na Câmara Municipal, a partir de Fevereiro de 1.995 e, em seguida caráter permanente, a “Galeria dos Ex-Presidentes”.

 

Art. 2º – A referida galeria consiste em preservar a história desta colenda casa.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo, se necessário, haver suplementação na forma legal.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Dezembro de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo