Lei Municipal nº 1.245/1.996.

Lei 1.245

LEI Nº 1.245

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “AMBAR – ASSOCIAÇÃO RURAL DOS MORADORES DA BARRA DO LUIZ PEREIRA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública a “AMBAR – Associação Rural dos Moradores da Barra do Luiz Pereira”, sociedade civil, sem fins lucrativos conforme artigo 1º. de seu Estatuto, situada na comunidade da Barra do Luiz Pereira, Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 03 de Maio de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.242/1.996.

Lei 1.242

LEI Nº 1.242

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EMº. Sr. JOSÉ MARIA ALVES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo ao Emº Sr. José Maria Alves.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade Previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 08 de Abril de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.240/1.996.

Lei 1.240

LEI Nº 1.240

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO EXMº Sr. ALBERTO MACIEL PEREIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o “Título de Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Emº. Sr. Alberto Maciel Pereira.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 1º de Março de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.241/1.996.

Lei 1.241

LEI Nº 1.241

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”, AO Emº Sr. MARINHO OLÍMPIO FARIA.

 

 

Art. 1º – Fica concedido “Título de Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo”, ao Emº Sr. Marinho Olímpio Faria.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 1º de Março de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.239/1996.

Lei 1.239

LEI Nº 1.239

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” AO EXMº SR. JOSÉ GERALDO CERQUEIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título “Cidadão Honorário do Município de Cordisburgo” ao Emº. Sr. José Geraldo Cerqueira.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 01 de Março de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.238/1996.

Lei 1.238

LEI Nº. 1.238

 

DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Presidenta, no uso de das atribuições que me são conferidas, na forma do parágrafo 7º, do artigo 53 da Lei Organização Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes básicas da assistência social do atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, à família, às crianças, aos adolescentes e pessoas comprovadamente carentes, no âmbito do Município de Cordisburgo.

 

Parágrafo único: O atendimento referido no artigo far-se-á conforme as disposições constantes da Lei 8.742, de 07/12/93, e artigo 148 a 150 da Lei orgânica Municipal.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A Assistência Social e sua política de atendimento estarão asseguradas mediante a criação da Secretária Municipal de Assistência Social do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social bem como a elaboração e implantação do Plano Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social órgão deliberativo de Caráter permanente de âmbito Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social será do composto de 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil da seguinte forma:

 

I – os representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, assim como seus suplentes observada a seguinte composição:

 

  1. a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
  2. b) 01 (um) representante do órgão Municipal de Educação;
  3. c) 01 (um) representante do órgão Municipal da Fazenda;
  4. d) 01 (um) representante do órgão Municipal de Saúde.

 

II – a representação da sociedade civil será composta por 04 (quatro) representantes, sendo 01 (um) de cada entidade, juridicamente constituídas e reconhecidamente prestadoras de serviços na área de Assistência Social as quais serão escolhidas na Primeira Conferência Municipal de Assistência Social.

  • 1º Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria, grupo, classe ou órgão público representado.

 

  • 2º Os membros representantes da Administração pública Municipal, seus suplentes bem como os demais membros da Sociedade Civil serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, após terem seus nomes referendados na primeira conferência Municipal de Assistência Social.

 

  • 3º Os membros representantes da Sociedade Civil bem como seus suplentes serão indicados ao Prefeito Municipal, para fins de nomeação e, posse pelos grupos que representam, observando o que determina o parágrafo 2º, deste artigo.

 

  • 4º Os membros do Conselho deverão ser pessoas, idôneas, e com preferência para aquelas de notórios serviços sociais prestados à comunidade.

 

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º – A Conferência Municipal de Assistência Social é a forma democrática de participação popular nas ações da assistência Social no Município de Cordisburgo, com o objetivo de sugerir os órgãos próprios alternativos de atuações, bem como de apresentar reclamações quanto ao funcionamento dos órgãos assistências e a atuação de qualquer dos membros do Conselho.

 

  • 1º – As conferências Municipais de Assistência Social serão amplamente divulgadas e previamente marcadas pela Secretária Municipal de Assistência Social, em caráter extraordinário.

 

  • 2º – A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada anualmente para avaliação do desempenho da Assistência Social no Município.

 

  • 3º – A primeira conferência Municipal de Assistência Social será, realizada no dia 23/02/96 às 19:00 horas, no salão São Vicente de Paula, na Rua São José nº………, para entre outros assuntos cumprir o que determina no inciso II e parágrafo 2º do artigo 4º.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 6º – São Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo:

 

I – definir as prioridades da política de Assistência Social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência;

III – aprovar a política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos.

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privado no âmbito municipal.

IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência Social no âmbito Municipal.

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII – Convocar anualmente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência Social, e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;

XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

 

Art. 7º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a aproveitar na Secretária Municipal de Assistência social os servidores necessários para a execução de tarefas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º – As decisões do Conselho serão manifestadas mediante resoluções divulgadas para toda a comunidade.

 

Art. 9º – As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão Públicas, sendo que os conselheiros deverão se empenhar na efetiva participação da comunidade nas ações do Conselho.

 

Art. 10 – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social terão mandato de 02 (dois) anos sendo permitida uma recondução ao cargo por igual período, hipótese esta sujeita à manifestação das entidades envolvidas.

 

Parágrafo Único – A função do Conselho será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 11 – O conselho Municipal de Assistência Social encaminhará até o dia 10 (dez) de cada mês à Câmara Municipal de Cordisburgo, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, bem como balancete do mesmo mês dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ou quaisquer dotações orçamentárias que lhe forem destinadas gastas no desenvolvimento de suas atividades.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao conselho de Assistência Social cujos, recursos serão depositados em conta bancária específica, aberta para este fim.

 

  • 1º – A movimentação da conta bancária de que trata o artigo é de exclusiva competência do Conselho Municipal de Assistência Social cabendo as assinaturas de cheques e outros documentos ao seu Presidente conjuntamente com o Tesoureiro.

 

  • 2º – O Tesoureiro do Conselho Municipal de Assistência Social será o representante da Secretária Municipal de Assistência Social.

 

  • 3º – As contas balancetes e demais documentos contábeis terão prestação de contas na forma prevista na Lei 4.320/64.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Suplementar para fazer face às despesas com a aplicação desta Lei:

 

Art. 14 – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, implantar o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 19 de Fevereiro de 1.996.

 

Geralda Aparecida Dionizio Souza

Presidente da Câmara.

Lei Municipal nº 1.216/1.996.

Lei 1.216

LEI Nº 1.216

 

INSTITUI A “GALERIA DOS CONSTITUINTES” NA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo resolve:

 

Art. 1º – Fica instituído na Câmara Municipal, a partir de fevereiro de 1.995 e, em caráter permanente, a “Galeria dos Constituintes”.

 

Art. 2º – A referida galeria consiste em prestar uma homenagem aos Edis que escreveram a 1º Carta Magna do Município de Cordisburgo.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo, se necessário haver suplementação na forma da Lei.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.996.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.236/1995.

Lei 1.236

LEI N.º 1.236

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seu representante, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Convênio de Cooperação Mútua com Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º Fica o Poder, Executivo Municipal autorizado, também, a firmar Termo Aditivo a que se refere as Cláusulas do Convênio de Cooperação Mútua Constante no artigo anterior, para o Destacamento da Sede do Município, e para o Sub-Destacamento do Distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor, com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 1.994.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 01 de Dezembro de 1.995.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.237/1995.

Lei 1.237

LEI Nº 1.237

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.996.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O orçamento Geral da Fundação Maquinetur para o Exercício de 1.996, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 1.180.000 (hum milhão e cento e oitenta mil reais), discriminados pelos anexos desta Lei.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação, dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento.

 

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA R$ R$
Receitas Correntes 1.156.000
Receita de Contribuição 51.6000
Receita Patrimonial 16.800
Transf. Correntes 132.000
Outras Receitas Correntes 955.600
Receitas de Capital
24.000
Alienação de Bens 24.000
Total 1.180.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgãos e Unidades” e por “Funções de Governo”.

 

 

Órgão / Unidade Orçamentárias

 

Administração Indireta R$ R$
03- Fundação Maquinetur 1.180.000
03.10 – Administração 1.180.000
Total da Despesa 1.180.000

 

Funções de Governo R$ R$
II – Industria, Comercio e Serviços 1.180.000
Total da Despesa 1.180.000

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei;
  2. Abrir créditos Suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei 320/64;
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recursos a abertura de Créditos Adicionais; aproveitar o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; aproveitar o Excesso de arrecadação verificado no exercício em curso.

 

Parágrafo único: As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.996.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 01 de Dezembro de 1.995.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.233/1.995.

Lei 1.233

LEI Nº 1.233.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.996.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova.

 

Art. 1º O orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício de 1.996, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 9.500.000 (nove milhões e quinhentos mil reais) discriminados pelos anexos desta lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

I – Administração Direta
Receita R$ R$
Receitas Correntes 6.730.000
Receita Tributária 263.000
Receita de Contribuição 90.000
Receita Patrimonial 445.000
Receita Agropecuária 3.000
Receita Industrial 36.000
Receitas de Serviços 270.000
Transferências Correntes 5.013.000
Outras Receitas Correntes 600.000
Receitas de Capital 2.770.000
Operações de Credito 1.700.000
Alienação de Bens 100.000
Transferências de Capital 970.000
Total 9.500.000

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Órgãos e Unidades Orçamentárias” e por “Funções de Governo”.

 

ORGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIAS R$ R$
PODER LEGISLATIVO
01 – Câmara Municipal
01-10 – Corpo Legislativo 800.000
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
02 – Prefeitura Municipal 8.700.000
02–10 – Departamento Administrativo 1.005.000
02-20 – Departamento Fazenda 252.000
03.30 – Dep. Educação e Cultura 3.115.000
02.40 – Dep. Patrim. E Urbanismo 1.115.000
02.50 – Dep. Saúde Saneam. Prev. A. Social
02-51 – Fundo Municipal de Saúde 1.280.000
02-52 – Saneamento 311.500
02-53 – Fundo Municipal Assist. Social 241.000
02-54 – Previdência Social 497.000
02-60 – Desp. Transportes e Viação 805.000
Total da Despesa 9.500.000

 

FUNÇÃO DE GOVERNO R$
01 – Legislativa 800.000
02 – Judiciária 54.000
03 – Administração e Planejamento 1.010.000
04 – Agricultura 144.000
05 – Comunicações 168.000
06 – Defesa Nacional e Segur. Publica 27.000
07 – Desenvolvimento Regional 22.000
08 – Educação e Cultura 3.115.000
09 – Energia e Recursos Minerais 117.000
10 – Habitação e Urbanismo 848.500
11 – Industria, Comercio e Serviços 60.000
13 – Saude e Saneamento 1.591.500
15 – Assistência e Previdencia 738.000
16 – Transporte 805.000
Total da Despesa 9.500.000
Fundação Maquinetur 1.124.000

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei;
  2. Abrir Créditos Suplementares as dotações do orçamento Vigente até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recursos a abertura de créditos Adicionais: aproveitar o Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, aproveitar o Excesso de Arrecadação verificado no exercício em curso.

 

 

Parágrafo único; As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão da autorização legislativa específica.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de janeiro de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Novembro de 1.995

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo