Lei Municipal nº 874/1.986.

Lei 0874

LEI Nº. 874

 

AUTORIZA A DAR NOME À PRAÇA NESTA CIDADE.

                                              

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de Praça “Prefeito Antônio Ernesto Gomes Carneiro” a Praça situada na bifurcação das Ruas São José, Sebastião Bruno de Oliveira e José Saturnino.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 869/1.986.

Lei 0869

Nº.  869

 

AUTORIZA DAR NOME À TRAVESSA, NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar travessa “Antônio Silvério da Mata” (Totone), a que dá acesso á Rua São José e Avenida Padre João a residência da Sra. Sara Bastos Moreira e à direita a residência da Sra. Helena Nogueira.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a adquirir as placas indicativas para a referida travessa.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de janeiro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 870/1.986.

Lei 0870

LEI Nº.  870

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR AJUDA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO, PARA O CARNAVAL / 86.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o executivo Municipal autorizado a conceder ajuda às escolas de Samba do Município, ao valor de Cr$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), para cada escola.

 

Art. 2º – Caso outro bloco ou Escola seja implantado para o carnaval do corrente ano terá direito à subvenção com o mínimo de 80 integrantes, além de um responsável altamente credenciado.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Janeiro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 871/1.986.

Lei 0871

LEI Nº. 871

 

 

AUTORIZA ALIENAR AÇÕES DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE M.G – CEMIG – EM BOLSA DE VALORES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o executivo Municipal autorizado a alienar em Bolsa de Valores 10.551.072 (dez milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil e setenta e duas) ações ordinárias nominativas constitutivas do capital social da companhia energética de MG – CEMIG – atribuídas a este Município.

 

Art. 2º – O valor correspondente às ações de que trata esta lei será aplicado em pagamento de débitos diversos de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de janeiro de 1986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 872/1.986.

Lei 0872

LEI Nº. 872

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESPORTOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado do trabalho, Ação Social e desportos, para a construção e ampliação da Conferência de São Vicente de Paula, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a complementar a verba repassada pelo estado para a construção e ampliação da conferência de São Vicente de Paulo, nesta cidade, se for necessário.

 

Art. 3º – A referida complementação de que trata o artigo anterior será feita com recursos próprios do Município.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Janeiro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 862/1.985.

Lei 0862

LEI Nº. 862

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convênio com o Estado de Minas Gerais, através da secretária da saúde e a Universidade Federal de Minas Gerais, para a realização de estágio de alunos do curso de graduação em Medicina.

 

Art. 2º – A realização dos estágios serão nos centros e postos de saúde e hospital do Município.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Dezembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 863/1.985.

Lei 0863

LEI Nº. 863

 

AUTORIZA A CONCEDER O 13º SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS ESTATUÁRIOS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a conceder o 13º salário aos servidores estatuários da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, conforme relação constante no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º – Fica o chefe do Executivo autorizado a revogar a Lei Municipal nº.  861, de 18/11/85.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a abrir o crédito Especial de até CR$ 10.000,000 (dez milhões de cruzeiros), com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado no exercício.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Dezembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 864/1985.

Lei 0864

LEI Nº. 864

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUAS NO POVOADO DE BAGAGEM.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominadas de Avenida São Geraldo e Ruas Francisco Rodrigues de Lima, Bento Alves de Oliveira, Petrino Pereira da Costa as vias públicas ora implantadas no povoado de Bagagem para a extensão de redes da CEMIG.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a adquirir as placas indicativas para a Avenida e ruas constantes do art. 1º.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Dezembro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 865-A/1.985.

Lei 0865-A

LEI Nº. 865-A

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a denominar de ruas Carolina Martins Silva (calu) José Gregório Goulart (Juca Goulart), professora Geny Amélia Câmara e Joaquim Lucena as ruas públicas existentes na sede do Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir as placas indicativas das ruas de que trata o art. anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Dezembro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 865/1.985.

Lei 0865

LEI Nº.  865

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR A CERÂMICA VISTA ALEGRE, LTDA; ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES, NO VALOR DE CR$ 20.000,000.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

             Art. 1º – Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a indenizar a Cerâmica Vista Alegre, Ltda; através de seus proprietários, com a importância de CR$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), relativo a uma casa e área de terreno, com 165 m (cento e sessenta e cinco metros quadrados) localizadas à Rua Governador Valadares, nesta cidade, com 23,50 m² à esquerda 21,00 m² à direita, 41 m² ao fundo e oito m² (8m²) de largura.

 

Art. 2º – A indenização proposta no artigo anterior possibilitará a abertura da Rua: Governador Valadares.

 

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a construir o passeio e meio-fios correspondentes à frente da área referida.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de dezembro de 1.985.