Lei Municipal nº 1.265/1.997.

Lei 1.265

LEI Nº 1.265

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor em moeda corrente e legal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa Plano de Saúde (compra de Equipamentos para o Centro Cardiológico).

 

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para execução de obras, serviços e equipamentos observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos, ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possas ser prontamente exquíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único – Os poderes previstos, neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo-MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

 

Art. 5º – Está Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Outubro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.261/1.997.

Lei 1.261

LEI Nº 1.261

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE CORDISBURGO – AMCOR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social à Associação dos Moradores de Cordisburgo, estabelecida nesta cidade, mantenedora da Creche Comunitária São José Operário e inscrita no CGCMF sob o número 21.605.720/0001-50 na importância mensal de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), durante o exercício de 1.997.

 

Art. 2º – Fica a entidade beneficiada obrigada à prestação de contas dos recursos recebidos, no encerramento do exercício de 1.997.

 

Art. 3º – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 3.100,00 (treis mil e cem reais), de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 1.997.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.260/1.997.

Lei 1.260

LEI Nº 1.260

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE HOSPITAL JENNY NEGRÃO DE LIMA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, apoiou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, mantenedora do Hospital Jenny Negrão de Lima, de Cordisburgo, para atendimento médico, gratuito, em escala de Plantão, durante as vinte quatro horas do dia.

 

Art. 2º – A minuta do convênio em apenso fica fazendo parte da presente Lei:

 

Art. 3º – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta, Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Agosto de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.259/1.997.

Lei 1.259

LEI Nº 1.259

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.998, compreendendo.

 

I – Metas e prioridades da Administração Municipal;

II – Diretrizes Técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III – Disposições sobre alterações da legislação tributária.

 

Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária:

 

I – Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;

II – Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

III – Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente.

 

Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidos na lei orçamentária serão projetados tomando-se por base do cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.997 até o mês anterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária.

 

Art. 4º – Comporão a Lei orçamentária:

I – O orçamento da administração direta;

II – O orçamento de investimento, contendo, a programação de investimentos, de obras, de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos municipais;

Art. 7º – As despesas com pessoal civil, inativo, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos, serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionamento e suas entidades na data base e às adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95 que disciplina limite de até (sessenta por cento) das Receitas Correntes com gastos com pessoal.

 

Parágrafo Único – A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimos de serviços ou programas sociais municipais.

 

Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na, forma do artigo 212 da Constituição Federal, e artigo 170 da Lei orgânica do Município, parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

  • 1º – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

  • 2º – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em lei.

 

Art. 10 – Fica autorizada a Concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de utilidade Pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde educação, cultura, assistência social e Comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhes forem repassadas.

 

Parágrafo Único: O valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos anteriormente recebidos pelas entidades.

 

Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o critério e investimentos da Câmara Municipal de Cordisburgo será fixado em até 8,33% do orçamento Municipal.

 

Parágrafo Primeiro: Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 12 – Na programação de investimentos em obras, da administração municipal, será observado o seguinte:

 

I – Projetos já iniciados ou inclusos no Orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;

II – Não poderão ser programados, novos projetos:

 

  1. Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
  2. À custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

 

Art. 13 – O Plano Municipal de Obras para 1.998 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

I – Obras de investimento estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra estrutura urbana e civis inseridas no contexto de planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social;

II – Obras de investimento não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas.

III – Obras de manutenção são as intervenções que objetivam a recuperação de danos corrigidos no equipamento, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.

 

Parágrafo único – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixada segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.

Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo executivo.

Art. 16 – O executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria, tributária pertinentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais observando:

 

I – Quanto ao imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU o objeto de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – Quanto ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis ITBI – por ato Oneroso Inter Vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III – Quanto ao Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a adequação da Legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuintes, a incidência ou não incidência do tributo;

V – Quanto à contribuição de melhoria a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI – AS instituições de novos tributos ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; 

VII – O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII – A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório, prática de infração à legislação tributária;

IX – O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.

 

Art. 17 – A lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

I – Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1.964;

II – Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III – Proceder à redistribuição de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 18 – Ao projeto de Lei orçamentária não poderá ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – Recursos vinculados;

II – Recursos destinados a serviço da dívida;

III – Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Mando, portando, a todas as pessoas e autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Junho de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.257/1.997.

Lei 1.257

LEI Nº 1.257

 

DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MEDIANTE ADESÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com a União, nos termos dos artigos 4º e 17 da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1.996, para incluir as microempresas e as empresas de pequeno porte do município de Cordisburgo, contribuintes do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com vistas à arrecadação deste tributo, no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.

 

Art. 2º – As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas no, SIMPLES, serão tributadas nos limites do art. 5º, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1.996.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.258/1.997.

Lei 1.258

LEI Nº 1.258

 

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos a servidores, contratados, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, que percebam vencimento até a importância de R$ 112,00 (cento e doze reais), com a incidência do percentual de 7,14% (sete ponto quatorze por cento) sobre o mês de abril de 1.997.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1.997.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de Junho de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.266/1.997.

Lei 1.266

LEI Nº 1.266

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo – MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor em moeda corrente e legal de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa FINAME.

 

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Município de Cordisburgo – MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

Art. 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.253/1.997.

Lei 1.253

LEI Nº 1.253

 

INSTITUI A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Cordisburgo, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, órgão de caráter deliberativo e fiscal.

 

Art. 2º – O PROCON terá um coordenador, nomeado por ato do Prefeito.

 

Art. 3º – O PROCON destina-se a fiscalizar, aplicar e a fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal Nº 861/93, bem como o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º – Compete ainda ao PROCON:

 

I – definir e executar a política municipal de orientação ao consumidor:

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas;

III – incentivar a formação, de entidades de defesa do consumidor pela população.

IV – Promover, no âmbito de sua competência a fiscalização e controle do mercado de consumo, através de agentes vinculados;

V – promover a articulação e compatibilidade das políticas setoriais com impacto no consumidor;

VI – Sugerir a elaboração de normas necessárias à fiscalização, controle de população, industrialização, distribuição e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor;

VII – atuar, em articulações com órgãos e entidades da União, do Estado e Município para fiscalização de preços quando determinados pela política econômica adotada pelo Governo Federal, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bem e serviços oferecidos ao consumidor;

VIII – manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentadas, de consumidor contra fornecedores de produtos e serviços.

 

Art. 5º – Compete ao Coordenador do PROCON:

 

I – Dirigir o órgão;

II – Expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078/90;

III – firmar compromissos com os interessados, de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º, do artigo 113, da Lei, Federal nº 8.078/90;

IV – estabelecer convênios de Cooperação técnica com órgãos e conselhos que tenham afinidades com as atividades a atribuições do PROCON;

V – aplicar sanções administrativas de sua competência, disciplinadas no Decreto Federal 861/93, diante infrigências ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90).

 

Art. 6º – O PROCON será assim construído.

 

I – Coordenação Geral;

II – Assessoria Administrativa;

III – Assessoria Jurídica e atendimento jurídico.

IV – Serviço de educação, pesquisa e acompanhamento;

V – Serviço de fiscalização;

VI – Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 7º – O preenchimento dos cargos técnicos do PROCON será feito com o aproveitamento dos servidores Públicos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos para custear as despesas decorrentes da implantação deste programa no ano corrente.

 

Art. 9º – As despesas para execução da presente Coordenadoria terão dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, a partir do exercício de 1.998.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.254/1.997.

Lei 1.254

LEI Nº 1.254

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção ao consumidor nos termos dos artigos 24 caput e inciso III e 27 do Decreto Federal nº 861/93 que regulamenta as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/90.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Proteção ao consumidor, destina-se ao ressarcimento à coletividade dos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município.

 

Art. 3º – Constituem receitas do fundo:

 

I – 70% (Setenta por cento) do valor das aplicações de multas advindas do descumprimento da Lei Federal nº 8.078/90, previstas no inciso I do artigo 56 da referida Lei e na forma dos artigos 10, 18 e 19 do Decreto nº 861/93.

II – As indenizações decorrentes de condenação e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor.

III – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

IV – As doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

V – Se transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.

VI – O produto de incentivos fiscais instruídos em favor do Consumidor.

 

Art. 4º – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições oficiais no Município, com especificação de origem.

 

  • 1º – As instituições financeiras comunicarão em 5(cinco) dias a Coordenaria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – Cordisburgo, os depósitos realizados a créditos do Fundo com especificação de origem.

 

  • 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º – Qualquer cidadão e entidades representativas poderão apresentar à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata a Lei Federal nº 8.078/90, no âmbito do Município.

 

Art. 6º – Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor com as seguintes atribuições:

 

I – gerir o Fundo;

II – disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo;

III – fiscalizar a aplicação do Fundo.

 

Art. 7º – Comissão Municipal de Gerência do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor terá a seguinte composição, com caráter deliberativo:

 

  • Prefeito Municipal,
  • Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural,
  • Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças,
  • Presidente da Câmara Municipal,
  • Coordenador Geral do PROCON.

 

I – Os membros da Comissão a que se refere o artigo anterior elaborarão o regimento interno da referida Comissão.

 

Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.255/1.997.

Lei 1.255

LEI Nº 1.255

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação e Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução de programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente;

 

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos IN-Natura;

III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento Municipal, visando:

 

  1. As metas a serem alcançadas;
  2. A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
  3. O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais:

VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;

VIII – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

IX – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados á distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais armazenados;

X – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita os seus efeitos sobre a alimentação;

XI – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto ás escolas municipais;

XII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município.

 

Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I – o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II – 01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo, Ltda;

III – 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV – 01 (um) representante de pais de alunos;

V – 01 (um) de uma Associação Comunitária com segmento da alimentação infantil/juvenil;

 

Parágrafo 1º – a cada membro efetivo corresponderá um suplente;

Parágrafo 2º – a nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovado;

Parágrafo 3º – O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação;

Parágrafo 4º – Os representantes referidos neste artigo, incisos II e V, serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal;

Parágrafo 5º – Os representantes referidos neste artigo, incisos III e IV serão indicados pelo grupo de professores municipais para nomeação do Prefeito Municipal;

Parágrafo 6º – O Vice – Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para o mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado;

Parágrafo 7º – O Secretário Executivo do Conselho será escolhido pelo Presidente, entre os conselheiros efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser renovado.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 3º – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros, uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros.

Parágrafo 1º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou 04 (quatro) alternadas;

Parágrafo 2º – Declarado extinto mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 4º – O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I – recurso próprio do Município consignados no orçamento anual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

 

Art. 6º – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação de seus membros, o Conselho de Alimentação Escolar elaborará o seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir crédito especial, para atender ás despesas decorrentes da aplicação desta Lei:

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Maio de 1997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo