Lei Municipal nº 915/1.986.

Lei 0915

LEI Nº.  915

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR DOIS ESTRADOS DE VAGÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, S/A.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a adquirir dois estrados de vagão da Rede Ferroviária Federal S/A, para serem colocados nas estradas vicinais do Município.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes, desta Lei serão oriundas de recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Agosto de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 916/1.986.

Lei 0916

LEI Nº. 916

 

AUTORIZA A CONCEDER SUBVENÇÃO

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a conceder a subvenção de CZ$ 5.000,00 (cinco mil cruzados) para a construção da Igreja de São Geraldo, no Povoado de Bagagem, neste Município.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei serão de recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Agosto de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 917/1.986.

Lei 0917

LEI Nº.  917

 

REGULAMENTA A CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS SOB EMPREITADA:

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Qualquer contrato de prestação de serviços, celebrado entre esta Prefeitura e terceiros terá a responsabilidade total do empreiteiro, no que se refere aos encargos sociais e trabalhistas.

 

Art. 2º – Em hipótese alguma, a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, se responsabilizará pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, a não ser a estipulada na Lei Municipal nº.  753, de 15/04/83.

 

Art. 3º – Poderá a Prefeitura, se necessário, admitir o pessoal envolvido nas obras contratadas, desde que o recolhimento seja feito ao IPSEMG, conforme preceitua a Lei nº. 753 de 15/04/83.

 

Art. 4º – Os débitos porventura levantados posteriormente à Lei referida no artigo anterior serão de responsabilidade total das firmas contratadas, sob qualquer hipótese.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Agosto de 1.986.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 918/1.986.

Lei 0918

LEI Nº.  918

 

DECLARA URBANA A ÁREA RURAL QUE ESPECÍFICA, A SER INSERIDA NO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO.

                                  

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me confere o artigo 5º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº. 3, de 28 de dezembro de 1.972, do Estado de Minas Gerais, sanciono, em seu nome, a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Passa a integrar a área urbana do Município, com a denominação de Bairro Sagarana, a área rural a seguir definida com descrição, limites e confrontações seguintes:

 

” Começa no barranco alto, no córrego saco da Pedra, seguindo por cerca de arame, dividindo com herdeiros de Antônio Simões Agostinho até uma porteira na estrada da Rua conhecida por Rua dos Pacas, dessa porteira por uma cerca até o grotão, onde a cerca até o grotão, onde a cerca faz uma linha quebrada seguindo ainda pela cerca até a cabeceira de um valo e por este abaixo até a estrada de Cordisburgo à BR 0-40, seguindo por esta estrada até o córrego saco da Pedra e por este acima até o início desta descrição, tendo, aproximadamente, 80.000 (oitenta mil) metros quadrados”.

 

Art. 2º – Fica aprovado o Loteamento designado Bairro Sagarana, com base no projeto e documentação pertinente, cujas cópias sejam arquivadas no setor competente da municipalidade.

 

Art. 3º – Qualquer benfeitoria no referido loteamento, água, esgoto, rede elétrica, etc., correrão por conta do proprietário do imóvel ou pertinente – comprador, conforme das partes.

 

Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Agosto de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 907/1.986.

Lei 0907

LEI Nº. 907

 

DÁ DENOMINAÇÃO AO AMBULATÓRIO MÉDICO MUNICIPAL, NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de “Dr. José Maria Gordiano dos Santos”, o Ambulatório médico Municipal, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir a placa indicativa de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de julho de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 908/1.986.

Lei 0908

LEI Nº.  908

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO BENEMÉRITO DE CORDISBURGO”, AO SR. DR. FÁBIO LÚCIO RODRIGUES DE AVELAR DIRETOR DE OPERAÇÕES DA COPASA/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o ”título de cidadão Benemérito de Cordisburgo”, ao Eng. Fábio Lúcio Rodrigues de Avelar, Diretor de operações da COPASA/MG.

 

Art. 2º – Caberá ao chefe do Executivo Municipal, determinar a data solene para a entrega do Diploma concedido.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de julho de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 904/1.986.

Lei 0904

LEI Nº.  904

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO BENEMÉRITO DE CORDISBURGO” AO DEPUTADO LOURIVAL BRASIL FILHO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o “Título de Cidadão Benemérito de Cordisburgo” ao Deputado Lourival Brasil Filho.

 

Art. 2º – Caberá ao chefe do Executivo Municipal determinar a data solene para a entrega do título concedido.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de julho de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 905/1.986.

Lei 0905

LEI Nº.  905

 

DÁ DENOMINAÇÃO AO GALPÃO DA COMUNIDADE, NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de “Augusto Diniz Costa” o Galpão da comunidade anexo à conferência de São Vicente de Paulo, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de julho de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 909/1.986.

Lei 0909

LEI Nº. 909

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Cordisburgo e tem os seguintes objetivos:

 

I – Estimular a profissionalização atualização e reciclagem do pessoal do magistério mediante a criação de condições que amparem e permitam a auto – aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento da melhoria de qualidade do ensino;

II – Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e de série em que atue;

III – assegurar que a remuneração do pessoal do Quadro de magistério seja condizente com seus respectivos níveis de formação.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º – O quadro de magistério de que trata esta lei, integra o Quadro de Empregos da Prefeitura Municipal de Cordisburgo no regime estatuário.

 

Estatuto do magistério da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Capítulo I – Dos objetivos                                                  1º

Capítulo II – Dos conceitos                                                           2º e 3º

Título II – Do Quadro de Magistério                                             4ª a 9º

Capítulo II – Da readmissão                                                         19 a 20

Capítulo III – Da progressão Horizontal                                     21 a 27

Capítulo IV – Do acesso                                                                28 a 32

Título IV – Dos Direitos

Capítulo I – Dos salários e vantagens                                        33 a 38

Capítulo II – Das licenças e acumulação Cargos                     39 a 40

Título V – Da movimentação de Pessoal

Capítulo I – Disposições Gerais                                                   41

Capítulo II – Da transferência                                                      40 a 42

Capítulo III – Da cessão                                                                43 a 44

Título VI – Do Regime de Trabalho                                             45 a 46

Título VII – Da direção e secretaria das Escolas                                  47 a 52

Título VIII – Das disposições Gerais, finais e Transit.             53 a 60

 

Art. 3º – Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I – Atividade de Magistério – as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores e especialistas de educação;

 

II – Turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário de funcionamento da escola;

 

III – Turma – O conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;

 

IV – Regência-o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdo das meterias do currículo pleno de 1º e 2º graus, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina.

 

V – Emprego – O conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa;

 

VI – Classe – o agrupamento de empregos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições, e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho;

 

VII – Série de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de formação.

 

TÍTULO – II – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. 

 

Art. 4º – O Quadro do Magistério Municipal é constituído das classes de empregos, séries de classes, padrões de salários e requisitos de habitação constante do Anexo I -.

 

Art. 5º – O quadro do magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:

 

I – Professor – P.

II – Regente Escolar – RE.

III – Orientador Educacional – OE;

IV – Supervisor Pedagógico – SP;

V – Secretário Escolar – SE;

VI – Inspetor Escolar – IE;

 

Art. 6º – Integra, igualmente o Quadro do Magistério Municipal o cargo de Diretor Escolar, em comissão.

 

Art. 7º – São atribuições específicas de:

 

I – Professor (P) elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, auto aperfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade.

 

II – Regente Escolar (RE) elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional auto aperfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade.

 

III – Orientador Educacional (OE) orientação, aconselhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e aptidões, diagnoses das influências, incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade;

 

IV – Supervisor Pedagógico (SP) – supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;

 

V – Secretário Escolar (SE) – cumprimento das determinações da direção Escolar, responsabilizando-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares e arquivo escolar na área de sua competência, e secretariando todas as reuniões do âmbito da escola.

 

VI – Inspetor Escolar (IE) – a inspeção, que compreende a orientação, assistência e controle em geral do processo administrativo das escolas, e, na forma de regulamento, do seu processo pedagógico.

 

VII – Diretor Escolar (DE) – representação oficial da unidade escolar sob a sua direção administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária, no processo e na sua gestão cumprindo a determinação da legislação de ensino e das normas baixadas pela secretária de Educação; regulamentação de atividades, na área de sua competência.

 

Art. 8º – Cada série de classes é estrutura por classes que constituem a linha vertical de acesso, identificadas por algarismos arábicos.

 

Art. 9º – As classes de cada série desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por letras, que constituem a linha de progressão horizontal.

 

TÍTULO III – DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS

 

Art. 10 – A contratação para provimento inicial em qualquer das classes depende de habilitação legal específica e de aprovação e classificação em exame de seleção.

 

Parágrafo Único – Não havendo pessoal habilitado para exercer o cargo de Professor (P), fica a Secretaria de Educação autorizada a admitir pessoal sem habilitação específica para o magistério.

 

Art. 11 – Autorizada a realização do exame de seleção pelo Prefeito a Secretaria de Educação convocará os candidatos através de edital, público 03 (três) vezes contendo, entre outras, as seguintes disposições:

 

I – a(s) classe (s) a ser (em) provida (s).

II – a relação de documentos necessários à inscrições.

III – a natureza, as características e a ponderação das provas;

IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso.

 

Art. 12 – A validade dos exames de seleção é de 02 (dois) anos, cantados da data de sua homologação.

 

Art. 13 – O resultado do exame de seleção será homologado pela Secretaria de Educação no prazo, máximo de 60 (sessenta) dias a contar do termino de sua realização, mediante publicação da relação nominal dos candidatos aprovados em ordem decrescente, somando-se ainda, para efeito de classificação, os seguintes itens.

 

I – experiência no magistério;

II – graus e certificados de cursos promovidos e/ ou reconhecidos pelos sistemas de educação;

III – aprovação em concurso relacionado com o magistério.

 

 SEÇÃO II – DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 14 – A aprovação em processo, de seleção não cria direito à ordem de classificação dos candidatos.

 

Art. 15 – Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de Emprego do Magistério à escola, para o qual o contrato foi efetivo.

 

Art. 16 – Os contratos sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos entre outros:

 

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina e

IV – eficiência.

 

Parágrafo Único – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pela secretaria de Educação no período de 24 meses de efetivo exercício.

 

Art. 17 – Os mesmos requisitos do estágio probatório serão observados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apuração do desempenho para efeito de promoção, sendo o prazo de 1.095 dias.


CAPÍTULO II – DA READMISSÃO

 

Art. 18 – A readmissão é o reingresso ao posto do Magistério Municipal cujo contrato foi rescindido, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.

 

Art. 19 – Para a readmissão que se fará sempre no interesse do ensino, terá que:

 

I – haja emprego vago e para o provimento do qual não existe candidato classificado em concurso;

II – haja sido contratado originalmente em virtude de aprovação e classificação em exame de seleção;

 

III – tenha exercido atividades de magistério nos dois anos no período imediatamente anterior à readmissão.

 

CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 20 – Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pessoal do magistério municipal ao nível imediatamente superior a mesma classe.

 

Parágrafo Único – A progressão é concedida por ato do Prefeito que poderá delegar a atribuição ao Secretário da Educação.

 

Art. 21 – A progressão dar-se-á em hum mil e noventa e cinco dias, para o pessoal admitido por concurso, por merecimento e por antiguidade.

 

Parágrafo Único – O merecimento e antiguidade são adquiridos na classe.

 

Art. 22 – Tem direito à progressão:

 

I – por merecimento, o servidor que obtiver, durante o interstício de 1.095 dias, conceito favorável quanto a seu desempenho observado o que dispuser regulamento;

 

II – por antiguidade o servidor que completar o interstício de 1.095 dias de efetivo exercício.

 

  • 1º – O interstício para a primeira progressão é contado do enquadramento do servidor no Quadro do magistério Municipal ou da data em que se der a investidura no cargo.

 

  • 2º – O interstício para as progressões seguintes à primeira, contar-se á da data em que vigorar a última progressão.

 

  • 3º – O número de progressões por antiguidade deverá alcançar a totalidade dos que hajam cumprido o interstício de que trata o artigo.

 

Art.  – O interstício para as progressões seguintes à primeira, contar-se-á da data em que vigorar a última progressão.

 

Art. 23 – O ocupante de emprego de provimento em comissão somente poderá concorrer à progressão no emprego de que seja titular em caráter efetivo.

 

Art. 24 – O valor do padrão correspondente à progressão, por merecimento ou antiguidade de uma vez deferida, é devido a partir da data em que o servidor houver completado o interstício exigido.

 

Art. 25 – Os pressupostos da progressão, serão dispostos em Regulamento, que preverá entre outros:

 

I – a caracterização de efetivo exercício;

II – Os critérios de avaliação do desempenho.

 

Art. 26 – O pessoal do magistério municipal com trinta anos de efetivo exercício, será automaticamente promovido no grau final da classe a que pertencer, desde que não a contra-indique seu desempenho no período.

 

Art. 27 – O acesso é a promoção do pessoal do magistério Municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior correspondente à habilitação específica, independente da série ou do grau em que atua.

 

Parágrafo único – O acesso se fará de acordo com a Regulamentação própria.

 

Art. 28 – O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos quando o número de candidatos for superior ao de vagas, observando o que dispuser em regulamento.

 

Parágrafo Único – No julgamento dos títulos dar-se-á valor igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total a eles atribuídos, ao tempo de exercício do servidor do Magistério Público Municipal, no desempenho das funções específicas na classe imediatamente anterior à pretendida.

 

Art. 29 – Para candidatar-se ao acesso, o interessado deverá comprovar:

 

I – habilitação específica;

II – encontrar-se no exercício efetivo das atribuições de seu emprego;

III – ter quatro anos de efetivo exercício na classe de seu emprego, sem haver faltado mais de trinta dias no período.

 

Parágrafo Único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habilitação específica é a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence as atribuições de seu emprego.

 

Art. 30 – O provimento de empresas por acesso dar-se-á sempre no grau que assegure, em qualquer hipótese, salário superior ao da situação antecedente.

 

Art. 31 – O número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo Prefeito, de acordo com as conveniências do serviço e proposta do Secretário de Educação.

 

TÍTULO IV – DOS DIREITOS.

 

CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS E VANTAGENS

 

Art. 32 – Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do emprego.

 

Parágrafo Único – Os padrões de salários são os que constam dos anexos I, II, III e IV.

 

Art. 33 – Os valores dos salários constantes dos anexos referem-se à jornada de quatro horas diárias de trabalho, para o professor e regente escolar e, oito horas para os demais.

 

Art. 34 – A cada emprego de provimento efetivo das classes do Quadro de Magistério Municipal correspondem a dez níveis escalonados em ordem crescente, guardada sempre a diferença de 3% (três por cento) de um para o outro.

 

Art. 35 – Cada período de 1.095 dias de efetivo exercício nas classes previstas no art. 5º, itens I a VI, dará direito ao adicional de 3% (três por cento) sobre a remuneração.

 

Art. 36 – Os adicionais que se referem os artigos 34 e 35 incorporar-se-ão aos vencimentos para efeito da aposentadoria.

 

Capítulo II –

 Das Licenças e da Acumulação de empregos.

 

Art. 37 – Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças estabelecido na legislação estadual.

 

Art. 38 – Será permitida a acumulação de empregos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal, respeitada a compatibilidade de horário e a correlação de funções, nos termos das constituições Federal e Estadual.

 

TÍTULO V – DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 39 – Estende-se por:

 

I – Lotação – a indicação de escola ou de órgão da Secretaria de Educação em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício.

 

II – Transferência – a determinação de mudança de lotação do ocupante de emprego de magistério.

 

III – Designação – provimento de emprego em comissão ou designação para função gratificada na Administração Municipal.

 

IV – Autorização especial – a que se concede para afastamento temporário das atribuições específicas do emprego para desempenho de encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico, com a manutenção dos direitos e vantagens.

 

V – cessão – a incumbência de exercer as atribuições previstas no artigo desta Lei junto as escolas, entidades e órgãos não integrantes  da Secretaria de Educação.

 

CAPITULO II – DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 40 – As transferências podem ser feitas:

 

I – a pedido do servidor mediante requerimento protocolado na Secretaria de Educação e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

 

II – “ex-ofício”, por conveniência do ensino, em qualquer época.

 

Art. 41 – As transferências do pessoal do Magistério, obedecerão, à existência de vagas na escola, de destino, além de outras condições contidas em Regulamento.

 

Art. 42 – Os candidatos a transferências para determinada vaga serão classificadas de acordo com a seguinte ordem:

 

I – O de mais tempo de efetivo exercício no magistério Municipal na escola onde requer transferência.

 

II – O de grau maior na classe;

 

III – O mais antigo no Magistério;

 

IV – o mais idoso.

 

CAPÍTULO III – DA CESSÃO

 

Art. 43 – A cessão dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Administração Municipal, respeitada a conveniência do ensino.

 

Art. 44 – A cessão tem validade por tempo determinado e dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens, de acordo com o instrumento que a regulamentar.

 

Título VI – DO REGIME DE TRABALHO.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 – Para o desempenho das atribuições específicas previstas no artigo 7º desta Lei, o pessoal do magistério municipal terá vinte horas semanais de trabalho, para os cargos de Professor e Regente Escolar, e quarenta horas semanais para as demais classes.

 

Art. 46 – No caso de ausência do titular do emprego ou sem caso de vacância, até o provimento efetivo, as atribuições específicas do emprego serão exercidas temporariamente, em substituição.

 


TÍTULO VII – DA DIREÇÃO E SECRETARIA DAS ESCOLAS

 

Art. 47 – A designação de Diretor escolar recairá preferencialmente sobre o ocupante de emprego de magistério, que tenha habilitação específica em administração escolar.

 

Art. 48 – O emprego do Diretor Escolar será em comissão.

 

Art. 49 – O Diretor Escolar perceberá vencimentos conforme Anexo III.

 

Art. 50 – A contratação de Secretário Escolar recairá sobre o portador de certificado ou diploma de 2º grau, com habilitação específica, recrutado em exame de seleção, do qual constará, obrigatoriamente, avaliação em datilografia.

 

  • 1º – Quando não portador do registro de Secretário Escolar, o candidato deverá, preencher, no ato da contratação, termo próprio, no qual se comprometerá a fazer o primeiro curso de secretário, Escolar oferecido ou reconhecido pelo Sistema.

 

Art. 51 – O Secretário Escolar perceberá vencimento conforme o anexo V.

 

Art. 52 – Haverá um Secretário Escolar para cada Diretor Escolar.

 

Parágrafo Único – O Secretário Escolar contará com dois auxiliares, quando o número de alunos for superior a quinhentos.

 

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAIS.

 

Art. 53 – O pessoal do magistério para educação  pré-escolar, ensino supletivo e de educação especial, integra o Quadro do Magistério Municipal e deverá ter além de habilitação específica, a respectiva especialização.

 

Art. 54 – O ocupante de cargo de Professor, será enquadrado no Quadro de Magistério Municipal, instituído por esta Lei, na forma do anexo II.

 

Art. 55 – Entrarão em vigor na data de sua publicação as disposições desta Lei relativas:

 

Art. 55 – Os atuais professores não habilitados como Regentes Escolares.

 

Parágrafo Único – Os Regentes Escolares terão direito ao acesso horizontal e ao ingresso no Quadro do Magistério desde que adquiram habilitação específica.

 

Art. 56 – Entrarão em vigor na data de sua publicação as disposições desta Lei relativas:

 

I – os efeitos financeiros;

 

II – ao enquadramento dos atuais ocupantes dos empregos do magistério no Quadro instituído por esta Lei, na forma do Anexo II.

 

Art. 57 – O valor monetário dos vencimentos dos empregos a que se refere esta lei e o Anexo IV, será corrigido de acordo com os índices que o Prefeito fixar.

 

  • 1º – Compete aos Departamentos de Administração, Fazenda e, Planejamento, ouvida a Secretaria de Educação, elaborar os estudos destinados à fixação de correção submetendo-os à apreciação do Prefeito Municipal.

 

  • 2º – O Prefeito Municipal poderá estabelecer periodicidade diversa da previstas neste artigo.

 

Art. 58 – As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento para 1.986.

 

Art. 59 – O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei.

 

Art. 60 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Julho de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 906/1.986.

Lei 0906

LEI Nº. 906

 

DÁ DENOMINAÇÃO AO ABRIGO PARA RETRANSMISSORES DE TELEVISÃO, NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Capitão Edward Batista Ferreira”, o abrigo para Retransmissores de TV, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de julho de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.