Lei 0909
LEI Nº. 909
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Cordisburgo e tem os seguintes objetivos:
I – Estimular a profissionalização atualização e reciclagem do pessoal do magistério mediante a criação de condições que amparem e permitam a auto – aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento da melhoria de qualidade do ensino;
II – Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e de série em que atue;
III – assegurar que a remuneração do pessoal do Quadro de magistério seja condizente com seus respectivos níveis de formação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º – O quadro de magistério de que trata esta lei, integra o Quadro de Empregos da Prefeitura Municipal de Cordisburgo no regime estatuário.
Estatuto do magistério da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Capítulo I – Dos objetivos 1º
Capítulo II – Dos conceitos 2º e 3º
Título II – Do Quadro de Magistério 4ª a 9º
Capítulo II – Da readmissão 19 a 20
Capítulo III – Da progressão Horizontal 21 a 27
Capítulo IV – Do acesso 28 a 32
Título IV – Dos Direitos
Capítulo I – Dos salários e vantagens 33 a 38
Capítulo II – Das licenças e acumulação Cargos 39 a 40
Título V – Da movimentação de Pessoal
Capítulo I – Disposições Gerais 41
Capítulo II – Da transferência 40 a 42
Capítulo III – Da cessão 43 a 44
Título VI – Do Regime de Trabalho 45 a 46
Título VII – Da direção e secretaria das Escolas 47 a 52
Título VIII – Das disposições Gerais, finais e Transit. 53 a 60
Art. 3º – Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Atividade de Magistério – as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores e especialistas de educação;
II – Turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário de funcionamento da escola;
III – Turma – O conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
IV – Regência-o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdo das meterias do currículo pleno de 1º e 2º graus, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina.
V – Emprego – O conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa;
VI – Classe – o agrupamento de empregos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições, e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho;
VII – Série de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de formação.
TÍTULO – II – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
Art. 4º – O Quadro do Magistério Municipal é constituído das classes de empregos, séries de classes, padrões de salários e requisitos de habitação constante do Anexo I -.
Art. 5º – O quadro do magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:
I – Professor – P.
II – Regente Escolar – RE.
III – Orientador Educacional – OE;
IV – Supervisor Pedagógico – SP;
V – Secretário Escolar – SE;
VI – Inspetor Escolar – IE;
Art. 6º – Integra, igualmente o Quadro do Magistério Municipal o cargo de Diretor Escolar, em comissão.
Art. 7º – São atribuições específicas de:
I – Professor (P) elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, auto aperfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade.
II – Regente Escolar (RE) elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional auto aperfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade.
III – Orientador Educacional (OE) orientação, aconselhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e aptidões, diagnoses das influências, incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade;
IV – Supervisor Pedagógico (SP) – supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;
V – Secretário Escolar (SE) – cumprimento das determinações da direção Escolar, responsabilizando-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares e arquivo escolar na área de sua competência, e secretariando todas as reuniões do âmbito da escola.
VI – Inspetor Escolar (IE) – a inspeção, que compreende a orientação, assistência e controle em geral do processo administrativo das escolas, e, na forma de regulamento, do seu processo pedagógico.
VII – Diretor Escolar (DE) – representação oficial da unidade escolar sob a sua direção administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária, no processo e na sua gestão cumprindo a determinação da legislação de ensino e das normas baixadas pela secretária de Educação; regulamentação de atividades, na área de sua competência.
Art. 8º – Cada série de classes é estrutura por classes que constituem a linha vertical de acesso, identificadas por algarismos arábicos.
Art. 9º – As classes de cada série desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por letras, que constituem a linha de progressão horizontal.
TÍTULO III – DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
Art. 10 – A contratação para provimento inicial em qualquer das classes depende de habilitação legal específica e de aprovação e classificação em exame de seleção.
Parágrafo Único – Não havendo pessoal habilitado para exercer o cargo de Professor (P), fica a Secretaria de Educação autorizada a admitir pessoal sem habilitação específica para o magistério.
Art. 11 – Autorizada a realização do exame de seleção pelo Prefeito a Secretaria de Educação convocará os candidatos através de edital, público 03 (três) vezes contendo, entre outras, as seguintes disposições:
I – a(s) classe (s) a ser (em) provida (s).
II – a relação de documentos necessários à inscrições.
III – a natureza, as características e a ponderação das provas;
IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso.
Art. 12 – A validade dos exames de seleção é de 02 (dois) anos, cantados da data de sua homologação.
Art. 13 – O resultado do exame de seleção será homologado pela Secretaria de Educação no prazo, máximo de 60 (sessenta) dias a contar do termino de sua realização, mediante publicação da relação nominal dos candidatos aprovados em ordem decrescente, somando-se ainda, para efeito de classificação, os seguintes itens.
I – experiência no magistério;
II – graus e certificados de cursos promovidos e/ ou reconhecidos pelos sistemas de educação;
III – aprovação em concurso relacionado com o magistério.
SEÇÃO II – DA CONTRATAÇÃO
Art. 14 – A aprovação em processo, de seleção não cria direito à ordem de classificação dos candidatos.
Art. 15 – Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de Emprego do Magistério à escola, para o qual o contrato foi efetivo.
Art. 16 – Os contratos sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos entre outros:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina e
IV – eficiência.
Parágrafo Único – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pela secretaria de Educação no período de 24 meses de efetivo exercício.
Art. 17 – Os mesmos requisitos do estágio probatório serão observados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apuração do desempenho para efeito de promoção, sendo o prazo de 1.095 dias.
CAPÍTULO II – DA READMISSÃO
Art. 18 – A readmissão é o reingresso ao posto do Magistério Municipal cujo contrato foi rescindido, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.
Art. 19 – Para a readmissão que se fará sempre no interesse do ensino, terá que:
I – haja emprego vago e para o provimento do qual não existe candidato classificado em concurso;
II – haja sido contratado originalmente em virtude de aprovação e classificação em exame de seleção;
III – tenha exercido atividades de magistério nos dois anos no período imediatamente anterior à readmissão.
CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 20 – Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pessoal do magistério municipal ao nível imediatamente superior a mesma classe.
Parágrafo Único – A progressão é concedida por ato do Prefeito que poderá delegar a atribuição ao Secretário da Educação.
Art. 21 – A progressão dar-se-á em hum mil e noventa e cinco dias, para o pessoal admitido por concurso, por merecimento e por antiguidade.
Parágrafo Único – O merecimento e antiguidade são adquiridos na classe.
Art. 22 – Tem direito à progressão:
I – por merecimento, o servidor que obtiver, durante o interstício de 1.095 dias, conceito favorável quanto a seu desempenho observado o que dispuser regulamento;
II – por antiguidade o servidor que completar o interstício de 1.095 dias de efetivo exercício.
- 1º – O interstício para a primeira progressão é contado do enquadramento do servidor no Quadro do magistério Municipal ou da data em que se der a investidura no cargo.
- 2º – O interstício para as progressões seguintes à primeira, contar-se á da data em que vigorar a última progressão.
- 3º – O número de progressões por antiguidade deverá alcançar a totalidade dos que hajam cumprido o interstício de que trata o artigo.
Art. – O interstício para as progressões seguintes à primeira, contar-se-á da data em que vigorar a última progressão.
Art. 23 – O ocupante de emprego de provimento em comissão somente poderá concorrer à progressão no emprego de que seja titular em caráter efetivo.
Art. 24 – O valor do padrão correspondente à progressão, por merecimento ou antiguidade de uma vez deferida, é devido a partir da data em que o servidor houver completado o interstício exigido.
Art. 25 – Os pressupostos da progressão, serão dispostos em Regulamento, que preverá entre outros:
I – a caracterização de efetivo exercício;
II – Os critérios de avaliação do desempenho.
Art. 26 – O pessoal do magistério municipal com trinta anos de efetivo exercício, será automaticamente promovido no grau final da classe a que pertencer, desde que não a contra-indique seu desempenho no período.
Art. 27 – O acesso é a promoção do pessoal do magistério Municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior correspondente à habilitação específica, independente da série ou do grau em que atua.
Parágrafo único – O acesso se fará de acordo com a Regulamentação própria.
Art. 28 – O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos quando o número de candidatos for superior ao de vagas, observando o que dispuser em regulamento.
Parágrafo Único – No julgamento dos títulos dar-se-á valor igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total a eles atribuídos, ao tempo de exercício do servidor do Magistério Público Municipal, no desempenho das funções específicas na classe imediatamente anterior à pretendida.
Art. 29 – Para candidatar-se ao acesso, o interessado deverá comprovar:
I – habilitação específica;
II – encontrar-se no exercício efetivo das atribuições de seu emprego;
III – ter quatro anos de efetivo exercício na classe de seu emprego, sem haver faltado mais de trinta dias no período.
Parágrafo Único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habilitação específica é a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence as atribuições de seu emprego.
Art. 30 – O provimento de empresas por acesso dar-se-á sempre no grau que assegure, em qualquer hipótese, salário superior ao da situação antecedente.
Art. 31 – O número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo Prefeito, de acordo com as conveniências do serviço e proposta do Secretário de Educação.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS.
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
Art. 32 – Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do emprego.
Parágrafo Único – Os padrões de salários são os que constam dos anexos I, II, III e IV.
Art. 33 – Os valores dos salários constantes dos anexos referem-se à jornada de quatro horas diárias de trabalho, para o professor e regente escolar e, oito horas para os demais.
Art. 34 – A cada emprego de provimento efetivo das classes do Quadro de Magistério Municipal correspondem a dez níveis escalonados em ordem crescente, guardada sempre a diferença de 3% (três por cento) de um para o outro.
Art. 35 – Cada período de 1.095 dias de efetivo exercício nas classes previstas no art. 5º, itens I a VI, dará direito ao adicional de 3% (três por cento) sobre a remuneração.
Art. 36 – Os adicionais que se referem os artigos 34 e 35 incorporar-se-ão aos vencimentos para efeito da aposentadoria.
Capítulo II –
Das Licenças e da Acumulação de empregos.
Art. 37 – Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças estabelecido na legislação estadual.
Art. 38 – Será permitida a acumulação de empregos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal, respeitada a compatibilidade de horário e a correlação de funções, nos termos das constituições Federal e Estadual.
TÍTULO V – DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 39 – Estende-se por:
I – Lotação – a indicação de escola ou de órgão da Secretaria de Educação em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício.
II – Transferência – a determinação de mudança de lotação do ocupante de emprego de magistério.
III – Designação – provimento de emprego em comissão ou designação para função gratificada na Administração Municipal.
IV – Autorização especial – a que se concede para afastamento temporário das atribuições específicas do emprego para desempenho de encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico, com a manutenção dos direitos e vantagens.
V – cessão – a incumbência de exercer as atribuições previstas no artigo desta Lei junto as escolas, entidades e órgãos não integrantes da Secretaria de Educação.
CAPITULO II – DA TRANSFERÊNCIA
Art. 40 – As transferências podem ser feitas:
I – a pedido do servidor mediante requerimento protocolado na Secretaria de Educação e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;
II – “ex-ofício”, por conveniência do ensino, em qualquer época.
Art. 41 – As transferências do pessoal do Magistério, obedecerão, à existência de vagas na escola, de destino, além de outras condições contidas em Regulamento.
Art. 42 – Os candidatos a transferências para determinada vaga serão classificadas de acordo com a seguinte ordem:
I – O de mais tempo de efetivo exercício no magistério Municipal na escola onde requer transferência.
II – O de grau maior na classe;
III – O mais antigo no Magistério;
IV – o mais idoso.
CAPÍTULO III – DA CESSÃO
Art. 43 – A cessão dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Administração Municipal, respeitada a conveniência do ensino.
Art. 44 – A cessão tem validade por tempo determinado e dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens, de acordo com o instrumento que a regulamentar.
Título VI – DO REGIME DE TRABALHO.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 – Para o desempenho das atribuições específicas previstas no artigo 7º desta Lei, o pessoal do magistério municipal terá vinte horas semanais de trabalho, para os cargos de Professor e Regente Escolar, e quarenta horas semanais para as demais classes.
Art. 46 – No caso de ausência do titular do emprego ou sem caso de vacância, até o provimento efetivo, as atribuições específicas do emprego serão exercidas temporariamente, em substituição.
TÍTULO VII – DA DIREÇÃO E SECRETARIA DAS ESCOLAS
Art. 47 – A designação de Diretor escolar recairá preferencialmente sobre o ocupante de emprego de magistério, que tenha habilitação específica em administração escolar.
Art. 48 – O emprego do Diretor Escolar será em comissão.
Art. 49 – O Diretor Escolar perceberá vencimentos conforme Anexo III.
Art. 50 – A contratação de Secretário Escolar recairá sobre o portador de certificado ou diploma de 2º grau, com habilitação específica, recrutado em exame de seleção, do qual constará, obrigatoriamente, avaliação em datilografia.
- 1º – Quando não portador do registro de Secretário Escolar, o candidato deverá, preencher, no ato da contratação, termo próprio, no qual se comprometerá a fazer o primeiro curso de secretário, Escolar oferecido ou reconhecido pelo Sistema.
Art. 51 – O Secretário Escolar perceberá vencimento conforme o anexo V.
Art. 52 – Haverá um Secretário Escolar para cada Diretor Escolar.
Parágrafo Único – O Secretário Escolar contará com dois auxiliares, quando o número de alunos for superior a quinhentos.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAIS.
Art. 53 – O pessoal do magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo e de educação especial, integra o Quadro do Magistério Municipal e deverá ter além de habilitação específica, a respectiva especialização.
Art. 54 – O ocupante de cargo de Professor, será enquadrado no Quadro de Magistério Municipal, instituído por esta Lei, na forma do anexo II.
Art. 55 – Entrarão em vigor na data de sua publicação as disposições desta Lei relativas:
Art. 55 – Os atuais professores não habilitados como Regentes Escolares.
Parágrafo Único – Os Regentes Escolares terão direito ao acesso horizontal e ao ingresso no Quadro do Magistério desde que adquiram habilitação específica.
Art. 56 – Entrarão em vigor na data de sua publicação as disposições desta Lei relativas:
I – os efeitos financeiros;
II – ao enquadramento dos atuais ocupantes dos empregos do magistério no Quadro instituído por esta Lei, na forma do Anexo II.
Art. 57 – O valor monetário dos vencimentos dos empregos a que se refere esta lei e o Anexo IV, será corrigido de acordo com os índices que o Prefeito fixar.
- 1º – Compete aos Departamentos de Administração, Fazenda e, Planejamento, ouvida a Secretaria de Educação, elaborar os estudos destinados à fixação de correção submetendo-os à apreciação do Prefeito Municipal.
- 2º – O Prefeito Municipal poderá estabelecer periodicidade diversa da previstas neste artigo.
Art. 58 – As despesas decorrentes do disposto nesta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento para 1.986.
Art. 59 – O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei.
Art. 60 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Julho de 1.986.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.