Lei Municipal nº 1.288/1.998.

Lei 1.288

LEI Nº 1.288

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE CORDISBURGO – AMCOR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção Social à Associação dos Moradores de Cordisburgo, estabelecida nesta cidade, mantenedora da Creche Comunitária São José operário e inscrito no CGCMF sob o número 21.605.720/0001-50 na importância mensal de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), durante o exercício de 1.998.

 

Art. 2º – Fica a entidade beneficiada, obrigada à prestação de contas dos recursos recebidos, no encerramento do exercício de 1.998.

 

Art. 3º – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 7.440,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais), de acordo com disposto na Lei nº 320/64.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor, retroagindo a 01/01/98.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.289/1.998.

Lei 1.289

LEI Nº 1.289

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A ASSINAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DE CONTAS, COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a assinar Contrato de Prestação de Serviços de Recebimento de Contas, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do Contrato em anexo a esta Lei.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação do Orçamento Municipal, demonstrada no Contrato.

 

Art. 3º – Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.279/1.998.

Lei 1.279

LEI Nº 1.279

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério em Cordisburgo.

Art. 2º – O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros sendo:

  1. Um representante da Secretária Municipal de educação.
  2. Um representante dos Professores, Diretores e Coordenadores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental.
  3. Um representante dos Pais de alunos das Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental.
  4. Um representante dos Servidores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental.
  5. Um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo 1º – O representante da Secretária Municipal de Educação será indicado pelo Secretário à pasta ao Prefeito que o designará para exercer as funções.

Parágrafo 2º – Os demais membros do conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer as funções.

Parágrafo 3º – O mandato do Conselho será de 02 (dois anos) podendo, os seus membros serem reconduzidos para o mandato subseqüente.

Parágrafo 4º – As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho:

 

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – Supervisionar a realização do Curso Educacional Anual;

III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados retidos à conta do Fundo Municipal de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

IV – Examinar os demais registros contábeis e demonstrativos gerenciais, referentes aos outros recursos destinados à educação.

 

Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias através da comunicação e pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – Os trabalhos do Conselho serão registrados em ata e a mesma submetida à aprovação de seus membros.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de janeiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.280/1.998.

Lei 1.280

LEI Nº 1.280

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL COM VISTAS À CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica aberto na Secretária da Fazenda, o crédito adicional especial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com recursos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na seguinte dotação.

 

10.00                                                                        Secretário de Educação

10.00                                                                        Dep. Ensino Fundamental

  • Educação e Cultura

10.10.08042                                                            Ensino Fundamental

10.10.08042188                                                     Ensino Regular

10.10.080411882.004                                           Manutenção de Ensino

10.10.080421882.004.3111                                 Pessoal Civil R$ 200.000,00

 

Art. 2º – O crédito aberto no artigo anterior correrá por conta dos recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de Janeiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.281/1.998.

Lei 1.281

LEI Nº 1.281

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A ASSINAR ADITIVO AO CONVÊNIO FIRMADO COM A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE Nª Sª DA PIEDADE / HOSPITAL JENNY NEGRÃO DE LIMA.

 

 

Art. 1º – Fica o executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Convênio celebrado com a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade mantenedora do Hospital Jenny Negrão de Lima, objetivando a prorrogação do tempo de vigência do convênio.

 

Parágrafo Único – A vigência do Convênio será até a data de 15 de Fevereiro de 1.998.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes correrão por conta de dotação própria.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta em vigor na data de sua publicação retroagindo, para os efeitos jurídicos e financeiros, sem efeitos a 15 de dezembro de 1.997.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de janeiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.276/1.997.

Lei 1.276

LEI Nº 1.276

 

ALTERA TERMOS DA LEI Nº 814, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

1º – O artigo 3º, parte final da Lei nº 814, de 17 de dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

CLASSES KWH RECEBIMENTO DE TAXA DE IP.
0 A 30 Isento
31 A 50 1,00
51 A 100 2,00
100 A 200 4,50
201 A 300 7,00

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 31 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.277/1.997.

Lei 1.277

LEI Nº 1.277

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.998,

 

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo – MG, para o Exercício Financeiro de 1.998, estima a Receita e fixa a despesa de R$ 8000.000,00 (oito milhões de reais), discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, anexo 02 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

  1. Receitas Correntes

1.1 – Receita Tributada                                                                R$    235.000,00

1.3 – Receita Patrimonial                                                                     125.000,00

1.4 – Receita Agropecuária                                                                      3.000,00

1.5 – Receita Industrial                                                                            36.000,00

1.6 – Receita de Serviços                                                                      170.000,00

1.7 – Transferências Correntes                                                        4.707.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes                                                          433.000,00

 

Total                                                                                                   R$ 5.709.000,00

 

  1. Receitas de Capital

2.1 – Operações de Crédito                                                         R$ 1.600.000,00

2.2 – Alienação de Bens                                                                       100.000,00

2.4 – Transferência de Capital                                                             591.000,00

 

Total                                                                                                 R$ 2.291.000,00

Total Geral                                                                                            8.000.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo”.

 

01 – Legislativa                                                                              R$ 1.056.000,00

01 – Judiciária                                                                                          85.000,00

03 – Administração e Planejamento                                                  988.000,00

04 – Agricultura                                                                                       82.000,00

05 – Comunicações                                                                                          151.000,00

06 – Defesa Nacional e Seg. P.                                                            20.000,00

07 – Desenvolvimento Regional                                                                      20.000,00

08 – Educação e Cultura                                                                  1.699.000,00

09 – Energia e Recursos Minerais                                                       35.000,00

10 – Habitação e Urbanismo                                                               855.000,00

11 – Ind. Comércio e Serviços                                                            178.000,00

13 – Saúde e Saneamento                                                               1.458.000,00

15 – Assistência e Presidência                                                           631.000,00

16 – Transporte                                                                                      587.000,00

99 – Reserva de Contingência                                                           155.000,00

Total                                                                                                   8.000.000,00

 

Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos Suplementares até o limite de 50% (Cinqüenta por Cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes podendo para tanto:

  1. Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item 11 artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320 / 64.
  2. Utilizar “Excesso de Arrecadação Apurado” nos termos do item 11 do

Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

  1. Utilizar do Superávit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior de acordo, com item I do Parágrafo 1º do art. 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 5º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar “Operações de crédito até o limite das despesas de Capital, conforme dispõe o item III do artigo 167 da Constituição Federal”.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor ao 1º de Janeiro de 1.998.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.273/1.997.

Lei 1.273

LEI Nº 1.273

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

AUTORIZA A CESSÃO EM COMODATO DO VEÍCULO AMBULÂNCIA ELBA / 89 PLACA GMG 7694.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, ao uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Autoriza a cessão que comodato do veículo Ambulância Elba ano 1989, de placa GMG 7694, à A Sociedade Beneficente Santo Antônio de Lagoa Bonita, para atender urgência e emergência do Distrito de Lagoa Bonita e Região.

 

Art. 2º – A cessão do veículo citado no artigo 1º será de acordo, com o Termo de Cessão e Responsabilidade entre o Município de Cordisburgo e a Associação Beneficente de Assistência de Santa Antônio da Lagoa anexo a esta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

TERMO DE CESSÃO E RESPONSABILIDADE ENTRE O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA DE SANTO ANTÔNIO DA LAGOA – SBASAL.

 

O Município de Cordisburgo, com sede na Prefeitura municipal instalada à Rua São José nº 977. Centre, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Gilson Liboreiro da Silva inscrito no CGC/MG sob o nº 18.116.137/0001-71, celebra o presente Termo de Cessão e Responsabilidade com a Associação Beneficente de Santo Antônio da Lagoa com sede na Praça Santo Antônio, nº 05, em Lagoa Bonita, neste Município inscrita no CGC/MG sob o nº 21605.175/0001-00, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. José Marcos Lopes Alves, brasileiro, casado residente e domiciliado na localidade de Lagoa Bonita, inscrito CPF/MG sob o nº 392.379.406-10 e com a CI nº M 2.666.032, mediante a seguinte Clausulas e condições.

 

Cláusula Primeira do Objeto.

 

O Objeto deste Termo de cessão é a transferência do domicilio que o Município faz à Associação de um Veiculo ELBA, Placa GMG. 7694, cor Branca, a Álcool, ano de fabricação 89/89, tipo Ambulância para uso nas necessidades que se verificarem na localidade de Lagoa Bonita, no transporte de doentes a outras centros.

 

Cláusula Segunda da Cessão

 

A cessão do Veiculo descrito na clausula primeira será sem nenhum ônus para a municipalidade, correndo as despesas de abastecimento e manutenção do veiculo por conta da Associação.

 

Clausula terceira da Responsabilidade.

 

A associação se responsabilizará a bem manter o veiculo, conservando-o da melhor forma possível.

 

Clausula Quarta da Finalidade.

 

O veiculo ambulância se destinará exclusivamente ao transporte de doente a juízo da direção da associação.

 

Clausula Quinta do Prazo.

 

O prazo de duração desta cessão será de 01(um) ano, a partir da data de assim terra deste termo, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.

 

Clausula Sexta da Rescisão.

 

Este Termo de cessão poderá ser rescindido por ambas ou uma das partes, principalmente pelo não cumprimento de clausula do Instrumento mediante a comunicação com antecedência de 30(trinta) dias.

 

Clausula sétima do foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Paraopeba Minas gerais, para diminuir qualquer divida oriunda deste Termo de cessão.

E assim, por estarem de acordo as partes assinam este Termo em 02(duas) Vias de igual teor e forma, para os devidos fins.

 

 

Cordisburgo, 17 de Agosto de 1997.

 

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.274/1.997.

Lei 1.274

LEI Nº 1.274

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo ao uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 2º – O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da educação dele participando representantes das seguintes entidades de classe:

 

I – Do magistério oficial;

II – colegiado de pais e mestres;

III – de associações comunitárias legalmente constituídas;

 

Parágrafo 1º – Os membros do Conselho, escolhidos em listas triplicas, pelas entidades dele integrante, serão nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 anos, sendo vedada a recondução, por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.

 

Parágrafo 3º – As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho pronunciar-se sobre:

 

I – aplicação de recursos destinados à educação;

II – plano municipal de educação;

III – regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais;

IV – localização e ampliação da rede física;

V – relatório de atividades da Secretária Órgão Municipal de Educação;

 

Parágrafo 1º – O conselho Municipal de Educação acompanhará a realização dos cadastros escolares para o recenseamento da população escolarizável propondo alternativas para seu atendimento;

 

Parágrafo 2º – Cabe ao conselho promover a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do município zelando pelo cumprimento de legislação aplicável à educação e ao ensino.

 

Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente. Podendo fazer convocação extraordinária, por solicitação de qualquer de seus membros.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.275/1.997.

Lei 1.275

LEI Nº 1.275

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1.998 / 2000.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1998 / 2000, estima-se para o período, as despesas de capital em R$ 5.400.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil reais).

 

Art. 2º – Os recursos destinados ao financiamento da despesa de capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1998 / 2000, são assim distribuídos;

 

Receita de Capital

Operações de Crédito

  • R$ 600.000,00
  • R$ 600.000,00
  • R$ 600,000,00

TOTAL                                                                                            R$  4.800.000,00

 

Alienação de Bens

  • R$ 100.000,00
  • R$ 100.000,00
  • R$ 100.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 300.000,00

Transferências de Capital

  • R$ 000,00
  • R$ 000,00
  • R$ 000,00

TOTAL                                                                                            R$ 1.773.000,00

 

Soma

  • R$ 2.291.000,00
  • R$ 2.291.000,00
  • R$ 2.291.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 6.873.000,00

 

Art. 3º – As despesas de capital discriminadas em quadros anexos cuja realização fica autorizada por esta Lei são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobra-se-ão na seguinte forma;

 

Despesas de Capital

Investimentos

  • R$ 1.564.000,00
  • R$ 1.564.000,00
  • R$ 1.564.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 4.692.000,00

 

Inversões Financeiras

1998                                                                                                 R$      75.000,00

1999                                                                                                 R$      75.000,00

2000                                                                                                 R$      75.000,00

TOTAL                                                                                             R$    225.000,00

 

Transferências de Capital

1998                                                                                                 R$    181.000,00

1999                                                                                                 R$    181.000,00

2000                                                                                                 R$    181.000,00

TOTAL                                                                                             R$    543.000,00

 

SOMA

  • R$ 1.820.000,00
  • R$ 1.820.000,00
  • R$ 1.820.000,00

TOTAL                                                                                            R$ 5.460.000,00

 

Art. 4º – Elaboração das propostas orçamentárias anuais do período serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em conseqüência da Receita, serem criados novos, suprimidos ou reformulados projetos constantes do anexo desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1998 a 2.000, estimados a preço de 1997, serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas às autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam tão inteiramente como nela se conterá.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Dezembro de 1.997.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.