Lei 0925
LEI Nº. 925
AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO, DOAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Tele Comunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG e/ ou Empresa por ela indicada, para Expansão de 200 (duzentos) terminais Telefônicos com operação no Sistema DDD.
Art. 2º – Fica autorizado, se necessário, a adquirir um terreno na sede do Município e nele edificar um prédio dotado de energia CA, destinado a abrigar os equipamentos telefônicos, bem como construir muros e grades, conforme localização e especificações técnicas da Telemig, imóvel e benfeitorias estas que serão doadas àquela concessionária; livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
Art. 3º – Caso seja necessário, fica também autorizado a adquirir um terreno destinado à Estação de Rádio e nele edificar um prédio dotado de energia CA, conforme localização e especificações técnicas da Telemig, os quais serão doados àquela Concessionária. poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituídas.
Art. 4º – Fica também autorizado a firmar contratos de participação financeira com os promitentes assinantes do serviço telefônico, pelo valor à vista de 18.000,00 (dezoito mil, cruzados) para a classe Residencial e CZ$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados) para a classe não Residencial, ou em até 24 parcelas devidamente ajustadas repassando conseqüentemente os valores arrecadados à Telemig conforme procedimentos a serem definidos por aquela concessionária.
Art. 5º – Fica também autorizado a conceder à Telemig a isenção de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia no Município de Cordisburgo.
Art. 6º – Poderá a Prefeitura, para a aquisição dos terrenos selecionados pela telemig, permutar imóveis pertencentes à Municipalidade.
Art. 7º – Decorridos 03 (treis) anos contados da data da doação, sem que a Telemig, tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens por ventura doados, reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de dezembro de 1.986.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.