Lei Municipal nº 1.292/1.998.

Lei 1.292

LEI Nº 1.292

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a propagandas de investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

 

  • 1º – Considera-se programa de investimento em habitação social;

 

I-a. Construção de habitação Urbana e rural;

II-a. A comercialização de moradias prontas;

III-a. A urbanização de áreas degradadas;

IV-a. A aquisição de materiais de construção;

V-a. A produção de lotes urbanizados;

VI-a. A realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII-a. A desenvolvimento de programas habitacionais integrados.

 

  • 2º – O programa habitacional integrado de que trato o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

 

  • 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

 

Art. 2º – Os recursos do FMH serão aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis.

 

Parágrafo Único – Em situações excepcionais, o FMH poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador.

 

Art. 3º – Podem ser beneficiários dos recursos do FMH:

 

  1. Famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
  2. Empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3º do artigo 1º, sob norma e condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador;

III. Cooperativas habitacionais.

 

  • 1º – Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

 

  • 2º – Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e incorporados ao FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal àquela prevista no § 3º – do artigo 1º, conforme as normas do respectivo programa.

 

Art. 4º – Os recursos do FMH originar-se-ão:

 

  1. de dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
  2. de operações de crédito de que o Município seja mutuário;

III. do retorno dos financiamentos concedidos;

  1. do refinanciamento de instruções financeiras de que o Município seja mutuário;
  2. os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades e estaduais e federais e destinados programas habitacionais;
  3. do resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII. de outras fontes que lhe destinarem recursos;

 

Parágrafo Único – O FMH transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de serviços e amortizações de operações de crédito contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de recursos do FMH.

 

Art. 6º – As operações com recursos do FMH sujeitam-se às seguintes normas e condições:

 

  1. Quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

 

a). a amortização do financiamento será feita por um período de, no máximo, 30 (trinta) anos;

b). a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano;

c). o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Grupo Coordenador;

d). Será exigida dos beneficiários contrapartida de no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

e). no caso em que famílias de baixa renda seja a mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto;

f). no caso de financiamento concedido à cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento;

g). as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo;

 

  1. quando houver a liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a). Será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;

b). outras condições e normas poderão ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação.

 

Parágrafo Único – Os financiamentos concedidos com base no SHF ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão sujeitos às condições limites das respectivas normas.

 

Art. 7º – O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo.

 

Art. 8º – O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.

 

Art. 9º – Integram o Grupo Coordenador:

 

  1. O Prefeito Municipal;
  2. O Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

III. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;

  1. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de habitação pertencentes à sociedade civil, indicados pelo Plenário garantindo-se a representação dos movimentos populares;
  2. Um representante da Câmara Municipal.

 

Art. 10 – Compete ao Grupo Coordenador:

 

  1. elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
  2. recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III. acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

  1. aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
  2. acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo;
  3. Aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo;

 

Art. 11 – Compete ao Agente Executor:

 

  1. promover a captação de recursos de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo;
  2. organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública;

III. responsabilizar-se pela execução do cronograma físico – financeiro do projeto ou atividade orçamentária:

  1. aplicar recursos do fundo Segundo normas e os procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador;
  2. aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no Art. 14, desta Lei;
  3. promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;

VII. apresentar à Secretária Municipal de Assistência, administração e Finanças, relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos recursos colocados à sua disposição.

 

Art. 12 – Compete à Secretária Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

 

  1. a supervisão financeira do Fundo e do Secretário Executivo especialmente no que se refere a:

 

a). elaboração do proposta orçamentária anual do Fundo;

b). elaboração de cronograma financeiro da receita e da despesa;

 

II). a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

III). A análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo.

 

Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do FMH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 14 – As eventuais disponibilidades de caixa em poder Agente Executor serão aplicadas em papéis da dívida pública.

 

Art. 15 – É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em Lei.

 

Art. 16 – O fundo será extinto:

 

  1. Mediante Lei;
  2. mediante decisão judicial;

 

Parágrafo Único – O Patrimônio apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei ou da decisão judicial se for o caso.

 

Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.293/1.998.

Lei 1.293

LEI Nº 1.293

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR LOTE DE TERRENO NA ÁREA URBANA DESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terreno medindo 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), localizada na Rua Dr. Lund, desta cidade, do Sr. José Valgas de Araújo.

 

Art. 2º – A área de terreno objeto da presente Lei se destinará à Horta Comunitária que será implantada na comunidade com o objetivo de atender à população especificamente a de baixa renda.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei inclusive com escritura, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado à suplementação, se necessário.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.294/1.998.

Lei 1.294

LEI Nº 1.294

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO ASSINAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar convênio com a Universidade Federal de Minas Gerais, através da Faculdade de Medicina, visando a realização de estágio curricular de alunos do Curso de Graduação em Medicina, com o objetivo de utilização da rede de serviços de saúde da sede e da zona Rural, com validade até 31/12/98, podendo ser prorrogado, de acordo com as partes.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a remunerar com 2,5 (dois e meio) salários – mínimos por estagiário, bem como pagar aluguel, água, luz, IPTU do imóvel residencial a ser ocupado pelos estagiários, adquirir mobiliários, eletrodomésticos, roupas de cama, banho, cozinha e 01 televisor.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Abril de 1.998.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.290/1.998.

Lei 1.290

LEI Nº 1.290

CRIA A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

Art. 1º – Fica criada na Estrutura Administrativa do Município, a Secretária Municipal de Turismo de Cordisburgo.

 

Art. 2º – A Secretaria criada no artigo 1º terá como objetivo:

  1. A implementação de programas e planejamentos que visem o ordenamento das ações de término no Município;
  2. Elaborar o plano Municipal, de turismo, congregando os vários segmentos da Comunidade e voltados para a ação turística;

III. Formulação do Calendário de Eventos e Atrações turísticas de Cordisburgo;

  1. Implantação das normas determinadas pelo PNMT – Programa Nacional de Municipalização do Turismo.

 

Art. 3º – Caberá ao Secretário Municipal de Turismo a futura organização administrativa da Secretária.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Março de 1.998.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.282/1.998.

Lei 1.282

LEI Nº 1.282

 

CRIA A MEDALHA DE MÉRITO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a “Medalha de Mérito de Cordisburgo”.

 

Art. 2º – A distinção será dada às pessoas que trabalhem pelo desenvolvimento da cidade ou tenham vínculos sólidos com o Município.

 

Parágrafo Único – A distinção poderá ser outorgada a casais e ainda “In Memoriam”.

 

Art. 3º – A outorga da presente Medalha de Mérito se dará por decreto do chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 4º – A medalha trará desenho alusivo à Gruta do Maquiné e será acompanhada do diploma correlato.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.283/1.998.

Lei 1.283

LEI Nº 1.283

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado, o Conselho Municipal de Habitação subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Município.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Habitação será composto por:

 

I – Prefeito Municipal;

II – O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;

III – O Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças.

IV – O Diretor de Atendimento da Zona Rural;

V – Um representante da Câmara dos Vereadores;

VI – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Cordisburgo;

VII – 02 representantes da sociedade civil, garantida a participação de, pelo menos um representante de Associações de Bairro, legalmente constituída.

 

Art. 4º – A competência e as normas de organização do Conselho Municipal de Habitação serão estabelecidas mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal Cordisburgo, aos 27 Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.284/1.998.

Lei 1.284

LEI Nº 1.284

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A RECEBER EM DOAÇÃO LOTE DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber, em doação, o lote de terreno de propriedade das Fazendas Reunidas Minas Gerais S/A, localizado, na sede do Município, com as seguintes características:

“Lote de terreno situado na área urbana, nesta cidade, medindo a área total de 1.592,5 m² (um mil, quinhentos e noventa e dois virgula cinco metros quadrados) confrontando-se pela frente com a Rua Maria Júlia Ramos, com 37 metros; lado direito com a Rua Professora Noemia Pereira, com 37 metros; lado esquerdo com Rua Geraldino Rocha, com 33 metros; e fundos com 54 metros, cuja área será desmembrada da área maior de acordo com registro do Cartório Imobiliário”.

 

Art. 2º – O imóvel objeto de doação é avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º – O objeto desta doação será a construção de um prédio escolar, a construção de um prédio escolar, onde será sediada a Escola Municipal “Vovó Mundinha”.

 

Art. 4º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar a Escritura de Doação do Imóvel e tomar as demais providências necessárias.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.285/1.998.

Lei 1.285

LEI Nº 1.285

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO ASSINAR CONVÊNIO COM A CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, COM CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL.

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a assinar convênio com a Conferência de São Vicente de Paulo, de Cordisburgo, objetivando a cessão de um servidor da municipalidade para prestar serviços na Conferência, com ônus pelo Município.

 

Art. 2º – O Convênio fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º – O prazo de vigência do convênio será de 12 meses, a partir de sua assinatura.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.286/1.998.

Lei 1.286

LEI Nº 1.286

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A PROMOVER ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL A FAMÍLIAS CARENTES E DA PROVIDÊNCIA.

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a promover doação de cestas básicas, cobertores, remédios, filtros, colchões, exames, passagens para tratamento de saúde e auxílio funeral a população carente do Município.

 

Art. 2º – Para efeitos desta Lei, consideram-se beneficiárias as pessoas de renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.

 

Art. 3º – O Município deverá manter cadastro das famílias priorizando o atendimento dos mais carentes.

 

Parágrafo Único – O Cadastro que se refere no artigo 3º ficará a disposição do legislativo assim como a relação das doações e das famílias ou pessoas beneficiadas no órgão de assistência Social do Município.

 

Art. 4º – Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, serão usados recursos da dotação “Assistência Social Geral”, inscrita no Orçamento Municipal.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.287/1.998.

Lei 1.287

LEI Nº 1.287

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Compete privativamente ao Sistema Único de Saúde – SUS através da Secretária Municipal de Saúde (III art. 9º. Lei 8.080/90) as ações de Vigilância Sanitária nos serviços de interesse a saúde.

 

Parágrafo Único – Entende-se por vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:

 

I – O controle de bens de Consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção ao consumo; e.

II – O controle de prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 2º – As ações de Licenciamento Fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços e dos produtos de interesse a saúde, são atribuições do órgão de vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único – As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em conformidade com as normas Federais, Estaduais e Municipais e regulam a matéria.

 

Art. 3º – As ações de Vigilância Sanitária serão efetuadas permanentemente constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde.

 

Art. 4º – São competentes para executar as ações de vigilância sanitária, os agentes fiscais sanitários a serviço da vigilância sanitária e em suas atividades dentre outras terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes:

 

I – Livre acesso aos locais onde se exerça qualquer atividade de interesse para a saúde.

II – Colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivo termo de apreensão.

III – Proceder visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para apuração de infrações e a lavratura dos respectivos termos;

IV – Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;

V – Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;

VI – Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância as normas regulamentadoras ou por força de evento natural;

VII – Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;

VIII – Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previstos na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1.977 Legislação Estadual e Municipais Vigentes.

 

Parágrafo Único – Entende-se por agente fiscal sanitário a serviço da Vigilância Sanitária o funcionário lotado na Secretária de Saúde, com exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente designado para a função através de portarias do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – São autoridades sanitárias para autuar, instaurar e julgar, processos administrativos:

 

  • Agentes fiscais sanitários a serviço da Vigilância Sanitária;
  • Coordenador;
  • Secretário Municipal de Saúde.
  • Prefeito Municipal

Art. 6º – São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:

 

I – Planejar programas e adequar as Normas Estadual e federal em caráter complementar para execução das atividades de Vigilância Sanitária Municipal;

II – Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação Sanitária Municipal, compatibilizando a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município:

III – Elaborar normas técnicas específicas no âmbito Municipal de Vigilância Sanitária atendidas as disposições legais;

IV – Subsidiar a Vigilância Sanitária Estadual com informações acerca da realidade do Município com vistas a elaboração de pesquisas, desenvolvimento de recursos humanos e dados para formação de Cadastro Estadual.

V – Identificar situações e fatores de risco em vigilância Sanitária, estabelecendo parâmetros e critérios em parceria com a vigilância Sanitária Estadual para o respectivo controle dos mesmos;

VI – Estabelecer padrões para a licença Sanitária Municipal suplementarmente a Legislação Federal e Estadual vigente para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse da saúde.

VII – Promover a participação do consumidor e do usuário nas ações de Vigilância Sanitária Municipal;

VIII – Promover em articulação com a investigação epidemiológica de doenças e surtos de interesse da saúde nas ações de vigilância Sanitária e manter fluxo de informação entre SMS e SES;

IX – Subsidiar a elaboração e desenvolvimento Municipal de ações de Educação em Saúde;

X – Solicitar Assessoria Técnica das Diretorias Regionais de Saúde a nível central sempre que necessário para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária;

XI – Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais a saúde, informando a SES sobre as medidas tomadas;

XII – Identificar e executar as ações de melhoria do Saneamento Básico e Esgotamento Sanitário, adequando de resíduos com conformidade com Legislação Sanitária Vigente;

XIII – Articular de forma Contínua e integrada com a Diretoria Regional de Vigilância Sanitária / Nível Central e rede Laboratorial para execução das atividades municipais de interesse da Vigilância Sanitária;

XIV – Executar – as ações de Vigilância Sanitária definidas através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito;

XV – Elaborar, sistematizar, processar e divulgar as informações produzidas e desenvolvidas pela Vigilância Sanitária Municipal através de relatórios encaminhados à Diretoria Regional de Saúde;

XVI – Participar de cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizados por outras instituições e / ou órgãos da SES, SMS e MS no Estado ou fora dele para atualização dos técnicos da área.

XVII – Realizar ações conjuntas intra e interinstitucionais, quando necessárias;

XVIII – Executar ações de vigilância Sanitária em produtos e serviços de saúde e ambiente de trabalho municipalizados, obedecendo níveis de complexidade crescente de risco estabelecido e classificado pela SES, em nível de baixa, média e alta complexidade;

XIX – Manter Sistema de Informação em Vigilância Sanitária atualizado com apresentação mensal de relatórios para a SES;

XX – Atualizar e Complementar estas atribuições na medida das necessidades e devido ao avanço tecnológico.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Fevereiro de 1.998.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.