Lei Municipal nº 932/1.987.

Lei 0932

LEI Nº. 932

 

PROIBE A IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA NO SETOR RESIDENCIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica proibido a partir desta data, a implantação de indústrias no perímetro urbano da cidade desde que seja comprovadamente caracterizada a sua ação poluente, além da manifestação contrária da população.

 

Art. 2º – Somente poderá o Executivo Municipal deferir os pedidos de implantação das referidas indústrias, após a análise e aprovação da comissão específica indicada pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 3º – O Alvará de Concessão somente será expedido pelo Executivo Municipal, com o parecer da referida Comissão e comprovado o registro da indústria perante os órgãos oficiais.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de janeiro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 933/1.987.

Lei 0933

LEI Nº.  933

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO POVOADO DE BREJO ALEGRE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominadas de Ruas “Laurindo Gonçalves Viena” e Prefeito “Joaquim Pereira Goulart Júnior” (Quin Goulart) as vias públicas do Povoado de Brejo Alegre, no Distrito de Lagoa Bonita e beneficiadas pela implantação da CEMIG.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir as placas indicativas das homenagens.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Janeiro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 934/1.987.

Lei 0934

LEI Nº.  934

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “SEBASTIÃO MARTINS DA ROCHA” À PONTE SOBRE O CÓRREGO BARRA DAS CANOAS NO DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Ponte “Sebastião Martins da Rocha”, a ponte de concreto construída sobre o Córrego Barra das Canoas, no Distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir as placas necessárias e indicativas da homenagem.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Janeiro de 1.987.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 925/1.986.

Lei 0925

LEI Nº. 925

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO, DOAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Tele Comunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG e/ ou Empresa por ela indicada, para Expansão de 200 (duzentos) terminais Telefônicos com operação no Sistema DDD.

 

Art. 2º – Fica autorizado, se necessário, a adquirir um terreno na sede do Município e nele edificar um prédio dotado de energia CA, destinado a abrigar os equipamentos telefônicos, bem como construir muros e grades, conforme localização e especificações técnicas da Telemig, imóvel e benfeitorias estas que serão doadas àquela concessionária; livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.

 

Art. 3º – Caso seja necessário, fica também autorizado a adquirir um terreno destinado à Estação de Rádio e nele edificar um prédio dotado de energia CA, conforme localização e especificações técnicas da Telemig, os quais serão doados àquela Concessionária. poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituídas.

 

Art. 4º – Fica também autorizado a firmar contratos de participação financeira com os promitentes assinantes do serviço telefônico, pelo valor à vista de 18.000,00 (dezoito mil, cruzados) para a classe Residencial e CZ$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados) para a classe não Residencial, ou em até 24 parcelas devidamente ajustadas repassando conseqüentemente os valores arrecadados à Telemig conforme procedimentos a serem definidos por aquela concessionária.

 

Art. 5º – Fica também autorizado a conceder à Telemig a isenção de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia no Município de Cordisburgo.

 

Art. 6º – Poderá a Prefeitura, para a aquisição dos terrenos selecionados pela telemig, permutar imóveis pertencentes à Municipalidade.

 

Art. 7º – Decorridos 03 (treis) anos contados da data da doação, sem que a Telemig, tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens por ventura doados, reverterão ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de dezembro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 926/1.986.

Lei 0926

LEI Nº. 926

 

DÁ A DENOMINAÇÃO DE ESTÁDIO “GERALDO FERREIRA DE SOUZA”, AO CAMPO DE FUTEBOL DO POVOADO DE PERIQUITO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de Estádio “Geraldo Ferreira de Souza” o campo de Futebol situado no Povoado de Periquito, neste Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir as placas necessárias.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 927/1.986.

Lei 0927

LEI Nº.  927

 

ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito adicional especial no valor de CZ$ 5.462,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois cruzados e cinqüenta centavos), conforme Lei Municipal nº. 889 de 15 de Abril de 1986.

 

Art. 2º – Como recurso ao crédito autorizado pelo anterior, fica anulado, saldo da dotação 02.2.7.1. – 4.1.1.0.08 Obras de Captação de Águas Pluviais, no valor de CZ$ 5.462,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois cruzados e cinqüenta centavos).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 928/1.986.

Lei 0928

LEI Nº.  928

 

FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS, TARIFAS IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.987.

  

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as taxas tarifas e impostos territorial e predial no Município, para o exercício de 1.987.

 

Art. 2º – Os impostos taxas e tarifas para o exercício de 1987, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do Imóvel.

 

  1. a) Predial:

1 – Para as construções localizadas em ruas de centro da cidade fica fixado o valor de CZ$ 90,00 (noventa cruzados).

 

2 – Para as construções localizadas em ruas de bairro da cidade fica fixado o valor de CZ$ 56,00 (cinqüenta e seis cruzados).

 

3 – Para as construções localizadas em final de ruas de bairros da cidade,     fica fixado o valor de CZ$ 30,00 (trinta cruzados).

 

  1. b) Territorial:

1 – Para os lotes localizados em ruas do centro da cidade fixado o valor CZ$ 70,00 (setenta cruzados).

 

2 – Para os lotes localizados em de bairros da cidade fica fixado o valor de CZ$ 50,00 (cinqüenta cruzados).

 

3 – Para os lotes localizados em final de ruas de bairros da cidade, fica fixado o valor de CZ$ 40,00 (quarenta cruzados).

 

  1. c) Taxas de Expediente Fica fixado o valor de CZ$ 30,00 (trinta cruzados).

 

  1. d) Taxa de Meio-Fio:Fica Fixado o valor de CZ$ 10,00 (dez cruzados).

 

  1. e) Taxa de Limpeza: 1 – Para as ruas localizadas no centro da cidade, fica fixado o valor de CZ$ 70,00 (setenta cruzados).

 

2 – Para as demais ruas da cidade, fica fixado o valor de CZ$ 20,00 (vinte cruzados).

 

  1. f) Calçamento: Fixado o em CZ$ 10,00 (dez cruzados).

 

Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita, ficam estipulados os valores para 1987, assim discriminados:

 

  1. a) Predial: Fica fixado o valor de CZ$ 36,00 (trinta e seis cruzados).
  2. b) taxa d´água: Fica fixado o valor mensal de CZ$ 16,00 (dezesseis cruzados).

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.987.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 921/1.986.

Lei 0921

LEI Nº. 921

 

AUTORIZA A CONCEDER SUBVENÇÃO À CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a conceder a subvenção de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), para a conferência de São Vicente de Paulo, desta, cidade, para colaborar com o 80º aniversário de Fundação da Entidade.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 922/1.986.

Lei 0922

LEI Nº.  922

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar “Carta – Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, para a execução de obras de Eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de CZ$ 3.556,79 pagável a vista e CZ$ 32.010,36 (trinta e dois mil, dez cruzados e trinta e seis centavos), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de CZ$ 2.667,53 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados e cinqüenta e treis centavos), vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta – acordo”, a ser firmada, para execução dos serviços nela discriminados mediante utilização da arrecadação das cotas do Imposto sobre circulação de mercadorias ICM -.

 

Parágrafo Único – À companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere este artigo, para que o Executivo Municipal lhe outorgará, em carácter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 923/1.986.

Lei 0923

LEI Nº.  923

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 919, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.986.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

“Art. 1º – O Artigo 3º da Lei Municipal Nº. 919, de 15 de Setembro de 1.986, passa a ter a seguinte redação:”.

 

“Art. 3º – Os benefícios desta Lei, também abrangerão todos os Professores do Ensino de 1º Grau”.

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor com a data retroativa de 01 de setembro de 1986.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.