Lei Municipal nº 1.313/1.999.

Lei 1.313

LEI Nº 1.313

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE CORDISBURGO – AMCOR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Município, autorizado a conceder subvenção social à Associação dos Moradores de Cordisburgo – AMCOR – estabelecida nesta cidade, mantenedora da Creche Comunitária São José Operário, CGCMF. Nº 21.605.720/0001-50, na importância de R$ 900,00 (novecentos reais) mensalmente.

 

Art. 2º – Fica a entidade beneficiada obrigada à prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 3º – Para atender à despesas decorrentes desta Lei fixa o Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), do acordo com o disposto a Lei 4.320/64.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, retroagindo a 01 de Junho de 1.999.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.999.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.312/1.999.

Lei 1.312

LEI Nº 1.312

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o programa de garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

 

  • 1º – O Referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

  1. Renda familiar per-capita inferior a meio salário mínimo.
  2. Filhos ou dependentes menores de quatorze anos;

III. Comprovação pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.

 

  • 2º – O apoio financeiro do Programa por família será calculado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre zero e quatorze anos 0,5 (cinco décimos) X valor da renda familiar per-capita.

 

  • 3º – Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõe a participação deste Município e do governo federal.

 

Art. 2º – Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros cumulativamente:

 

  1. renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
  2. Filhos ou dependentes menores de 14 anos;

III. Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

  1. Comprovação de residência no Município de, no mínimo, 03 (treis anos);

 

  • 1º – Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

  • 2º – Serão computados para cálculo de renda familiar, os rendimentos de todos os membros que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoa que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínimos a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

  • 3º – No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação será feita a aferição da renda familiar.

 

  • 4º – As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

  • 5º – Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretária Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

 

Art. 3º – As inscrições para Programa serão realizadas na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerimento preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

  1. Carteira de Identidade;
  2. Comprovante de Residência;

III. Comprovante da Renda de toda família;

  1. Atestado judicial comprovando dependência.

 

Art. 4º – Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

  • 1º – Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo poder Executivo, corrigida monetariamente, com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

  • 2º – Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicar-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no Índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5º – O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 6º – No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 7º – Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa da instituído.

 

Art. 8º – O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

  • 1º – Aos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderá ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

 

  • 2º – Os projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste Município.

 

Art. 10 – Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 90 dias, ao comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução, nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

Art. 11 – Á Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de, inscrição a seleção das famílias, bem como de execução ao programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533 / 97 e no Decreto nº 2.609 / 98 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

 

Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias – alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 12 – Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

  1. menor renda familiar per-capita;
  2. maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;

III. Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

  1. Crianças e adolescentes com medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 01 de Junho de 1.999.

 

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.999.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.309/1.999.

Lei 1.309

LEI Nº 1.309

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO COM O CRER-VIP CENTRO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO VIDA PLENA.

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a celebrar convênio com a CRER – VIP – Centro de Recuperação e Reabilitação vida plena.

 

Parágrafo Único – O CRER – VIP, Entidade Filantrópica está instalada na cidade de Vespasiano – Minas Gerais.

 

Art. 2º – O Convênio mencionado no art. 1º desta Lei objetiva o amparo com internamento e atendimento ambulatorial para tratamento, recuperação e participação de programas didáticos como alunos de reeducação e integração à sociedade de vítimas de álcool e drogas.

Art. 3º – O convênio disporá sobre as obrigações dos convenientes e a vigência será por 02 (dois) anos podendo ser renovado pelos celebrantes.

Art. 4º – O Município de Cordisburgo repassará à CRE-VIP, por mês, a importância de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) por cada interno, cobrindo todas as despesas decorrentes da sua internação.

Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Julho de 1.999.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.310/1.999.

Lei 1.310

LEI Nº 1.310

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cordisburgo e nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento Municipal relativo ao exercício de 1.999, compreendendo;

 

  1. Metas e prioridades da Administração Municipal;
  2. Diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III. Disposições sobre alterações da legislação tributária.

 

Art. 2º – São diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária:

 

  1. Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;
  2. Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

III. Preservar proteger e recuperar o meio ambiente.

 

Art. 3º – Os valores das receitas e despesas contidas na Lei orçamentária serão projetados tomando-se por base do cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1.998 até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 4º – Comporão a Lei orçamentária:

 

  1. O orçamento da administração direta;
  2. O orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos, de obras de manutenção e de equipamentos e material permanente da administração Municipal.

 

Art. 5º – Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 6º – As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos municipais;

 

Art. 7º – As despesas com pessoal civil, inativos, pensionistas, encargos sociais e Agentes Políticos, serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data base e às adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 82 de 27/03/95, que disciplina limite de até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes gastos com pessoal.

 

Parágrafo Único – A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais.

 

Art. 8º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na forma do artigo 212 da Constituição Federal e artigo 170 da Lei Orgânica do Município, parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos inclusive às transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

Art. 9º – Quando a sede oficial de ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

  • 1º – Não havendo escolas particulares de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas, de estudo para atendimento ao aluno em outros Municípios.

 

  • 2º – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei.

 

Art. 10 – Fica autorizada a concessão de subvenções sociais somente às entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de Utilidade Pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social e comunitária, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas à prestação de contas das importâncias que lhes fores repassadas.

 

Parágrafo Único – O valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado à aprovação pelo Município da Prestação de Contas dos recursos, anteriormente recebidos pelas entidades.

 

Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimento da Câmara Municipal de Cordisburgo será fixado em 8,33% do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único – Não será considerado para efeito deste cálculo, as transferências para manutenção de convênios.

 

Art. 12 – Na programação de investimentos em obras da administração Municipal, será observado o seguinte:

 

  1. Projetos já enviados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos;
  2. Não poderão ser programados novos projetos:
  3. que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
  4. À custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

 

Art. 13 – O Plano Municipal de obras para 2.000 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

 

  1. Obras de investimentos estruturantes são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra-estrutura urbana e civis inseridas no contexto de planejamento global do município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social.
  2. Obras de investimentos não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas;

III. Obras de manutenção são as intervenções que objetivem a recuperação de danos corrigidos no equipamento existente, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.

 

Parágrafo Único – O montante de recursos consignados na Proposta Orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14 – Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais.

 

Art. 15 – O destacamento das prioridades de investimentos serão:

 

– Construção de banheiros e melhorias habitacionais;

– Encascalhamento de estradas;

– Casas populares, e

– Melhorias em campos de futebol;

 

Art. 16 – O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente, com visitas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a Leis Complementares e Resoluções Federais, observando:

 

  1. Quanto ao imposto sobre a propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU o objeto de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao imposto sobre transmissão de Bens Imóveis ITBI – por ato oneroso Inter-vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III. Quanto ao Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza – ISSQN a adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e à mecanismo que visam à modernização e à aquisição de sua cobrança, arrecadação, e fiscalização;

  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não incidência do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível e sua cobrança;
  3. A instituições de novos tributos ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII. O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento, dos processos tributários administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência na arrecadação mais equânime da carga tributária.

 

Art. 17 – A Lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o executivo a:

 

  1. Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964;
  2. Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III. Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

  1. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios do efetivo comportamento da receita.

 

Art. 18 – Ao projeto de Lei orçamentária não poderá ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

 

  1. Recursos vinculados;
  2. Recursos destinados a serviço da dívida;

III. Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as pessoas e autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 05 de julho de 1.999.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.311/1.999.

Lei 1.311

LEI Nº 1.311

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos aos servidores do Poder Executivo Municipal, contratados, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, que percebam vencimentos até a importância de R$ 130,00 (Cento e trinta reais) com a incidência do percentual de 4,61% (quatro ponto sessenta e um por cento) sobre o mês de abril de 1.999, arredondando-se o valor para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), a contar de 01 de maio de 1.999.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais a 01 de maio de 1.999.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 05 de Julho de 1.999.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.307/1.999.

Lei 1.307

LEI Nº 1.307

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA PAZ, DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada de “Utilidade Pública”, a Associação dos Moradores do Bairro da Paz, de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 04 de junho de 1.999.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.308/1.999.

Lei 1.308

LEI Nº 1.308

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA MENSAL, À TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA, À Sr.ª DIRALDA ALVES NARDI.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder mensalmente, ajuda financeira à título de pensão vitalícia, à Sr.ª Diralda Alves Nardi, viúva de Manuelzão, para custear a própria subsistência.

 

Art. 2º – A ajuda financeira de que trata o artigo anterior será equivalente a 01 (hum) salário mínimo e será paga a partir da implantação do memorial Manuelzão, com recursos próprios do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de junho de 1.999.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.306/1.999.

Lei 1.306

LEI Nº 1.306

 

CRIA O COMTUR – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de orientar, promover e emitir sugestões para o desenvolvimento do Turismo no Município;

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes de órgãos da comunidade com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 3º – Os membros do Conselho, Municipal de Turismo não receberão remuneração, sendo considerando relevante ao serviço do Município.

 

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de turismo será de (02) dois anos.

 

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 1.999.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.305/1.999.

Lei 1.305

LEI Nº 1.305

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A REALIZAR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. (ARO).

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a realizar empréstimo, a título de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).

 

Art. 2º – O limite do empréstimo será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 3º – A operação se efetivará nos termos da Resolução pertinente do Senado Federal e terá como garantia cotas de transferência ao Município de Cordisburgo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos valores e critérios de retenção a serem definidos no Contrato a ser firmado entre a Prefeitura e a Instituição Bancária, de acordo com o prescrito no art. 167, IV, da Constituição Federal.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 23 de Março de 1.999.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.303/1.998.

Lei 1.303

LEI Nº 1.303

 

ALTERA TERMOS DA LEI

 

Art. 1º – O artigo 3º, parte final da Lei Municipal nº 1.126, de 12 de Dezembro de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Classes – KWH Percentuais de taxa de I.P
0 a 30 Isento
31 a 50 1,00
101 a 200 7,00
201 a 300 9,00
Acima de 300 10,00

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1.999.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 11 de Dezembro de 1.998.

 

Gilson liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.