Lei Municipal nº 1.352/2002.

Lei 1352

LEI Nº 1.352, DE 03 DE MAIO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR LOTE DE TERRENO NA ÁREA URBANA DE CORDISBURGO, PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através de seus representantes, legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir área de terreno, medindo 966 m2 (novecentos e sessenta e seis metros quadrados), situado na Rua São José, esquina com Frei Leônidas e mais 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) na Rua Frei Leônidas, lote nº 14 (quatorze) da quadra nº 05 (cinco), de propriedade do Sr. Geraldo José Martins e Maria Anilza Martins, com o valor fixado R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 2º O terreno objeto da presente Lei, destina-se à construção do Centro de Artesanato de Cordisburgo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes em conseqüência da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de 17 de abril de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 03 de maio de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.351/2002.

Lei 1351

LEI Nº 1.351,DE 08 DE MARÇO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, de Cordisburgo, que integra-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à demanda de drogas.

 

  • 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionada, assim como dos movimentos comunitários organizados e representados das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

  • 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo, anterior, deverá integrar-se ao Sistema nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

 

  • 3º Para fins desta lei, considera-se:

 

I – redução de demanda de conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependências químicas. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.

III – Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria nacional Antidrogas – SENAD, e o ministério da justiça – MJ.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:.

 

I – instituir e desenvolver o programa municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelos Estados e pela União; e

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

  • 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações.

 

  • 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, O COMAD, por meio da remessa de relatório freqüente, deverá manter a Secretária Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informada sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD será composto de membros designados como a seguir:

 

I – Do Governo Municipal:

 

  1. 01 (um) representante do Órgão Municipal de Educação;
  2. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. 01(um) representante da Secretária Municipal de Assistência Administração e Finanças.

 

II – Da sociedade civil:

 

  1. 01(um) representante da rede municipal de ensino dentre o quadro de professores.
  2. 01(um) representante da Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”.
  3. 01(um) representante da Escola Estadual “Anísio Teixeira”;
  4. 01(um) representante da Polícia Militar;
  5. 01(um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
  6. 01(um) representante da Polícia Civil.

 

  • 1º Cada titular do COMAD terá um suplente.

 

  • 2º Os membros titulares elegerão o Presidente, Vice – Presidente e Secretário que terão mandato de 02 (dois anos), sendo permitidas recondução por mais 01 (um) mandato.

 

  • 3º Os conselheiros terão suas nomeações publicadas em locais públicos dos poderes Executivos e Legislativos Municipais.

 

  • 4º O COMAD elaborará seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

  • 5º Os membros efetivos e suplentes do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases.

 

  • 6º Sempre que se faça necessário poderá o COMAD convidar pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar em questões de maior complexidade, e ainda receber complementação financeira de entidades juridicamente constituídas e de pessoas físicas com a finalidade de auxiliar em suas atribuições.

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I – Plenário

II – Presidência

III – Secretária Executiva; e

IV – Comitê – REMAD.

 

Parágrafo único O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal;

 

  • 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS; fundo que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

  • 2º O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

  • 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento interno do COMAD.

 

Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistema Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de março de 2002.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.350/2002.

Lei 1350

LEI Nº 1.350,DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por meio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Hospital Municipal de Cordisburgo, órgão auxiliar da Administração Direta, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, sem finalidade lucrativa, para prestação de serviços de Assistência Médica e Hospitalar, na forma da legislação vigente.

 

Art. 2º O Hospital ora criado denomina-se HOSPITAL JENNY NEGRÃO DE LIMA, tem sede e foro na cidade de Cordisburgo, a rua Frei Estevam, nº 111, centro, ocupando toda área física do antigo hospital da Congregação das irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade.

 

Parágrafo único. As instalações do hospital de que trata o artigo, bem como bens de uso neles existentes, foram cedidos ao Município, conforme Contrato de Arrendamento firmado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, no dia 02 de Janeiro de 2001.

 

Art. 3º Dentre outras atribuições, compete ao Hospital Jenny Negrão de Lima:

I – prestar atendimento médico ambulatorial e hospitalar aos servidores e a população do Município de Cordisburgo e demais localidades, na forma da lei;

II – firmar e manter convênio com o SUS, Sistema Único de Saúde, para atendimento gratuito dos pacientes;

III – firmar e manter convênios com órgãos e com entidades privadas;

IV – estabelecer e controlar os programas de Saúde do Município.

 

  • 1º As normas de funcionamento internas e externas do hospital serão definidas por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

  • 2º Todo e qualquer convênio será assinado visando uma efetiva cooperação na manutenção dos serviços do hospital e o desenvolvimento das ações da saúde do Município, levando-se em conta as necessidades da comunidade e a orientação dos órgãos superiores.

 

Art. 4º A administração do Hospital será exercida por um Diretor Clínico e Diretor Administrativo, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único Os cargos de que trata o artigo, em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 5º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Fevereiro de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.349/2002.

Lei 1349

LEI Nº 1.349, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR LOTE DE TERRENO NA ÁREA URBANA DE CORDISBURGO

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir área de terreno medindo 1.030m2 (um mil e trinta metros quadrados) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), localizado na rua Padre João s/nº, centro, Cordisburgo, terreno este de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.

 

Art. 2º O terreno objeto da presente Lei se destina à construção da sede própria da Câmara Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes em conseqüência da execução desta Lei, tais como escritura e demais despesas inerentes à transferência do terreno correrão por conta das dotações próprias do Executivo, ficando assim este Poder autorizado à suplementá-las se necessário for.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 04 de Fevereiro de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.346/2001.

Lei 1346

LEI Nº 1.346, 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO DE 2002.

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o Poder Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades de Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquia e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 5.888.000,00 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

Receita Tributária                                                                                      218.800,00

Receita Patrimonial                                                                                     26.700,00

Receita Agropecuária                                                                                   3.600,00

Receita Industrial                                                                                           1.400,00

Receita de Serviços                                                                                      99.100,00

Transferências Correntes                                                                     4.687.000,00

Outras Receitas Correntes                                                                      386.900,00

       5.423.500,00

 

Receitas de Capital

 

Operações de Crédito                                                                               50.000,00

Alienação de Bens                                                                                   71.000,00

Transferência de Capital                                                                        295.500,00

Outras Receitas de Capital                                                                      48.000,00

          464.500,00

TOTAL: ___5.888.000,00

 

Art. 3º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a Lei, apresenta por funções o seguinte detalhamento:

 

Despesas por Funções

 

Legislativa                                                                                                       186.600,00

Administração                                                                                             1.010.400,00

Assistência Social                                                                                           187.200,00

Previdência Social                                                                                          221.000,00

Saúde                                                                                                                798.900,00

Educação                                                                                                       1.526.100,00

Cultura                                                                                                               47.400,00

Urbanismo                                                                                                        592.900,00

Habitação                                                                                                           56.000,00

Saneamento                                                                                                      166.500,00

Gestão Ambiental                                                                                              11.700,00

Agricultura                                                                                                        228.900,00

Indústria                                                                                                              42.000,00

Comércio e Serviço                                                                                          340.000,00

Energia                                                                                                               26.000,00

Transporte                                                                                                        276.100,00

Encargos Especial                                                                                            42.000,00

Reserva de Contingência                                                                              128.300,00

TOTAL: _5.888.000,00

 

Art. 4º Fica o executivo Municipal autorizado a:

 

I – Realizar Operações de Créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta Lei;

II – Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento até o limite de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, utilizando-se  como recursos:

 

  1. anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. operações de crédito autorizadas;
  3. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  4. excesso de arrecadação;
  5. reserva de contingência.

 

Parágrafo único. Os créditos suplementares de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingências.

 

Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos do dia 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.347/2001.

Lei 1347

LEI Nº 1.347, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de CORDISBURGO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas do Município, para as despesas de capital e outras delas correntes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I – Diretrizes: conjunto de orientações que norteiam o desenvolvimento de ações governamentais;

II – Objetivos: os resultados finais que pretendem alcançar com a realização das políticas e programas governamentais;

III – Metas: a especificação e a quantificação dos objetivos estabelecidos.

 

Art. 3º Integram a presente Lei, os Anexos I e II.

 

Art. 4º O plano Plurianual poderá ser revisto anualmente, mediante lei específica, para ajustar sua realização à conjuntura econômico-social do município e do país.

 

  • 1º A revisão periódica deverá Ter como critério montante realizado no período anterior.

 

  • 2º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção, o valor do respectivo programa.

 

  • 3º Os valores referenciais das ações orçamentárias poderão, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, ser corrigidos por índice oficial de inflação, a critério da Administração.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.348/2001.

Lei 1348

LEI Nº 1.348, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO “ONÇA E DO CUBA” – AMOC, NESTE MUNICÍPIO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de “Utilidade Pública” a Associação dos Moradores do Onça e do Cuba – AMOC, neste Município.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.344/2001.

Lei 1344

LEI Nº 1.344, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.338/01

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do Art. 8º da Lei Municipal nº 1.338 de 05/07/2.001, passa a ter a seguinte redação:

 

I – Art.8º §1º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, em obediência ao princípio da unidade.

 

II – Acrescente ao Art. 8º da referida Lei o §3º, com a seguinte redação:

 

Art. 8º –  §3º O saldo positivo apurado ao final do exercício financeiro, deverá ser utilizado no exercício subseqüente”.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Novembro de 2.001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.345/2001.

Lei 1345

LEI Nº 1.345, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cordisburgo, sociedade civil sem fins lucrativos.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.343/2001.

Lei 1343

LEI Nº 1.343, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Prefeito Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.337/01, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º A Lei Municipal nº. 1.337, de 05/07/2.001, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.337/01 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado o conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbitos municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, assim que for implantado no Município.”

 

II – O inciso I do Art. 3º da Lei Municipal nº. 1.337/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – Do Governo Municipal”:

 

  1. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência, Administração e Finanças;
  2. – 01 (um) representante do Órgão Municipal de Educação e Cultura, equiparado à Secretaria Municipal;
  3. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Lazer e Artesanato.”

 

III – O inciso II do Art. 3º da referida Municipal passa também a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – Representante da Sociedade Civil:

 

  1. – 01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e ao adolescente;
  2. – 01 (um) representante de entidade de atendimento às pessoas da terceira idade;
  3. 01 (um) representante de Entidade Sindical;
  4. 01 (um) representante de Associação de Moradores.”

 

IV – Fica acrescentado ao Art. 3º da mencionada Lei Municipal, o §4º, com a seguinte redação:

“4º. – As entidades mencionadas nas letras” a “,” b “,” c “,” d” do inciso II do Art. 3º., devem estar estruturadas para exercerem a defesa de direitos de usuários da área da Assistência Social, bem como para estarem capacitadas para papel de prestadoras de serviços nessa área, sem fins lucrativos e sempre visando atendimento assistencial específico ou de assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS”.

 

Art. 2º O parágrafo único do Art. 4º da citada Lei Municipal passa a denominar-se §1º, passando a ter em seguida os §§2º e 3º com as seguintes redações:

 

  • 2º Os representantes da Sociedade Civil mencionada nesta Lei serão eleitos, no âmbito de suas respectivas entidades através de Foro próprio, preferencialmente pelo voto secreto.

 

  • 3º O mandato de todos os conselheiros e respectivos suplementares será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período”.

 

Art. 3º O prazo previsto no Art. 10 da Lei Municipal ora alterada, fica prorrogado por mais noventa (90) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos da Lei Municipal n.º 1.337/01alterados pela presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.