Lei Municipal nº 1.031/1.989.

Lei 1.031

LEI Nº 1.031

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a criação da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 2º – Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do presente orçamento e dos recursos eventuais do Município, para esse fins.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.035/1.989.

Lei 1.035

LEI Nº 1.035

 

* Lei 1.039 altera redação do Art. 8º desta Lei.

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS – IVV -.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre vendas a Varejo de combustíveis – IVV – ora instituído.

 

Art. 2º – O imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis – IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuado no território do Município.

 

Parágrafo Único – Para e feito de incidência do imposto, considera-se:

 

I – Venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.

 

II – Local da venda:

 

  1. a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;
  2. b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.

 

Art. 3º – O imposto não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 4º – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 5º – A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto.

 

Art. 6º – A alíquota do imposto é de 3% (treis por cento).

 

Art. 7º – Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.

 

Art. 8º – O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês seguinte do da venda sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

 

Art. 9 – A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 10 – A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;

II – os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem Lei:

III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda.

IV – for cadastrada a existência de fraude ou por sonegação pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.

 

Art. 11 – O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:

 

I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II – correção monetária, nos termos da legislação federal específica;

III – multa moratória:

 

1 – em se tratando de recolhimento espontâneo:

  1. a) à razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
  2. b) à razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

 

2 – havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.

 

Art. 12 – Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:

 

I – à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;

II – a apresentar ao fisco, quando solicitado livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis como, por exemplo, os Mapas de Controle de Movimento diário, exigência do C.N.P.

III – a inscrever-se no cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;

IV – a prestar, sempre que solicitado autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias.

V – a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobranças do imposto.

 

Art. 13 – O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

 

I – multa no valor de 1(uma) UPF/MG:

  1. a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
  2. b) por escrituras ou preencher de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos fiscais.

 

II – multa no valor de 2 (duas) UPF/MG:

  1. a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
  2. b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;
  3. c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatuárias, inclusive encerramento de atividades;
  4. d) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares a mudanças de endereço ou domicílio fiscal.

 

III – multa no valor de 5 (cinco) UPF/MG UPF/MG.

  1. a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;
  2. b) por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;
  3. c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
  4. d) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco;
  5. e) por embaraçar ou impedir a ação do disco;
  6. f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
  7. g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos anexados ou inverídicos.

IV – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 02 (duas) UPF/MG por rescriturar ou preencher, livros e documentos com dolo má fé, fraude ou simulação.

V – multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 01 (uma) UPF/MG., por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da venda.

 

  • 1º – Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UPF/MG por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima que importe em descumprimento de obrigação acessória.

 

  • 2º – Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promovem a correção das irregularidades referidas nos incisos I – alínea a II e III- alínea a ficarão isentos das penalidades previstas.

 

Art. 14 – O IVV será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 15 – O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independente de sua regulamentação.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1989.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.036/1.989.

Lei 1.036

LEI Nº 1.036

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS ESTUDANTES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MONSENHOR MESSIAS” EM SETE LAGOAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudos aos estudantes do Município de Cordisburgo que cursam as Faculdades da Fundação Educacional “Monsenhor Messias”, na cidade de Sete Lagoas – MG.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal promoverá o pagamento do transporte dos Estudantes, mensalmente, à Empresa “Alcino G. Cotta Ltda”.

 

Art. 3º – As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do presente exercício e dos vindouros.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data retroagida a 01 de Fevereiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.032/1.989.

Lei 1.032

LEI Nº 1.032

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, em seu nome a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os servidores Públicos do Município de Cordisburgo que percebiam mensalmente a importância de NCZ$ 54,37 (cinqüenta e quatro cruzados novos e trinta e sete centavos) em janeiro de 1989, passarão a perceber a importância mensal de NCZ$ 63,90 (sessenta e treis cruzados novos e noventa centavos) em Fevereiro de 1.989.

 

Art. 2º – Aos demais servidores que percebem além do PNS, o aumento será calculado com índice de 17,52% sobre o salário de Janeiro de 1.989 excetuando-se as vantagens pessoais de que os servidores sejam titulares.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Fevereiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.025/1.989.

Lei 1.025

LEI Nº 1.025

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o aumento de vencimentos a todos os servidores Públicos Municipais reajustados com o índice de 34,506% (trinta e quatro e quinhentos e seis centésimos por cento) sobre os vencimentos de dezembro de 1.988, excetuando-se as vantagens pessoais de que os Servidores sejam titulares.

 

Art. 2º – Ficam reajustados para CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados) mensais os vencimentos dos senhores professores maestros da Banda de Música “Vitalina Corrêa”.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.026/1.989.

Lei 1.026

LEI Nº 1.026

 

CONCEDE ABONO ESPECIAL A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono especial no valor de NC$ 5.000,00 (cinco mil cruzados) a todos os servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º – O abono especial de que trata o artigo anterior é relativo ao mês de Janeiro de 1.989

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.027/1.989.

Lei 1.027

LEI Nº 1.027

 

CONCEDE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE QUALQUER VALOR NAS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS GASOSOS (GÁS DE COZINHA) NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica isento do Sistema Tributário do Município, o Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis.

 

Art. 2º – O Imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis, ora instituído, tem como fato geradora venda a varejo de combustíveis líquidos gasosos (Gás de Cozinha) efetuada no território do Município.

 

Art. 3º – Esta isenção não recairá sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

RAZÕES DO VETO

 

VETO PELAS SEGUINTES RAZÕES

 

O Poder Executivo Municipal enviou à Câmara Municipal de Cordisburgo Projeto de Lei que institui a cobrança no Município do IVV – Imposto de Vendas a Varejo sobre combustíveis líquidos e gasosos, pedindo a aprovação, pela Casa, do referido Projeto.

Ainda não foi instituída a cobrança do Imposto aludido acima. Não se pode conceder a isenção de um imposto que não foi ainda instituído.Ficando vetada, no todo a Lei 1.027, de 13 de Janeiro de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Fevereiro de 1989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.028/1.989.

Lei 1.028

LEI Nº 1.028

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RUA MARECHAL DEODORO E AV. PADRE JOÃO, NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada proceder a instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Marechal Deodoro e avenida Padre João em Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.033/1.989.

Lei 1.033

LEI Nº 1.033

 

REVOGA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogado o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.001, de 15 de julho de 1.988.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura de doação para o Sr. Francisco Aletino Vaz de Figueiredo de uma casa de morar nº 263, com 06 cômodos e seu respectivo lote medindo 240 m², de frente e 20 de fundos, situado à Rua São Miguel, no perímetro urbano desta cidade em recompensa aceitar a liberação do direito de posse de uma área medindo 428, 40 m² situada na Rua Geraldino Rocha, no Perímetro Urbano desta cidade pertencente a Diocese de Sete Lagoas, ora ocupada pelo mesmo Sr. Francisco Aletino Vaz de Figueiredo, que deverá ser incorporada à área do Parque – Escola de Exposição de Cordisburgo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.034/1.989.

Lei 1.034

LEI Nº 1.034

 

REGULA A COBRANÇA DE TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE BAILES, HORAS DANÇANTES E OUTROS EVENTOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo requerimento solicitando a liberação de Alvará de Licença para realização de baile, hora dançante, música ao vivo e outros eventos que impliquem o pagamento de ingresso, deverá estar acompanhado do comprovante do recolhimento da Taxa respectiva, que será fixada através da Portaria pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder isenção de taxa para Entidades Filantrópicas ou Beneficentes e para promoções organizadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º – Quaisquer outros tipos de isenções deverão ser autorizados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal