Lei Municipal nº 1.404/2004.

Lei 1404

LEI Nº. 1.404

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “ONIZ BRUNO DE CARVALHO” A QUADRA POLIESPORTIVA NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica denominada “ONIZ BRUNO DE CARVALHO” a Quadra Poliesportiva, construída e em funcionamento nesta cidade de Cordisburgo, a Av. Geraldino Rocha, nº 1.060.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 1.401/2004.

Lei 1401

LEI Nº. 1401

 

DISPÕE SOBRE INDICAÇÃO DE NOMENCLATURA PARA VIA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO EXISTENTE NO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE LAGOA BONITA – MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado o seguinte logradouro público, no Distrito de Lagoa Bonita:

 

– Dar-se-á o nome de travessa Gervazio Braz de Abreu (Zito Braz) o logradouro que se inicia na Rua Doutor Deputado Renato Azeredo e termina na Rua São Vicente.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Dezembro de 2004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.398/2004.

Lei 1.398

LEI Nº 1.398 DE 06 DE OUTUBRO DE 2.004

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.005.

 

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Das Disposições Preliminares.

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa despesas do município de Cordisburgo para o exercício Financeiro de 2.005, nos termos do art.165 da Constituição Federal e dispositivo da Lei Municipal nº 1.393 de 05 de Abril de 2.004, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, Compreendendo:

 

I – Poder Legislativo,

II – Poder Executivo,

III – Administração indireta.

 

Da Estimativa da Receita.

 

Art. 2º – A Receita orçamentária é estimada em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos contribuintes e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

Especificação Valor
Receitas Correntes 5.644.545,00
Impostos 195.000,00
Taxas 7.200,00
Contribuições Econômicas 140.200,00
Receitas Imobiliárias 5.000,00
Receitas de Valores Mobiliários 15.390,00
Receitas de Serviços 380.200,00
Transferências Intergovernamentais 4.495.800,00
Transferências de Convênios 340.855,00
Multas e juros de Mora 4.600,00
Indenizações e Restituições 21.000,00
Receita da Dívida Ativa 13.100,00
Receitas Diversas 26.200,00
Receitas de Capital 370.000,00
Transferências de Convênios 370.000,00
Deduções da Receita Corrente – 514.545,00
Deduções da Receita Corrente – 514.545,00
Total 5.500.000,00

 

 

Da Fixação da Despesa.

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO  
PODER LEGISLATIVO 308.400,00
Corpo Legislativo 126.400,00
Secretaria 120.000,00
Serviços Gerais da Câmara 62.000,00
PODER EXECUTIVO 5.191.600,00
Administração Direta 4.831.600,00
Departamento de Administração 589.000,00
Departamento de Fazenda 341.000,00
Departamento de Educação e Cultura 1.393.000,00
Departamento de Patrimônio e Urbanismo 699.000,00
Departamento de Transporte e Viação 250.000,00
Departamento de Saúde Saneamento, Previdência e Assistência. 1.539.600,00
Reserva de Contingência 20.000,00
Administração Indireta – Maquinetur 360.000,00
Administração. 251.000,00
Turismo 109.000,00
Total 5.500.000,00
 

 

POR FUNÇÕES
Legislativa 308.400,00
Administração 716.000,00
Assistência Social 240.000,00
Previdência Social 288.000,00
Saúde 1.010.600,00
Educação 1.177.000,00
Cultura 65.500,00
Urbanismo 568.000,00
Habitação 20.000,00
Saneamento 29.000,00
Agricultura 142.000,00
Indústria 25.000,00
Comércio e Serviços 357.500,00
Transporte 250.000,00
Desporto e Lazer 123.000,00
Encargos Especiais 160.000,00
Reservas de Contingência 20.000,00
TOTAL 5.500.000,00

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações do orçamento:

I – Poder Executivo: até o limite de 35% do Orçamento do Município;

II – Poder Legislativo: até o limite de 35% do seu detalhamento de despesas;

III – Administração indireta; até o limite de 35% do seu detalhamento de despesas.

 

  • 1º – Nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 fica o poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados no Caput deste artigo:

I – Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

II – Operações de Créditos autorizadas;

III – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV – Excesso de arrecadação;

V – Reserva de Contingência.

 

  • 2º – os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos, provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingência.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário – financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere à lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/ 2.000.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2.005.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Outubro de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da silva.

Prefeito municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 1.399/2004.

Lei 1.399

LEI Nº 1.399 DE 06 DE OUTUBRO DE 2.004.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2.005.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, as seguintes entidades:

 

I – Associação dos Moradores de Cordisburgo – AMCOR, no valor de R$13.200,00.

II – Associação de Pais e Amigos dos excepcionais – APAE, no valor de R$18.000,00.

III – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$6.000,00.

IV – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00.

V – Associação dos Moradores de São Tomé no valor de R$3.000,00.

VI – Associação dos Moradores do Onça no valor de R$3.000,00.

VII – Sociedade Beneficente e assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00.

VIII – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00.

IX – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00.

X – Associação de São Vicente de Paulo, no valor de R$3.000,00.

XI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00.

XII – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$6.00000.

 

Art. 2º – As subvenções Sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais, na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições.

I – Não tenha fins lucrativos;

II – atenda direta à população, de forma gratuita;

III – Comprove regular funcionamento.

IV – Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V – seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão.

I – A existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – aprovação do plano de aplicação;

III – celebração de Convênios.

 

Art. 4ª – As transferências de recursos do Município consignadas na lei orçamentária anual a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira a União, estado ou outro Município, fica condicionada a:

I – existência de dotação específica;

II – Celebração de Convênio.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes para:

I – Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos serviços médicos e hospitalares e afins.

II – Assistência Social: Cestas básicas, óculos, funeral melhorias habitacionais, tais como areia, tijolos e outros materiais de Construção.

 

Parágrafo Único – Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º, observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – Análise sócio – econômico da pessoa carente;

III – Cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

 

Art. 6º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente no prazo estabelecido no convênio.

 

Parágrafo Único – A prestação de contas, objetivo comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

 

Art. 7º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.005.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de outubro de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 1.400/2004.

Lei 1400

LEI Nº. 1400

 

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A estrutura administrativa é constituída dos seguintes departamento:

I – Departamento de Administração, Planejamento e Agricultura;

II – Departamento de Fazenda;

III– Departamento de Educação, Cultura Esporte, Lazer e turismo;

IV–Departamento de Saúde;

V– Departamento de Assistência Social;

VI – Departamento de Meio Ambiente, saneamento, Patrimônio, Urbanismo e Obras Públicas;

VII – Departamento de Transporte.

 

Art. 2º – Compete ao Departamento de Administração, Planejamento e Agricultura:

I – Ações relacionadas ao exercício de supervisão, coordenação, planejamento, assessoramento técnico e jurídico:

II – apoio necessário à execução de programas administrativos, bem como o aprimoramento técnico, funcional e acadêmico dos servidores, visando aumentar a eficiência e produtividade dos serviços prestados;

III – integração de esforços, com atribuições voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário;

IV – formação e execução de política agrícola, com a efetiva participação dos representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e veterinária;

V – maior eficiência dos serviços de assistência técnica e extensão rural, prestados ao setor agropecuário.

 

Art. 3º – Compete ao Departamento da fazenda:

I – ações desenvolvidas visando à captação, aplicação, orientação e controle dos recursos financeiros;

II – aplicação de normas, cobrança, arrecadação, guarda, fiscalização e controle da receitas públicas;

III – execução de despesas;

 

Art. 4º – Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

I – ações voltadas à formação intelectual, moral e cívicas;

II – desenvolvimento dos esportes, da recreação e das aptidões físicas;

III – cultivo e desenvolvimento das artes e atividades literárias;

IV – divulgação dos atrativos turísticos, planejamento e fomento à industria do turismo.

 

Art. 5º – Compete ao Departamento de Saúde:

I – ações desenvolvimento no sentido da promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

II – criação e manutenção de infra-estrutura para a prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais.

 

Art. 6º – Compete ao departamento de Assistência Social;

I – ações de caráter social desenvolvimento com o objetivo de amparar e proteger as pessoas em geral, individual ou coletivamente, em especial das classes mais carentes;

II – ações voltadas para o bem-estar social, através de medidas que objetivam o amparo e a proteção de pessoas e/ou grupos, inclusive os idosos, com a finalidade de reduzir ou evitar desequilíbrios sociais;

III – ações desenvolvidas no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política habitacional.

 

Art. 7º – Compete ao departamento de meio Ambiente, Saneamento, Patrimônio, Urbanismo e obras Públicas:

I – ações que visam o abastecimento de água de boa qualidade à população, destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais e melhoria das condições sanitárias da comunidade;

II – aperfeiçoamento do processo de urbanização no município, estabelecendo uma estrutura de cidade capaz de servir aos objetivos do crescimento econômico e ao mesmo tempo, oferecer a necessária qualidade de vida à população.

III – fiscalização do patrimônio;

IV –acompanhamento, fiscalização e execução de obras públicas;

V – ações relacionadas ao planejamento e execução de medidas preventivas ou corretivas relacionadas ao meio ambiente.

 

Art. 8º – Compete ao Departamento de Transportes:

I – ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Governo Municipal, no que diz respeito à infra-estrutura e emprego dos diversos meios de transporte;

II – implantação e conservação de estradas municipais, principalmente as destinadas a ligar os centros de produção à rede rodoviária básica.

 

Art. 9º – A organização básica da Prefeitura Municipal de Cordisburgo. Observado o princípio da hierarquia e da divisão do trabalho. Fundamentar-se no pressuposto de que todos os órgãos, independente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.

 

Art. 10º – Os setores e as tarefas detalhadas de cada setor componente da estrutura básica serão disciplinadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Outubro de 2004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.397/2004.

Lei 1397

LEI Nº 1.397

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o mandato 2005/2008, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei:

 

Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político, pelo exercício ininterrupto do cargo.

 

Art. 3º – os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 CF.

 

Art. 4º – Os Valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2.005 serão de:

 

I – R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais) para o Prefeito Municipal;

 

II – R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais) para o Vice-Prefeito:

 

III – R$ 784,00 (Setecentos e oitenta e Quatro Reais) para os secretários Municipais.

 

Art. 5º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2.005.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Setembro de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 1.396/2004.

Lei 1396

LEI Nº 1.396

 

AUTORIZA RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município, a doação de dois (2) terrenos urbanos de propriedade da Diocese de Sete Lagoas/MG, destinados à edificação de obras públicas.

 

Parágrafo único: Os dois terrenos são constituídos de uma área 22.413,00 m2 localizado na Estrada de São Tomé s/nº, e de um lote com a área de 480,00 m2 localizado na Praça da Capela, Povoado de São José das Lages, ambos neste Município, cuja discriminação se encontram nos respectivos croquis e memoriais descritivos que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A Presente doação é feita sem cláusula de reversão.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 28 de Junho de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

 

OBS: O mencionado Croqui encontra-se anexo ao original digitado.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.395/2004.

Lei 1395

LEI Nº 1.395

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Art. 37, X da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa Constitucional nº 19/98, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir do mês de maio do ano de 2004, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Junho de 2004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.394/2004.

Lei 1394

LEI Nº 1.394

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL OU URBANA, PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS OU URBANA, DE BAIXA RENDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar Cartas-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais ou urbana, de baixa renda, no âmbito do Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar os pagamentos das importâncias em moeda corrente, de circulação nacional, à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, relativa às obras constantes nas Cartas-Acordo referidas no artigo anterior, da seguinte forma:

 

  • 1º Os custos das primeiras parcelas das negociações constarão das referidas Cartas-Acordo assinadas entre as partes, cujos “Recibos de Quitações” valerão como entrada contratual.

 

  • 2º As demais parcelas vencíveis mensalmente e de formas sucessivas, completarão as negociações e após o pagamento do recibo da última delas, valerão como quitação dos negócios contratados.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação para surtir os efeitos de seu objetivo, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Abril de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.391/2004.

Lei 1391

LEI Nº 1.391

 

DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA PARA RUA SEM DENOMINAÇÃO EXISTENTE NO PERÍMETRO URBANO DO POVOADO DA BARRA LUIZ PEREIRA – MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado o seguinte logradouro público, no Povoado Barra Luiz Pereira:

 

– Dar-se-á o nome de Rua Ana Pereira da Silva o logradouro que se inicia na Praça de São Sebastião e termina em frente à caixa d’água.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal