Lei Municipal nº 1.417/2005.

Lei 1417

LEI Nº. 1.417, DE NOVEMBRO DE 2.005.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma do anexo II.

 

Art. 2º As diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal no período de 2006/2009 são as definidas no anexo I.

 

Art.3º As prioridades e metas para o ano de 2006 conforme estabelecido no anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no anexo II desta Lei.

 

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

 

Parágrafo único.  De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentárias anual.

 

Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do plano Plurianual, deste que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de novembro de 2005

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.418/2005.

Lei 1418

LEI Nº. 1.418, DE NOVEMBRO DE 2005.

 

CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cordisburgo, o PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no programa Saúde da Família.

 

Parágrafo único – A contratação de que trata este artigo será de até 01 (um) ano, podendo se prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

 

Art. 3º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativa, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 4º Aplica-se ao contrato, no que coube, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Plano de Cargos e Salários e da Lei nº. 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos.

 

Art. 5º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem qualquer ônus, nos seguintes casos:

 

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela execução total antecipada das atividades.

 

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (Trinta) dias.

 

Art. 6º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado pra fins de aposentadoria.

 

Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabelecem:

 

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o preço e as condições de pagamento;

IV – os critérios de reajuste ou correção se for o caso;

V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de rescisão;

VIII – a vigência do contrato.

 

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos

Termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei será apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 11. O quadro de pessoal do PSF é assim constituído:

 

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS
Medico do PSF 03
Enfermeiro do PSF 03
Auxiliar de Enfermagem 06
Agente Comunitário de Saúde 20

 

Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para as contratações decorrentes desta Lei:

 

Art. 12. Os profissionais do quadro do PSF terão jornada fixa de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 14. Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2005.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.419/2005.

Lei 1419

LEI Nº 1.419, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE MENCIONA

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÕES E PRODUTORES CASEIROS DE CORDISBURGO – PRODUZART com sede neste município.

 

Art. 2º A entidade foi fundada em 28 de abril de 2.003, registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Paraopeba/MG em 02 de Setembro de 2.003 e inscrita no CNPJ sob o nº. -05.945.244/0001-60, sendo uma sociedade sem fins lucrativos com a finalidade de prestar quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização e explorações artesanais, artísticas e manufaturas caseiras e para melhorar as condições de vida de seus associados.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2005.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.420/2005.

Lei 1420

LEI Nº. 1.420, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.359, DE 04/10/02, DISPONDO SOBRE “DIÁRIAS E REEMBOLSO DE DESPESAS” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1359 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 1º O Agente Público da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Cordisburgo que se ausentar de sua sede em objeto de serviço do órgão respectivo, ou para representá-lo em outras localidades em congressos, convenções, seminários ou outro evento de caráter cívico ou educativo, terá direito à diária ou reembolso de despesas de viagem, pagas na forma desta Lei.

 

  • 1º A diária aprovada nesta Lei, será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante relatório de viagem do agente público no qual deve constar o local do evento, a finalidade, a data e a duração da viagem.

 

  • 2º A diária do Prefeito Municipal será por ele referendada observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior e terão suas despesas enquadradas nas normas da Súmula 82 do tribunal de Contas / MG e a outras normas que se tornarem aplicáveis.

 

Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Permanecem em vigor todos os valores contidos nas tabelas do anexo da referida Lei, com exceção daquele relacionado às despesas com combustíveis quando o Agente realizar a viagem em seu veículo particular, passando tal valor para 25% (Vinte e cinco por cento) do valor do litro de combustível por Km rodado

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2.005.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.421/2005.

Lei 1421

LEI Nº. 1.421, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos profissionais do magistério do ensino fundamental da rede municipal de ensino, ABONO de até R$500,00 (quinhentos reais) por profissional.

 

  • 1º O abono será concedido entre os meses de Outubro, Novembro e Dezembro do exercício de 2005.

 

  • 2º Serão beneficiados pela concessão de abono:

 

I – o professor regente de turmas do ciclo inicial e complementar de alfabetização;

II – Orientador Educacional;

III – Diretor Escolar;

IV – Secretária Escolar;

V – Coordenador de Educação.

 

Art. 3º O abono concedido não se incorpora ao vencimento para fins de qualquer beneficio, gratificação ou vantagens pessoais.

 

Art. 4º O abono de que trata o art. 1º desta Lei, não se aplica aos demais servidores municipais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2005.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.415/2005.

Lei 1415

LEI Nº 1.415 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.005.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.006.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2.006, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e dispositivo da Lei Municipal nº. 1.411 de 10 de junho de 2.005, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

I – Poder Legislativo

II – Poder Executivo,

III – Administração Indireta.

 

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA.

 

Art. 2ºA receita orçamentária é estimada em R$ 6.260.000,00 (Seis milhões e duzentos e sessenta mil reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

Especificação Valor
RECEITAS CORRENTES

 

Impostos

Taxas

Contribuições Econômicas

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Receitas de serviços

Transferências Intergovernamentais

Transferências de Convênios

Multas e Juros de Mora

Indenização e Restituições

Receita da Dívida Ativa

Receitas diversas

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferências de Convênios

 

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

 

Dedução da Receita Tributária

Deduções da Receita Corrente

6.502.380,00

 

174.850,00

14.500,00

150.000,00

9.300,00

22.400,00

356.500,00

5.441.300,00

305.380,00

750,00

300,00

8.200,00

18.900,00

 

400.000,00

 

400.000,00

 

642.380,00

 

 

5.000,00

637.380,00

TOTAL 6.260.000,00

 

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento.

 

POR ÓRGÃO
PODER LEGISLATIVO

 

Corpo Legislativo

Secretaria

Serviços Gerais da Câmara

363.200,00

 

139.200,00

156.000,00

68.000,00

PODER EXECUTIVO

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Departamento Municipal de Administração

Planejamento e Agricultura

Departamento Municipal de Fazenda

Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e turismo.

Departamento Municipal de Saúde

Departamento de Assistência Social

Departamento de meio Ambiente, Saneamento Patrimônio, Urbanismo e Obras Públicas.

Departamento de Transporte

Reserva de Contingência

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – MAQUINETUR

Administração

Turismo

5.896.800,00

 

5.636.800,00

 

1.062.780,00

371.000,00

 

1.428.900,00

1.253.600,00

185.320,00

 

 

1.062.200,00

260.000,00

13.000,00

 

260.000,00

216.000,00

44.000,00

TOTAL 6.260.000,00

 

 

POR FUNÇÕES
Legislativa

Administração

Assistência Social

Previdência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Habitação

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Indústria

Comércio e serviços

Energia

Transporte

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

Reserva de Contingência

363.200,00

879.780,00

185.320,00

348.000,00

1.253.600,00

1.305.900,00

43.000,00

386.050,00

20.000,00

176.000,00

189.150,00

162.000,00

25.000,00

254.000,00

183.000,00

260.000,00

55.000,00

158.000,00

13.000,00

TOTAL 6.260.000,00

 

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

Art. 4º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares, através de decretos, para o poder Executivo, até o limite de 35% do orçamento do Município e para o poder Legislativo até o limite de 35% do seu detalhamento de despesas, criando, se necessário, elemento de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

 

  • 1º Nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados no caput deste artigo.

 

I –anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

II – operações de crédito autorizadas

III- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV – excesso de arrecadação;

V – reserva de contingência.

 

  • 2º Os Créditos suplementares de que trata o caput deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingência.

 

Art. 5º Ficam a administração indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos suplementares, até o limite de 35% da despesa fixada no art. 3º, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

 

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de novembro de 2.005.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.413/2005.

Lei 1413

LEI Nº. 1.413, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

 

DEFINE VEÍCULO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome e, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica definido como veículo oficial de divulgação da Administração pública, o quadro de avisos afixado no átrio da Prefeitura.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2.005.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.414/2005.

Lei 1414

LEI Nº. 1.414, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A RECEBER EM COMODATO, O CEMITÉRIO DA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em Comodato, o Cemitério da Cidade, de propriedade da Diocese de sete Lagoas.

Art. 2º Caberá ao Município de Cordisburgo a administração do cemitério como lhe aprouver e dentro dos preceitos éticos e legais, correndo por sua conta todas as despesas, como impostos, taxas, tarifas e encargos trabalhistas, que porventura forem necessários à conservação do imóvel cedido, entre outras, sem direito a reembolso.

Art. 3º Fica permitido ao Município alterar total ou parcialmente as características do Cemitério, promovendo as benfeitorias que achar conveniente, bem como o vender lotes ou túmulos a terceiros.

 

Parágrafo único. As benfeitorias edificadas no imóvel, uma vez extintas o Comodato, ficarão pertencendo ao Comodante, não tendo o Município direito à indenização ou retenção em decorrência das mesmas, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias.

 

Art. 4º O prazo de vigência do presente instrumento que fica fazendo parte integrante desta Lei será indeterminado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de setembro de 2.005.

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.412/2005.

Lei 1412

LEI Nº 1.412, DE 12 DE JULHO DE 2005.

 

AUTORIZO O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO SIMPLIFICADO DE CLIENTES DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a criar o serviço de atendimento Simplificado de Clientes da CEMIG Distribuição S.A., sem ônus para aquela Empresa, que se dará através do Posto de Serviços da Prefeitura.

Art. 2º O referido serviço funcionará nas dependências do prédio da Prefeitura, sob responsabilidade de funcionário efetivo pertencente ao quadro de pessoal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de julho de 2.005.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.411/2005.

Lei 1.411

LEI Nº 1.411 DE 10 DE JUNHO DE 2005

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.006 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da administração pública municipal;

II – A estrutura e a organização do orçamento;

III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VII – As disposições gerais; e.

VIII – Anexos.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública Municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I -programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II -atividades, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

IV -Operação especial às despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando, os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhadas por grupo de natureza de despesas que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5º As receitas abrangerão; a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita estar acompanhada de:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e/ou;

III – estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

Art. 6º – As despesas corresponderão á diferença apurada entre a receita estimada em valor destinada a Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

 

  • 1º A proposta orçamentária da Câmara Municipal Fixará as despesas em valor correspondente a 8%(oito por cento) da receita estimada para o exercício de 2006, compreendidas aquelas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • 2º Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho de 2005, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º – Destinar-se-á à manutenção e o desenvolvimento do ensino parcela de receitas resultantes de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no caput, para aplicação no ensino fundamental.
  • 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 8º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental e de valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS

II – Fundo de Participação dos Municípios – FPM

III –Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.

 

Parágrafo único. Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art.9º A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 10. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2005.

 

Art. 11. A lei orçamentária de 2006, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução:

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos:

 

Art. 12. Os créditos suplementares e especiais ao orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

 

I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – Excesso de arrecadação;

III –anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em leis; e.

IV – produto de operações de créditos autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

V –Reserva de Contingência.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º; do art. 43, da lei 4.320/64.

 

Art. 13. Os créditos adicionais suplementares e especiais do Poder Legislativo, cujos recursos sejam próprios da anulação ou do remanejamento de dotações do seu orçamento, serão abertos por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

 

Art. 14. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentando adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial. Destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25%(vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do plano plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de lei específicas.

 

Art. 16. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.006, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receitas, previstas no projeto de lei orçamentária enviado ao legislativo.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17. A Lei Orçamentária só contemplará dotações para início da obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18. Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A Contratação de operações de créditos para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme, percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo:

II -54%(cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único. Na Verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados:

II – relativas a incentivos à demissão voluntárias:

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da constituição.

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  1. a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da constituição;
  3. c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21. O disposto no § 1º do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III – não caracterizam relação direta de emprego.

 

Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público:

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, a acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

 

Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

 

Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 25. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

 

I – quando ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade,

II – quando ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal ao comandos de lei complementar federal ou de resolução do senado Federal,

III – quando ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem á modernização e à agilidade de sua cobrança arrecadação e fiscalização,

IV – quando as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo,

V – quando à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI – a instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da constituição federal;

VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização simplificação e agilização;

VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária:

 

Parágrafo único. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receitas somente poderá ser aprovada, se:

 

I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

II – indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III – definir os limites de prazo e valor;

IV – tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprova o plano plurianual;

V – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único. A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 27. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 28. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 29. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à entidade que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.

 

  • 1º – Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 2º – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções a entidades da administração indireta.
  • 3º – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 30. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000.

 

Art. 31. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II –destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 32. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 33. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de julho de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 34. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 35. O executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 36. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 37. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero virgula dois por cento) da receita corrente liquida na proposta orçamentária, destinada a:

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 40. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 41. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Junho de 2005.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

PRIORIDADES E METAS.

 

 

Programas

 

Ações

Unidade de Medida  

Meta

 

 

Patrimônio e Urbanismo

Construção de passeio e meio-fio metros 4000
Construção de almoxarifado unidade 1
Construção de centro Cultural unidade 1
Construção de Praças unidade 4
 Pavimentação e sinalização metros 4000
 

Transp. e Viação

Construção de garagem (Galpão p/ veículos e máq.)  

unidade

 

1

Aquisição de caminhão unidade 1
Aquisição de pá carregadeira unidade 1
Aquisição de patrol unidade 1
Sinalização de estradas vicinais estradas 100%
Gab. do Prefeito Aquisição de veiculo unidade 1
Dep. De Adminstração Aquisição de equipamentos de informática unidade 4
Transp. Escolar Aquisição de ônibus unidade 2
Assist. Médica e Sanitária Reforma e pintura do Hospital unidade 1
Reforma Posto de Saúde Local unidade 1
Aquisição de veículos Ambulância unidade 1
Assist. social Reforma de sala p/ Assist. social unidade 1

 

ANEXO II

METAS FISCAIS – 2006

LRF, ART.4º, §1º.

 

 

Especificação

2.006 2.007 2.008
Valor corrente Valor Constante %PIB Valor Corrente Valor Constante %IPB Valor Corrente Valor Constante % PIB
Receita total 5.808.000.00 5.482.752.00 5.133.248.00 5.789.786.11 6.476.710.00 6114014.14
Receitas Não financeira 5.786.668.86 5.462.615.35 6.110722.26 576852.81 6.452.922.82 6.091.552.14
Despesas Total 5.808.000.00 5.482.752.00 6.133.248.00 5.789.786.11 6.476.710.00 6.114.014.24
Despesas não-financeiras II 5.639.704.00 5.317.272.58 5.968.135.43 5.633.919.85 6.287.679.31 5.935.569.27
Resultado Primário I – II 153.964.80 145.342.77 142.586.83 134.601.97 165.243.51 155.989.87
Resultado Nominal 000 000 000 000 000 000
Divida Publica Consolidada 22.666.447 2.139.737.87 2.393.605.07 2.259.563.19 252.764.95 2.386.098.72
Divida Consolidada Liquida 3.203.490.89 3.034.095.40 3.382.886.30 3.193.444.75 3.572.296.34 3.372.247.74

 

Variáveis 2.006 2.007 2.008
Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA (IBGE)  

5,6%

 

5,6%

 

5,6%

 

II – Não foi inserido o percentual do Resultado Nominal em relação ao PIB estadual, devido não ter sido divulgado até a data da elaboração do presente anexo.

II – o Calculo das metas acima descrito foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico.

 

Demonstrativo II

 

Avaliação do cumprimento das Metas – Fiscais do Exercício Anterior IRF, ART. 4º, § 2º, Inciso I.

Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes dispensado de apresentação deste relatório conforme orientação contida no manual do tesouro Nacional.

Demonstrativo III

 

Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores IRF, ART. 4º, § 2º, inciso II.

 

Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes dispensado de apresentação deste relatório conforme orientação contida no manual do tesouro Nacional.

 

Demonstrativo IV

Evolução do Patrimônio Líquido.

2.006

LRF, ART. 4º, § 2º, inciso II.

 

Patrimônio / Líquido 2.002 % 2.003 % 2.004 %
Patrimônio / Capital 2.214.540.11 83.67% 2.272.341.36 122.86% 2.431.885.88
Reservas 0.00% 0.00% 0.00%
Resultado acumulado 432.243.64 16.33% -422.758.35 -22.86% 982.270.63 28.77%
Total 2.246.783.75 100.00% 1.849.582.91 100.00% 3.414.156.51 100.00%

 

Regime Previdenciário

 

Patrimônio / Liquido. 2.002 % 2.003 % 2.004 %
Patrimônio/ Capital
Reservas
Resultados Acumulados Não Há RPPS
Total

 

Demonstrativo V

Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos.

LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III.

 

Receitas Realizadas 2.002 2.003 2.004
Receitas de Capital 113.806.13 -72.950.00
Receitas de Alienação de Ativos
Alienação de Bens móveis
Alienação de Bens Imóveis
Total 0.00 0.00 0.00

 

Despesas Líquidas 2.002 2.003 2.004
Aplicação dos Recursos da Alienação de ativos
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização / Refinanciamento de Dívida
Despesas Correntes de RR
Total (II) 0.00 0.00 0.00
Saldo Financeiro do Exercício (III) = (I – II) 0.00 0.00 0.00

 

Notas:

No período compreendido entre 2.002 e 2.004, não foram realizadas alienações.

 

Demonstrativo VI

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.

Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS

LRF, ART. 4º, INCISO IV, ALÍNEA “A”.

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2.002 2.003 2.004
Receitas Correntes 0.00 0.00 0.00
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial Não Há RPPS
Outras Receitas correntes
Receitas de Capital 0.00 0.00 0.00
Alienação de bens
Outras Receitas de Capital
Repasses Previdenciários recebidos pelo RPPS      
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Contribuição Patronal de Exercício Anteriores
Pessoal Civil
Repasses Previd.p/ Cobertura de Déficit
Total das Receitas Previdenciárias 0.00 0.00 0.00

 

Despesas Previdenciárias 2.002 2.003 2.004
Administração Geral 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Previdência Social 0.00 0.00 0.00
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de pensões entre RPPS e RGPS
Total das Despesas Previdenciárias (II) 0.00 0.00 0.00
Resultado Previdenciário (I-II) 0.00 0.00 0.00
Disponibilidades Financeiras do RPPS

LRF, ART. 4º, §º, INCISO IV, ALÍNEA A.

 

 

Exercício

Repasse

Contrib. Patronal (b)

Receitas Previd. Despesa Previd. Resultado previd. Repasse recebido p/ Cobertura de déficit RPPS
Valor

(c)

Valor

(d)

Valor

(b+c-d)

2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017 Não há RPPS
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040

 

DEMONSTRATIVO VII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V.

Isenções, Anistias, Benefícios de Natureza Financeiros, tributários e creditício que decorram Renúncia de Receita.
 

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

 

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

 

VALOR ESTIMADO ANUAL DE RENÚNCIA DE RECEITA

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DE 2006 A 2008
200.6 2.007 2.008
Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento 1112.02.01 O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 3.104.81 Não haverá Não haverá Não haverá

 

DEMONSTRATIVO VIII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LRF, ART. 4º, §2º, INCISO V.

 

DESPESA 2.005 2.006 MARGEM DE EXPANSÃO
INATIVOS 213.500.00 225.456.00 11.956.00
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 175.296.00 165.112.57 (10.183.43)
SENTENÇAS JUDICIAIS 31.000.00 32.736.00 1.736.00
INDENIZAÇÕES 6.500,00 6.864.00 364.00
OUTRAS 0.00

 

RISCOS FISCAIS

LRF, ART. 4º, § 3º.

Entende-se por riscos fiscais quaisquer fatores que possam comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas.

Esse comprometimento pode se dar, por exemplo, diante de restrições do ambiente econômico, contestações judiciais referentes à cobrança de tributos, demandas judiciais quanto à supressão de vantagens devidas aos servidores, ou qualquer outro fator que comprometa o equilíbrio financeiro. Ante o exposto apresentamos, abaixo, os riscos que a Administração entende poder comprometer o equilíbrio entre receita e despesa no exercício de 2.006.

PASSIVOS CONTINGENTES

Dívida Fundada Interna

DETALHAMENTO VALOR PROVIDENCIAS VALOR
INSS 2.068.654.22 PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA EVITAR DESEMBOLSO IMEDIATO 2.068.654.22

 

OUTROS RISCOS FISCAIS

DETALHAMENTO VALOR PROVIDENCIADAS VALOR
Despesas com pagamento de ação judicial de servidores desta prefeitura  

 

 

 

479.237.96

Redução de despesas em diversos setores da prefeitura.

 

Negociação para acordo do parcelamento do débito, a fim de evitar o desembolso total da despesa, mantendo-se o equilíbrio financeiro.

 

 

 

 

479.237.96

Aumento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal  

 

 

 

200.000,00

 

 

 

Redução de despesas em diversos setores da prefeitura.

 

 

 

 

70.000,00