Lei Municipal nº 1.069/1.990.

Lei 1.069

LEI Nº 1.069

 

* Revogada pela Lei. Comp. 4

 

CRIA O CARGO DE SERVENTE ESCOLAR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de Servente Escolar.

 

Art. 2º – Para o cargo criado no art. anterior o número de vagas é 01.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Maio de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.070/1.990.

Lei 1.070

LEI Nº 1.070

 

* Revogada pela Lei Comp. 4

 

CRIA O CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de motorista da Ambulância deste Município.

 

Art. 2º – O nível atribuído ao cargo constante do art. 1º é 3 e o número de vaga 01.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de maio de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Nós, representantes do povo do Município de Cordisburgo, Estado de  Minas Gerais, reunidos para efetivar o reordenamento jurídico institucional do Município, em consonância com a Carta Magna da República e com os princípios norteadores da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com as aspirações de nossos munícipes, inspirados nos valores que marcam nossa história, – a liberdade, a justiça, o exercício pleno dos direitos inalienáveis da pessoa humana como homem e cidadão de quem dimana o poder – e em cujo benefício deve ser exercido, para que se construa uma sociedade nova, fraterna, justa e pluralista, com oportunidades iguais para todos, engenhada no estabelecimento e consolidação de um desenvolvimento que permita a expansão integral e harmônica das pontecialidades humanas e comunitárias, em presença e sob a proteção de Deus, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Cordisburgo.

Baixar Lei Orgânica Municipal

Lei Municipal nº 1.067/1.990.

Lei 1.067

LEI Nº 1.067

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Todos os servidores públicos do Município que percebiam o salário mensal de NCZ$788,18(setecentos e oitenta e oito cruzados novos e dezoito centavos), passarão a perceber o salário mensal de NCZ$ 1.283,95(hum mil, duzentos e oitenta e treis cruzados novos e noventa e cinco centavos) a contar de janeiro de 1.990.

 

Art. 2º – Aos demais servidores que percebem além do salário mínimo o aumento será calculado com o índice de 53,09% sobre a remuneração de dezembro de 1.989, excetuando-se as vantagens pessoais de que os servidores sejam titulares.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.068/1.990.

Lei 1.068

LEI Nº 1.068

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO, CESSÃO DE MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais, S.A – Telemig para a implantação de Posto de Serviço Interurbano nas localidades de Barra do Luiz Pereira, Murundus, Periquito e São José das Lages, neste Município.

 

Art. 2º – Fica também autorizado a adquirir, se necessário for, terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos conforme localização e especificações técnicas da Telemig, os quais serão dotados de energia elétrica e devidos ou cedidos em comodato, aquela concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem devidamente constituída, bem como manter em condições de uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento dos Postos de Serviços Interurbano.

 

Art. 3º – O chefe do Executivo Poderá, para aquisição do terreno selecionado pela Telemig, permutar imóveis pertencentes a Municipalidade.

 

Art. 4º – Decorrido um ano contado da data de doação ou cessão, sem que a Telemig tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 5º – Se necessário for o chefe do Executivo Municipal poderá firmar contrato, com a Telemig, para operação do Posto a ser implantado.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.065/1.990.

Lei 1.065

LEI Nº 1.065

 

REVOGA A LEI Nº 1.036, DE 01/02/89.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica revogada a Lei nº 1.036, de 01/02/89, em todos os seus artigos.

 

Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder Livre Negociação com os Estudantes de Cordisburgo que freqüentam as Faculdades de Sete Lagoas, para concessão de ajuda de custo para transportes.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Março de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.066/1.990.

Lei 1.066

LEI Nº 1.066

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.989.

 

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.060, de 06 de dezembro de 1.989, passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Laboratório de Análise Clinicas “Biotest”, estabelecido nesta cidade, ficando a autorização para exames sujeita à apreciação da Agente da LBA em Cordisburgo, sobre o critério de carência, o preço de cada exame, será pago pela prefeitura observando-se a tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 1.061-A/1.989.

Lei 1.061-A

LEI Nº 1.061-A

 

FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS TARIFAS E IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.990

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as taxas, tarifas e impostos Territorial e Predial do Município, para o exercício de 1.990.

 

Art. 2º – Os impostos, taxas e tarifas para o exercício de 1.990, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do imóvel:

 

A – Predial:            1 – Para as construções localizadas em ruas do centro

Da cidade o valor será de NCZ$439,00.

 

2 – Para as construções localizadas em ruas de bairro              da cidade o valor será de NCZ$220,00.

 

3- Para as construções localizadas em final de rua de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.

 

B – Territorial:           1- Para os lotes localizados em ruas do centro da

Cidade o valor será de NCZ$220,00.

 

2- Para os lotes localizados em ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$110,00.

 

3- Para os lotes localizados em final de ruas de bairro da cidade o valor será de NCZ$55,00.

 

4- Para lotes vagos será de NCZ$439,00.

 

C – Taxa de Expediente: O valor será de NCZ$55,00

 

D – Taxa de Meio-fio:      O valor será de NCZ$55,00

 

E – Taxa de limpeza:       O valor será de NCZ$44,00

 

F – Calçamento:               O valor será de NCZ$275,00

 

G – Imóveis C.                  O valor será de NCZ$549,00

 

Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita ficam estipulados os valores para 1.990, assim discriminados:

 

A – Predial:                       O valor será de NCZ$220,0

 

B – Territorial:                   1- Para lotes localizados em ruas do centro o valor

Será de  NCZ$110,00.

 

2- Para os demais lotes o valor será de NCZ$55,00.

 

C – Taxa D água:              Fica estipulado o valor mensal de 0,5 BTN.

 

Art. 4º – Ficam isentos de impostos e taxas, como tarifas, todos os imóveis do Município, no exercício de 1.989.

 

Art. 5º – O valor dos impostos e taxas será convertidos em BTN (Bônus do tesouro Nacional) do mês de Janeiro de 1.990.

 

Art. 6º – O contribuinte que fizer o pagamento até o ultimo dia do mês de Fevereiro de 1.990, terá 50% de desconto.

 

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.061/1.989.

Lei 1.061

LEI Nº 1.061

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR TERMO ADITIVO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a assinar Termo Aditivo ao Convênio estabelecido com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da segurança pública em 24 de Março de 1.975, para suprimir o parágrafo Único, da Cláusula Quarta.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.060/1.989.

Lei 1.060

LEI Nº 1.060

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS “BIOTEST”.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Laboratório de Análises Clinicas “Biotest” estabelecido nesta cidade, até o limite de 01 S.M.

 

Art. 2º – A finalidade do presente Convênio è a prestação de serviços na área de exames de saúde para a população carente do Município.

 

Art.3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do presente orçamento e dos vindouros.

 

Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data retroativa a 01 de Novembro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Dezembro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.