Lei Municipal nº 1.094/1.990.

Lei 1.094

LEI Nº 1.094

 

AUTORIZA EFETUAR APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a aplicar as suas eventuais disponibilidades de caixa sem prejuízos do pontual cumprimento das suas obrigações financeiras.

Art. 2º – As aplicações deverão:

  1. a) Ser feitas diretamente com estabelecimentos oficiais de crédito, vedada qualquer intermediação.
  2. b) Assegurar o retorno do valor nominal aplicado, acrescido de rentabilidade.
  3. c) Ser de imediata liquidez.
  4. d) Ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
  5. e) Ser objeto de Controle Contábil que permita prontas informações a respeito.
  6. f) Não ser especulativa.

 

Art. 3º – Fica o Executivo obrigado a prestar contas ao legislativo, mensalmente, a partir da data da aplicação de qualquer aplicação financeira, sob pena de crime de responsabilidade do Executivo.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, com data retroativa a 01 de Abril de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Agosto de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.085/1.990.

Lei 1.085

LEI Nº 1.085

 

CRIA O DIPLOMA DE AMIZADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o “Diploma da Amizade” com o objetivo de agradecer e homenagear as pessoas que ajudaram ou ajudam o Município e seus Munícipes, contribuindo para a assistência social, a justiça social e o seu desenvolvimento.

 

Art. 2º – Além do chefe do Executivo Municipal a Câmara Municipal poderá fazer indicações de pessoas a serem agraciadas.

 

Art. 3º – As pessoas agraciadas serão designadas através de Decreto Municipal.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.088/1.990.

Lei 1.088

LEI Nº 1.088

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN –

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN –

 

Art. 2º – A constituição do órgão de que trata o artigo anterior, será feita por decreto executivo e os membros do conselho exercerão gratuitamente, o mandato, que se considera munus público.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.990.

 

Dr.Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.084/1.990.

Lei 1.084

LEI Nº. 1.084

 

CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária.

 

Art. 2º – O Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária terão por finalidade o aumento da produção agrícola e melhoria da sanidade animal e proporcionar apoio ao produtor rural.

 

Art. 3º – Além da Prefeitura Municipal de Cordisburgo o Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária serão integradas pela EMATER, SANI, SINDICATO RURAL, COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA E outras empresas públicas e privadas que desejarem participar.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.  

 

Lei Municipal nº 1.086/1.990.

Lei 1.086

LEI Nº 1.086

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A VENDER POSTES DE MADEIRA INSERVÍVEIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a vender em leilão 932 (novecentos e trinta e dois) postos de madeira da antiga linha telefônica, inservíveis para o Município, em lotes, conforme discriminação: De Cordisburgo até à Lagoa Bonita, na casa do Preto do Tali, 174;

Da fazenda do Preto do Tali até o Juninho Santana, 35;

Da fazenda do Juninho Santana até Palmito, 68;

Da Lagoa até as Lages, 101;

Das Lages até Periquito, 142;

Do Periquito até a Barra das Canoas, na casa do Dico da Ambrósia, 39;

Da Barra das Canoas até a Barra do Luiz Pereira 90;

Do entroncamento do Periquito até Murundus, até a casa do falecido João Alves dos Santos;

Do alto do Meia Noite linha Periquito sai um galho para Bagagem com 28 postes até a casa do Sr. Francisco José Mingote;

Na linha São José das Lagoas até o Periquito na Fazenda de Paulo Liboreiro sai um galho até a casa do Sr. José Mingote com 11 postes;

Do Juninho Santana sai outro galho até os Brejos com 158.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Julho de 1.990.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.087/1.990.

Lei 1.087

LEI Nº 1.087

 

CRIA A LUC. COMPANHIA DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Luc – Companhia de Limpeza e Urbanização de Cordisburgo – com sede no Horto Florestal Municipal.

 

Art. 2º – A referida companhia será autônoma com Diretor indicado pelo Prefeito Municipal e o seu regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T.

 

Art. 3º – A finalidade da Companhia objeto desta Lei, será a urbanização da sede do Município, do Distrito e dos Povoados; proceder à operação de tapa-buracos, executar limpeza urbana.

 

Art. 4º – A Prefeitura destinará subvenção a LUC – Companhia de Limpeza e Urbanização de Cordisburgo.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de julho de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.083/1.990.

Lei 1.083

LEI Nº. 1.083

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A RATIFICAR E RETIFICAR A ESCRITURA DE DOAÇÃO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E A INTECO-INDÚSTRIA DE TECIDOS CORDISBURGO, LTDA., DAS LEIS MUNICIPAIS N. º 585 E 604.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Autoriza o Prefeito Municipal de Cordisburgo a ratificar e retificar a escritura de doação entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Inteco – Indústria de Tecidos Cordisburgo, Ltda. – desgravando a mesma do ônus existente, ou seja, os artigos 2º das citadas Leis.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.082-A/1.990.

Lei 1.082-A

LEI Nº. 1.082-A

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS, PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Estadual da Lei Orgânica e da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964 que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.990, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1.991 levando-se ainda em conta:

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competente do Governo do Estado, até dia 15 de Agosto de 1.991.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I b, c e II, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União resultantes de suas Receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º. § 3º. desta Lei.
  • 2º – serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:

I – imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;

II – imposto sobre transportes rodoviários;

III – imposto único sobre minerais;

IV – imposto sobre a transmissão de bens imóveis.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento, do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá.

 

I – O pagamento de subsídios dos agentes políticos;

II – O pagamento do pessoal do poder legislativo;

III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á, à manutenção, e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. não exonerar o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental, e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de agosto de 1.991.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §, 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos do Decreto – Lei 2.30, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.080/1.990.

Lei 1.080

LEI Nº 1.080

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO 20.000 TIJOLOS FURADOS.

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, feita pelo Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, 20.000 (vinte mil) tijolos furados, que serão usados na Construção das casas populares, desta cidade, para atender às famílias Carentes, cadastradas pelo Departamento de Assistência Social.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de julho de 1.990.

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.081/1.990.

Lei 1.081

LEI Nº 1.081

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER ÁREA DE TERRENO EM DOAÇÃO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação 80 m² (oitenta metros quadrados) do terreno de propriedade do Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, onde estabelecia-se a antiga Cerâmica para alargamento da Rua Governador Valadares.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.