Lei Municipal nº 1.100/1.990.

Lei 1.100

LEI Nº 1.100

 

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À PEDIATRIA, À GERIATRIA E À GESTANTE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a construir o Centro de Assistência à Pediatria, Geriatria e à Gestante.

 

Art. 2º – A construção de que trata esta Lei será edificada na área institucional localizada no Bairro Sagarana, nesta cidade, medindo 2.380 m² (dois mil, trezentos e oitenta metros quadrados).

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.098/1.990.

Lei 1.098

LEI Nº 1.098

 

INSTITUI AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Na forma que dispõe o artigo 171, inciso I, letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 Setembro de 1.989, a organização administrativa deste Município, a partir de 01 de janeiro de 1.991, far-se-á através das seguintes Unidades Administrativas e Orçamentárias:

 

01.00 – Câmara Municipal

01.01 – Corpo Legislativo

01.02 – Secretaria

01.03 – Tesouraria

01.04 – Contabilidade

01.05 – Serviços Gerais

02.00 – Prefeitura Municipal

02.01 – Departamento de Administração

02.02 – Departamento de Fazenda

02.03 – Departamento de Educação e Cultura

02.04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo

02.05 – Departamento de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência Social.

02.06 – Departamento de Transporte e Viação.

 

Art. 2º – A Unidade Orçamentária “01.02 – Secretaria”, da Unidade Administrativa “01.00 – Câmara Municipal”, será organizada pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, estabelecendo, suas atribuições, trabalhos, serviços e incumbências, na forma de seu regimento interno.

 

Art. 3º – As funções, trabalhos, serviços controles e atribuições da Unidade Administrativa “02.00 – Prefeitura Municipal”, e de suas respectivas Unidades orçamentárias, codificadas de 02.01 a 02.06, serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do disposto no artigo 171, Inciso I Letra “F”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de Setembro de 1.989.

 

Art. 4º – As atribuições, funções trabalhos serviços, controles e encargos a serem conferidos às Unidades Orçamentárias constantes desta Lei poderão ser modificadas em qualquer tempo, bem como poderão ser transferidas, de uma Unidade para outra unidade, segundo suas atribuições mediante o competente e respectivo ato.

 

Art. 5º – A presente Lei interna a de Diretrizes orçamentárias, na forma das disposições do artigo 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro de 1.990.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.097/1.990.

Lei 1.097

LEI  Nº 1.097

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1.991/1.993.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, de Cordisburgo, para o triênio de 1.991/1.993, elaborado de conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, respectivamente, estima para o período as despesas de capital (investimento) em CR$ 1.641.158.640,00 (hum bilhão seiscentos e quarenta e hum milhões, cento e cinqüenta e oito mil, seiscentos e quarenta cruzeiros).

 

Art. 2º – Os recursos destinados ao financiamento dos investimentos estimados no presente orçamento para o triênio 1.991/1.993, são assim distribuídos:

 

Receitas de Capital 1.991 1.992 1.993 Total
Operações de Crédito    200.000.000,00 320.000.000,00 512.000.000,00 1.032.000.000,00
Alienação de Bens 29.500.000,00    47.200.000,00 75.520.000,00 152.220.000,00
Outra Receita Capital 88.554.000,00  141.686.400,00 226.698.240,00    456.938.640,00
Sub-Total    318.054,000,00  508.886,400,00 814.218,240,00     1.641.158.640,00
Déficit Superavit –                       –
Total 318.054.000,00 508.886.400,00 814.218.240,00 1.641.158.640,00

 

Art. 3º – Os investimentos aqui discriminados cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis e constantes de nossa mensagem.

 

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas dos projetos, podendo em conseqüência da elaboração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.992 e 1.993 estimados a preço de 1.991 serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.095/1.990.

Lei 1.095

LEI Nº 1.095

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.991.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 1.991, estima a Receita em CR$ 837.154.000,00 (oitocentos e trinta e sete milhões e cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei:

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Adendo III anexo nº 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes                         CR$ 519.100.000,00

11 – Receita Tributária                                      71.700.000,00

12 – Receitas de Contribuições                        52.000.000,00

13 – Receita Patrimonial                                   28.150.000,00

14 – Receita Agropecuária                                   500.000,00

15 – Receita Industrial                                        6.590.000,00

16 – Receita de Serviços                                   9.000.000,00

17 – Transferências Correntes                      303.510.000,00

19 – Outras Receitas Correntes                       47.650.000,00

 

2 – Receitas de Capital                          CR$ 318.054.000,00

 

21 – Operações de Crédito                             200.000.000,00

22 – Alienação de Bens                                     29.500.000,00

25 – Outras Receitas de Capital                        88.554.000,00

 

Total                                                       CR$ 837.154.000,00

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Função de Governo”, por “Unidades Orçamentárias e Departamentos”:

 

Funções do Governo

 

01 – Legislativa                                              94.354.000,00

02 – Judiciária                                      2.900.000,00

03 – Administração e Planejamento  94.100.000,00

04 – Agricultura                                              23.750.000,00

05 – Comunicações                                      14.300.000,00

06 – Defesa Nacional e Seg. Públi.     1.700.000,00

07 – Desenvolvimento Regional                      3.800.000,00

08 – Educação e Cultura                            268.350.000,00

10 – Habitação e Urbanismo             91.400.000,00

11 – Indústria, Comércio e Serviços    8.700.000,00

13 – Saúde e Saneamento                         112.650.000,00

15 – Assistência e Previdência                      56.050.000,00

16 – Transporte                                              65.100.000,00

 

Total                                                   CR$ 837.154.000,00

 

Por Unidades Orçamentárias

 

01 – Câmara Municipal

01 – Corpo Legislativo                                   29.032.000,00

02 – Secretaria                                                 65.322.00,00

 

02 – Prefeitura  Municipal

 

01 – Departamento de Administração                               93.950.000,00

02 – Departamento da Fazenda                                          32.300.000,00

03 – Departamento de Educação e Cult.               268.350.000,00

04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo          114.400.000,00

05 – Dept. Saúde, Saneamento, Prev. Asst. Social     168.700.000,00

06 – Departamento de Transporte e Viação             65.100.000,00

 

Total                                                                           CR$ 837.154.000,00

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. a) Realizar operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do Artigo 52 da Constituição Federal;
  2. b) Abrir Créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 80% (oitenta por cento), nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da 4.320/64;
  3. c) Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos a abertura de créditos Adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.096/1.990.

Lei 1.096

LEI Nº 1.096

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DO ORÇAMENTO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o governo do Município autorizado a realizar despesas que sejam do orçamento Corrente, como do orçamento de Capital, Aquisição de Equipamentos até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais e econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entra a presente Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Novembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.092/1.990.

Lei 1.092

LEI Nº 1.092

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO”, AO SR. ELIAS FASSARELLA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “Cidadão Honorário de Cordisburgo”, ao Sr. Elias Fassarella, Gerente da Agência do Banco do Brasil, S/A, nesta cidade.

 

Art. 2º – Caberá ao Sr. Chefe do Poder Executivo Municipal determinar a data solene para a entrega do Diploma Concedido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.093/1.990.

Lei 1.093

LEI Nº 1.093

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR ABONO SALARIAL A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a pagar a cada servidor um abono salarial especial no valor de CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros), conforme determinação do Governo Federal.

Art. 2º – O abono que se refere o art. anterior terá por base o mês de Agosto de 1.990.

Art. 3º – O abono salarial de que trata esta Lei obedecerá os limites salariais estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Art. 4º – Fica autorizada, a abertura de crédito especial no valor de até 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º – O valor do abono salarial especial não será incorporado aos vencimentos dos servidores públicos do Município.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.091/1.990.

Lei 1.091

LEI Nº 1.091

 

INSTITUI A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO TURÍSTICA DA GRUTA DO MAQUINÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

* Arts. 9º, 11, 12 modificado pela Lei 1.176.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º – Fica instituída, com sede e foro em Cordisburgo, a Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta do Maquiné, pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado e regendo-se por Estatuto aprovado por decreto do Executivo.

 

Parágrafo Único – A fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro competente, do presente ato que a instituiu, bem como do seu Estatuto e do Decreto que o houver aprovado.

 

Art. 2º – A fundação tem por objetivo:

 

I – Criar e manter Unidade de Treinamento para formação, aperfeiçoamento ou qualificação técnico-profissional ou auxiliar, a nível local e regional, prioritariamente na área de turismo e Relações Públicas voltadas para a melhoria do atendimento à clientela da Gruta de Maquiné;

II – Estabelecer a política do Parque da Gruta do Maquiné e interligação com as forças empresariais do Município e região.

III – Colaborar com o poder Público na execução de projetos de ensino profissionalizante ou aperfeiçoamento da qualificação da mão de obra, em especial a voltada para o turismo.

 

Parágrafo Único – As unidades mencionadas neste artigo deverão articular-se neste deverão articular-se em seus objetivos, entre si, tendo em vista a sua integração futura no centro de treinamento turístico e Relações Humanas.

 

Art. 3º – Constitui objetivo prioritário da Fundação criar e manter no Município, como Unidade do Centro de treinamento Turístico e Relações Humanas, a Escola de Aperfeiçoamento Humano, bem como:

I – Coordenar, dirigir e manter, o Parque Turístico da Gruta do Maquiné;

II – Aperfeiçoar técnicos e/ou leigos em toda e qualquer atividade turística ou Relações Públicas.

III – Qualificar Auxiliares técnicos nas áreas mencionadas no inciso anterior;

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 4º – O Patrimônio da Fundação é constituído de:

I – Pelos bens do Patrimônio Público Municipal a seguir especificados, aos quais por comodato, que ora se autoriza a ser efetivado pelo Executivo, passarão ao domínio da Fundação:

 

  1. a) Imóvel constituído das áreas demarcadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais e referendado pela Assembléia Legislativa, constituído pela Gruta do Maquiné, área adjacentes, com seus jardins, o Prédio do Restaurante, Bar e demais benfeitorias, sendo a concessão por comodato, por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, findo o qual retornará ao Patrimônio Municipal, digo, Estado.

II – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III – Quaisquer bens e direitos que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados.

 

Art. 5º – Constituem receita da Fundação:

I – Os recursos orçamentários a serem especificamente consignados à Fundação em cada orçamento anual do Município de Cordisburgo, correspondente a 0,5% (meio por cento) do orçamento, enquanto durar a fundação a serem aplicados preferentemente, em despesas de capital de Fundação.

II – Os recursos, orçamentários, subvenções e auxílios da União do Estado e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não;

III – Rendas Patrimoniais, de Prestação de Serviços e outras a que venha auferir;

IV – Recursos provenientes de incentivos fiscais;

V – Donativos e contribuições em geral;

 

Art. 6º – A aplicação dos recursos da Fundação terá em vista exclusivamente a consecução dos seus objetivos.

 

Parágrafo Único – A alienação dos bens da Fundação depende de prévia autorização do Conselho de Administração, observadas, constantes dos respectivos instrumentos.

 

Art. 7º – Extinguindo-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Cordisburgo.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º – Constituem órgãos de administração da Fundação:

 

I – O Conselho Fiscal;

II – O Conselho de Administração

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 9º – O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (treis) membros efetivos e 03 (treis) suplentes, com mandato de 05 (cinco) anos;

 

Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho podem ser reconduzidos uma vez.

 

Art. 10 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – emitir parecer sobre as contas de cada mês;

II – emitir e encaminhar ao Conselho de Administração até o dia 31 de Janeiro de cada ano, parecer sobre o balanço e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

III – requisitar, para o efeito de exame, quando considerar necessário, documentos relacionados com a administração patrimonial, financeira e orçamentária da Fundação.

IV – dar ciências ao Presidente da Fundação de qualquer irregularidade que tiver apurado, no exercício de sua competência, ou que tiver chegado, ao seu conhecimento, recomendando medidas de correção;

V – emitir parecer sobre assunto de natureza contábil, orçamentária ou financeira, por solicitação do Presidente;

VI – solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, para a exposição de assunto relevante, na área de sua competência;

VII – comparecer perante o conselho de Administração por solicitação deste, para prestar informações.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 – O Conselho de Administração é constituído por 03 (treis) membros efetivos e igual número de suplentes;

 

  • 1º – O mandato dos membros do Conselho é de 05 (cinco) anos, podendo ser conduzidos uma vez consecutiva;

 

  • 2º – Os 03 (treis) membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes são da livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal;

 

  • 3º – O Conselho de Administração elegerá Presidente um de seus membros, que será também Presidente da Fundação.

 

  • 4º – O Presidente terá apenas o voto de desempate nas decisões do Conselho de Administração.

 

Art. 12 – O Conselho de Administração terá, quando considerar necessário, um diretor técnico Executivo, para o exercício de atribuições administrativas;

 

Art. 13 – Ao conselho de Administração compete:

I – Eleger seu Presidente (art. 11, § 3º).

II – Autorizar a alienação dos bens;

III – Deliberar sobre:

  1. a) a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
  2. b) a realização de convênios e ajustes de qualquer natureza;
  3. c) a aceitação de doação onerosa;

 

IV – aprovar o regimento do Parque Turístico da Gruta do Maquiné e suas dependências.

V – opinar sobre as modificações no Estatuto da Fundação;

VI – aprovar as propostas de orçamento anual, com base em programas de trabalho;

VII – conceder título a associado;

VIII – promover ou realizar campanhas de captação de recursos;

IX – Exercer outras atribuições constantes do Estatuto.

 

Art. 14 – Os integrantes dos Conselhos (art. 8º) não perceberão remuneração, a qualquer título, em razão do exercício de suas respectivas atribuições considerados seus serviços de relevante interesse comunitário com exceção ao Presidente do Conselho de Administração o mesmo Presidente da Fundação.

 

Parágrafo Único: A Remuneração do Presidente da Fundação, o mesmo Presidente do Conselho de Administração, será fixada pelo Conselho de Administração com o “referendum” do Conselho Fiscal, na forma de Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de Cruzeiros) para ocorrer as despesas da Fundação ocorrentes ou de capital, segundo os programas de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único – Para atender ao disposto neste artigo fica o Executivo Municipal autorizado a anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital; ou a utilizar-se de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou operação de crédito, bastando para tanto baixar o Decreto necessário.

 

Art. 16 – OS bens e serviços da Fundação são isentos de impostos;

 

Art. 17 – A fundação poderá celebrar, convênios e exercer, por delegação atividades relacionadas com suas finalidades.

 

Art. 18 – O pessoal administrativo da Fundação sujeita-se ao regime da Legislação Trabalhista.

 

  • 1º – Em nenhuma hipótese servidor da Fundação ou de qualquer de suas unidades poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, seja qual for sua natureza, com ônus para a Fundação.

 

  • 2º – Servidor Municipal pode ser posto à disposição da Fundação, por solicitação do Conselho de Administração e a critério do Prefeito Municipal, sem ônus para a instituição; nesta hipótese o tempo de serviço do servidor, na Fundação, será contado para todos os efeitos, no órgão de origem.

 

Art. 19 – Compete ao Prefeito Municipal aprovar, por decreto, as modificações do Estatuto da Fundação, as quais lhe serão submetidas com parecer fundamentado, pelo conselho de Administração.

 

Art. 20 – Dentro de 03 (treis) dias a contar da data de vigência desta Lei, o Prefeito Municipal designará o representante do Município a quem incumbirá a prática dos atos constitutivos da Fundação, incluídos aos que se tornarem necessários à incorporação dos bens e direitos mencionados no Art. 4º.

 

Art. 21 – Fica a Fundação autorizada a contratar o pessoal, que comprovadamente, trabalhou para a Hidrominas na Gruta do Maquiné até o dia 30/05/90, bem como prorrogar a concessão via contrato do Bar e Restaurante, à concessionária existente, pelo prazo não inferior a 60 (sessenta) meses.

 

Parágrafo Único – Este artigo é para que o serviço não sofra o descontrole de paralisação, o que poderá inviabilizar o projeto de desenvolvimento turístico ora municipalizado.

 

Art. 22 – O estatuto da Fundação completará as disposições constantes desta Lei notadamente as atribuições dos órgãos de administração, disciplinando a organização e o funcionamento da entidade.

 

Art. 23 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.089/1.990.

Lei 1.089

LEI Nº 1.089

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À COMPRAR LOTES DAS DIOCESES DE SETE LAGOAS PARA FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar da Diocese de Sete Lagoas, lotes para famílias carentes do Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar recurso do orçamento.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 1.990.

 

Dr.Gilson Liboreiro das Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.090/1.990.

Lei 1.090

LEI Nº. 1.090

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTO GERAL DE CONCURSO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições atendendo a disposto no art. 45, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº. 2, de 01 de Maio de 1.990, para os efeitos do disposto no art. 19, parágrafo 1º do ADGT da C.Faprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

 

Art. 1º – O Concurso Público de que trata o art. 37, inc. I e II da C.F. para provimento de cargos do Serviço Público Municipal, será autorizado por ato do Prefeito Municipal, à vista da existência de vagas e das necessidades do serviço, quando a Administração julgar oportuno, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único – O concurso reger-se-á pelas normas contidas no presente Regulamento e alterações que visem a ser introduzida.

 

Art. 2º – O Concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizado o sistema de múltipla escolha, nas escritas, e de entrevistas para os cargos, que não exijam alfabetização do candidato.

 

Parágrafo 1º – As provas escritas versarão sobre matérias de nível primário, 1 grau, 2º grau e de nível superior, e quando for o caso de matéria específica.

 

Parágrafo 2º – Haverá também provas de títulos, quando a natureza dos cargos a serem colocados em concurso o exigir ou quando aconselhável em função da conveniência e do interesse da Administração Municipal, e para a satisfação do parágrafo 1º do art. 19 do ADGT C.F.

 

Art. 3º – O prazo de validade do Concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez só, por igual período no interesse da Administração, tendo como termo inicial a data de sua homologação pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará Edital de Concurso Público para provimento do mesmo cargo, salvo se esgotado o prazo de validade do Concurso em que se habilitou o candidato (artigo 37, IV, CF).

 

Art. 4º – A aprovação em Concurso Público não cria o direito à nomeação, impondo-se o respeito à classificação dos Candidatos quando aquela ocorrer.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL

 

Art. 5º – A Administração Municipal elaborará para o concurso o Edital do qual constará o seguinte:

 

I – os cargos a prover, com a respectiva quantidade e valor do vencimento.

II – os documentos que o interessado deverá apresentar no ato de inscrição, o local, o prazo e a taxa de inscrição:

III – Condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes à experiência de trabalho, se for o caso, e capacidade física e limite de idade, na forma da legislação municipal.

IV – Natureza, conteúdo e forma de provas, condições de antecedência mínima para o comparecimento do candidato ao local designado para a realização das provas;

V – Prazo de inscrição dos candidatos;

VI – valor relativo de cada uma das provas e nota mínima para aprovação;

VII – a natureza dos títulos a serem considerados e o valor atribuído aos mesmos, não superior a 30% (trinta por cento) da pontuação geral, quando se tratar de exercício continuado em serviço público municipal de Cordisburgo;

VIII – Critérios especiais de desempate, quando for necessário mencioná-los além dos gerais estabelecidos em instruções gerais;

IX – Outros informes julgados necessários.

 

Art. 6º – Os prazos fixados no Edital poderão ser prorrogados a juízo do Prefeito, através de publicação prévia e ampla.

 

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

 

Art. 7º – Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Cordisburgo todos os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos;

 

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar quite com o serviço eleitoral, e com o serviço militar, nesta última hipótese, se do sexo masculino.

IV – atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

 

Art. 8º – A abertura do Concurso Público far-se-á por Edital que mencionou o prazo de inscrição nunca inferior a 10(dez) dias, a partir da publicação do Edital.

 

Art. 9º – As inscrições que se refere este regulamento serão feitas a pedido do interessado, que deverá preencher o modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo ao Secretário Municipal decidir de sua aprovação.

 

Art. 10 – No ato de inscrição o candidato receberá um cartão de identificação, ou cópia de inscrição, sem cuja apresentação não será permitido fazer as provas.

 

Art. 11 – Os documentos de identidade, apresentados quando da inscrição, serão devolvidos aos candidatos, após as anotações devidas na ficha correspondente.

 

Parágrafo Único – Os documentos citados neste artigo não poderão permanecer em hipótese alguma na posse dos servidores responsáveis pela inscrição.

 

Art. 12 – Não serão permitidas, sob qualquer pretexto as inscrições condicionais, devendo todos os documentos ser apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.

 

Art. 13 – A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes.

 

Art. 14 – Os pedidos de inscrição significarão a aceitação e o reconhecimento, por parte do candidato de todas as disposições deste Regulamento e do Edital que foi baixado para o Concurso Público.

 

Art. 15 – No ato da inscrição, o candidato deverá opor sua assinatura no livro próprio, na presença do Servidor encarregado.

 

CAPÍTULO V

DA BANCA EXAMINADORA

 

Art. 16 – O Prefeito Municipal, através de Portaria, poderá designar, para o Concurso, uma banca examinadora, composta de 03 (três) membros dos quais um será o Presidente, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profundos conhecimentos nas matérias a examinar.

 

Parágrafo Único – A critério do Prefeito Municipal, poderá ser designada uma Banca examinadora para cada matéria, como igualmente, conforme o caso poderá o Prefeito contratar firma especializada para a realização do Concurso Público, recrutando-se-lhe pessoal qualificado, para a constituição da Banca examinadora.

 

Art. 17 – A Banca examinadora do concurso deverá preparar e julgar as provas.

 

Parágrafo 1º – Servidores Municipais estáveis e efetivos, de preferência, serão designados para auxiliar a Banca Examinadora, na qualidade de fiscais de provas, com antecedência necessária.

 

Parágrafo 2º – A Banca Examinadora reunir-se-á com antecedência necessária à preparação das provas, as quais serão rubricadas pelos integrantes da Banca, sendo após inseridas em envelopes lacrados para serem abertos somente no ato da realização do Concurso, com vista à manutenção do absoluto sigilo.

 

Art. 18 – A Banca Examinadora tomará as medias necessárias à manutenção do sigilo à elaboração das provas.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

 

As provas, preparadas segundo o disposto no artigo 17, deverão conter questões objetivas, claras e de aplicação prática no desempenho do cargo a que se refere o Concurso Público a critério do Prefeito, a fim de que possa medir e avaliar o conhecimento do candidato.

 

Parágrafo Único – As provas práticas poderão ser constituídas de entrevista relacionada com o cargo pretendido:

 

Art. 20 – Durante a realização da prova e vedado ao candidato, sob pena de eliminação sumária do Concurso Público:

 

I – Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no Edital e que sejam examinadas pela Banca e pelos fiscais, no início da prova.

II – ausentar-se do recinto, qualquer que seja o motivo, a não ser acompanhado, depois de autorização expressa.

 

Parágrafo Único – Também será eliminado do Concurso Público o candidato que usar de incorreção ou descortesia para com os membros da Banca Examinadora, fiscais de provas, auxiliares e autoridades presentes ou mesmo outros candidatos.

 

Art. 21 – As salas de provas serão fiscalizadas de preferência por fiscais especialmente designados por ato do Prefeito Municipal, sendo vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso.

 

Art. 22 – As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que possa permitir a identificação do candidato.

 

Parágrafo 1º – O candidato assinará apenas o talão destacável.

 

Parágrafo 2º – Os integrantes da Banca Examinadora explicarão aos candidatos como proceder sobre o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 23 – No concurso Público poderão ser considerados como títulos:

 

I – a experiência de trabalho, comprovado por certidão fornecida por autoridade competente, onde conste inclusive o tempo de serviço público municipal no caso do candidato, nesta última hipótese ser servidor municipal de Cordisburgo.

II – Freqüência e conclusão de cursos especializados;

III – habitação em outros Concursos Públicos;

IV – trabalhos publicados

V – Outras atividades reveladoras da capacidade e aptidão do candidato.

 

Parágrafo Único – Os títulos guardarão na medida do possível, certa relação com as atribuições do cargo em Concurso.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

 

Art. 24 – O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e perfeição do trabalho pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixarem o critério de correção das provas, dividir o trabalho proposto aos candidatos em parte e determinar o valor de cada um.

 

Art. 25 – As provas escritas serão avaliadas, na escola de 0 (zero) a 10 (dez) em nota, em que o examinador lançara na própria folha de prova.

 

Parágrafo 1º – A entrevista e as provas especificadas para cada cargo também serão avaliadas de 0 (zero) a 10 (dez).

 

Parágrafo 2º – A nota final de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.

 

Parágrafo 3º – Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 5,0 (cinco).

 

Parágrafo 4º – A nota final será média aritmética das notas atribuídas a todas as provas.

 

Parágrafo 5º – Poderá ser estabelecido no Edital, Também, o peso próprio para cada matéria, o que possibilitará a determinação de média ponderada.

 

Parágrafo 6º – Tratando-se de títulos a Banca Examinadora relacionará aqueles que atendam as exigências do Edital ou que com ele guardam relação, avaliando-os também na escala de 0 (zero) a 10 (dez), e rejeitará os demais.

 

Art. 26 – As notas das provas dos títulos, bem como as médias das provas e nota final serão aproximadas até décimos, arredondando para 1 (um) décimo de frações iguais ou superiores a 05 (cinco) centésimos, e desprezando-se as frações inferiores a 05 centésimos.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ESTÁVEIS.

 

Art. 27 – Os servidores estáveis na forma do art. 19º parágrafo 1º do ADCT da C.F. poderão ser efetivados nos cargos criados pela Lei Complementar nº. 2 desde que atendam o disposto no Art. 46 parágrafo 1º e 2º da supra citada lei complementar.

 

Art. 28 – O concurso interno de que trata o art. 46, parágrafo 2º da Lei Complementar nº. 2, versará sobre provas escritas para os cargos que exijam nível de escolaridade e de entrevista para os cargos que não exijam alfabetização do candidato.

 

Art. 29 – Somente após o enquadramento dos Servidores aprovados no concurso interno deverá a Administração promover o concurso público.

 

Art. 30 – O enquadramento somente será permitido para o cargo que o servidor estável vinha desempenhando no órgão público até a data de sua inscrição para o curso.

 

Art. 31 – Para atendimento do disposto no parágrafo 1º do art. 19º do ADCT da C.F., os pontos obtidos pelos candidatos, mas provas escritas da seleção interna serão acrescidos de:

 

I – 8% (oito por cento) para o servidor que tenha até um ano de serviço;

II – 12% (doze por cento) para o servidor que tenha mais de um ano até 2 (dois) anos de serviço;

III – 16% (dezesseis por cento) para o servidor que tenha mais de dois anos até 3 (treis) anos de serviço;

IV – 20% (vinte por cento) para o servidor que tenha mais de treis anos até 4 (quatro) anos de serviço;

V – 25% (vinte e cinco por cento) para o servidor que tenha mais de quatro anos até 5 (cinco) anos de serviço;

VI – 30% (trinta por cento) para o servidor que tenha mais de cinco anos de serviço.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 32 – Terminada a avaliação das provas e dos títulos, será a nota final publicada no sagão da sala da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso do público, dando-se inclusive a classificação dos candidatos, e o mapa geral das notas ficará à disposição dos candidatos na Secretária Municipal de Administração.

 

Art. 33 – No prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato reclamar o que julgar de direito, com referência às provas aplicadas, conhecendo-se-lhe o resultado de reclamação em prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, pela Banca Examinadora.

 

Art. 34 – Quando na realização do Concurso Público, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de candidato de forma substancial que possa afetar o seu resultado, é assegurado a qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anulará o Concurso, parcial ou totalmente, através de Decreto, promovendo-se a apuração de responsabilidade e, quando for o caso, punindo-se os culpados na forma da Lei.

 

Art. 35 – Dos recursos deverão constar à justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidas os que não contenham fatos novos, ou que se baseiem em razões subjetivas.

 

Art. 36 – A homologação do Concurso Público será feita pelo Prefeito, através de Portaria, a partir de 05 (cinco) dias úteis, depois da data da publicação do resultado final.

 

Art. 37 – Homologado o Concurso Público, o candidato habilitado receberá da Prefeitura Municipal certificado de sua classificação, com a nota final obtida.

 

Art. 38 – A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.

 

Parágrafo 1º – Em caso de empate, conforme o caso terão preferência, sucessivamente os candidatos:

 

I – que fizerem mais pontos na prova de títulos;

II – que fizerem mais pontos na prova de português;

III – que fizerem mais pontos na prova de matemática;

IV – que forem mais velhos e, se casados, de prole mais numerosa.

V – que satisfazerem outras condições de preferência estabelecidas no Edital, com base nas qualificações exigidas para o exercício do cargo.

 

Parágrafo 2º – Os candidatos em igualdade de condições na média final terão a sua classificação de acordo com as condições mencionadas neste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 – A Administração Municipal poderá a seu critério, por ato próprio, antes de homologação, suspender, alterar, anular ou cancelar o concurso Público, não assistindo ao candidato nenhum direito à reclamação.

 

Art. 40 – Dar-se-á ampla publicidade ao Edital do Concurso Público, que obedecerá aos seguintes critérios;

 

I – a íntegra do Edital será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

II – publicar-se-á em jornal local ou no “Minas Gerais” resumo do Edital do qual contará: a espécie do Concurso o período da abertura das inscrições, o número das respectivas vagas e a indicação de que maiores informações se obterão através de Edital afixado no saguão da sede da Prefeitura Municipal de Cordisburgo nos dias úteis, no horário de expediente normal.

 

Art. 41 – Os casos omissos, neste Regulamento e no Edital, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.