Lei Municipal nº 1.124/1.991.

Lei 1.124

LEI Nº 1.124

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O TRIÊNIO 1.992/1.994

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cordisburgo, para o triênio 1.992/1.994, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º – Integram a presente Lei, o anexo das diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal.

Art. 3º – Os investimentos discriminados cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustados as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüências da elaboração da Receita, ser criados novos, suprimidos e/ou reformulados projetos constantes desta Lei:

 

Parágrafo Único: As importâncias referentes ao exercício de 1.993 e 1.994, estimadas a preço de 1.992, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.118/1.991.

Lei 1.118

LEI Nº 1.118

 

AUTORIZA O SR. LEONARDO ANTÔNIO DAS GRAÇAS CORRÊA A COMERCIALIZAR PRODUTOS DE ARTESANATO EM ÁREA DA GRUTA DE MAQUINÉ.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Sr. Leonardo Antônio das Graças Corrêa, artesão, residente nesta cidade, autorizado a comercializar os seus produtos em área externa da Gruta de Maquiné.

 

Art. 2º – Só poderão comercializar produtos específicos da sua profissão.

 

Art.3º – A área será demarcada pela Presidência da Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta de Maquiné – Fundação Maquinetur – que regulamentará as diretrizes para a execução da autorização objeto desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.117/1.991.

Lei 1.117

LEI Nº 1.117

 

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO CENTRO DE APRENDIZAGEM COMUNITÁRIA “JAYME BRUNO DE CARVALHO” NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, nesta cidade, o Centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”, com a finalidade de ministrar cursos profissionalizantes de Corte e Costura, Cabeleireiro, trabalhos Manuais, tricot, Crochet, Congelamento, Datilografia e outros que futuramente poderão ser implantados.

Art. 2º – Para cobrir as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Centro de Aprendizagem objeto desta Lei fica autorizada a suplementação de verba no valor de até CR$1.200.000,00(hum milhão e duzentos mil cruzeiros), poderão anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.114/1.991.

Lei 1.114

LEI Nº. 1.114

 

ALTERA O ARTIGO 1º E SUPRIME PARTE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.111, DE 22 DE JULHO DE 1.991.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.111, de 22 de julho de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica o Poder Municipal autorizado a, em nome do Município de Cordisburgo, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 42, de 24/06/91, do Conselho Criador do FGTS, no montante de CR$ 25.869.584,81 (Vinte e Cinco milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros e oitenta e um centavos), atualizado até 29/07/91”.

 

Art. 2º – O artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.111, de 22 de julho de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios fica o poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei”.

 

Art. 3º – Os demais Artigos constantes da Lei Municipal nº. 1.111 de 22 de julho de 1.991, permanecem inalterados.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeito Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.115/1.991.

Lei 1.115

* Arts. 3º e 4º alterados pela lei 1.174.

 

LEI Nº 1.115

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS – em caráter permanente como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito Municipal.

 

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I – Define as prioridades de saúde;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde.

III – Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – Apreciar, previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X – Elaborar seu Regimento Interno.

XI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O CMS terá a seguinte composição;

 

I – DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

  1. a) Representante do órgão Municipal de Saúde;
  2. b) Representante do órgão Municipal de Finanças;
  3. c) Representante do órgão Municipal de Educação;

d)Representante do órgão Municipal de Saneamento e Fiscalização;

 

II – DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS:

 

  1. a) Representante do SUS no Âmbito Estadual;
  2. b) Representante do Hospital “Jenny Negrão de Lima” (Prestação Filantrópico Contrato pelo SUS);
  3. c) Representante do IPSEMG.

 

III – DOS TRABALHADORES DO SUS:

 

  1. a) Representantes das Entidades dos trabalhadores do SUS.

 

IV – DOS USUÁRIOS

 

  1. a) Representante das Entidades ou Associações Comunitárias;

a). 1. – AMCOR (Associação dos Moradores de Cordisburgo;).

a). 2. – AMPER (Associação dos Moradores do Periquito;).

a). 3. – OBRAS SOCIAIS (Sociedade São Vicente de Paula;).

a). 4. – Clube de Mães do Município;

  1. b) – Representante do Sindicato Rural de Cordisburgo;
  2. c) Representante do A.A. A (Associação dos Alcoólicos Anônimos); Portadores de Deficiências e Patologias.
  3. d) Representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo;
  4. e) Representante das Escolas Estaduais.

 

  • 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
  • 2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
  • 3º – A representação dos trabalhadores do SUS âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
  • 4º – O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação dos órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas entidades nos demais casos.

 

  • 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
  • 2º – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
  • 3º – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será Assumida pelo seu suplente.

 

Art. 5º – O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a ………… Reuniões consecutivas ou ………… Reuniões intercaladas no período de …………;

III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º – O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada ………… e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – Cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º – A Secretária Municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representadas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS sem assuntos específicos.

 

Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação e acesso assegurado ao Público.

 

  • 1º – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11 – Fica O Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CRS 1.000.000,00 cruzeiros para prover as despesas com a instalação do Conselheiro Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.116/1.991.

Lei 1.116

LEI  N.º 1.116

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

  • O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
  • A vigilância Sanitária;
  • A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
  • O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações compete das esferas federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde.

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo:

V – Encaminhar a Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de Serviços de Saúde que integram a rede municipal;

VII –Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º- São atribuições do coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas  a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter os controle necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter, em coordenação com o Setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;

IV – Encaminhar à Contabilidade geral do Município:

a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.

b)- trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)- anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de rede municipal de Saúde;

XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art.5º – São receitas do Fundo:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social como decorrência do que dispõe o art. 30 VII da Constituição da República;

II- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III- O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

  • O produto da arrecadação da taxa de fiscalização Sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier criar;
  • As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de Serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;
  • Doações em espécies feitas especialmente para este Fundo.

 

  • 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

  • 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

  • da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
  • de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art.6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriundas de receitas específicas;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde ;

V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município;

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados os planos Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e do equilíbrio.

 

  • 1º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

 

  • 2º – O orçamento do Fundo Municipal de saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º – A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 – A escrituração contábil será feita no método das partidas dobradas.

 

  • 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

 

  • 2º – Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstração exigida pela Administração e pela legislação pertinente.

 

  • 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento o Secretário de saúde aprovará o quadro de Cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento de sua execução.

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 14 – A despesa Municipal, digo, do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – funcionamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da saúde.

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei:

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valo de CR$………..(……..)                                                                                                   , para cobrir as despesas de que trata a presente Lei:

 

Parágrafo Único – As despesas a serem pagas, digo, atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesa 4.130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

Lei Municipal nº 1.113/1.991.

Lei 1.113

LEI Nº 1.113

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cordisburgo, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade à liberdade e à convivência familiar e Comunitária.

Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência Social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º – Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.


SEÇÃO I
 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a Consecução das ações a captação e a aplicação de recursos;

II – zelar pela execução dessa política, atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que localizem;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V – registras as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

  1. a) orientação e apoio sócio-familiar;
  2. b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. c) colocação sócio-familiar;

 

  1. d) abrigo;
  2. e) liberdade assistida;
  3. f) semi-liberdade;
  4. g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

VII – Regulamentar organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de membros, sendo:

I – membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos.

I I – membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular.

Art. 12 – A função de membro do Conselho é considerada de interesse relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicar de recursos a serem utilizados Segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal:

I – Registras os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.

III – Manter o Controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

V – Administrar os recursos específicos para os próprios programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente segundo as resoluções do Conselho de Direitos.

Art. 15 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.

 


CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS

 

Art. 16 – Ficam criados Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados, cronológica, funcional e geograficamente nos termos da Resolução ou resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 17 – Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 18 – Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

Art. 19 – Compete aos Conselhos tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no Município;

IV – diploma de nível superior;

V – reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.

Art. 21 – Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das Candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 22 – O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.

 

Art. 23 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Art. 24 – Na qualidade de membros eleitos por mandato os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível superior.

 

SEÇÃO V

DA PERDA, DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.

 

Art. 25 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 26 – São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, fora regional ou distrital local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 – No passo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de.

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.112/1.991.

Lei 1.112

LEI Nº. 1.112

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.992 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual e da Lei Orgânica e da Lei nº. 4.320 de 17 de Março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais nos termos da constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.991, corrigidas pelo índice de inflação projetada para 1.992, levando ainda em conta;

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelo governo Federal e Estadual serão fornecidos por Órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de Agosto de 1.991.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I b, C e II, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo, valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive, as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º. § 3º. desta Lei.

 

  • 2º – Serão destinados também a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:

I – Impostos Único sobre combustível Líquido e Gasosos;

II – Impostos sobre transportes Rodoviários;

III – Imposto único sobre Minerais;

IV – Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 

I – O pagamento de subsídios dos agentes políticos

II – O pagamento do pessoal do poder legislativo

III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade;

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção, e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas dos débitos com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de agosto de 1.991.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos arts. 165 e § 8 e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos do Decreto Lei 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Julho de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.111/1.991.

Lei 1.111

LEI  N.º 1.111

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Cordisburgo, contratar parcelamento de dívida para com o F.G.T.S, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução n.º 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no montante de C$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), atualizado até 31/07/91.

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º – O Pode Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de julho de 1.991.

 

Lei Municipal nº 1.110/1.991.

Lei 1.110

LEI Nº 1.110

 

DÁ NOME ÀS OBRAS INAUGURADAS NO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominadas as seguintes obras inauguradas no Município de Cordisburgo.

 

  1. A) Posto Telefônico da Barra do Luiz Pereira “Orlando Pereira da Silva”;
  2. B) Posto Telefônico de Murundus “José Corrêa da Silva I” (Juquinha Corrêa)
  3. C) Posto Telefônico de São José das Lages “Alfredo Dunga”;
  4. D) Praça da Matriz Barra Luiz Pereira “Alcebíades Fernandes Valgas”.
  5. E) Ponte de Barra Luis Pereira “Leopoldino Pereira da Silva”;
  6. F) Ponte S/ Córrego do Vaquejador “Odorico Alves de Oliveira”, e.
  7. G) Matadouro Municipal “Alberto Ramos”.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar placas indicativas das obras constantes no artigo 1º.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Junho de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.