Lei Municipal nº 1.128/1.991.

Lei 1.128

LEI Nº 1.128

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Cordisburgo ficam autorizados a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, convênio (s) próprio(s) objetivando nos termos, limites e condições da legislação Estadual específica, a filiação providenciaria:

 

I – Dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidades municipais autônoma e da Câmara Municipal;

II – De agente(s) político(s) do Município cuja filiação do IPSEMG esteja expressamente prevista em lei estadual, inclusive Vice-prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.

 

  • 1º – Com a filiação, o Município sua (s) entidades (s) autônoma (s) o (s) político (s) de que trata o Inciso II deste artigo e os servidores investidos em função pública municipal aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as supervenientes modificações do mesmo.

 

  • 2º – No caso de entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o Prefeito.

 

Art. 2º – A filiação obedecerá dos termos do(s) respectivo(s) convênio(s), condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG e demais normas aplicáveis.

 

Art. 3º – Ficam autorizados as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 4º _ Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.3380, de 18/12/1. 986, a presente Lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.129/1.991.

Lei 1.129

LEI Nº 1.129

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ADQUIRIR TERRENO PARA MATADOURO MUNICIPAL

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir do Sr. Alberto de Freitas Ramos, uma área de terreno medindo 4.000m(quatro mil metros quadrados) para o fim específico da construção de Matadouro Municipal, no valor de CR$600.000,00(seiscentos mil cruzeiros).

 

Art.2º- Após a conclusão de compra do imóvel, deverá o Executivo Municipal encaminhar a cópia da escritura ao legislativo, no prazo de 15 dias.

 

Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios e/ou especiais do Município.

 

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 18 de Março de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.125/1.991.

Lei 1.125

LEI Nº 1.125

 

INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- A alíquota de 1,0% ( hum por cento) sobre o valor do imóvel.

 

Art.2º – O pagamento efetuado até 15 de Janeiro de cada ano será com desconto de 40% (quarenta por cento ).

 

Art.3º – O pagamento poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas a saber:

 

Dia 10 de Fevereiro, Dia 10 de Março, Dia 10 de Abril, Dia 10 de Maio, Dia 10 de Junho, de cada ano, com as parcelas reajustadas pelo índice oficial, e, ocorrendo atraso no pagamento de parcelas, o valor será acrescido com multa de 20,0% (vinte por cento) ao mês.

 

Art. 4º – O Executivo, no prazo de 60( sessenta ) dias concluirá o Cadastro Geral de Imóveis Urbanos.

 

Art. 5º- A cada ano a base de cálculo será o valor do imóvel devidamente corrigido.

 

Parágrafo único Para a fixação do valor de cada imóvel, observar-se-á : tamanho do lote, tipo de pavimentação da rua, incidência de água e luz, tipo da construção, tamanho da construção.

 

Art. 6º – A alíquota para lotes vagos será de 2,0(dois por cento) sobre o seu valor.

 

Art. 7º – O executivo Municipal poderá isentar de pagamento os proprietários urbanos que façam prova de pobreza, ou que estejam desempregados há mais ( Treis meses)

 

Art. 8º- revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em Vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.992, ficando isentos do IPTU os imóveis do Município, no exercício de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.991

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.126/1.991.

Lei 1.126

LEI Nº 1.126

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a taxa de iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.992.

 

Art. 2º – A taxa de iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificação em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situadas em logradouros servidos de iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

 

Parágrafo Único _ O imóvel que se enquadra neste artigo será taxado à razão de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor da tarifa de iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.

 

Art. 3º – Observando o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação Pública, vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes.

 

CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
0  a  30 ISENTO
31   a  50 1,5
51  a  100 3,0
101  a  200 6,0
201  a  300 9,0
ACIMA  DE  300 10,0

 

 

Art. 4º – O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A arrecadação da taxa, relativa ao art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com á Companhia Energética de minas Gerais CEMIG, ficando neste caso o Poder Executivo desse já autorizado a firmar referido Convênio.

 

Art. 6º – Realizado o Convênio a CEMIG contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em estabelecimento de Crédito escolhido de comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo 1º – A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação Pública.

 

Parágrafo 2º – Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

Parágrafo 3º – O “Superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo poderá ser destinado a custear obras de extensão e/ou melhoramento do sistema de iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

Art. 7º – A cobrança da taxa, referente ao Art. 2, desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 12 de Dezembro de 1.991

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.127/1.991.

Lei 1.127

LEI Nº 1.127

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR COM A COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O executivo Municipal fica autorizado a assinar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, prédios municipais e bombas d’água, de acordo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.122/1.991.

Lei 1.122

LEI Nº 1.122

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.992

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 1.992 estima a Receita em CR$2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) discriminados pelos anexos desta lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante à arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III anexo número 02 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

  • Receitas Correntes . . . . . . . . . . . . . . . .CR$1.694.000.000,00

11- Receita Tributaria . . . . . . . .  .                             159.200.000,00

12- Receita de Contribuições. . . . .                            95.000.000,00

13- Receita Patrimonial. . . . . . . . .                              95.000.000,00

14- Receita Agropecuária. . . . . . .                                 2.000.000,00

15- Receita Industrial. . . . . . . . . .                                    9.000.000,00

16- Receita de Serviços. . . . . . . . .                          18.000.000,00

17- Transferências Correntes. . . .                           1.247.000.000,00

19- Outras Receitas Correntes. . .                            68.800.000,00

  • Receitas de Capital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR$606.000.000,00

21- Operações de Crédito. . . . . . . .                            500.000.000,00

22- Alienação de Bens. . . . . . . . . .                                 11.000.000,00

25- Outras Receitas de Capital. . . .                                95.000.000,00

      Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$ 2.300.000.000,00

 

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Função de Governo”, por “Unidades Orçamentárias e Departamentos”.

 

Por Função do Governo

 

02- Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       14.000.000,00

03- Administração e Planejamento. . .  610.500.000,00

04- Agricultura. .  . . . . . . . . . . . . . . . .        74.000.000,00

05- Comunicações. . . . . . . . . . . . . . . .     47.300.000,00

06- Defesa Nacional e seg. Pública. . . . . 8.000.000,00

07- Desenvolvimento Regional. . . . . .  . .  9.500.000,00

08- Educação e Cultura. . .  . . . . . . . .   507.000.000,00

10- Habitação e Urbanismo. . . . . . . . . 274.200.000,00

11- Indústria, Comércio e Serviço. . . . .  22.500.000,00

13- Saúde e Saneamento. . . . . . . . . . . 377.000.000,00

15- Assistência e Previdência. . . . . . . .154.000.000,00

16- Transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . .       202.000.000,00    CR$2300.000.000,000

          Por Unidades Orçamentárias

02- Prefeitura Municipal

02.01- Departamento de Administração. . . . . .        590.000.000,00

02.02- Departamento de Fazenda. . . . . . . . . . .        126.000.000,00

02.03- Departamento de Educação e Cultura. .       507.000.000,00

02.04- Departamento de Patrimônio e Urbanismo. 344.000.000,00

02.05Departamento de Saúde, Saneamento,.

Prev. Assist. Social                         . . . . . .          531.000.000,00

02.06- Departamento de Transporte e aviação. . . . 202.000.000,00

 

Art. 4º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

  1. Realizar operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do Artigo 52 da Constituição Federal;
  2. Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 80%(oitenta por cento) nos termos do Artigo 43 parágrafo 1º da Lei 4.320/64;
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos à abertura de Créditos Adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.119/1.991.

Lei 1.119

LEI Nº 1.119

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA A EXTENSÃO DA RUA FREI FRANCISCO GABRIEL SEESING, NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do município de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir, do Sr. Vicente Soares dos Santos uma área de terreno medindo 356,50 m (trezentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros quadrado) no perímetro urbano desta cidade, com a finalidade especifica de proceder a extensão da rua Frei Francisco Gabriel Seesing, dando acesso à Avenida Maria Júlia Ramos, no Bairro Sagarana.

Art.2º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente e vindouros.

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.120/1.991.

Lei 1.120

LEI Nº 1.120

 

ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 678-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.977, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do município de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica suprimido, no todo, o Artigo 9º da Lei Municipal nº. 678 A, de 15 de Dezembro de 1.977.

 

Art.2º – No artigo 31, acrescentar-se-á o item VII com a seguinte determinação:

 

“Art.31: VII – Criar porcos no perímetro urbano, sem a observância das condições higiênicas legais:”.

 

Art.3º – O Artigo 68 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 68 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta à multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou valor que a ele se corresponde”.

 

Art.4º – O Art. 99 terá a seguinte redação: Art.99: O animal recolhido em “Virtude no disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 08(oito) horas mediante pagamento de multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou valor que a ele se corresponde à taxa de permanência de 1/30 avos do salário mínimo ao dia”.

 

Art. 5º – Fica suprimido o art.111, da Lei Municipal nº. 678-A de 15/12/77.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

 

 

Lei Municipal nº 1.121/1.991.

Lei 1.121

LEI Nº 1.121

 

ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO AUTO MOTOR PARA TRANSPORTE ESCOLAR E PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir um veículo auto motor para transporte escolar, no valor de CR$6.500.000,00(seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º – Fica ainda autorizado o crédito suplementar no valor de CR$16.000.000,00(dezesseis milhões de cruzeiros) para construção de casas populares.

 

Art.3º- Para atender ao disposto nos artigos anteriores, fica o executivo municipal autorizado a anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias vigentes, correspondentes a despesas correntes ou de capital não utilizados.

 

Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.123/1.991.

Lei 1.123

LEI Nº 1.123

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica o Governo do Município autorizado a realizar despesas, quer sejam do Orçamento Corrente, como do Orçamento de Capital. Aquisição de Equipamento e Material Permanente, até o limite as dotações orçamentárias e, eventuais créditos abertos no exercício, bem como concede subvenções sociais e econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.