Lei Municipal nº 1.142/1.992.

Lei 1.142

LEI Nº 1.142

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.992, corrigidos pelo índice de inflação projetada para 1.993, levando ainda em conta:
  1. a expansão do número de contribuintes;
  2. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até dia 15 de agosto de 1.992.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 Ib, c e II § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de seus Departamentos, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de Agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pela esfera de governos mencionadas no artigo, são referidas no artigo 2º § 3º desta Lei.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei complementar a que esse refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignado na Lei de orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo, abrangerá:

  1. o pagamento de subsídios dos agentes políticos;
  2. o pagamento do pessoal do Poder Legislativo;

III. o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. anterior, não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente par atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só e beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A Lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações paternais vincendas dos débitos com à Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de Agosto de 1.992.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público observado aos limites estabelecidos nos arts. 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos ao Decreto – Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de junho de 1.992.

 

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.137/1.992.

Lei 1.137

LEI Nº 1.137

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL NO POVOADO DE BARREIRINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Escola Municipal de 1ª a 4ª séries, no Povoado de Barreirinhos.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a contratar 01 Professor para Ministrar as devidas aulas, com vencimento mensal de 01 salário mínimo, até que se realize concurso público para tal.

 

Art. 3º – A denominação da Escola será feita através de escolha em lista tríplice pela Câmara Municipal de Cordisburgo, podendo o Executivo Municipal indicar um nome e o Legislativo dois nomes.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários do presente orçamento e vindouros.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.138/1.992.

Lei 1.138

LEI Nº 1.138

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, UM VETERINÁRIO, PARA CONTROLE DE SURTO DE RAIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um veterinário, para o controle de surto de raiva, botulismo e assistência geral.

 

Art. 2º – O prazo de contrato para prestação dos serviços de veterinário a este Município será até 31 de dezembro de 1.992.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.136/1.992.

Lei 1.136

LEI Nº 1.136

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS MUNICIPAIS, A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1.992.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido aos Servidores Municipais, o reajuste de 139,49% (cento e trinta e nove vírgula quarenta e nove por cento), sobre os vencimentos de Abril de 1.992.

 

Art. 2º – Aos servidores que percebiam a importância de CR$ 96.037,33 (noventa e seis mil, trinta e sete cruzeiros e trinta e treis, centavos), em abril de 92, passarão a perceber, em Maio de 1.992, a importância mensal de CR$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros).

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do presente orçamento.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Maio de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 1.133/1.992.

Lei 1.133

LEI Nº 1.133

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991.

Art. 2º – Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Abril de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.134/1.992.

Lei 1.134

LEI Nº 1.134

 

AUTORIZA A EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, À EMPRESA JARDIM TURISMO, LTDA., NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito de exploração de transporte coletivo, à Empresa Jardim Turismo LTDA, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 65107997/0001-29, com sede em Belo Horizonte – MG.

 

Art. 2º – A concessionária explorará o transporte coletivo de passageiros da localidade de Agreste para Cordisburgo e Vice-Versa.

 

Art. 3º – A presente concessão terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pela vontade das partes.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Abril de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.135/1.992.

Lei 1.135

LEI Nº 1.135

 

CRIA CARGOS DE MOTORISTA E AUXILIAR DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados 02 cargos de motoristas e 01 cargo de auxiliar de saúde.

 

Art. 2º – Os cargos objeto desta Lei estarão subordinados à Lei Complementar nº 02, de 01 de Maio de 1.990.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Abril de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.132/1.992.

Lei 1.132

LEI Nº 1.132

 

MODIFICA O DECRETO Nº 372, QUE INSTITUI A MAQUINETUR COMO AUTARQUIA DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito de Cordisburgo autorizado a modificar o Decreto nº 372 que institui a Maquinetur como Autarquia de Direito Privado.

 

Art. 2º – O Estatuto da Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística da Gruta de Maquiné, Maquinetur, que a institui como fundação de Direito Privado nos termos como fundação de Direito Privado nos termos da Lei nº 1.091 de 10/09/90 a partir desta data se transforma em Autarquia Municipal de Direito Público, incorporando seus servidores ao que determina ao Regime único.

 

Art. 3º – Revoga-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor co ma data retroativa a 22/08/90.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Março de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.131/1.992.

Lei 1.131

LEI Nº 1.131

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A FIRMAR CONVÊNIO COM O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, S/A. – BEMGE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, e em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a firmar convênio com o Banco do Estado de Minas Gerais, S/A. – BENGE, para a instalação de uma agência bancária nesta cidade.

 

Art. 2º – A Prefeitura fica autorizada a efetuar o pagamento do aluguel do Cômodo onde a agência se instalará, como também a efetuar o transporte diário do malote de Compensação de cheques.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios constantes do Orçamento Vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Fevereiro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.130/1.991.

Lei 1.130

LEI Nº 1.130

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.126, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.991.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogada, no todo, a Lei Municipal nº 1.126, de 12 de Dezembro de 1.991, que institui a taxa de Iluminação Pública e deu outras providências.

 

Art. 2º – Continua a vigorar a Lei anterior que regulamenta a taxa de Iluminação Pública neste Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Dezembro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.