Lei Municipal nº 1.509/2009.

Lei 1509

LEI Nº. 1.509

 

CONCEDE REAJUSTE GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO-MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, de acordo com o que determina o Inciso X, do Art. 7, da Constituição Federal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reajustados em 12,05 (doze inteiros e cinco centésimos por cento) a partir de abril de 2009, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.510/2009.

Lei 1510

LEI Nº. 1.510

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.378, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003.”

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 41 da Lei Municipal nº. 1.378 de 08 de setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – A remuneração mensal da função de conselheiro tutelar instituída no artigo anterior será de R$ 507,20 (quinhentos e sete reais e vinte centavos).

Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de horas-extras e demais gratificações não previstas nesta Lei.”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.506/2009.

Lei 1506

LEI Nº. 1.506

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.498, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008”.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Inciso II, da Lei Municipal nº. 1.498, de 05 de Novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 18.000,00”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de Abril de 2009.

 

Pe.José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.507/2009.

Lei 1507

LEI Nº. 1.507

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE DE APOIO E RECUPERAÇÃO DE VIDAS-CARV.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a comunidade de Apoio e Recuperação de Vidas – CARV., Sociedade Civil de caráter Filantrópico, sem fins lucrativos, criada em maio de 2000, e registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas desta Comarca, inscrito no CNPJ sob o nº. 04938792/0001-09, de duração indeterminada e com sede na Fazenda Imaculada Dornas, Zona Rural, nesta cidade.

Art. 2º – Fica assegurada a referida entidade todos os benefícios pertinentes ao título a ela conferido por esta Lei no âmbito municipal.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Abril de 2009.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.502/2009.

Lei 1502

LEI Nº. 1.502

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fia o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa “FARMÁCIA DE MINAS”, subsidiado por repasses do Governo Estadual.

Parágrafo Único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

Art. 2º. A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

  1. Pelo termino do prazo contratual;
  2. Por iniciativa do contratado
  • Pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:

  1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
  2. Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
  • Previdência.

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I ou II deste artigo.

Art. 7º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

  1. O objeto e seus elementos característicos;
  2. O regime de execução se for o caso;
  • O preço e as condições de pagamento;
  1. Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
  2. O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  3. Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • Os casos de rescisão;
  • A vigência do contrato.

 

Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

  1. Receber atribuições, funções u encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11- o quadro de pessoal do Programa Farmácia de Minas é assim constituído:

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
Farmacêutico 01 40hs/semanais R$ 2.100,00

 

  • 1º – As atribuições da função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo I.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO FARMACÊUTICA

  1. Assumir a direção técnica da farmácia;
  2. Realizar atendimento na área de farmácia;
  • Realizar Trabalhos de manipulação de medicamentos, avisando fórmulas oficiais e magistrais;
  1. Atender portadores de receitas médicas, orientando-os quando ao uso de medicamentos;
  2. Controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal;
  3. Manter atualizado o estoque de medicamentos;
  • Inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos farmacêuticos e proceder à fiscalização do exercício profissional;
  • Executar outras atividades que estejam inseridas no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e à área.

Lei Municipal nº 1.503/2009.

Lei 1503

LEI Nº. 1.503

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender as necessidades de excepcional interesse público no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, para inclusão no Programa de Atenção Integral à Família-PAIF, que será subsidiado por repasses do Governo Federal.

Parágrafo único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender as necessidades do programa.

Art. 2º – A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º – o Contrato poderá ser rescindido por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus nos seguintes casos:

 

  1. Pelo término do prazo contratual
  2. Por iniciativa do contratado;
  • Pela execução total antecipada das atividades.

 

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – o tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:

 

  1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
  2. Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
  • Previdência.

 

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12(doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º – São Cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

  1. O objeto e seus elementos característicos;
  2. O regime de execução se for o caso;
  • O preço e as condições de pagamento;
  1. Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
  2. O credito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  3. Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • Os casos de rescisão;
  • A vigência do contrato.

 

Art. 8º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

  1. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 – O quadro de pessoal do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é assim constituído:

 

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
Assistência Social 01 15 hs/semanais R$ 750,00
Psicólogo 01 20 hs/semanais R$ 780,00

 

  • 1º – As atribuições das funções criadas no caput deste artigo são as constantes no anexo I.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO PSICÓLOGA

 

  1. Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
  2. Oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social de assistência Social;
  • Vigência Social; produção e sistematização de informação que possibilitem a construção de indicadores e de índice territorializados das situações de construção de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
  1. Acompanhamento familiar: em grupo de convivência, serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do PBF, em especial das famílias que estejam cumprindo as condicionalidades, das famílias com beneficiárias do BPC;
  2. Proteção proativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade (como por exemplo, as famílias que não estão cumprindo as condicionalidades do PBF) ou risco;
  3. Encaminhamento para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no cadastro Único (CadÚnico) e do BPC, na avaliação social e do INSS; das famílias e indivíduos para a aquisição dos documentos civis fundamental para o exercício da cidadania; encaminhamento (com acompanhamento) da população referenciada no território do CRAS para serviços de proteção básica e de proteção especial – quando for o caso;
  • Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sobre o PBF e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, municipal, regional e estadual;
  • Apoio nas avaliações de revisão dos cadastros do PBF e do BPC e demais benefícios.

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO ASSISTENTE SOCIAL

 

  1. Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuárias e serviços;
  2. Articular com rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais;
  • Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
  1. Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
  2. Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
  3. Definir com equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
  • Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
  • Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
  1. Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
  2. Mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS;
  3. Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;
  • Orientar instituições públicas e entidades de assistência social ao território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a: 1) Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e demais Conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida; 2) Qualidade dos serviços; 3) Critérios de Acesso; 4) Fontes de financiamento; 5) Legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;
  • Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;
  • Elaborar planos de ação;
  1. Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;
  • Alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados;
  • Monitorar os serviços prestados as famílias com avaliação de resultados e impacto.

Lei Municipal nº 1.504/2009.

Lei 1504

LEI Nº. 1.504

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Cordisburgo nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:

 

  1. Integrar colegiados de discussão junto aos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios:
  2. Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentação da gestão pública Municipal;
  • Representar os Municípios em eventos oficiais Nacionais;
  1. Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública municipal.

 

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidas na Assembléia Geral anual da mesma;

Art. 4º – Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.505/2009.

Lei 1505

LEI Nº. 1.505

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DÁ DENOMINAÇÃO DE “RUA NESTOR JOSÉ ARAUJO” A VIA PÚBLICA NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogada a Lei nº. 1.444, de 27 de Dezembro de 2006, que dá denominação de “Rua NESTOR JOSÉ DE ARAUJO” a VIA PÚBLICA NESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.500/2008.

Lei 1500

LEI Nº. 1.500

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2009.

 

O Prefeito Municipal:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2009, na importância de R$102.822,07 (cento e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), destinado a cobrir despesas com a aquisição de máquinas e equipamentos – PROVIAS.

020 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

021 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

 

28 – Encargos Especiais

28.843 – Serviços da Dívida Interna

28.843.0033 – Dívida Interna

28.843.0033.0368 – Juros sobre Dívida Pública – PROVIAS

 

3.2.90.21.00 – Juros sobre a Dívida contrato

3.2.90.21.01–Juros sobe a Dívida por contrato– PROVIAS..R $ 52.822,07

 

28.843.0033.0367 – Amortização da Dívida Interna – PROVIAS

 

4.6.90.71.00 – Principal da Dívida contratual regatado

4.6.90.71.01– Principal da Dívida contratual resgatado – PROVIAS..R$50.000,00

 

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do Orçamento de 2009.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Dezembro de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.501/2008.

Lei 1501

LEI Nº. 1501

 

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 1.497 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008 E Nº. 1.417 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

 O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam incluídas no detalhamento da Receita da Lei Municipal nº. 1.497 de 05 de novembro de 2008 as receitas: 2114.01.00 – Operações de Crédito Internas para Programas de Educação e 2119.00.01 – Outras Operações de Crédito Internas.

Art. 2º – Ficam incluídas na Lei Municipal nº. 1.417 de 07 de novembro de 2005 – que “Dispõe sobre Plano Plurianual para o período de 2006/2009, o seguinte”:

I – Fica incluído no item 12 – Transporte do anexo I a seguinte diretriz estratégica:

. Adquirir Motoniveladora Patrol para manutenção e conservação de estradas vicinais.

II – Fica incluído no anexo II o seguinte:

 

Código

0033

 

 

Programa

Divida Interna

 

Objetivo: Atender os compromissos de amortização, juros e outros decorrentes de empréstimos e financiamentos. Dados financeiros do programa

 

R$ 102.822,07

Ações Metas físicas
Descrição da Ação

Amortização da dívida contratada

2006 2007
Física R$ Física R$
2008 2009
1 50.000,00
2006 2007
Descrição da Ação
Juros e correção da dívida contratada 2008 2009
1 1 52.822,07

Art. 3º – O Orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação do crédito autorizado por esta lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Dezembro de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal