Lei Municipal nº 1.151/1.992.

Lei 1.151

LEI Nº 1.151

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER LEITE ÀS CRIANÇAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a fornecer 01 litro de leite a todas as crianças menores de 03 anos, do Município, diariamente.

 

Art. 2º – Será obrigatório o cadastramento na Diretoria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, e dadas as crianças.

 

Art. 3º – Fica o Executivo obrigado a fazer licitação (convite, tomada de preços ou concorrência), para a aquisição do leite.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.144/1.992.

Lei 1.144

LEI Nº 1.144

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.993.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 1.993 estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 98.270.000,00 (noventa e oito bilhões duzentos e setenta milhões de cruzeiros) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no adendo III, anexo 02 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes  CR$ 60.789.000,00
1.1 – Receita Tributária            6.970.000,000
1.2 – Receita de Contribuições            4.000.000,000
1.3 – Receita Patrimonial            4.120.000,000
1.4 – Receita Agropecuária                 85.000,000
1.5 – Receita Industrial               384.000,000
1.6 – Receita de Serviços             1.945.000,000
1.7 – Transferências Correntes           39.283.000,000
1.9 – Outras Receitas Correntes             4.011.000,000

 

2 – Receitas de Capital CR$ 37.472.000,000
2.1 – Operações de Crédito         24.000.000,000
2.2 – Alienação de Bens           1.472.000,000
2.5 – Outras Receitas de Capital         12.000.000,000
Total         98.270.000,000

 

Art. 3º – A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por funções de governo, por “Unidades Orçamentárias” e Departamentos”.

 

POR FUNÇÕES DO GOVERNO.
01. Legislativo          7.840.000,000
02. Judiciária             595.300,000
03. Administração e Planejamento        15.662.700,000
04. Agricultura          2.966.000,000
05 – Comunicações          2.132.014,000
06 – Defesa Nacional e Seg. Pública.             342.000,000
07 – Desenvolvimento Regional              105.000,000
08 – Educação e Cultura         22.105.522,000
10 – Habitação e Urbanismo         11.898.749,000
11 – Indústria, Comércio e Serviços.              963.010,000
13 – Saúde e Saneamento         17.653.505,000
15 – Assistência e Previdência           6.360.200,000
16 – Transporte           9.646.000,000
CR$ 98.270.000,000

 

POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01 – Câmara Municipal         7.840.000,000
01-01 Corpo Legislativo
02 – Prefeitura Municipal
02-01-Departamento de Administração        14.500.700,000
02-02 Departamento de Fazenda          5.170.300,000
02-03 – Departamento de Educação e Cultura        22.105.522,000
02-04 – Departamento de Patrimônio e Urbanismo  

14.993.773.000,000

02-05 – Dpto Saúde Saneamento Prev. Assistência Social        24.013.705,000
02-06 Depto de transporte e Viação          9.646.000,00
CR$ CR$98.270.000,000

 

Art. 4º – Fica o Prefeito autorizado a:

 

  1. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada, nos termos do Art. 52 da Constituição Federal;
  2. Abrir Créditos Suplementares as dotações do orçamento Vigente até o limite de 80% (oitenta por cento) nos termos do Artigo 43 parágrafo 1º da Lei 4.320 / 64;
  3. Anular parcial ou totalmente dotações do presente orçamento como recursos a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.145/1.992.

Lei 1.145

LEI Nº 1.145

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o governo do Município autorizado a realizar despesas, quer sejam do orçamento corrente, como do orçamento de capital, aquisição de Equipamentos e Material Permanente, até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais e econômicas.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entra esta lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.146/1.992.

Lei 1.146

LEI Nº 1.146

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O TRIÊNIO 1.993 / 1.995.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cordisburgo, para o triênio 1.993 / 1.995, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuadas.

Art. 2º – Integram a presente Lei, o anexo das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal.

Art. 3º – Os investimentos discriminados, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos, projetos podendo em conseqüência da elaboração da Receita, ser criados novos, suprimidos e/ou reformulados projetos constantes desta Lei:

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.994 e 1.995, estimadas a preço de 1.993 serão corrigidas, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.147/1.992.

Lei 1.147

LEI Nº 1.147

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA MENSAL AO SENHOR MANOEL NARDI.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder mensalmente, ajuda financeira ao Sr. Manoel Nardi – Manuelzão, para custear a própria subsistência.

 

Art. 2º – A ajuda financeira de que trata o artigo 1º será equivalente a 01 (hum) salário mínimo e será paga com recursos próprios do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Setembro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.148/1.992.

Lei 1.148

LEI Nº 1.148

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR, MENSALMENTE, AO SR. JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CRUZ – JUCA BANANEIRA – PENSÃO RELATIVA AO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a conceder, mensalmente, uma pensão no valor equivalente a 01 salário mínimo, ao Sr. José do Espírito Santo Cruz – Juca Bananeira – personagem vivo do Escritor João Guimarães Rosa.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrado esta Lei em vigor na data de 01 de Setembro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.143/1.992.

Lei 1.143

LEI Nº 1.143

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O “VISTA ALEGRE COUNTRY CLUB”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de Conformidade com o Decreto nº 229, de 31 de Maio de 1.971, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado de utilidade Pública o Vista Alegre Country Club, Sociedade Civil, sem finalidade econômica, conforme art. 1º de seu Estatuto, situado à Rua São José s / nº nesta cidade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 11 de Agosto de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.139/1.992.

Lei 1.139

LEI Nº 1.139

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ABATES NO MATADOURO MUNICIPAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo abate de gado destinado ao consumo alimentar da população do Município, tem por obrigatoriedade de ser feito no Matadouro Municipal.

Art. 2º – Terá o Alvará de Licença para Funcionamento e de localização, sumariamente cassado, o estabelecimento que vender carne destinada a consumo alimentar da população do Município, cujo animal não tiver sido abatido no Matadouro Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 01 de Março de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.140/1.992.

Lei 1.140

LEI Nº 1.140

 

ESTABELECE PENALIDADES PARA ABATES DE GADO EFETUADOS POR AÇOUGUEIROS EM LOCAL CLANDESTINO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica estipulado em 05 (cinco) salários – mínimos o valor da multa que será aplicada a açougueiros estabelecidos, dentro do Município, que fizer abate de gado destinado ao consumo da população, em local diverso do Matadouro Municipal.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Março de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.141/1.992.

Lei 1.141

LEI Nº 1.141

 

REGULAMENTA O TRANSPORTE DE CARNE VERDE DESTINADA AO CONSUMO ALIMENTAR DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo veículo que estiver transportando carne verde destinada ao consumo alimentar da população do Município de Cordisburgo, que não tenha sido abatida no Matadouro Municipal, será apreendida.

 

Art. 2º – Se a mercadoria apreendida for considerada imprópria para o consumo, será incinerada totalmente.

 

Art. 3º – Se a mercadoria apreendida for considerada própria para o consumo, será doada às Entidades Filantrópicas e Escolas Estaduais e Municipais, situadas na zona Urbana e rural.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Março de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.