Lei Municipal nº 1.521/2009.

Lei 1521

LEI Nº. 1.521

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2009.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento de 2009, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), destinado a cobrir despesa com Aquisição de Equipamentos e material Permanente:

 

02 – EXECUTIVO

030 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

032 – CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

13 – Cultura

13.392 – Difusão Cultural

13.392.0247 – Difusão Cultural

13.392.0247.0294 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Difusão Cultural

4.4.90.52.02 – Equipamentos e Material Permanente de Domínio Patrimonial R$10.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura de Credito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do orçamento de 2009.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir 01 de outubro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de Dezembro de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.522/2009.

Lei 1522

LEI Nº. 1.522

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010/2013.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165. § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da Legislação vigente, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma do anexo II.

Art. 2º – O Plano Plurianual tem como diretrizes gerais:

 

  1. Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
  2. Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
  • Efetivação da Democracia, da qualidade de Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.

 

Art. 3º – As diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal no período de 2010/2013 são as definidas no anexo I.

Art. 4º – As prioridades e metas para o ano de 2010 conforme estabelecido no anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 estão especificadas no anexo II desta Lei.

Art. 5º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico.

Art. 6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizar com as alterações de valor com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 7º – Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites a programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como propostas para créditos adicionais.

Art. 8º – Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município das transferências constitucionais, das operações de créditos firmados, dos convênios com o Estado e a União e outras fontes.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.523/2009.

Lei 1523

LEI Nº. 1523, 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;
  • Administração Indireta.

 

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes;

 

 

                           ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 12.105.000,00
IMPOSTOS 307.000,00
TAXAS 23.000,00
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS 207.000,00
RECEITAS IMOBILIÁRIAS 8.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 126.400,00
RECEITA DE SERVIÇOS 407.700,00
TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 9.396.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 1.587.000,00
MULTAS E JUROS DE MORA 8600,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 500,00
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 30.000,00
RECEITAS DIVERSAS 3.800,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.326.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 2.326.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.431.00,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -14.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.416.00,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -1.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

 

POR ÓRGÃO

 

VALOR

LEGISLATIVO 402.000,00
CORPO LEGISLATIVO 189.500,00
SECRETARIA 173.000,00
SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA 39.500,00
EXECUTIVO 12.598.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 12.198.000,00
GABINETE DO PREFEITO 437.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.867.000,0
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE E LAZER 3.504.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2.987.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 337.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADA 2.249.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 314.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 323.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 153.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 400.000,00
MAQUINETUR 400.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

 

POR FUNÇÕES

 

VALOR

LEGISLATIVA 402.000,00
ADMINISTRAÇÃO 1.509.000,00
ASSISTENCIA SOCIAL 660.800,0
PREVIDÊNCIA SOCIAL 600.660,00
SAÚDE 2.987.000,00
EDUCAÇÃO 2.546.000,00
CULTURA 189.000,00
URBANISMO 1.161.200,00
HABITAÇÃO 60.000,00
SANEAMENTO 103.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 92.480,00
AGRICULTURA 227.000,00
INDÚSTRIA 22.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 1.004.860,00
ENERGIA 273.000,00
TRNASPORTE 584.000,00
DESPORTO E LAZER 120.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 432.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
TOTAL 13.000.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 4º – Ficam os chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares e aos respectivos orçamentos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:

  1. O presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio:
  2. O Prefeito:
  3. Utilizar-se dos recursos previsto no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº. 4.320/64;
  4. Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

  • 1º – Ficam excluídos do limite previsto no caput deste artigo, os créditos suplementares cuja origem de recursos seja proveniente de recurso vinculado ou de anulação de dotações orçamentárias, que visam atender despesas com:
  1. Vinculações constitucionais e legais;
  2. Precatórios e Sentenças Judiciais;
  • Pessoal e encargos sociais, quando nos limites legais;
  1. Amortização de Divida Pública;

 

  • 2º – A dotações orçamentárias cuja execução e/ou realização advém de recursos oriundos de convênios firmados pela Administração, poderão ser suplementados no limite estabelecido no convênio, ficando esses casos, também, excluídos da limitação prevista no caput deste artigo.
  • 3º – Nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados:

 

  1. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. Operações de crédito autorizadas;
  • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  1. Excesso de arrecadação;
  2. Reserva de contingência.

 

  • 4º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital prevista nesta lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis á matéria.

 

Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º. De Janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

                                        Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.516/2009.

Lei 1516

LEI N° 1.516

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO CENTRAL DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica ratificado o Protocolo de Intenções, texto abaixo, firmado entre os municípios da região Central de Minas com a finalidade de instituir o Consórcio Público Regional de Saneamento Central de Minas.

 

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de outubro de 2009.

 

Pe JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.515/2009.

Lei 1515_

LEI N° 1.515

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE COMODATO DE ÁREA URBANA

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Comodato com a Diocese de Sete Lagoas, objetivando a cessão gratuita ao Município, de uma área de terreno urbano de 658,21 m2 de propriedade da Diocese, localizado à Rua do Rosário, centro, nesta cidade.

Art. 2° – A referida área confronta pela frente com a Rua do Rosário; pelo lado esquerdo e fundos com o Hospital “Jenny Negrão de Lima” e pelo lado direito com o Posto de Saúde PSF, conforme croqui que passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 3° – A celebração do referido comodato se dará através de um Instrumento Particular de Contrato de Comodato, dele constando o prazo de 11 (onze) anos, com início em 01/09/2009 e término em 31/08/2020, a ser assinado pelas duas partes, conforme minuta anexa.

Art. 4° – A referida cessão, objeto deste comodato, é destinada à construção e funcionamento de uma Unidade de Saúde de infra-estrutura física da atenção primária pelo Projeto Estruturador de Saúde em Casa, da Secretaria de Estado de Saúde/MG, conforme Resolução n° 1.904, de 16/06/2009.

Art. 5° –  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de outubro de 2009

 

Pe JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.514/2009.

Lei 1514

LEI Nº. 1.514

 

DEFINE REGIÕES ADMINISTRATIVAS – RA., NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO – MG.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Perímetro urbano do Município de Cordisburgo Fica dividido em 08 (oito) Regiões Administrativas – RA, assim definidas:

 

  1. Região Administrativa 01 – Do ponto inicial segue pela Rua São José até a Rua Sebastião Bruno de Oliveira, segue por esta passando pelo seu final e continuando em reta até alcançar o córrego Saco das Pedras, segue por este até o ponto fronteiro a Rua Frei Leônidas Schooel, deste ponto em reta até alcançar a Rua Frei Leônidas School, segue por este até a Rua Frei Estevam, segue por esta, passando pelo cemitério (exclusive) até a Rua Osvaldo Mendes de Souza, por esta até a Rua Expedicionário José Gomes, por esta até a Rua João Gabriel Altimiras, segue por esta até o ponto final;

 

  1. Região Administrativa 02 – Do ponto inicial segue pelo Ribeirão do Onça, até a ponte na entrada para Curvelo no final da Rua São José, pela Rua São José até atingir a Cooperativa, daí segue contornando a Praça Alcides Lins (inclusive) até a Avenida Padre João, por esta até Rua Doutor José Maria Gordiano, por esta até Rua Antônio Beraldo de Carvalho, por esta até Rua Tonico Bastos, por esta até Rua Frei Leônidas Schooel, por esta até seu final na Rua São José, daí segue em reta até o córrego Saco das Pedras, por este até sua foz no Ribeirão do Onça, por este até o ponto inicial;

 

  • Região Administrativa 03 – Do ponto inicial segue pelo córrego da Quininha até o ponto fronteiro ao sinal fixo da FCA, daí segue passando pelo referido sinal até o final da Rua Tonico Bastos, por esta até Rua Antônio Beraldo de Carvalho, por esta até a Rua Doutor José Maria Gordiano, por esta até Avenida Padre João, por esta passando pela Praça Alcides Lins (Exclusive) até Rua São José (estrada para Curvelo) – em frente à Cooperativa, por esta até seu final, na ponte sobre o Ribeirão do Onça, por este até o ponto final;

 

  1. Região Administrativa 04 – Do ponto inicial segue pelo Ribeirão do Onça até o seu encontro com o córrego que sai como escoadouro da represa da fazenda Bento Velho, segue por este, passando sob a estrada para Lagoa Bonita, até encontrar-se com o muro da fazenda Bento Velho (exclusive) até alcançar suas cercas de divisas. Segue por esta até o final da Rua Deputado Renato Azeredo. Deste ponto em reta até atingir o córrego da Quininha, nos fundos do Laticínio Só Leite, do Senhor Ariosvaldo Geraldo Barbosa (inclusive), daí segue pelo córrego da Quininha até atingir o ponto fronteiro a Rua Professora Albertina Diniz Maciel, daí em reta passando pela Ferrovia Centro Atlântica até atingir a citada rua, daí segue por esta até a Rua Orlando de Almeida Ramos, por esta até Rua Geraldino Rocha, por esta até Rua Inhatina Viana, por esta até a Rua São Miguel, por esta até Rua Tonico Bastos, por esta até seu final na Ferrovia Centro Atlântica, daí segue em reta passando pelo sinal fixo da Ferrovia até o Córrego da Quininha, por este até o ponto inicial;

 

  1. Região Administrativa 05 – Do ponto inicial segue pela Rua Orlando de Almeida Ramos até Rua Professora Albertina Diniz Maciel, por esta até seu final, daí segue em reta passando pela Ferrovia Centro Atlântica até alcançar o córrego da Quininha, segue pelo córrego da Quininha até encontrar a antiga caixa D`água da Central. Deste ponto, em linha reta, atravessando a linha ferra até encontrar a Caixa D`Água na estrada para São Tomé, em frente ao marco de Pedra. Daí segue pela estrada para São Tomé até Rua Geraldino Rocha, por esta até o ponto final;

 

  1. Região Administrativa 06 – Do ponto inicial segue pelo córrego Saco das Pedras até o ponto Fronteiro a Rua Sebastião Bruno de Oliveira, deste ponto em reta alcança a Rua Sebastião Bruno de Oliveira e por esta até a Rua Joaquim Murtinho, segue por esta até Rua Cordis, por esta até Rua Geraldino Rocha, por esta até seu final na estrada para São Tomé, por esta até o marco de Pedra nas coordenadas geográficas centesimais: 44°3 125 Longitude Oeste e 19°1465 Latitude Sul (inclusive) Deste ponto segue contornando todas as casa da Rua Geraldino Rocha (inclusive) passando pelas cercas de divisas da fazenda de Deco (exclusive), sitio do Cigano (exclusive) e Sitio Recanto (Exclusive), até atingir a cerca de divisa dos terrenos do Sitio de Dona Rosinha, nos fundos do Parque de Exposições. Segue pelas citadas cercas, passando pelo Sítio de Dona Rosinha (inclusive) até alcançar o córrego Saco das Pedras, nos fundos da antiga instalação de Polícia Militar (inclusive). Deste ponto segue referido córrego até o ponto final.

 

  • Região Administrativa 07 – Do ponto inicial segue pela Rua Frei Leônidas Schooel até a Rua Tonico Bastos, segue por esta até Rua São Miguel, segue por esta até Rua Inhatina Viana, segue por esta até Rua Geraldino Rocha, segue por esta até Rua João Gabriel Altimiras, segue por esta até Rua Expedicionário José Gomes da Silva, por esta até Rua Osvaldo Mendes de Souza, por esta até Rua Frei Estevam, por esta passando pelo Cemitério (inclusive) ate o ponto inicial;

 

  • Região Administrativa 08 – Do ponto inicial segue pela Rua Sebastião Bruno de Oliveira até a Rua São José por esta até Rua Gabriel Altimiras, por esta até Rua Geraldino Rocha, por esta até Rua Cordis, por esta até Rua Joaquim Murtinho, por esta até o ponto inicial

 

Art. 2º – O croqui de localização das Regiões Administrativas – RA., mencionadas no artigo anterior, será posteriormente elaborado.

 

Art. 3 º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.513/2009.

Lei 1513

LEI Nº. 1.513

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

Art. 2º – Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantias, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

  • 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
  • 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou crédito adicionais.

Art. 4º – O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 5º – Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.463 de 02 de outubro de 2007.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.512/2009.

Lei 1512

LEI Nº. 1.512

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, do BNDES.

Art. 2º – Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Cordisburgo-MG, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

  • 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
  • 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º – O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Julho de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.511/2009.

Lei 1.511

LEI Nº. 1.511

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Modelo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 2010 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. A disposição relativa a dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais; e
  • Anexos.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal e consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei Orçamentária de 2010 e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2010, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
  1. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPITULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5º – As receitas abrangerão: a tributaria própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, consideração os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 6º – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

 

  • 1º – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará até o dia 15 (quinze) de agosto de 2009, orçamento de suas despesas acompanhando de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 8% (oito por cento) da receita estimada para o exercício de 2010, compreendidas aquelas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • 3º – Para atender ao disposto no § do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2010, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 8º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único – O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 9º – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.

Art. 10 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 11 – O Orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2009.

Art. 12 – A lei orçamentária de 2010, somente incluirá dotações para pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

  1. Certidão de Trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 13 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da lei nº. 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

 

  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
  1. Produtos de operação de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las;
  2. Reserva de Contingência.

 

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto n inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 16 – Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2010, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DÍVIDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

Art. 17 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 18 – A contratação de operações de créditos para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 1º – Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS.

 

Art. 19 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000:

 

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto n inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000.
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    1. Da arrecadação de contribuições dos segurados;
    2. Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
    3. Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 21 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

  • 1º – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente.

 

  1. Sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerente a categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem relação direta de emprego.

 

  • 2º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de matérias ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 22 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº.    101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 23 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 24 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores e inativos dos Poderes Executivos e Legislativos, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

   Art. 25 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento ás leis complementares e resoluções federais, observando:

 

  1. Quando ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quando ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
  • Quando ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança arrecadação e fiscalização;
  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

 

  • 1º – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

 

  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto n art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000;
  3. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

 

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto n art. 14, § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo Único – A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 27 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 28 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 29 – Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.

Art. 30 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 31 – Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita Comprometer os resultados orçamentários de pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto d executivo municipal, e não abrangerão despesas;

 

  1. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
  • Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 32 – O sistema de controle interno acompanhara a eficiência das ações desenvolvidas e avaliara os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 33 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

 

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34 – Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35 – As Compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 36 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

 

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 37 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a n mínimo, 0,2% (Zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo Único – Para efeito desta lei, entende-se com “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis as necessidades do Poder Público.

Art. 38 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 39 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 40 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

 

  1. Renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em feiras, Congresso ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras, Congressos e similares.

 

Art. 41 – Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontra-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

Art. 42- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Art. 43 – Integram esta Lei os Anexos das metas fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Cordisburgo, 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.508/2009.

Lei 1508

LEI Nº. 1.508

 

AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A partir de 1º de março de 2009, fica autorizada a concessão de um reajuste de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) a título de revisão geral anual correspondente à variação do INPC referente ao período de março de 2008 a fevereiro de 2009 sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados, inativos e pensionistas do Poder Executivo.

Parágrafo Único – O percentual autorizado no caput deste artigo será aplicado sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos que não foram contemplados pelo reajuste do mês de fevereiro de 2009, decorrentes da garantia prevista no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, que assegurou a percepção do salário mínimo nacional.

Art. 2º – As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal