Lei Municipal nº 1.156/1.993.

Lei 1.156

LEI Nº 1.156

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DER/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, para recuperação parcial das ruas e pontes do Município, autorizado a assinar Convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem – DER/MG.

Art. 2º – Em regime de Cooperação – Mútua caberá à Prefeitura a participação com carretos, brita, areia, combustível e lubrificantes, de acordo com o andamento das obras.

Art. 3º – Ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER / M.G., caberá o fornecimento de emulsão asfáltica, pessoal e equipamentos especializados.

Art. 4º – O valor financeiro do presente termo de cooperação – Mútua dependerá da agilização dos serviços e disponibilidade dos órgãos conveniados, que agirão como verdadeiro mutirão durante os serviços pretendidos.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.157/1.993.

Lei 1.157

LEI Nº 1.157

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALIENAR A AÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA / MG. PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a alienar em Bolsa de Valores 26.239,340 (vinte e seis milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta) ações preferenciais de nº 1.086.631.813.807 a 1.085.644.883.206, cautela nº 2552 e 1.921.987.623.797 a 1.922.000.793.736. Cautela nº 2915, pertencentes à Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O produto da venda das ações, referida no artigo anterior, será aplicado em pagamento de débitos, diversos, inclusive, fornecimento de água pela COPASA / MG.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.158/1.993.

Lei 1.158

LEI Nº 1.158

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG, O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, contrato de fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública, prédios municipais e bombas d’água, de acordo com a Legislação Federal em vigor.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.159/1.993.

Lei 1.159

LEI Nº 1.159

 

APROVA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Nos termos da Lei Municipal nº 1.115, de 14 de Agosto de 1.991, fica aprovada a constituição do Conselho Municipal de Saúde, com os seguintes membros efetivos e suplentes:

 

Presidente: Dr. Antônio Luiz de Souza
Vice-Presidente: Irmã Branca
Secretario: Dr. Antonio Luiz de Souza
Tesoureiro: Gilberto Jesus de Carvalho
Órgão Municipal de Saúde – José Geraldo Gonçalves
Órgão Municipal de Finanças – Gilberto Jesus de Carvalho
Órgão Municipal de Educação – Valdênia Maria Figueiredo de Jesus
Órgão Municipal de Saneamento e Fiscalização – Gercino Serafim Barbosa
Representante do SUS – Âmbito Estadual – Deiclo B.C.
Representante do Hospital “Jeny Negrão de Lima” – Irmã Branca
Representante do IPSEMG – Carlos dos Santos Braz.
Representante das Entidades dos trabalhadores do SUS – Dr. Sebastião de Souza Leite
Amcor – José Wilson Ferreira
Amper – Waldecy de Souza
SBASAL – Raimundo Lopes Filho
Clube de Mães – Claudina Jesus Gonçalvez Diniz
AAA – Otávio Prudência dos Santos
Cooperativa Agro-Pecuária de Cordisburgo – Romam Corrêa – Dr. Antônio de Souza
Banda de Música “Vitalina Corrêa” – Haydée Ferreira Viana
Escolas Estaduais – Maria de Fátima Barbosa.
Obras Sociais – Conferência de São Vicente de Paulo – Francisco Ferreira de Faria.
Sindicato Rural – Gilson Roberto Alves Moreira, José Geraldo Cerqueira – Suplente.

 

Art. 2º – O chefe do Poder Executivo Municipal definirá a data da posse dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Março de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.155/1.993.

Lei 1.155

LEI Nº 1.155

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO COM FORNECEDORES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER – M.G. E ESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com fornecedores e ou instituições financeiras para a aquisição de máquinas agrícolas para efetivação do Programa Municipal de mecanização Agrícola, conforme previsto na Cláusula Primeira do Convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER – M.G, e este Município, firmado em ___ de _________de 1.99 ______.

 

Parágrafo Único – O chefe do Poder Executivo autorizará a instituição financeira própria a fazer o pagamento diretamente ao Vendedor com recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de Fevereiro de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.152/1.992.

Lei 1.152

LEI Nº 1.152

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE DO EX-PREFEITO JOÃO DA MATTA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a custear despesas médicas com o tratamento de saúde do Ex-Prefeito João da Matta.

 

Parágrafo único – O Poder executivo fica obrigado a pagar o valor correspondente a três salários mínimos, vigentes a época do pagamento para despesas médicas e hospitalares, independente de comprovação e enquanto durar a enfermidade do Ex-Prefeito, devendo ser depositado em agencia bancaria de Cordisburgo, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes e vindouras.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.153/1.992.

Lei 1.153

LEI Nº 1.153

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DO ACIDENTE DO EX-SERVIDOR MUNICIPAL SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, OPERADOR DA RETROESCAVADEIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar em espécie, o valor correspondente à importância do seguro, por morte em acidente do trabalho, ocorrido com o Ex-servidor Sebastião de Oliveira, que será calculado por uma seguradora neste período.

 

Art. 2º – A importância correspondente do seguro por morte de acidente do trabalho será paga ao cônjuge ou representante legal.

 

Art. 3º – As despesas autorizadas no art. 1º desta Lei correrão por conta de dotações próprias orçamentárias e eventuais créditos suplementares.

 

Art. 4º – Os benefícios desta Lei serão extensivos ao cônjuge e herdeiros do servidor Municipal, Sr. Sebastião de Oliveira, falecido em 14 de Agosto de 1.992.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de dezembro de 1.992.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.154/1.992.

Lei 1.154

LEI Nº 1.154

 

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar em espécie as férias-prêmio, não gozadas até a data do falecimento do Servidor Municipal, que será paga ao cônjuge ou representante legal.

 

Art. 2º – As despesas autorizadas no art. anterior desta Lei, correrão por conta de dotações próprias orçamentárias e eventuais créditos suplementares.

 

Art. 3º – Os benefícios desta Lei serão extensivos ao cônjuge e herdeiros do Servidor Municipal, Sr. Sebastião de Oliveira, falecido em 14 de Agosto de 1.992.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de Agosto de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.149/1.992.

Lei 1.149

LEI Nº 1.149

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR DENOMINAÇÃO DE RUA “PROFESSORA ALBERTINA DINIZ MACIEL”, À TRAVESSA “GERALDINO ROCHA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Cordisburgo, autorizado a dar denominação de Rua “Professora Albertina Diniz Maciel” à travessa “Geraldino Rocha”.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal, a efetuar as despesas necessárias as confecções de placas indicativas, da referida rua, de acordo com as dotações próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 1.150/1.992.

Lei 1.150

LEI Nº 1.150

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR DESPESAS COM FUNERAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a pagar despesas com o funeral a toda pessoa residente no Município, que doar seus órgãos em vida.

 

Art. 2º – Poderá o Executivo Municipal conceder abono, por no máximo 04 meses subseqüentes ao falecimento do doador, no valor de 01 salário mínimo, se este for arrimo de família, à família deste.

 

Art. 3º – Fica criado o sistema integrado de doação de órgãos, do qual fará parte do servidor da área de saúde.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 1.992.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.