Lei Municipal nº 1.169/1.993.

Lei 1.169

LEI Nº 1.169

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR DENOMINAÇÃO DE RUA “AUGUSTO DINIZ COSTA”, A ATUAL RUA “B”, DO BAIRRO DA PAZ.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Cordisburgo, autorizado a dar a denominação de Rua “Augusto Diniz Costa”, à atual Rua “B”, no Bairro da Paz, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida, rua de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Junho de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.170/1.993.

Lei 1.170

LEI Nº 1.170

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR DENOMINAÇÃO DE “PREFEITO ORLANDO DE ALMEIDA RAMOS”, À RUA “E”, DO BAIRRO DA PAZ.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Cordisburgo, autorizado a dar denominação de Rua “Prefeito Orlando de Almeida Ramos”, à atual Rua “E”, do Bairro da Paz nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida rua, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Junho de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.165/1.993.

Lei 1.165

LEI Nº 1.165

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA PRIMEIRA COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar contrato com a Polícia Militar de Mina Gerais, através da Primeira Companhia Independente de Polícia Militar.

 

Parágrafo Único – O objetivo do Contrato é a cessão do imóvel localizado à Rua Dr. Geraldo José Martins, nº 84, no Distrito de Lagoa Bonita, destinado a servir como sede do Quartel do Sub-Destacamento e moradia de Policiais.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Junho de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.166/1.993.

Lei 1.166

LEI Nº 1.166

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado Segurança Pública.

Parágrafo Único – O convênio terá validade por 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a instalar um aparelho telefônico de nº 9311291 na Delegacia de Polícia Local, bem como fornecer mensalmente, 300 (trezentos) litros de álcool para a viatura policial e a pagar a conta mensal de energia elétrica, consumida pela referida Delegacia.

 

Parágrafo Único: As despesas de manutenção do telefone serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança, Pública.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Junho de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.167/1.993.

Lei 1.167

LEI Nº 1.167

 

AUTORIZA DESAFETAR PARTE DA PRAÇA “OCTACÍLIO NEGRÃO DE LIMA”, PARA A CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A área de 5.290 m2 que compõe a Praça “Octacílio Negrão de Lima” fica desafetada da destinação que lhe é atribuída atualmente.

 

Art. 2º – A área descrita no artigo anterior destina-se à instalação de um Ginásio Poliesportivo e anexos.

 

Art. 3º – A área remanescente do terreno mencionado continuará como Praça Pública, permanecendo o nome de Praça “Octacílio Negrão de Lima”.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Junho de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.164/1.993.

Lei 1.164

LEI Nº 1.164

 

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica concedido aos servidores municipais, o reajuste de 135,2 (cento e trinta e cinco virgula dois por cento), sobre os vencimentos de Dezembro de 1992, desdobrado em três parcelas sucessivas, nos meses de Janeiro, Fevereiro e março de 1993, respectivamente, de 40%(quarenta por cento), 40%(quarenta por cento) e 20%(vinte por cento), aplicado de forma cumulativa.

Art. 2º – Fica concedido aos Servidores municipais o reajuste de 10%(dez por cento) a partir de Abril de 1.993.

 

Parágrafo Único: Aos servidores que após o reajuste concedido por esta Lei permanecerem com seus vencimentos inferiores ao Salário mínimo, deverão recebê-lo, em cumprimento aos preceitos constitucionais.

 

Art. 3º – Fica reajustado na forma dos artigos 1º e 2º e nos mesmos critérios e datas de vigências, os proventos dos servidores apresentados, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividades.

Art. 4º – As despesas decorrentes da lei correrão por conta das dotações do orçamento de 1993.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrario, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Maio de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.163/1.993.

Lei 1.163

LEI Nº 1.163

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR DENOMINAÇÃO DE “RUA VEREADOR OSWALDO FERNANDES VALGAS” À RUA C, NO BAIRRO DA PAZ.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal de Cordisburgo, autorizado a dar denominação de “Rua Vereador Oswaldo Fernandes Valgas” à Rua C, no Bairro da Paz.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida rua, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Maio de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.160/1.993.

Lei 1.160

LEI Nº 1.160

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PARA EXPLORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PELA COPASA, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a concessão de serviços para exploração e distribuição de água pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, S/A. COPASA / MG. no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar convênio com a concessionária para os fins específicos constantes do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.161/1.993.

Lei 1.161

LEI Nº 1.161

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, O CENTRO ESPÍRITA BEZERRA DE MENEZES, DESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarado de utilidade Pública, o Centro Espírita Bezerra de Menezes, com sede nesta cidade, à Rua Antônio Beraldo de Carvalho, nº 887.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 1.993.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.162/1.993.

Lei 1.162

LEI Nº 1.162

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE APRENDIZAGEM COMUNITÁRIA “JAYME BRUNO DE CARVALHO”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarado de utilidade Pública, o centro de Aprendizagem Comunitária “Jayme Bruno de Carvalho”, com sede nesta cidade, à Rua Frei Estevam, nº 400.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.