Lei Municipal nº 1.185/1.993.

Lei 1.185

LEI Nº 1.185

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 1.994 A 1.997.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cordisburgo, para o quadriênio 1.994 a 1.997, elaborado na forma de Legislação Vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º – Integram a Presente Lei, o anexo das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal.

Art. 3º – Os investimentos discriminados, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são os programados com base nos recursos considerados disponíveis.

Art. 4º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo em conseqüência da elaboração da Receita, ser criados novos, suprimidos e/ ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes ao exercício de 1.994 a 1.997, estimadas a preço de 1.994, serão corrigidas por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, ao 01 de Outubro de 1.993.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.186/1.993.

Lei 1.186

LEI Nº 1.186

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”. À IRMÃ LOURDES MARIA TEIXEIRA – IRMÃ BRANCA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorária do Município de Cordisburgo” à Irmã Lourdes Maria Teixeira Irmã Branca.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.187/1.993.

Lei 1.187

LEI Nº 1.187

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” – À IRMÃ MARIA ANGELINA LORENZETT.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Irmã Maria Angelina Lorenzatt.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.188/1.993.

Lei 1.188

LEI Nº 1.188

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO”. À IRMÃ SILVETE ERENO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Irmã Silvete Ereno.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.189/1.993.

Lei 1.189

LEI Nº 1.189

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À IRMÃ LÚCIA MARCOMIM.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Irmã Lúcia Marcomim.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.190/1.993.

Lei 1.190

LEI Nº 1.190

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À IRMÃ PALMIRA MIRANDA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, a Irmã Palmira Miranda.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade de previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.191/1.993.

Lei 1.191

LEI Nº 1.191

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO” À ANGÉLICA FRANCISCA ANDRADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadã Honorária do Município de Cordisburgo”, à Senhorita Angélica F. Andrade.

 

Art. 2º – A entrega do diploma concedido no artigo anterior será feita em solenidade previamente fixada pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.180/1.993.

Lei 1.180

LEI Nº 1.180

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “PREFEITO JOÃO DA MATA”, À EXISTENTE ENTRE AS RUAS ANTÔNIO BERALDO DE CARVALHO E SÃO MIGUEL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Prefeito João da Matta” à existente entre as Ruas Antônio Beraldo de Carvalho e São Miguel, situada ao lado das residências atuais dos Srs. José Maria Piedade e Antenor Gomes da Costa.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida Praça, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.181/1.993.

Lei 1.181

LEI Nº 1.181

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “JOSÉ GOMES DA MOTTA – ZÉ DA MOTTA” À EXISTENTE NA BIFURCAÇÃO DAS RUAS JOAQUIM MURTINHO, CORDIS E JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS, NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Praça “José Gomes da Motta – Zé da Motta”, à existente na bifurcação das Ruas Joaquim Murtinho, Cordis e José Henrique de Freitas, na sede do Município.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar as despesas necessárias à confecção de placas indicativas da referida Praça, de acordo com as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.179/1.993.

Lei 1.179

LEI Nº 1.179

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E EMATER / MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, pecuária e abastecimento, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER / MG.

 

Art. 2º – O Termo Aditivo de que trata esta Lei refere-se ao convênio para a aquisição de máquinas agrícolas para efetivação do Programa Municipal de Mecanização Agrícola, conforme Lei Municipal Nº 1.155, de 19 de Fevereiro de 1.993.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.