Lei Municipal nº 1.195/1.994.

Lei 1.195

LEI Nº 1.195

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATRAVÉS DO INSTITUTO NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, representada pelo Sr. Prefeito Municipal Geraldo José Martins, autorizada a firmar convênio com a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, para a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, visando a fortalecer o Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 2º – O Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes obedecerá às normas contidas no Convênio objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Março de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1.196/1.994.

Lei 1.196

LEI Nº 1.196

 

DESIGNA A DRª. CARMEM LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA, MÉDICA DESTA MUNICIPALIDADE, PARA REPRESENTAR O CMS, NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE SANEAMENTO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica designada a Drª Carmem Lúcia Soares de Oliveira, C.I. – RJ 17.905, médica desta Municipalidade, para representar o Conselho Municipal de Saúde, no Órgão Municipal de Saneamento.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Março de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.197/1.994.

Lei 1.197

LEI Nº 1.197

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.174.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O artigo 3º – da Lei Municipal nº 1.174, de 06 de Agosto de 1.993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º – O Conselho Municipal de saúde terá a seguinte composição:

 

Parágrafo Primeiro: ………………………………………………….

Parágrafo Segundo: ………………………………………………….

Parágrafo Terceiro: …………………………………………………..

Parágrafo Quarto: A substituição de que trata o parágrafo anterior, deverá ter a anuência e aprovação do Prefeito Municipal, além dos demais membros do Conselho anteriormente nomeados”.

 

Art. 2º – As demais disposições da referida Lei continuam inalteradas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de março de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.198/1.994.

Lei 1.198

LEI Nº 1.198

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CEDER UM FUNCIONÁRIO À JUSTIÇA ELEITORAL DA COMARCA DE PARAOPEBA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo, em caráter especial, autorizado a ceder um funcionário para prestar serviços ao Cartório Eleitoral da Comarca de Paraopeba.

 

Art. 2º – O funcionário será cedido com ônus para o Município por tempo indeterminado.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua retroativa a 01 de Janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Março de 1.994.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.194-A/1.994.

Lei 1.194-A

LEI Nº 1.194-A

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONTRATO DE COMODATO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar contrato de Comodato com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura.

 

Parágrafo Único – O contrato terá validade por 03 (treis) anos, a contar da data de sua assinatura.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 03 (treis) anos, o aparelho telefônico de nº 9311378 no Museu Casa Guimarães Rosa, nesta cidade.

 

Parágrafo Único: As despesas de manutenção do telefone serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Março de 1.994.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.192/1.993.

Lei 1.192

LEI Nº 1.192

 

REGULA E ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.091, QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO TURÍSTICA DA GRUTA DE MAQUINÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Gerente da Maquinetur terá os seus salários reajustados, a partir de 01 Maio de 1.993, de acordo com os índices concedidos ao funcionalismo público Municipal, quadrimestralmente.

 

Art. 2º – O Presidente do Conselho de Administração da Maquinetur receberá CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) mensais, com vigência a partir de 01 de maio de 1.993, também com reajuste de acordo com o funcionalismo público municipal, quadrimestralmente.

 

Art. 3º – Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Gerente da Unidade de Maquine são considerados cargos em Comissão, de livre escolha do referido Conselho, na forma do Inciso I, do artigo 13, da Lei 1.091/90.

 

Art. 4º – O item III, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.091/90, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º – I ………………………………………………………….

II ………………………………………………………….

III – Colaborar com o Poder Público na execução de projetos de ensino profissionalizante ou aperfeiçoamento da qualificação da mão-de-obra, em especial voltado para o turismo, com melhoria urbanística, passeios, meio-fios, manilhamento, na Unidade de Maquine e na sede do Município, desde que devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.

 

  1. Toda e qualquer despesa de propaganda, doações e de assistência social dependerá de prévia autorização ou aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Dezembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.193/1.993.

Lei 1.193

LEI Nº 1.193

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO COMPLETO NO PREENCHIMENTO DO HISTÓRICO DE TODA NOTA DE EMPENHO PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDACIONAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Torna-se obrigatório, na Administração Direta ou Fundacional, o detalhamento e discriminação completos no preenchimento de toda Nota de Empenho Prévio, sob pena de ser o Prefeito ou Dirigente ordenador da Despesa de Entidade Pública ou Fundação Municipal enquadrado em crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIV do Decreto – Lei Federal nº 201, de 27/02/67.

 

Art. 2º – O detalhamento do histórico da N.E. de que fala o artigo anterior, cuida de discriminar com o máximo de detalhes:

 

  1. a mercadoria a ser adquirida;
  2. O serviço a ser prestado ou contratado;

III. A obra, o prédio, a repartição e sua denominação e localização, para onde se destina a mercadoria ou o serviço;

  1. O tipo e a abrangência do serviço, no caso da obra de construção ou reforma;
  2. o veículo ou máquina com a respectiva placa, no caso de abastecimento, peças ou manutenção;
  3. A denominação da via pública e a extensão e o tipo do serviço, no caso de calçamento ou pavimentação urbana;

VII. A denominação de estrada e a extensão e o tipo de serviço, no caso de pavimentação, reparos ou manutenção rodoviária.

 

Art. 3º – O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tomará conhecimento oficial das disposições desta Lei, para fins de direito.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Dezembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.194/1.993.

Lei 1.194

LEI Nº 1.194

 

CRIA O “DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO / MG”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso das atribuições que lhe serão conferidas, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o “Diário Oficial do Município de Cordisburgo”.

 

Art. 2º – O Diário é Órgão Oficial dos Poderes Legislativos e Executivos do Município, e servirá para a publicação mensal de matérias de interesse público relevante.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Dezembro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.183/1.993.

Lei 1.183

LEI Nº 1.183

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.994.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o Exercício de 1.994, estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 2.570.000,00 (dois bilhões, quinhentos e setenta milhões de cruzeiros reais) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA CR$ CR$
Receitas Correntes 1.675.372.432
Receita Tributária 355.601,300
Receita de Construções   90.609.750
Receita Patrimonial 170.536,804
Receita Agropecuária     1.870,552
Receita Industrial   19.600,500
Receitas de Serviços 104.833,597
Transferências Correntes 729.040,593
Outras Receitas Correntes 203.278,336
Receitas de Capital 894.627,568
Operações de Crédito 568.156.000
Alienação de Bens   62.393,568
Outras Receitas de Capital 264.078,000
Total 2.570.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “órgãos e unidades orçamentárias” e por “Funções de Governo”.

 

Órgão / Unidade Orçamentárias CR$ CR$
Poder Legislativo
01 – Câmara Municipal de Cordisburgo 192.000,00
01-10 – Corpo Legislativo 192.000,00
Poder Executivo
Administração Direta
02 – Prefeitura Municipal 2.378.000,00
02.10 – Departamento de Administração 305.233,205
02.20 – Departamento de Fazenda 103.821,756
02.30 – Departamento de Educação e Cultura 585.734,804
02.40 – Depto. Patrim. E Urbanismo 451.626,698
02.50 – Depto. Saúde, Saneamento Prev. Social
02.51 – Fundo Municipal de Saúde 394.137.425
02.51 – Saneamento 117.804,526
02.53 – Previdência e Assist. Social 209.908.586
02.60 – Departamento Transp. e Viação 209.733.000
Total da Despesa 2.570.000,00
Funções de Governo CR$
01 – Legislativa 192.000.000
02 – Judiciária   13.100.467
03 – Administração e Planejamento 313.046.311
04 – Agricultura   68.171.278
05 – Comunicações   60.924.336
06 – Defesa e Segurança Pública   12.426.223
07 – Desenvolvimento Regional     2.310.682
08 – Educação e Cultura 585.734.804
09 – Energia e Recursos Minerais   23.100,500
10 – Habitação e Urbanismo  334.039,067
11 – Indústria, Comércio e Serviços   33.562,795
13 – Saúde e Saneamento 511.941.951
15. Assistência e Previdência 209.908.586
16. Transporte 209.733.000
Total da Despesa 2.570.000,00

 

Art. 4º – Ficam o Legislativo e o Executivo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos orçamentos, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), podendo para tanto:

a). o Legislativo, anular parcial ou totalmente dotações do seu orçamento, na forma do art. 43, § 1º, III da Lei 4.320/64;

b). o Executivo, utilizar-se dos recursos determinados no art. 43, § 1º, I, II, III e IV da Lei 4.320/64.

 

Parágrafo Único – As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.184/1.993.

Lei 1.184

LEI Nº 1.184

 

AUTORIZA DESPESAS DO ORÇAMENTO CORRENTE, BEM COMO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas, quer sejam do Orçamento Corrente, como do Orçamento de Capital, Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares abertos no exercício, bem como conceder subvenções sociais, econômicas e auxílios.

 

Parágrafo Único – As subvenções constantes da Lei orçamentária somente serão distribuídas com previa autorização da Câmara Municipal para entidades de caráter filantrópico ou cultural, sem finalidade lucrativa.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Outubro de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.