Lei Municipal nº 1.641/2015.

Lei 1641

LEI Nº 1.641

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento de 2015, na importância de R$ 35.752.14 (Trinta e cinco mil setecentos e cinqüenta e dois reais e quatorze centavos) destinado a cobrir despesas com Pesquisa e elaboração de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos através de contrato de rateio com o Consórcio Regional de Saneamento Básico Central de Minas Gerais – CORESAB, na seguinte dotação orçamentária:

02.008 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADAS

020 – COORDENAÇÃO DE OBRAS, ESTRADAS E LIMPEZA PÚBLICA

17 – Saneamento

17.512 – Saneamento Básico Urbano

17.512.0448 – Saneamento Geral

17.512.0448.2.599 – PESQUISA/ELABORAÇÃO PLANO GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

3.1.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público………………..R$ 3.666,90

3.3.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público………………R$ 32.085,24

Fonte de Recurso:

100 – Recurso Próprio………………………………………………………………………R$ 35.752,14

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-á total ou parcialmente a seguinte dotação do orçamento de 2015:

02.04.010.04.123.0030.2040 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA

3.3.90.39.00 –Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica………………R$ 35.752.14

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações autorizadas no art. 1º, nos percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou legislação específica de suplementação, utilizando os recursos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e a reserva de contingência.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de Março de 2015, para convalidar atos.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 28 de Maio de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.636/2015.

Lei 1636

LEI Nº 1.636

“DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desafetação do imóvel destinado à área institucional, constituído de 01 (hum) lote de terreno medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados), da quadra 08 (oito), do loteamento denominado Bairro Quininha, no município de Cordisburgo/MG, conforme registrado no Livro nº 2, R-2, 10.965, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Paraopeba/MG.

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o desmembramento e a desafetação da área composta de 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), parte de 01 (hum) lote de terreno medindo 3.145,37 m2 (três mil cento e quarenta e cinco vírgula trinta e sete metros quadrados), da área institucional definida como Quadra 09, do loteamento denominado Bairro Quininha, no município de Cordisburgo/MG, conforme registrado no Livro nº 2, R-2, 10.965, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Paraopeba/MG.

Art. 3º – Formalizadas a desafetação e o desmembramento nas formas descritas, dos lotes de terreno urbano definidos nos artigos 1º e 2º desta lei, respectivamente medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados) e 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), ficam as referidas áreas transformadas em bens patrimoniais disponíveis, perfazendo o total de 3.977,14 m2 (três mil novecentos e setenta e sete vírgula quatorze metros quadrados).

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Caixa Econômica Federal os bens patrimoniais disponíveis definidos na forma do artigo 3º, cuja doação dos terrenos terá o fim exclusivo da construção nos respectivos locais, de unidades habitacionais para moradias, respeitando critérios utilizados para o programa denominado “Minha Casa, Minha Vida”.

Art. 5º – A doação que trata a presente lei, será revogada, revertendo-se o imóvel ao patrimônio público, ocorrendo qualquer das seguintes situações:

I – Se não forem construídas ou edificadas nas áreas da doação, as unidades residenciais do Programa, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta lei;

II – Se as unidades residenciais não forem construídas na mais perfeita segurança, ficando estabelecido que, em havendo a reversão ao Patrimônio Municipal, não caberá direito à retenção ou indenização, por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens imóveis do município.

Art. 6º – Fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada, por estar amplamente e comprovadamente demonstrado o caráter social do Programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Parágrafo único – Fica garantido a participação do Poder Legislativo de Cordisburgo/MG, em todas as fases do processo de seleção dos beneficiados, para fins de fiscalização conforme disposto no art. 31 da Constituição Federal.

Art. 7º – Fica atribuído aos imóveis doados, os valores fiscais de R$ 9.266,50 para o lote de terreno medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados) e R$ 17.380,33, para o lote de terreno medindo 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), perfazendo o total de R$ 26.646,83 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações contidas no orçamento vigente e respectivas alterações permitidas, na forma da legislação vigente.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 25 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.637/2015.

Lei 1637

LEI Nº 1.637

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AGRICULTORES FAMILIARES DE BARRA DO LUIZ PEREIRA, NESTE MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Moradores e Agricultores Familiares da Comunidade de barra do Luiz Pereira, neste Município, para a prestação de serviços de fornecimento de água potável àquela comunidade e àqueles agricultores, através do sistema de abastecimento d’água de sua propriedade, até que a Administração perfure novo poço artesiano, em virtude do rebaixamento do lençol freático do atual poço artesiano de responsabilidade desta Prefeitura, devido à seca que assola nosso Município, de acordo com a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA contida no Decreto nº 965, de 17 de Julho de 2014 e prorrogada através do Decreto nº 1010, de 21 de Janeiro de 2015.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal, em contrapartida, fica autorizado a pagar, mensalmente, a conta de energia elétrica da CEMIG, Instalador nº 3011081217 e Cliente nº 7006361018, de responsabilidade da referida Associação, enquanto perdurar o Convênio.

Art. 3º – As despesas com a execução do Convênio autorizado pela presente Lei, serão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 01 de Janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de março de 2015.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.638/2015.

Lei 1638

LEI Nº 1.638

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM, entidade estadual de representação dos Municípios de Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Cordisburgo/MG junto aos Poderes da União e do Estado, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;

II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização da gestão pública Municipal;

III – representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local;

IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma.

Parágrafo único. A entidade de representação prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembléias Gerais.

Art. 4º – Ficam ratificadas e convalidados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

Art. 5º – O Município contribuirá mensalmente com o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) à AMM, que será reajustado anualmente de acordo com variação do INPC-IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá consignar dotações orçamentárias nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes visando permitir a execução do convênio autorizado nesta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.634/2015.

Lei 1634

 LEI Nº 1.634

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento de 2015, destinado a cobrir despesas com reconhecimento de dívida para com a empresa Marcopollo S/A, decorrente da autorização para aquisição de 02 veículos, Ônibus Escolar Rural (4×4), por meio da Ata de Registro de Preços nº 19/2014, Pregão Eletrônico nº 63/2013/FNDE/MEC e Termo de Compromisso PAR Nº 201402041/2014, na seguinte dotação orçamentária:

02.005 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

12 – Educação

361 – Ensino Fundamental

0239 – Transporte Escolar

1.542 – Reconhecimento de Dívida

44.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores……………………………….R$423.000,00

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, utilizar-se-á o excesso de arrecadação apurado na forma do Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar 101/2000, no valor de R$ 423.000,00 (quatrocentos e vinte e três mil reais).

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações autorizadas no art. 1º, nos percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou legislação específica de suplementação, utilizando os recursos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.635/2015.

Lei 1635

LEI Nº 1.635/2015

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA SANTA LUZIA A VIA PÚBLICA NESTE MUNICÍPIO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua Santa Luzia a via pública que inicia-se a partir da Rua Geraldino Rocha, altura do imóvel nº 1500, e encerra-se no terreno de propriedade do Sr. José Jordânio Alves de Souza, neste município.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 20 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.632/2015.

Lei 1632

LEI Nº 1.632/2015

AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a concessão do reajuste de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), correspondente ao INPC acumulado do período de janeiro a dezembro de 2014, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, a título de revisão geral anual, sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares, pensionistas e aposentados.

Parágrafo único – Para a aplicação do percentual autorizado no caput deste artigo, será desconsiderado:

I – o acréscimo constante da folha de pagamento do mês de janeiro de 2014, decorrente da garantia prevista no inciso IV do art. 6º da Constituição Federal, que assegurou a percepção do salário mínimo nacional;

II – os profissionais do magistério, que por força do disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso nacional dos profissionais do magistério e assegurou a percepção do reajuste concedido através da Lei Municipal específica;

III – os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, que por força do disposto na Lei Federal nº 12.994, publicada em 18 de junho de 2014, fixou o piso salarial profissional nacional dos referidos profissionais.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias constantes e definidas no orçamento vigente

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.

 

Cordisburgo/MG, 24 de fevereiro de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.633/2015.

Lei 1633

LEI Nº 1.633/2015

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DE BAGAGEM E REGIÃO – AMPRBR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica considerada de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores Rurais de Bagagem e Região – AMPRBR, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica, CNPJ, sob o nº 15.584.587/0001-09, com sede no Salão Paroquial, sem nº, na Praça do Povoado da Bagagem, Cordisburgo-MG.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 24 de fevereiro de 2015.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.629/2014.

Lei 1629

LEI Nº 1.629

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;

II.I –   Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 18.510.000,00 (Dezoito milhões e quinhentos e dez mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 18.550.100,00
IMPOSTOS 846.100,00
TAXAS 11.500,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 242.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 104.400,00
RECEITA DE SERVIÇOS 668.000,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 14.173.800,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.285.400,00
MULTAS E JUROS DE MORA 30.300,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 600,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 138.000,00
RECEITAS DIVERSAS 50.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.295.400,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 7.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.288.400,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.335.500,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -3.100,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.240.200,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -92.200,00
TOTAL 18.510.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 774.000,00
GABINETE DO PREFEITO 339.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 30.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 2.565.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 4.309.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.848.131,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 858.280,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADA 4.805.489,00
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ECOLOGIA MEIO AMBIENTE 379.000,00
FUNDAÇÃO MAQUINETUR 600.000,00
TOTAL 18.510.000,00

 

POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 774.000,00
ADMINISTRAÇÃO 2.615.380,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 858.280,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 195.000,00
SAÚDE 3.848.131,00
EDUCAÇÃO 3.133.000,00
CULTURA 471.000,00
URBANISMO 2.104.600,00
SANEAMENTO 1.487.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 78.000,00
AGRICULTURA 212.000,00
COMÉRCIO DE SERVIÇOS 535.200,00
ENERGIA 242.000,00
TRANSPORTE 949.889,00
DESPORTO E LAZER 705.800,00
ENCARGOS ESPECIAIS 254.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 46.720,00
TOTAL 18.510.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º – Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento, podendo para tanto:

  1. O Presidente da Câmara suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
  2. O Prefeito:
  3. utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º,I,II,III e IV da Lei nº 4.320/64;
  4. realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;
  5. proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
  6. proceder as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita.

 

  • 1º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
  • 2º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
  • 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4º – O Projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.
  • 5º – Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes,durante a execução orçamentária de 2015, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.630/2014.

Lei 1630

LEI Nº 1.630

AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2015.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$12.000,00;
  2. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo – PRODUZART, no valor de R$ 1.000,00;
  • Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00;
  1. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$6.000,00;
  2. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$ 3.000,00;
  3. Banda de Música “Vitalina Correa”, no valor de R$ 8.000,00;
  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$ 3.000,00;
  • União do Rosário de Maria, no valor de R$ 1.500,00;
  1. AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
  2. Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, no valor de R$ 1.000,00.

Art. 2º – Os Auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

  1. não tenha fins lucrativos;
  2. atenda direto à população, de forma gratuita;
  • comprove regular funcionamento;
  1. comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. seja declarada de utilidade pública.

Art. 3º – Os repasses autorizados nesta lei, observarão:

  1. a existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. aprovação do plano de aplicação;
  • celebração de Convênio.

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

  1. existência de dotação específica;
  2. celebração de convênio.

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de Auxílio financeiro das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame de respectiva prestação de contas.

Art.7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2014.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal