Lei Municipal nº 1.645/2015.

Lei 1645

LEI Nº 1.645/2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO – PMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo:

Faço saber que a Câmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação – PMDE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de educação – PNE.

Parágrafo único. Este PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes itens:

I – metas e estratégias (anexo I);

II – introdução;

III – caracterização do município;

IV – planos de educação;

V – educação no município;

VI – diagnóstico da educação no município;

VII – referências.

Art. 2º – São diretrizes do PMDE:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria na qualidade de educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos(as) profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º – A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

III – Conselho Municipal de Educação – CME.

  • 1º Compete, ainda, ás instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

  • 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PMDE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) ano(s) contados da publicação desta Lei.
  • 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PMDE, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

Art. 6º – O município promoverá a realização de pelo menos 2(duas) conferências municipais de educação até o final do PMDE articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.

Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subseqüente.

Art. 7º – O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMDE.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PMDE.
  • 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à conduta prévia e informada a essa comunidade.
  • 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição e instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art. 8º – O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinado a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 9º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PMDE, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 – A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 13 – Revoga-se a Lei nº 1.424, 2006, que aprovou o Plano Municipal Decenal de educação do Município de Cordisburgo para o período de 2006-2015.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Junho de 2015.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.642/2015.

Lei 1642

LEI Nº 1.642/2015

AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSIDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizada a concessão de reajuste sobre os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo no percentual de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento) correspondente ao INPC acumulado do período de janeiro a dezembro de 2014, conforme dispõe o art. 3º da Lei Municipal nº 1.560 de 09 de abril de 2012.

Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de junho de 2015.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.643/2015.

Lei 1643

LEI Nº 1643/2015

CONCEDE REAJUSTE GERAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS.

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam reajustados em 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a título de reajuste geral anual, a partir de abril de 2015, os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo/MG.

Parágrafo único. O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2014 a março de 2015.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de abril de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 18 de junho de 2015

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.644/2015.

Lei 1644

LEI Nº 1.644/2015

CONCEDE REAJUSTE GERAL AOS VEREADORES DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam reajustados em 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a título de reajuste geral anual, a partir de abril de 2015, os subsídios dos Vereadores de Cordisburgo/MG.

Parágrafo único. O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2014 a março de 2015.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos desde 1º de abril de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 18 de junho de 2015.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.639/2015.

Lei 1639

 LEI Nº 1.639

Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sat’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridos posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados.

  • 1º – A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei.
  • 2º – A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 28 de maio de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.640/2015.

Lei 1640

LEI Nº 1.640

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no Art. 241 Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

  • O Poder Executivo, por meio de Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
  • O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
  • Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 3º – A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.

Parágrafo Único. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.

Art. 4º – Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

Art. 5º – As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

  1. captação, adução e tratamento de água bruta;
  2. adução, reservação e distribuição de água tratada; e

III.  coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 6º – O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:

  1. Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
  2. Os direitos e obrigações do Município;
  • Os direitos e obrigações do Estado; e
  1. As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

Art. 7º – Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

  • Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
  1. multa diária no valor que deverá ser definido pelo Executivo.
  2. intervenção do imóvel.
  • Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
  • A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
  • Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
  • A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
  • Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 28 de maio de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal