Lei Municipal nº 1.440/2006.

Lei 1440

LEI Nº. 1.440, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

 

O Prefeito do Município;

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2007, nos termos da art. 165 da Constituição Federal e Lei de diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

I – Poder Legislativo

II – Poder Executivo;

III–Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 8,070,000,00 (oito milhões e setenta mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VALOR

RECEITAS CORRENTES

 

7.649.850.00
IMPOSTOS

 

179.400,00
TAXAS

 

31.000,00
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS

 

212.000,00
RECEITAS IMOBILIÁRIAS

 

27.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

61.550,00
RECEITAS DE SERVIÇOS

 

389.300,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS

 

6.051.600,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

 

625.000,00
MULTAS E JUROS DE MORA

 

18.000,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA

 

55.000,00
RECEITAS DE CAPITAL

 

1.163.450.00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

 

1.137.950,00
OUTRAS RECEITAS

 

25.500,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

 

-743.300,00
DEDUÇÕES DA RECEITA TRIBUTÁRIA

 

-5.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE –

FUNDEF

 

-726.300,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA.

 

-1.000,00
DEDUÇÃO DE RECEITAS DE DÍVIDA ATIVA

 

-11.000,00
TOTAL

 

8.070.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

 

POR ÓRGÃO

 

 

VALOR

LEGISLATIVO

 

366.000,00
CORPO LEGISLATIVO

 

140.000,00
SECRETARIA

 

158.000,00
SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA

 

68.000,00
EXECUTIVO

 

7.704.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

7.374.000,00
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E AGRICULTURA.

 

1.200.000,00
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

381.000,00
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO.

 

1.899.000,00
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

1.898.600,00
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

81.200,00
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO PATRIMÔNIO, URBANIMO E OBRAS PÚBLICAS.

 

1.269.680,00
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

 

493.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 135.520,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

16.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

330.000,00
MAQUINETUR

 

330.000,00
TOTAL

 

8.070.000,00

 

 

POR FUNÇÕES

 

 

VALOR

Legislativa

 

3.000,00
Administração

 

990.500,00
Assistência Social

 

216.720,00
Previdência Social

 

385.000,00
Saúde

 

1.898.600,00
Educação

 

1.613.500,00
Cultura

 

80.000,00
Urbanismo

 

549.850,00
Habitação

 

20.000,00
Saneamento

 

144.680,00
Gestão Ambiental

 

187.650,00
Agricultura

 

176.500,00
Indústria

 

25.000,00
Comércio e Serviços

 

445.500,00
Energia

 

248.000,00
Transporte

 

493.000,00
Desporto e Lazer

 

55.500,00
Encargos especiais

 

158.000,00
Reserva de Contingência

 

16.000,00
TOTAL

 

8.070.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE

CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, para o Poder Executivo, até o limite de 35% do orçamento do Município e para o Poder Legislativo até o limite de 35% do seu detalhamento de despesas, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

 

  • 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recurso para abertura dos créditos suplementares autorizados no caput deste artigo os provenientes do § 1º do artigo da Lei Federal nº 4.320/64.
  • 2º – Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingência.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

  

Art. 6º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 04 de dezembro de 2006.

 

José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.441/2006.

Lei 1441

LEI Nº 1.441, DE 04 DE DEZEMBRO 2006.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, as seguintes entidades.

I – Associação Regional dos Produtores de Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00.

II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$5.000,00;

III – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$15.000,00.

IV – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$6.000,00.

V –Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00.

VI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00.

VII – APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$18.000,00;

VIII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;

IX – Associação de São Vicente de Paulo, no valor de R$3.000,00.

X –AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor R$200.00.

XI – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00.

XII – Associação dos Moradores da onça, no valor de R$ 3.000,00.

XIII – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00.

Art. 2º – As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

I – não tenha fins lucrativos;

II – atenda direto à população, de forma gratuita;

III – comprove regular funcionamento;

IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V – seja declarada de utilidade pública.

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – aprovação do plano de aplicação;

III – celebração de convênio.

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

I – existência de dotação específica;

II – celebração de convênio.

Art. 5º – Fica o executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes para:

I – Assistência médica e hospitalar: Transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

II – Assistência Social: cestas básicas, óculos, funeral, melhorias habitacionais, tais como areia, tijolos e outros materiais de construção.

Parágrafo único – Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º, observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros:

II – análise sócio-econômica da pessoa carente;

III – cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

Art. 6º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo

I – renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente:

II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III – ser artesão representando o Município em freias, congressos ou similares.

Art. 7º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrente de créditos adicionais.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 04 de dezembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.442/2006.

Lei 1442

LEI Nº 1.442

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento do Executivo para o Exercício de 2006.

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito adicional autorizado no art. 1º, utilizar-se-á anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Dezembro de 2006.

 

José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.437/2006.

Lei 1437_

LEI Nº 1.437

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.433 DE 18 DE AGOSTO DE 2006.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Artigo 1º, da lei Municipal nº. 1.433, de 18 de Agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Cordisburgo autorizado a proceder a doação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE de Cordisburgo de um terreno urbano com área de 911,40 m², sendo 14m de frente e 65,10 m de fundos situados à Rua São Miguel, 235, centro, a ser desmembrado de uma área maior onde se localiza o Horto Municipal de propriedade do Município.”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Outubro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito M. Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.438/2006.

Lei 1438_

LEI Nº. 1.438

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR LOTE DE TERRENO NA ÁREA URBANA DE CORDISBURGO.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir área de terreno medindo 4.486,63 m², situado na Avenida Padre João esquina com a Rua Governador Valadares – Centro, Cordisburgo – MG, de propriedade da rede Ferroviária Federal S A, com o valor fixado em R$ 47.800,00 (Quarenta e Sete Mil Oitocentos Reais), sendo uma entrada de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) e o restante dividido em 05 (cinco) parcelas mensais.

 

Art. 2º – O terreno objeto da presente Lei destina-se à construção da Praça Sagarana.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes em conseqüências da execução desta Lei, tais como escritura e demais despesas inerentes à transferência do terreno correrão por conta de dotações próprias do Executivo.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Outubro de 2006.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito M. Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.439/2006.

Lei 1439

LEI Nº. 1439

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2006.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2006, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado a cobrir despesas com o Programa Bolsa Família:

 

050 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

051 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

08 – assistência Social

08.244 – Assistência Comunitária

08.244.0486 – Assistência Social Geral

08.244.0486.0313 – Manutenção do Programa Bolsa Família.

 

  1. 3. 90. 30.01 – Material de Consumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 5.000,00

3, 3, 90, 36,01 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. . . . R$ 1, 000,00.

3, 3, 90, 39,01 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. . .R$ 1, 000,00.

 

08, 244, 0486,0314 – Aquisição de Equipamentos e material Permanente para Programa Bolsa Família.

 

4, 4, 90, 52,02 – Equipamentos e Material Permanente. . . . . . . . . R$ 13, 000,00.

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações de 2006.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Outubro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito M. Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.434/2006.

Lei 1434

LEI Nº 1.434

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Cordisburgo/MG diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil; o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social

 

II – Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes 

 

Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de

I – Coordenador

II – Conselho Municipal

III – Secretaria

IV – Setor Técnico

V – Setor Operativo.

 

Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º – o Conselho Municipal será composto por 02 representantes do Poder Legislativo, 01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo – SSVP de Cordisburgo, 01 representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo

 

– AMCOR, 01 representante do Conselho de Segurança Pública de Cordisburgo – CONSEP e 01 representante do Conselho Tutelar de Cordisburgo.

 

Parágrafo Único – O Coordenador Municipal indicará o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário dentre os titulares indicados para a composição do Conselho Municipal.

 

Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art.11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.435/2006.

Lei 1435

LEI Nº 1435

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

 

  • 1º – os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando aos consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso pneumático.

 

  • 2º – As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei;

 

Art. 2º – Os locais de armazenamento deverão:

 

I – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 

III – Ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

 

  • – Único – Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

 

Art. 3º – Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

 

Art. 4º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a;

I – Multa de 01 (um) salário mínimo;

 

II – Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

 

  • – Único – Também estão sujeitos às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

 

Art. 5º – A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

 

  • – Único – Enquanto não houver um sistema de coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá à Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

 

Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a realizar, nos 3 (três) meses seguintes à promulgação desta lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e a população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

 

Art. 7º – O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal. 

 

 

ANEXO I

 

Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1º desta Lei deve ser afixados placa em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres:

Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em foco de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela.

Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes.

Se queimados a céu aberto liberam enxofre.

 

Cuide do meio ambiente e da saúde de todos. 

       

AQUI POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO

 

Lei Municipal nº 1.436/2006.

Lei 1436

LEI Nº 1436

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS – ANIP.

  

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, com a finalidade de dar uma destinação final ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis, nos termos do Convênio em anexo, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentária própria do orçamento Municipal.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

CONVÊNIO. 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E A ANIP, OBJETIVANDO DAR UMA DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA AOS PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS.

 

O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua São José, 977, centro, CORDISBURGO/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.116.137/0001-71, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado, pelo Prefeito Municipal, Pe. José Maurício Gomes, e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS – ANIP, com sede à Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 240, 7º andar, Cj. 71 CEP. 04571- 020 Bairro Brooklin Novo, SÃO PAULO/SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 62.920.152/0001-60, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada pelo seu DIRETOR Geral, Sr. Vilien José Soares, portador da cédula de identidade RG nº. 3.182.249/SP e inscrito no CPF sob o nº 295.341.898-15 residente na cidade de Santos, Estado de São Paulo,

 

Considerando que as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis;

 

Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente.

 

As partes acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, as seguintes cláusula e condições:

 


CLÁUSULA PRIMEIRA –DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto desenvolver ações conjuntas integradas, visando proteger o meio ambiente por meio da destinação ambientalmente.adequada dos pneumáticos inservíveis.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE ATUAÇÃO.

 

Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a receber os pneus inservíveis, doravante denominados ECOPONTO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE.

 

Compete ao CONVENENTE:

 

  1. Definir, instalar, guardar os pneus inservíveis, operacionalizar o ECOPONTO e o carregamento dos veículos, em função de sua logística urbana, certificando-se e garantindo que sejam os locais devidamente cobertos e licenciados para as atividades a que destinam;
  2. Fazer campanhas locais, de modo a viabilizar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO;
  3. Garantir a disponibilidade do ECOPONTO para o recebimento dos pneumáticos inservíveis;
  4. Fiscalizar e gerenciar o ECOPONTO, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, para impedir todas e quaisquer ações que impliquem em agressões ao meio ambiente ou contrariem os interesses do presente CONVÊNIO;
  5. Comunicar ao Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades constatadas na fiscalização a que se refere à alínea “d”, sempre que a infração possa configurar crime ou contravenção penal, ou se for cabível o ajuizamento de ação civil pública.
  6. Fornecer a mão–de-obra necessária para a execução das atividades referidas nas alíneas “a” e “d”, a suas expensas;
  7. Fornecer a mão-de-obra necessária para o carregamento dos veículos, a suas expensas;
  8. Retirar dos pneumáticos inservíveis todo o barro, resíduos de qualquer natureza e água acumulados, previamente ao transporte dos mesmos por parte da CONVENIADA;
  9. Obter todas as autorizações e licenças necessárias à execução do presente CONVÊNIO e exigidas pelos órgãos públicos competentes para o funcionamento do ECOPONTO, em especial o órgão ambiental estadual;
  10. Informar à CONVENIADA, no prazo de 72(setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO-AMBIENTE:

 Compete ao Conselho Municipal do Meio-Ambiente a fiscalização e supervisão das atividades no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra integramente este CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA.

 Compete à CONVENIADA:

  1. Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no ECOPONTO, com freqüência a ser estabelecida entre as partes, após o início das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução 258/99 do CONAMA, A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no ECOPONTO, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo.
  2. Arcar com todas as despesas relativas ao frete de transporte de pneus inservíveis e destino dos pneus inservíveis, a partir do ECOPONTO;
  3. Informar ao COMOVENTE, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do ECOPONTO e encaminhados à destinação ambientalmente adequada;
  4. Informar ao COMOVENTE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) Horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS.

 

Compete às partes do presente CONVÊNIO a organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações do presente acordo, visando à preservação e a proteção do meio ambiente, bem como o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão.  

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS

 

O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos.

 

Parágrafo único – No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA.

 

O presente CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03(três) meses.

 

Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pelo CONVENENTE no prazo supracitado, caberá ao mesmo arcar com o ônus da transferência ECOPONTO a ser indicada pela CONVENIADA, em Município mais próximo a Cordisburgo, que possa receber os pneus inservíveis e com o qual a CONVENIADA tenha semelhante CONVÊNIO.

 

A revisão pela CONVENIADA nos termos do presente CONVÊNIO não implica qualquer tipo descumprimento a qualquer norma ambiental.

 

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.

 

Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem como nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE

 

Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o CONVENENTE a da publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor no Diário Oficial do Estado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

 

Fica eleito o foro da Comarca de Paraopeba/MG para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO.

 

E, por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 07(sete) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.

 

Cordisburgo, 05 de Setembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

 

 

Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1 _______________________

 

2 _______________________

 

Lei Municipal nº 1.431/2006.

Lei 1431

LEI N 1.431

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2006.

  

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir especial ao orçamento de 2006, na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinado a cobrir despesas de convênio com Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE (FUNDOMAQ):

 

070 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

071 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

 

26 – Transporte.

26.782 – Transporte Rodoviário

26.782.0534 – Estradas Vicinais

26.782.0534.0312 – Manutenção de Convênio com Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE (FUNDOMAQ)

 

4.4.30.41.00 – Contribuições

4.4.30.41.01 – Contribuições ……………………………….R$ 80.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações de 2006.

 

Art. 3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Agosto de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito M. Cordisburgo.