Lei Municipal nº 1.452/2007.

Lei 1452

LEI Nº 1.452

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.339 QUE DISPÕE SOBRE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ASILO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Emenda da lei Municipal nº 1.339 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR DOS IDOSOS SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS”.

 

Art. 2º – O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica Considerado de Utilidade Pública o “LAR DOS IDOSOS SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS”, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade.”

 

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos contrários.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de junho de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.449/2007.

Lei 1.449

LEI Nº 1.449

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – A estrutura e a organização do orçamento;

 

III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

 

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

 

VII – As disposições gerais; e.

 

VIII – Anexos.

 

CAPÍTULO

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas em Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2008, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º – Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividades, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa , com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º – O orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

 

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

Art. 6º – As despesas correspondentes à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

 

  • 1º – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 8% (oito por cento) da receita estimada para o exercício de 2008, compreendidas aquelas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • 2º – Para atender ao disposto no § 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 7º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2008, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

 

Art. 8º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º -Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no caput, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º – O Município atuará prioritariamente np ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 9º – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.

 

Art. 10 – a execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 11 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2007.

 

Art. 12 – A lei orçamentária de 2008, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução,

 

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 13 – Os créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária, na forma do §8º, do Art. 165, serão abertos na forma do Art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de :

 

I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II – excesso de arrecadação;

 

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

 

IV – produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

 

V – Reservas de Contingência.

 

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (Vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 16 – Até a entrada em vigor da lei Orçamentária do ano de 2008, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o legislativo

 

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da constituição;

 

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

 

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, diretos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21 – o disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

  • 1º – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

 

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

 

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

  • 2º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 22 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

 

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

 

Art. 23 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo disposto, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

 

Art. 24 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

 CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

Art. 25 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

 

I – quando ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade:

 

II – quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;

 

III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismo que visem à modernização e à agilização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

 

IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo:

 

V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exeqüível a sua cobrança:

 

VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos em decorrência da revisão da Constituição Federal:

 

VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização:

 

VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária:

 

IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

  • 1º – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

 

I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

 

II – indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas;

 

III – definir os limites de prazo e valor;

 

IV – Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

 

V – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Pode do município.

 

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único – A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 27 – Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 28 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 29 – Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidades públicas, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.

  • 1º – Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º – poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

  • 3º – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 30 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 setembro de 2000.

 

Art. 31 – Os Critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

 

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 32 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

 

Art. 33 – O município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária;

 

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34 – O executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

 

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8,666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 36 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

I – as despesas relativas a compras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 37 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 02% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração Públicas Municipal, não, orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

 

Art. 38 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 39 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

 

Art. 40º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, esta prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

 

I – renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;

 

II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III – ser artesão representando o Município em feiras, congressos ou similares.

 

Art. 41 – Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

 

Art. 42 – Integram esta Lei os Anexo das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Junho de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.450/2007.

Lei 1450

LEI Nº 1.450

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2007, na importância de R$ 8.000.00 (oito mil reais).destinado a cobrir despesas com manutenção de abrigo para o atendimento de criança e adolescente na cidade de Caetanópolis, de acordo com o termo de ajustamento assinado perante o Ministério Público, na seguinte dotação:

 

050 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

051 – Assistência Social

08 – Assistência Social

08.243 –Assistência ao Menor

08.243.0483.0324 – Transferência Contribuição para manutenção de Abrigo/Convênio

3.3.40.41.00 – Contribuições

3.3.40.41.01 – Contribuições…………………………………………………..R$ 8.000.00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do orçamento de 2007.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02/05/2007.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Junho de 2007.

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.451/2007.

Lei 1451

LEI Nº 1.451

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara municipal de Cordisburgo, aprova e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito especial ao orçamento de 2007, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinado a cobrir despesas com manutenção da Associação dos Municípios do Circuito Guimarães Rosa – ACGR e assessoramento às respectivas prefeituras para incremento do turismo dos Municípios, na seguinte dotação:

 

02.030 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER.

23 – Comércio e Serviços

23.695 – Turismo

23.695.0363 – Promoção do turismo

23.695.0363.0325 – Transferência de Contribuição p/ Associação dos Municípios do Circuito Guimarães Rosa/Convênio

3.3.40.41.00 – Contribuições

3.3.40.41.01 – contribuições………………………………………………R$ 2.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do orçamento de 2007.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/03/2007.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de junho de 2007.

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.448/2007.

Lei 1448

LEI Nº 1.448

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento de 2007, na importância de R$ 4.500,00 (Quatro mil e Quinhentos Reais), destinado a cobrir despesas com a manutenção de Convênio da FUNDAÇÃO MAQUINETUR com a Associação do Circuito Turístico das Grutas:

 

090 – MAQUINETUR

092 – TURISMO

23 – Comércio e serviços

23.695 – Turismo

23.695.0363 – Promoção do turismo

23.695.0363.0323 – Transferência de Contribuição para a Associação do Circuito das Grutas.

3.3.50.41.01 – Contribuições…………………….. …………………………………R$ 4.500,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito Especial autorizado no Art. 1º, anular-se-ão dotações do Orçamento de 2007.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de março de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Junho de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.447/2007.

Lei 1447

LEI Nº 1.447

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso do Município de Cordisburgo, que terá a finalidade de acompanhar, orientar e fiscalizar a política municipal do idoso.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal do Idoso terá formação paritária através de 03 (três) membros do Poder Público nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal e de 03 (três) membros da sociedade Civil indicados por entidades, associações ou conselhos, que tenham afinidade com a política do idoso ou com atividades de assistência social, com sede no Município.

 

Art. 3º – Os membros nomeados e indicados terão o título de Conselheiros e não serão remunerados, em se tratando de serviço público relevante, tendo o mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos em mais de um mandato.

  • Único – Para cada Conselheiro haverá um suplente nomeado e indicado na forma deste artigo.

 

Art. 4º – O Conselho ora criado será registrado no Conselho Estadual do Idoso de Minas Gerais e estará sempre vinculado às normas contidas na Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e a lei Nº 13.176, de 20/01/99, bem como à outras normas legais pertinentes.

 

Art. 5º – No prazo de 30(trinta) dias após sua instalação através da posse dos Conselheiros elaborará seu regimento interno, onde ficará regulamentada a eleição, pelos Conselheiros, da mesa Diretora formada pelo Presidente, Vice-Presidente e secretário, bem como a periodicidade das reuniões ordinárias do colegiado e outras normas de seu funcionamento.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Março de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.444/2006.

Lei 1.444

LEI Nº 1.444

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “NESTOR JOSÉ DE ARAÚJO” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Nestor José de Araújo” a via pública que se inicia-se a partir da Rua “Geraldino Rocha”, altura do imóvel nº 1.500, localizada neste Município.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas e comunicará à CEMIG, COPASA e TELEMAR a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Dezembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.445/2006.

Lei 1445

LEI Nº. 1.445

 

AUMENTA PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO

 

 O Prefeito do Município

Faço saber que a Câmara municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a administração indireta Municipal autorizada a abrir crédito suplementar ao orçamento de 2006, de mais 20% (vinte por cento) do valor da despesa fixada ao art. 3º, da Lei Municipal nº 1.415, de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito suplementar autorizado ao art. 1º utilizar-se-á:

I – anulação parcial ou total de dotações orçamentária ou de crédito adicionais

Autorizados em lei:

II – operações de crédito autorizadas;

III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV – excesso de arrecadação;

V – reserva de contingência.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Dezembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.446/2006.

Lei 1446

LEI Nº. 1.446

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “VICENTE SOARES DOS SANTOS (CLARINDO)” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Vicente Soares dos Santos (Clarindo)” a via pública que inicia-se a partir da Rua “Geraldino Rocha”, altura do imóvel nº 1.507, localizada neste Município.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas e comunicará à CEMIG, COPASA e TELEMAR a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Dezembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.443/2006.

Lei 1443

LEI Nº 1.443

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE TERRENO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir área de terreno medindo 4.486,63 m ² (Quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis virgula sessenta e três metros quadrados) situados na Avenida Padre João esquina com a Rua Governador Valadares – Centro, Cordisburgo – Mg, de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A, no valor de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais) para construção/reforma da Praça Sagarana, que serão pagos da seguinte maneira:

 

I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na assinatura do contrato;

 

II – 05 (cinco) parcelas de R$ 6.560,00 (seis mil e quinhentos e sessenta reais) que serão debitados mensalmente na conta corrente nº 73.081 -5 –FPM.

Art. 2º – Fica o Banco do Brasil, agência nº. 1.798-1, autorizado a debitar na conta corrente nº. 73.081-5 – Fundo de participação dos Municípios, da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, os valores relativos às parcelas do convênio/contrato firmado entre o Município de Cordisburgo e a Rede Ferroviária Federal.

 

Parágrafo Único – Sobre as parcelas constantes do inciso II do art. 1º incidirão juros de 12% ao ano.

 

Art. 3º – Os débitos autorizados na forma do art. 2º, deverão ser creditados a favor da Rede Ferroviária Federal, em conta corrente a ser informada pela mesma.

 

Art. 4º -As despesas decorrentes da presente lei e demais como escritura e outras inerentes à transferência do terreno correrão por conta de informada pela mesma.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.438, de 20 de outubro de 2006.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Dezembro de 2006.

 

José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal