Lei Municipal nº 1.462/2007.

Lei 1462_

LEI Nº 1.462

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, as normas gerais para a sua definição e adequação bem como sobre a estrutura de atendimento, objetivando defender os direitos de cidadania e preservar a integridade destes.

 

Art. 2º – Considera-se idoso para efeito desta Lei a pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.

 

Art. 3º – O atendimento aos direitos do idoso no Município de Cordisburgo, será feito através das Políticas Sociais Básicas: Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura e Lazer, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à convivência Familiar e comunitária.

 

Art. 4ª – A Política Municipal do idoso tem como instrumento de deliberação e de captação de recursos respectivamente:

 

I – O Conselho Municipal do Idoso – CMI e o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo – respeitadas as competências de cada um.

II – O plano Municipal de Assistência Social;

III –O Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – A Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único – Os incisos II, III e IV referem-se às ações especificadas da Política Municipal do Idoso.

 

Capítulo II

DO Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, criado pela Lei Municipal nº 1447/2007, é a instância de caráter consultivo, deliberativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do Município de Cordisburgo, vinculada ao Departamento Municipal de assistência Social – DMAS.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo, executará suas estratégicas conforme previsto na lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8742) e da Lei Federal nº 8.842 de 04/01/94.

 

Art. 6º- As decisões do Conselho Municipal do Idoso, bem como os temas tratados em plenário e nas reuniões de Diretoria, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Parágrafo único – as deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de assistência Social de Cordisburgo, serão consubstanciadas em resoluções conjuntas.

 

Art. 7º – A fiscalização dos recursos destinados aos programas do idoso no Município, tanto a nível governamental e não governamental serão de competência do Conselho Municipal do Idoso em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo.

 

Art. 8º – Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso bem como:

 

I – estimular a convivência do cidadão idoso com a comunidade e, principalmente, com suas famílias.

II – colaborar na divulgação do art. 4º da Lei 8.842/94 bem como apresentar propostas ao Município, contribuindo para melhoria da qualidade de vida dos idosos.

III – colaborar na divulgação da NOB (Norma Operacional Básica) no que se refere à atenção à pessoa idosa e examinar o seu cumprimento no Município, instituições e entidades não governamentais que atendam a pessoa Idosa.

 

Seção Única

Do Funcionamento

 

Art. 9º – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será composta por servidores cedidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, que será responsável pela estrutura física e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento.

 

Capítulo III

Do Órgão Gestor da Assistência Social

 

Art. 10- O Órgão Gestor da Assistência Social é também responsável pela coordenação da Política Municipal do Idoso.

 

Art. 11 – São atribuições do órgão Gestor da Assistência Social:

 

  • gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
  • submeter ao Conselho Municipal do idoso o Plano de aplicação a ser concretizado na área do idoso, utilizando os recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.
  • Firmar convênios e contratos, juntamente com os Governos Municipal, Estadual e/ou Federal, referente a recursos do Fundo.
  • Apresentar relatórios anuais ao Conselho Municipal do idoso das
  • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação dos critérios de seleção dos beneficiários dentro dos projetos do Programa de Atenção ao Idoso, das atividades desenvolvidas com recursos do fundo.
  • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios para asilamento de idosos, de acordo com a Lei nº 8.8.42/94;
  • Executar as deliberação do Conselho Municipal do Idoso;
  • Executar as deliberações conjuntas do conselho Municipal Idoso e do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – É competência do Fundo Municipal de Assistência dentre outras, financiar programas e projetos municipais que visem a melhoria da qualidade de vida dos idosos.

 

Parágrafo único – Respeitando o Plano Municipal de Assistência Social, o Órgão Gestor da Assistência Social orçará anualmente, através do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos destinados ao financiamento da Política Municipal do idoso.

 

Art. 13 – Comporão as receitas e despesas do fundo Municipal de Assistência Social o que determina a lei Municipal pertinente.

 

Seção Única

Das Subvenções Sociais e benefícios

 

Art. 14 – As subvenções Sociais e benefícios serão de conformidade com a legislação municipal, se houver, ou com Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 15- As questões de interesse do idoso, não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por decreto do Executivo Municipal ou pelo próprio Conselho Municipal do Idoso e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a sua natureza.

 

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.463/2007.

Lei 1463

LEI Nº 1.463

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

 

Art. 2º – Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

 

  • 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

  • 2º – Fica o poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações e principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º – o orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.457/2007.

Lei 1457

LEI Nº 1.457

 

REVOGA OS ARTIGOS 38 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam revogados os Artigos 38 a 41 da lei Complementar nº 38, de 11 de Dezembro de 2006.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.458/2007.

Lei 1458

LEI Nº. 1.458

 

REVOGA OS ARTIGOS 162 A 166 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam revogados os Artigos 162 a 166 da Lei Complementar nº 37, de 11 de Dezembro de 2006.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.459/2007.

Lei 1459

LEI Nº 1.459

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA, NESTE MUNICÍPIO.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominados os seguintes logradouros, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município:

 

– A Rua 10 que inicia na Rua Vereador Geraldo Goulart e termina na Rua Floriano Dias dos Anjos, passa a denominar-se travessa José Dias dos Anjos;

 

– A Rua 11 que inicia na Rua Juscelino Kubitschek e termina na Rua Juca Barbosa, passa a denominar-se Travessa João Paulo de Melo;

 

– A Rua 12 que inicia na Rua Antônio Carneiro e termina na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, passa a denominar-se Travessa Alípio Pereira do Nascimento;

 

– A Rua 13 que inicia na Rua Sílvio Antônio de Oliveira e termina na Rua Renato Azeredo, passa a denominar-se Travessa Antônio Souza Almeida;

 

– A Rua 14 que inicia na Rua Geraldo José Martins e termina na Rua Antônio Carneiro passa a denominar-se Travessa João Luis Ribeiro.

 

– A Rua 15 que inicia na Rua Carolina Martins e termina na Rua Professora Geraldina Martins Silva passa a denominar-se Travessa Amâncio de Souza;

 

-A Rua 16 que inicia na Av. da Saudade e termina na Rua Silvio Antônio de Oliveira, passa a denominar-se Rua Raimundo Pereira da Silva;

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das placas indicativas e comunicará aos órgãos públicos.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.460/2007.

Lei 1460

LEI Nº 1.460

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO RECEBER DOAÇÃO DE VEÍCULO”.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber a doação ao Município de um veículo marca VW/Kombi placa GMV-0423 ano 1991 – Chassi nº 9BWZZZ23ZMPO12300 a ser feita pela Fundação de Desenvolvimento e Promoção turística da Gruta de Maquiné – MAQUINETUR, de acordo com a decisão do Conselho de Administração da Fundação.

 

Art. 2º – Assinado o Termo de Doação após a publicação desta Lei, o referido bem será baixado do Patrimônio da Fundação e inscrito no Patrimônio do Município.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.456/2007.

Lei 1456

LEI Nº 1.456

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes situações:

I – Atender a situação declarada de calamidade pública;

II – Realizar recenseamento;

III – Atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para execução de obras e/ou prestação de serviços, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei;

IV – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

V – Promover cursos de especialização e reciclagem;

VI – Substituição de servidores, em decorrência de licença, exoneração e vacância do cargo, até que se realize concurso público para provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei:

VII – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

VIII – Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial;

IX – Atender a Programas Temporários do Governo Federal ou Estadual.

 

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses acima previstas a sua justificação será sempre precedida de Decreto do Poder Executivo, Justificando o interesse público na contratação.

 

Art. 2º – a contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Parágrafo único – È vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

I – Houver obstáculo judicial para a realização de concurso público;

II – O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo ser efetuado até o limite estipulado no caput deste artigo.

 

Art. 3º – a contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 4º – A remuneração das contratações dos incisos Vi e VII do art. 1º, desta Lei obedecerá  ao valor fixado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, em nível e grau inicial na carreira.

 

Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo fixar por Lei, as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações decorrentes dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus,nos seguintes casos:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela execução total antecipada das atividades;

IV – por iniciativa da Administração Municipal.

 

Parágrafo único – A rescisão do contratado no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 8º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

 

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o preço e as condições de pagamento;

IV – os critérios de reajuste ou correção se for o caso;

V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de rescisão;

VIII – a vigência do contrato.

 

Art. 9º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, até que seja realizado o concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 10 – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 11 – as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 1.230, de 11/08/95 e as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.453/2007.

Lei 1453

LEI Nº 1.453

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “RUA TIA GENY MARTINS GOULART” NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “RUA TIA GENY MARTINS GOULART” a via pública que inicia-se na MG 231 e termina na Praça Coronel Modestino localizada na Sede do Distrito de Lagoa Bonita, neste Município.

 

Art. 2º – O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará à CEMIG, COPASA E TELEMAR a denominação da nova via pública objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Agosto de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.454/2007.

Lei 1454

LEI Nº. 1.454

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “RUA ANTÔNIO CARLOS CARVALHO”, A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua Antônio Carlos de Carvalho a via pública denominada de Rua A, no Jardim dos Buritis, neste Município.

 

Art. 2º – O poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA E TELEMAR a denominação da nova via pública.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Agosto de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.455/2007.

Lei 1455

LEI Nº 1.455

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao orçamento de 2007, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado a cobrir despesas com Manutenção do Programa Bolsa Família, na seguinte dotação:

080 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

081 – Fundo Municipal de Assistência Social

08 – Assistência Social

08.244 – Assistência Comunitária

08.244.0486 – Assistência Social Geral

08.244.0486.0326 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

3.3.90.30.00 – Material de Consumo

3.3.90.30.01 – Material de Consumo………………………………………..R$ 6.000.00

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

3.3.90.36.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física……..R$ 2.000.00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3.3.90.39.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica……R$ 3.000.00

 

08.244.0486.0327 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTE PARA PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

4.4.9.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

4.4.9.52.02 – Equip. e Material Permanente de Domínio Patrimonial…R$ 5.000.00

 

08.244.0486.0328 – CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO PARA PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

4.4.9.51.00 – Obras e Instalações

4.4.9.51.02 – Obras e Instalações de Domínio Patrimonial………………R$ 4.000.00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do orçamento de 2007.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Agosto de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal