Lei Municipal nº 1.475/2007.

Lei 1475

LEI Nº 1.475

 

ALTERA PERCENTUAL DE ALÍQUOTA CONSTANTE DA LEI Nº 1.366/2002, QUE CONTÉM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O percentual de 5% (cinco por cento) determinado pelo item 12.01 do Anexo I, do Código tributário Municipal, Lei nº 1.366, de 19/12/2002, passa a ser de 2% (dois por cento).

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Dezembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.466/2007.

Lei 1466

LEI Nº 1.466

 

ALTERA O ARTIGO 11, DA LEI Nº 1.418, DE 07 DE NOVEMBRO DE 205, QUE CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incluída no Artigo 11, d Lei nº 1.418, de 07 de Novembro de 2005, que cria o Programa de saúde da Família – PSF no Município de Cordisburgo, a seguinte função e número de vagas:

 

FUNÇÃO Nº DE VAGAS
Agente de combate às Endemias 04

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Novembro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.467/2007.

Lei 1467

LEI Nº 1467, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

 

o Prefeito do Município:

 

faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2008, nos termos da art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

I – Poder Legislativo;

II – Poder Executivo;

III – Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art.2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 9.400.000.00 (nove milhões quatrocentos mil reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR
RECEITAS CORRENTES

 

9.083.497.75
IMPOSTOS

 

196.900.00
TAXAS

 

31.000.00
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS

 

230.000.00
RECEITAS IMOBILIARIAS

 

11.000.00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 22.750.00

 

RECEITAS DE SERVIÇOS 503.300.00

 

TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 6.930.400.00

 

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.108.647.75

 

MULTAS E JUROS DE MORA 7.800.00

 

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.300.00

 

RECEITAS DA DÍVIDA ATIVA 10.400.00

 

RECEITAS DIVERSAS 30.000.00

 

RECEITAS DE CAPITAL 1.341.000.00

 

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.341.000.00

 

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.024.497.75

 

DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -10.000.00

 

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.014.497.75

 

TOTAL 9.400.000.00

 

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e função o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO VALOR

 

LEGISLATIVO                               467.000.00

 

CORPO LEGISLATIVO                               158.000.00

 

SECRETARIA  

219.000.00

SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA                                 90.000.00

 

EXECUTIVO                            8.933.000.00

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA 8.533.000.00

 

GABINETE DO PREFEITO 230.000.00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA. 1.304.500.00

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. 2.289.200.00

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 2.336.200.00

 

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 166.500.00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADA. 1.815.600.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE. 373.000.00

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 18.000.00

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 400.000.00

 

MAQUINETUR 400.000.00

 

TOTAL 9.400.000.00

 

 

 

POR FUNÇÕES VALOR
Legislativa

 

467.000.00
Administrativa

 

1.050.500.00
Assistência Social

 

287.700.00
Previdência Social

 

441.500.00
Saúde

 

2.215.000.00
Educação

 

1.761.200.00
Cultura

 

96.000.00
Urbanismo

 

786.600.00
Habitação

 

20.000.00
Saneamento

 

140.000.00
Gestão Ambiental

 

152.000.00
Agricultura

 

228.000.00
Indústria

 

22.000.00
Comércio e serviços

 

733.500.00
Energia

 

273.000.00
Transporte

 

473.000.00
Desporto e Lazer

 

55.000.00
Encargos Especiais

 

180.000.00
Reserva de Contingência

 

18.000.00
TOTAL 9.400.000.00

 

 

 DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

 Art. 4º – Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir crédito adicional suplementar aos respectivos orçamentos, até 35% do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:

 

I – o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio     do Poder Legislativo por ato próprio.

II –O Prefeito:

a)Utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43 § 1º, I, II, III E IV da lei nº 4.320/64;

 

b)Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, obedecidos os critérios da legislação vigente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º – esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de novembro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.468/2007.

Lei 1468_

LEI 1.468, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

 

O Prefeito Municipal:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a Conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

I – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;

 

II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – no valor de R$ 5.000.00;

 

III – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 15.000.00;

 

IV – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 6.000.00;

 

V – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000.00;

 

VI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000.00;

 

VII – APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 18.000.00;

 

VIII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$ 3.000.00;

 

IX – Associação de São Vicente de Paulo, no Valor de R$ 3.000.00;

 

X – AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 13.200,00;

 

XI – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000.00;

 

XII – Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000.00;

 

XIII – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000.00.

 

Art. 2º – As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultural, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

 

  • não tenha fins lucrativos;
  • atenda direto à população, de forma gratuita;
  • comprove regular funcionamento;
  • comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  • seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei observarão:

 

  • a existência de recursos orçamentários e financeiros;
  • aprovação do plano de aplicação;
  • celebração de convênio;

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

 

  • existência de dotações especifica:
  • celebração de convênio.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à pessoa carentes para:

 

  • assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicilio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e a fins;
  • assistência Social; cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.

 

Parágrafo único – Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:

 

  • a existência de recursos orçamentários e financeiros;
  • análise sócio-econômica da pessoa carente;
  • cadastramento na secretaria ou departamento competente.

 

 

Art. 6º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

 

  • renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
  • ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares.

 

Art. 7º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de novembro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.469/2007.

Lei 1469

LEI Nº 1.469

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE TEATRO “RAIMUNDO LOPES FILHO-DUDU” Á GALPÃO EXISTENTE NO DISTRITO DE LAGOA BONITA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, Poe seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de Teatro “Raimundo Lopes Filho-Dudu”, o Galpão existente ao lado da Escola Estadual “Professor Anísio Teixeira”, estabelecido à Praça Santo Antônio, nº 297, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Novembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.470/2007.

Lei 1470

LEI Nº 1.470

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “PREFEITO ORLANDO DE ALMEIDA RAMOS” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Prefeito Orlando de Almeida Ramos” a Rua E, do Bairro da Paz, que inicia-se na Rua Professora Albertina Diniz Maciel e termina na Praça Manuelzão.

 

Art. 2º – O poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA e TELEMAR e demais órgãos públicos a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei Municipal Nº 1170, de 07/06/1993 e as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Novembro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.471/2007.

Lei 1471

LEI Nº 1.471

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “VEREADOR AUGUSTO BRANIM TROMBINI” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono s seguinte Lei:

 

Art. 1º – fica denominada de Rua “Vereador Augusto Branim Trombini” a via pública que inicia-se na Rua Geraldino Rocha e termina na Praça Miguilim.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA e TELEMAR e demais órgãos públicos a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei:

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 823, de 15/04/1985 e as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Novembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.464/2007.

Lei 1464

LEI Nº 1.464

 

DÁ DENOMINAÇÕES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominados os seguintes logradouros públicos, no Bairro da Quiminha, neste Município:

 

A Rua 1 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Praça Manuelzão passa a denominar-se de Rua Magma;

 

A Rua 2 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Rua Margem da Alegria passa a denominar-se de Rua Verde Alecrim;

 

A Rua 3 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Rua Margem Alegria passa a denominar-se de Rua Campo Geral;

 

A Rua 4 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Rua Margem Alegria passa a denominar-se de Rua Corpo de Baile;

 

A Rua 5 que inicia-se na Praça Miguilim e termina na Rua Margem Alegria passa a denominar-se de Rua Vista Alegre;

 

A Rua 6 que inicia-se na Praça Manuelzão e termina na Rua Vista Alegre passa a denominar-se de Rua Margem da Alegria;

 

A Rua 7 que inicia-se na Rua Corpo de Baile e termina na Rua Vista Alegre passa a denominar-se de Rua Darandina;

 

A Rua 8 que inicia-se na Rua Corpo de Baile e termina na Rua Vista Alegre passa a denominar-se de Rua Diadorim;

 

A Rua 9 situada entre a Rua Augusto Branin Trombini, Rua Corpo de Baile, Rua Vista Alegre e o terreno de propriedade do Sr. Lúcio Carlos de Freitas Filho passa a denominar-se de Praça Miguilim;

 

O logradouro existente entre a Rua Prefeito Orlando de Almeida Ramos, Rua Margem da Alegria e Rua Magma passa a denominar-se de Praça Manuelzão.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA e TELEMAR as denominações das vias públicas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.465/2007.

Lei 1465

LEI Nº 1.465

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “VITOR GOMES DA SILVA – BEIRA RIO” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Vitor Gomes da Silva – Beira Rio” a via pública que se inicia-se a partir da Rua “Geraldino Rocha”, altura do imóvel nº 1480 e termina na propriedade rural do Sr. Lúcio Carlos de Freitas Filho, localizada neste Município.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará à CEMIG, COPASA e TELEMAR a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.461/2007.

Lei 1461

LEI Nº 1.461

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.

 

O Prefeito Município de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cordisburgo.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

  1. I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
  2. II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais.

  1. IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
  2. V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
  3. VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e.

VIII) um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

 

  • 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV,V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

  • 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, descerá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

  • 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 1º.

 

  • 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

  • 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – Tesoureiros, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais.

III – Estudantes que não sejam emancipados; e.

IV – Pais de alunos que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
  2. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento definitivo decorrente de:

 

  1. desligamento por motivos particulares;
  2. rompimento do vinculo de que trata o § 3º; do Art. 2º; e
  • situação de impedimento previsto no § 6º; incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

  • 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos “I”, “II” e “III” do caput deste artigo, o estabelecimento ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

  • 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos “I”, “II” e “III” do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

              Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

  1. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
  2. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
  • examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
  1. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
  2. outras atribuições que legislação específica e eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais.

 

Art. 6º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 2º, desta Lei.

 

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos “I”, “II” e “III” do Art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente.

 

Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art.11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

  1. não será remunerada;
  2. é considerada atividade de relevante interesse social;
  • assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
  1. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
  3. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 – O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

  1. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal a cerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e
  2. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
  • Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à:
    1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
    2. folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    3. documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Art. 8º, da Lei nº 11.494 de 2007;
    4. outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
  1. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
    1. desenvolvimento regular de obras e serviços efetuadas nas instituições escolares com recursos do Fundo.
    2. A adequação do serviço de transporte escolar;
    3. A utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º; os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor com a data retroativa a 01 de Março de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Outubro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.