Lei Municipal nº 1.505/2009.

Lei 1505

LEI Nº. 1.505

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DÁ DENOMINAÇÃO DE “RUA NESTOR JOSÉ ARAUJO” A VIA PÚBLICA NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogada a Lei nº. 1.444, de 27 de Dezembro de 2006, que dá denominação de “Rua NESTOR JOSÉ DE ARAUJO” a VIA PÚBLICA NESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.500/2008.

Lei 1500

LEI Nº. 1.500

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2009.

 

O Prefeito Municipal:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2009, na importância de R$102.822,07 (cento e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), destinado a cobrir despesas com a aquisição de máquinas e equipamentos – PROVIAS.

020 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

021 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

 

28 – Encargos Especiais

28.843 – Serviços da Dívida Interna

28.843.0033 – Dívida Interna

28.843.0033.0368 – Juros sobre Dívida Pública – PROVIAS

 

3.2.90.21.00 – Juros sobre a Dívida contrato

3.2.90.21.01–Juros sobe a Dívida por contrato– PROVIAS..R $ 52.822,07

 

28.843.0033.0367 – Amortização da Dívida Interna – PROVIAS

 

4.6.90.71.00 – Principal da Dívida contratual regatado

4.6.90.71.01– Principal da Dívida contratual resgatado – PROVIAS..R$50.000,00

 

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do Orçamento de 2009.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Dezembro de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.501/2008.

Lei 1501

LEI Nº. 1501

 

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 1.497 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008 E Nº. 1.417 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

 O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam incluídas no detalhamento da Receita da Lei Municipal nº. 1.497 de 05 de novembro de 2008 as receitas: 2114.01.00 – Operações de Crédito Internas para Programas de Educação e 2119.00.01 – Outras Operações de Crédito Internas.

Art. 2º – Ficam incluídas na Lei Municipal nº. 1.417 de 07 de novembro de 2005 – que “Dispõe sobre Plano Plurianual para o período de 2006/2009, o seguinte”:

I – Fica incluído no item 12 – Transporte do anexo I a seguinte diretriz estratégica:

. Adquirir Motoniveladora Patrol para manutenção e conservação de estradas vicinais.

II – Fica incluído no anexo II o seguinte:

 

Código

0033

 

 

Programa

Divida Interna

 

Objetivo: Atender os compromissos de amortização, juros e outros decorrentes de empréstimos e financiamentos. Dados financeiros do programa

 

R$ 102.822,07

Ações Metas físicas
Descrição da Ação

Amortização da dívida contratada

2006 2007
Física R$ Física R$
2008 2009
1 50.000,00
2006 2007
Descrição da Ação
Juros e correção da dívida contratada 2008 2009
1 1 52.822,07

Art. 3º – O Orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação do crédito autorizado por esta lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Dezembro de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.499/2008.

Lei 1499

LEI Nº. 1.499

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DE CORDISBURGO E GUARDA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS – AFCGSFA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis – AFCGSFA, Sociedade Civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, criada em 28/08/2004 e registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas desta Comarca, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.284.397/0001-00, de duração indeterminada e com sede e foro na Rua Prefeito Orlando de Almeida Ramos, nº. 09, Bairro da Paz, nesta cidade.

Art. 2º – Fica assegurada a referida entidade todos os benefícios pertinentes ao título a ela conferido por esta Lei no âmbito municipal.

Art. 3º – Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, as 02 de Dezembro de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.497/2008.

Lei 1497

LEI Nº. 1497

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2009, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

I.Poder Legislativo;

  1. Poder Executivo;

III. Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$10.420.000,00 (dez milhões e quatrocentos e vinte mil reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR

RECEITAS CORRENTES 10.769.900,00
IMPOSTOS 340.000,00
TAXAS 40.000,00
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS 218.000,00
RECEITAS IMOBILIÁRIAS 9.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 120.400,00
RECEITAS DE SERVIÇOS 496.800,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 8.478.800.00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.033.100,00
MULTAS E JUROS DE MORA 5.200,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 900,00
RECEITAS DA DÍVIDA ATIVA 19.000,00
RECEITAS DIVERSAS 8.700,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.018.100,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.018.100,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.268.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTARIA -5.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.359.900,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -100,00
DEDUÇÃO DE RECEITA DE DÍVIDA ATIVA -3.000,00
TOTAL 10.420.000,00

 

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º. A Despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

 

POR ÓRGÃO

 

VALOR

LEGISLATIVO 430.000,00
CORPO LEGISLATIVO 193.000,00
SECRETARIA 189.000,00
SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA 48.000,00
EXECUTIVO 9.990.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 9.570.000,00
GABINETE DO PREFEITO 308.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA.  

1.690.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.  

2.785.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.  

2.396.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 460.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADA.  

1.569.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE.  

344.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 18.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 420.000,00
MAQUINETUR 420.000,00
TOTAL 10.420.000,00

 

 

 

POR FUNÇÃO

 

VALOR

LEGISLATIVA 430.000,00
ADMINISTRATIVA 1.339.500,00
ASSITÊNCIA SOCIAL 659.000,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 472.500,00
SAÚDE 2.197.000,00
EDUCAÇÃO 2.007.000,00
CULTURA 145.000,00
URBANISMO 790.000,00
HABITAÇÃO 20.000,00
SANEAMENTO 100.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 159.000,00
AGRICULTURA 192.000,00
INDÚSTRIA 22.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 919.500.00
ENERGIA 223.000,00
TRANSPORTE 343.000,00
DESPORTO E LAZER 86.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 297.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 18.000,00
TOTAL 10.420.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES.

Art. 4º – Ficam os chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto.

 

I.O Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;

II.O Prefeito:

  1. utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I;II;III;IV da Lei nº. 4.320/64;
  2. realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 05 de novembro de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.498/2008.

Lei 1498

LEI Nº. 1.498

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2009.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, ás seguintes entidades:

I – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;

II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 5.000,00.

III – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 18.000,00;

IV – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 8.000,00;

V – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;

VI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, n valor R$ 3.000,00;

VII – APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor R$ 18.000,00.

VIII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$ 3.000,00;

IX – Associação de São Vicente de Paulo, no valor R$ 3.000,00;

X – AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 13.200,00;

XI – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;

XII – Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;

XIII – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;

XIV – Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$ 3.000,00;

XV – Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$ 3.000,00;

XVI – Banda de Musica Vitalina Corrêa, no valor de R$ 3.000,00;

 

Art. 2º – As Subvenções Sociais e Auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultural, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

I – não tenha fins lucrativos;

II – atenta direto à população, de forma gratuita;

III – comprove regular funcionamento;

IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V – seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – aprovação do plano de aplicação;

III – celebração de convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

I – existência de dotação específica;

II – celebração de convênio.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

I – Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

II – Assistência social: cesta básicas, óculos, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como areia, tijolos e outros materiais de construção.

 

Parágrafo único – Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no art. 5º, observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – análise sócio-econômica da pessoa carente;

III – cadastramento na secretaria ou departamento competente.

 

Art. 6º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo;

I – renda familiar inferir a um salário mínimo vigente;

II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III – ser artesão representando o Município em feiras, congressos ou similares;

IV – grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras, congressos e similares.

 

Art. 7º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 05 de novembro de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.495/2008.

Lei 1495

LEI Nº. 1.495

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2009-2012.

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da CF, da Constituição Federal, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei.

 

Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.

 

Art. 3º – O Subsídio fixado nesta Lei poderá se revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.

 

Parágrafo Único – O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que vier substituí-lo;

 

Art. 4º – Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2009 serão de:

 

  1. R$ 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais), mensais, para o Prefeito Municipal;
  2. R$ 2.600,00 (Dois Mil e Seiscentos Reais), mensais, para o Vice-Prefeito:
  • R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais), mensais, para os Secretários Municipais.

 

Art. 5º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa.

 

Art. 6º – Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limites de gasto cm pessoal definido em legislação Federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.

 

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Setembro de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.496/2008.

Lei 1496

LEI Nº. 1.496

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2009-2012.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da CF. da Constituição Federal, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º – O subsídio dos vereadores de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em Janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei:

Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.

Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

Art. 4º – O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.

Parágrafo único – O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo.

Art. 5º – O Valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2009 será de:

 

  1. R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais), mensais, para o Presidente da Câmara.
  2. R$ 1.600,00 (Hum Mil e Seiscentos Reais), mensais, para os demais Vereadores.

 

  • 1º – O valor global determinado nos incisos I e II desta Lei será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada vereador.

 

  • 2º – O Subsídio do vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 6º – O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a” do inciso VI do art. 29 da CF.

Art. 7º – O gasto com remuneração dos vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

 

  1. 5% (cinco por cento)
  2. 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
  • 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

 

  • 1º – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:

 

  1. Os resultantes de operações de créditos;
  2. As receitas extras orçamentárias.

 

  • 2º – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.

 

  • 3º – Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

 

  • 4º – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do Caput englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do § 1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente.

 

Art. 8º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a Repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Setembro de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.493/2008.

Lei 1493

LEI Nº. 1.493

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUNPAC

 

O Povo do município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.

Art. 2º – A movimentação e aplicação dos recursos do fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído pela lei nº. 1.295, de 24 de Abril de 1998.

Art. 3º – O Fundo Funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que será seu órgão executor.

Art. 4º – O FUMPAC destina-se:

I – A fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;

II – A melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

III – À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;

IV – Ao Treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do Patrimônio cultural municipal;

V – À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem com a capacitação de integrantes d COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.

 

Art. 5º – Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município;

 

I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II – Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;

III – produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;

IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V – O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a Título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);

VI – As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmadas com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados.

 

Art. 6º. – os recursos do fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.

 

Parágrafo Único – o eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

 

Art. 7º – os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão aplicados:

I – Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;

II – Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;

III – Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPAC;

IV – No custeio parcial ou total de despesas de Viagens dos membros do Conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

V – Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;

VI – Em outros programas envolvendo patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.

 

Parágrafo Único – Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

 

Art. 8º – Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando as pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.

Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

 

Art. 9º – O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

 

  • 1º – Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I – Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;

II – Retorno de interesse público;

III – Clareza e coerência nos objetivos;

IV – Criatividade;

V – Importância para o Município;

VI – Universalização e democratização do acesso aos bens culturais;

VII – Enriquecimento de referencias estéticas;

VIII – Valorização da memória histórica da cidade

IX – Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem Incentivadas;

X – Princípio da não-concentração por proponente; e.

XI – Capacidade executiva do proponente, a ser aferida na analise de seu currículo.

 

  • 2º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.

 

Art. 10 – Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.

 

Art. 11 – Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:

I – Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;

III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.

IV – Observância das normas licitatórias.

 

Art. 12 – Aplicar-se-ão ao fundo de Proteção do patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo Único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas,bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.

 

Art. 13 – os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.

 

Art. 14 – ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio públicos municipal.

 

Art. 15 – o funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

 

Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário no prazo de 60 dias.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.494/2008.

Lei 1494

LEI Nº. 1494

 

Dispõe sobre a reformulação da lei nº. 1.385 de 01 de dezembro de 2003, que institui o Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Cordisburgo e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS deste Município de Cordisburgo, criado pela Lei 1385/2003, que passa a funcionar de acordo com as normas e regulamentos contidos nesta lei, que como órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município, continuará tendo a função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política publica ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

Parágrafo Único – A composição do CMDRS obedecerá a estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Art. 2º. Ao CMDS compete promover:

 

  • O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e a organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
  • A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento.
  • A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
  • A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
  • A aprovação e compatibilização da programação físico-financeiro anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
  • A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
  • A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação n CMDRS;
  • A articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
  • A identificação e qualificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
  • A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e qualificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos á Agricultura Familiar;
  • Ações que revitalizem a cultura local;
  • A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;

 

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor (a) família aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

1 – Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6(seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;

2 – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

3 – Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRNAF;

4 – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

5 – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei:

1 – agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária;

2 – indígenas e remanescentes de quilombos;

3 – pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

4 – extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

5 – silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

6 – aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

 

Art. 4º – O CMDS tem foro e sede no Município de Cordisburgo.

 

Art. 5º. O mandato dos membros do CMDS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para s cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 6º – Integram o CMDRS:

 

  • representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudam e/ou promovam voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituições de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc.) também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
  • Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais.

 

  • 1º – O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as)               assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas               comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,               sindicatos e demais grupos associativos.

 

  • 2º – Todos os Conselheiros Titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documentos escritos, pelas instituições que representam:

 

  1. para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá se feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição.
  2. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata, assinada pelos presentes.
  3. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha devera ser feita em reunião especifica para este fim, e a indicação devera ser assinada por todos os presentes.

 

  • 3º – As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º – O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecera as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 8º – Continuará em vigor o Regimento Interno do CMDRS, que poderá ser alterado quando necessário pelos seus membros.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal