Lei Municipal nº 1.512/2009.

Lei 1512

LEI Nº. 1.512

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, do BNDES.

Art. 2º – Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Cordisburgo-MG, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

  • 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
  • 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º – O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Julho de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.511/2009.

Lei 1.511

LEI Nº. 1.511

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Modelo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 2010 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. A disposição relativa a dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais; e
  • Anexos.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal e consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei Orçamentária de 2010 e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2010, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
  1. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPITULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5º – As receitas abrangerão: a tributaria própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, consideração os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 6º – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

 

  • 1º – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará até o dia 15 (quinze) de agosto de 2009, orçamento de suas despesas acompanhando de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 8% (oito por cento) da receita estimada para o exercício de 2010, compreendidas aquelas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • 3º – Para atender ao disposto no § do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2010, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 8º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único – O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 9º – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.

Art. 10 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 11 – O Orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2009.

Art. 12 – A lei orçamentária de 2010, somente incluirá dotações para pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

  1. Certidão de Trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 13 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da lei nº. 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

 

  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
  1. Produtos de operação de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las;
  2. Reserva de Contingência.

 

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto n inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 16 – Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2010, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DÍVIDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

Art. 17 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 18 – A contratação de operações de créditos para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 1º – Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS.

 

Art. 19 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000:

 

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto n inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000.
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    1. Da arrecadação de contribuições dos segurados;
    2. Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
    3. Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 21 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

  • 1º – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente.

 

  1. Sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerente a categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem relação direta de emprego.

 

  • 2º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de matérias ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 22 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº.    101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 23 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 24 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores e inativos dos Poderes Executivos e Legislativos, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

   Art. 25 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento ás leis complementares e resoluções federais, observando:

 

  1. Quando ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quando ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
  • Quando ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança arrecadação e fiscalização;
  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

 

  • 1º – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

 

  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto n art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000;
  3. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

 

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto n art. 14, § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo Único – A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 27 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 28 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 29 – Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.

Art. 30 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 31 – Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita Comprometer os resultados orçamentários de pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto d executivo municipal, e não abrangerão despesas;

 

  1. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
  • Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 32 – O sistema de controle interno acompanhara a eficiência das ações desenvolvidas e avaliara os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 33 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

 

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34 – Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35 – As Compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 36 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

 

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 37 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a n mínimo, 0,2% (Zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo Único – Para efeito desta lei, entende-se com “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis as necessidades do Poder Público.

Art. 38 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 39 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 40 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

 

  1. Renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em feiras, Congresso ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras, Congressos e similares.

 

Art. 41 – Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontra-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

Art. 42- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Art. 43 – Integram esta Lei os Anexos das metas fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Cordisburgo, 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.508/2009.

Lei 1508

LEI Nº. 1.508

 

AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A partir de 1º de março de 2009, fica autorizada a concessão de um reajuste de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) a título de revisão geral anual correspondente à variação do INPC referente ao período de março de 2008 a fevereiro de 2009 sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados, inativos e pensionistas do Poder Executivo.

Parágrafo Único – O percentual autorizado no caput deste artigo será aplicado sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos que não foram contemplados pelo reajuste do mês de fevereiro de 2009, decorrentes da garantia prevista no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, que assegurou a percepção do salário mínimo nacional.

Art. 2º – As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.509/2009.

Lei 1509

LEI Nº. 1.509

 

CONCEDE REAJUSTE GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO-MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, de acordo com o que determina o Inciso X, do Art. 7, da Constituição Federal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reajustados em 12,05 (doze inteiros e cinco centésimos por cento) a partir de abril de 2009, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.510/2009.

Lei 1510

LEI Nº. 1.510

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.378, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003.”

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 41 da Lei Municipal nº. 1.378 de 08 de setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – A remuneração mensal da função de conselheiro tutelar instituída no artigo anterior será de R$ 507,20 (quinhentos e sete reais e vinte centavos).

Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de horas-extras e demais gratificações não previstas nesta Lei.”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Abril de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.506/2009.

Lei 1506

LEI Nº. 1.506

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.498, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008”.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Inciso II, da Lei Municipal nº. 1.498, de 05 de Novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 18.000,00”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de Abril de 2009.

 

Pe.José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.507/2009.

Lei 1507

LEI Nº. 1.507

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE DE APOIO E RECUPERAÇÃO DE VIDAS-CARV.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a comunidade de Apoio e Recuperação de Vidas – CARV., Sociedade Civil de caráter Filantrópico, sem fins lucrativos, criada em maio de 2000, e registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas desta Comarca, inscrito no CNPJ sob o nº. 04938792/0001-09, de duração indeterminada e com sede na Fazenda Imaculada Dornas, Zona Rural, nesta cidade.

Art. 2º – Fica assegurada a referida entidade todos os benefícios pertinentes ao título a ela conferido por esta Lei no âmbito municipal.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Abril de 2009.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.502/2009.

Lei 1502

LEI Nº. 1.502

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fia o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa “FARMÁCIA DE MINAS”, subsidiado por repasses do Governo Estadual.

Parágrafo Único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

Art. 2º. A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

  1. Pelo termino do prazo contratual;
  2. Por iniciativa do contratado
  • Pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:

  1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
  2. Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
  • Previdência.

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I ou II deste artigo.

Art. 7º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

  1. O objeto e seus elementos característicos;
  2. O regime de execução se for o caso;
  • O preço e as condições de pagamento;
  1. Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
  2. O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  3. Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • Os casos de rescisão;
  • A vigência do contrato.

 

Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

  1. Receber atribuições, funções u encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11- o quadro de pessoal do Programa Farmácia de Minas é assim constituído:

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
Farmacêutico 01 40hs/semanais R$ 2.100,00

 

  • 1º – As atribuições da função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo I.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO FARMACÊUTICA

  1. Assumir a direção técnica da farmácia;
  2. Realizar atendimento na área de farmácia;
  • Realizar Trabalhos de manipulação de medicamentos, avisando fórmulas oficiais e magistrais;
  1. Atender portadores de receitas médicas, orientando-os quando ao uso de medicamentos;
  2. Controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal;
  3. Manter atualizado o estoque de medicamentos;
  • Inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos farmacêuticos e proceder à fiscalização do exercício profissional;
  • Executar outras atividades que estejam inseridas no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e à área.

Lei Municipal nº 1.503/2009.

Lei 1503

LEI Nº. 1.503

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender as necessidades de excepcional interesse público no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, para inclusão no Programa de Atenção Integral à Família-PAIF, que será subsidiado por repasses do Governo Federal.

Parágrafo único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender as necessidades do programa.

Art. 2º – A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º – o Contrato poderá ser rescindido por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus nos seguintes casos:

 

  1. Pelo término do prazo contratual
  2. Por iniciativa do contratado;
  • Pela execução total antecipada das atividades.

 

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – o tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:

 

  1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
  2. Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
  • Previdência.

 

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12(doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º – São Cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

  1. O objeto e seus elementos característicos;
  2. O regime de execução se for o caso;
  • O preço e as condições de pagamento;
  1. Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
  2. O credito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  3. Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • Os casos de rescisão;
  • A vigência do contrato.

 

Art. 8º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

  1. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 – O quadro de pessoal do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é assim constituído:

 

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
Assistência Social 01 15 hs/semanais R$ 750,00
Psicólogo 01 20 hs/semanais R$ 780,00

 

  • 1º – As atribuições das funções criadas no caput deste artigo são as constantes no anexo I.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO PSICÓLOGA

 

  1. Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
  2. Oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social de assistência Social;
  • Vigência Social; produção e sistematização de informação que possibilitem a construção de indicadores e de índice territorializados das situações de construção de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
  1. Acompanhamento familiar: em grupo de convivência, serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do PBF, em especial das famílias que estejam cumprindo as condicionalidades, das famílias com beneficiárias do BPC;
  2. Proteção proativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade (como por exemplo, as famílias que não estão cumprindo as condicionalidades do PBF) ou risco;
  3. Encaminhamento para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no cadastro Único (CadÚnico) e do BPC, na avaliação social e do INSS; das famílias e indivíduos para a aquisição dos documentos civis fundamental para o exercício da cidadania; encaminhamento (com acompanhamento) da população referenciada no território do CRAS para serviços de proteção básica e de proteção especial – quando for o caso;
  • Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sobre o PBF e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, municipal, regional e estadual;
  • Apoio nas avaliações de revisão dos cadastros do PBF e do BPC e demais benefícios.

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO ASSISTENTE SOCIAL

 

  1. Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuárias e serviços;
  2. Articular com rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais;
  • Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
  1. Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
  2. Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
  3. Definir com equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
  • Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
  • Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
  1. Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
  2. Mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS;
  3. Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;
  • Orientar instituições públicas e entidades de assistência social ao território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a: 1) Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e demais Conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida; 2) Qualidade dos serviços; 3) Critérios de Acesso; 4) Fontes de financiamento; 5) Legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;
  • Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;
  • Elaborar planos de ação;
  1. Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;
  • Alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados;
  • Monitorar os serviços prestados as famílias com avaliação de resultados e impacto.

Lei Municipal nº 1.504/2009.

Lei 1504

LEI Nº. 1.504

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Cordisburgo nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:

 

  1. Integrar colegiados de discussão junto aos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios:
  2. Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentação da gestão pública Municipal;
  • Representar os Municípios em eventos oficiais Nacionais;
  1. Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública municipal.

 

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidas na Assembléia Geral anual da mesma;

Art. 4º – Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal