Lei Municipal nº 1.534/2010.

Lei 1534

LEI Nº. 1.534

 

ALTERA DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Praça Pública, localizada entre as Ruas Corpo de Baile e Augusto Branim Trombini, denominada como Praça Miguilim, passa a denominar-se PRAÇA SANTOS REIS.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Novembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.530/2010.

Lei 1530

LEI Nº. 1.530

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2010.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2010, na importância de R$50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), destinado a cobrir despesas de conservação, reforma ou restauro em bem inventariado e/ou tombado:

 

02.030 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

02.030.032 – Cultura, Esporte e Lazer

13.392.0247.0371.3008 – Conservação, Reforma ou Reparo em bem

Inventariado e/ou tombado.

4.4.90.51.01 – Obras e instalações de Domínio Público…………………30.000,00

4.4.90.51.02 – Obras e instalações de Domínio Patrimonial……………20.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura de Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão as seguintes dotações do orçamento de 2010:

02.020 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

02.020.21 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

28.843.0033.0045.0045 – Manutenção das Atividades da Dívida Pública

3.2.90.22.02 – Outros Encargos s/ a Dívida por contrato – PROVIAS..50.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 10 de Setembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.531/2010.

Lei 1531

LEI Nº. 1.531

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “PREFEITO GERALDO AGNALDO DA SILVA-AGNALDINHO” À UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Prefeito Geraldo Agnaldo da Silva -Agnaldinho” a Unidade Básica de Saúde, que esta sendo construída à Rua do Rosário, nesta cidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal, aos 10 de Setembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.527/2010.

Lei 1527

LEI Nº. 1.527

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.295, DE 24 DE ABRIL DE 1998.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica inserido na Lei Municipal nº. 1.295, de 24 de Abril de 1998, o art. 8º-A com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A – O Município poderá proteger os bens imateriais e materiais de valor cultural ou histórico, na forma da legislação federal pertinente”:

 

  • 1º – Havendo urgente necessidade, a Prefeitura Municipal de Cordisburgo poderá promover obras de conservação, reforma ou restauro, em bem tombado.
  • 2º – Caso o bem tombado seja de propriedade privada, será cobrado o ressarcimento dos gastos mediante ação administrativa ou judicial, exceto se o seu titular, comprovadamente, não possuir recursos financeiros.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.528/2010.

Lei 1528

LEI Nº. 1.528

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO  E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º – Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cordisburgo, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e, para tanto, institui e regulamenta o serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Parágrafo único. Os dispositivos da presente Lei se encontram em consonância como estabelecido na Lei Federal nº. 8.171, de 17 de Janeiro de 1.991 e suas alterações e no Decreto Federal nº. 5.741, de 30 de Março de 2006, que constituíram o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Art. 2º – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

 

  1. Animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias-prima;
  2. Ovos e derivados;
  • Leite e derivados;
  1. Peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
  2. Produtos apícolas;
  3. Frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e sub-produtos;
  • Outros produtos de origem animal ou vegetal, cuja fiscalização seja instituída por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º – O Município de Cordisburgo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a firmar convênios com demais entes federativos, visando possibilitar a comercialização a nível entes federativos dos produtos de que trata o art. 2º, retro, fiscalizados pelo Sistema de Inspeção Municipal, quando produzidos em processo artesanal.

Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

Art. 4º – Caberá ao serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 5º – A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, através do Serviço de Inspeção Municipal.

 

  • 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se trata de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais.

 

  • 2º Não será necessária à presença permanente dos inspetores nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais aos mesmos, exceto quando do abate de animais de que trata o parágrafo anterior.

 

  • 3º A inspeção sanitária se dará:

 

  1. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

 

  1. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 6º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, inclusive a fiscalização dos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, que se dará em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1.990.

Art. 7º – Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando estimular a educação sanitária.

Art. 8º – A inspeção e a fiscalização sanitária deverão ser desenvolvidas de forma a se complementarem, evitando, assim, superposições, paralelismos e duplicidade.

Art. 9º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária, composto por 05 (cinco) membros, sendo 04 (quatro) com formação adequada indicados pelo chefe do Poder Executivo e 01 (um) indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

Art. 10 – Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Parágrafo único – Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração e de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e fiscalizações sanitárias no Município.

   Art. 11 – Para obter o registro no serviço de inspeção os estabelecimentos interessados deverão apresentar os seguintes documentos.

 

  1. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;

 

  1. Cópia do CNPJ ou da inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda;

 

  • Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

 

  1. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

 

  1. Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

 

  1. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

 

Parágrafo único – É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.

Art. 12 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Art. 13 – A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo.

Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 15 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.

Art. 16 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no regulamento da presente Lei.

 

  • 1º Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.

 

  • 2º As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendidas as exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.

 

  • 3º Todos os produtos impróprios para o consumo, deverão ser desnaturados pelo Serviço de Inspeção Municipal e destinados como subproduto à alimentação animal ou incinerados conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados.

 

  • 4º No caso de haver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou de forma definitiva.

 

CAPITULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 17 – Serão cobradas taxas relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 18 – As taxas de que trata o art. 17, retro serão determinados de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizados, anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo Município para reajuste de seus preços públicos.

Parágrafo único – Os serviços sobre os quais se cobrarão taxas são os seguintes:

  1. Inspeção sanitária: o preço será aquele correspondente ao custo do serviço ou pré-fixado através de Decreto do Poder Executivo;

 

  1. Registro de estabelecimento: o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal ou pré-fixado através do Decreto do Poder Executivo;

 

  • Análise prévia de produtos: o preço corresponderá ao custo do serviço, sendo pré-fixado através de Decreto do Poder Executivo;

 

  1. Análise parcial de produtos: o preço corresponderá ao custo do serviço, sendo pré-fixado através de Decreto do Executivo;

 

  1. Diligências: o preço corresponderá ao custo do serviço, incluindo as despesas de transporte.

 

Art. 19 – As taxas de que trata esta Lei são devidas pelos usuários dos serviços.

Art. 20 – A falta ou insuficiência do recolhimento das taxas de que trata esta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de valor igual à importância devida.

Art. 21 – Os débitos não liquidados serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa moratória nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 22 – Sem prejuízo do disposto nos art. 18 e 21, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município, os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do serviço de Inspeção Municipal.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vigentes para o exercício de 2010 e para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Art. 24 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei.

Art. 25 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, após consulta ao Conselho de Inspeção Sanitária.

Art. 26 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.529/2010.

Lei 1529

LEI Nº. 1.529

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

 

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES.

 

Art. 2º – Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionados à população de menor renda.

 

Art. 3º – O FMHIS é constituído por:

 

  1. Dotações do Orçamento Geral de Cordisburgo, classificadas na função de habitação;
  2. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
  • Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
  1. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
  2. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS.
  3. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Art.4º – O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

  • 1º – A Composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

  • 2º – A Presidência do Conselho Gestor e a mesa diretora do FMHIS será exercida na primeira reunião do Conselho Gestor.

 

  • 3º – O Presidente do Conselho-Gestor FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

  • 4º – Competira ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

 

Art. 6º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

  1. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
  2. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
  • Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
  1. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
  2. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
  3. Recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
  • Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo único – A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão apresentados pelo Poder Executivo para deliberação do Poder Legislativo.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

 

Art. 7º – Ao Conselho Gestor do FMHIS Compete:

 

  1. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (Estadual ou municipal) de habitação.
  2. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
  • Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
  1. Deliberar sobre as contas do FMHIS;
  2. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
  3. Aprovar seu regimento interno.

 

  • 1º – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

  • 2º – O conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

  • 3º – O Conselho Gestor do FMHIS a cada três (03) anos realizará conferência, convocada pelo Conselho Gestor para eleger seus pares representativos no Conselho Gestor, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas existentes.

 

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.526/2010.

Lei 1.526

LEI N° 1.526

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais; e

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, §2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3° – Para efeito desta lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
  1. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  • 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização de ação.
  • 2° – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
  • 3° – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
  • 4° – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações diretas e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 5° – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 6° – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

  • 1º – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15(quinze) do mês de agosto de 2010, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
  • 2° – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita estimada para o exercício de 2011 compreendidas aquelas mencionadas no art. 29A da Constituição Federal.
  • 3° – Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de Julho de 2010 os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 7° – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2011, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e RIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 8° – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 9° – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.

Art. 10 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 11 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2010.

Art. 12 – A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 13 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

  • 1° – Os recursos referidos no caput são provenientes de:
  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
  1. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
  2. Reserva de Contingência.
  • 2° – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do §3°, do art. 43, da Lei 4.320/64.

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-à, obrigatoriamente, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 16 – Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2011, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 17 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro municipal.

  • 1°- Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
  • 2° – O Município, por meio de seus órgãos, subordiná-se-à às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 18 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 19 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 20 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 21 – A despesa total com pessoal, não poderá exercer a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000:

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeados por recursos provenientes:
  3. Da arrecadação de contribuições dos segurados;
  4. Da compensação financeira de que trata o §9/ do art. 201 da Constituição;
  5. Das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 22 – As despesas com pessoal referida no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 23 – O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

  • 1° – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
  1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área da competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerentes a categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem relação direta de emprego.
  • 2° – Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.

Art. 24 – Não obstante do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas-extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 25 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, II da Constituição Federal, atendido ao inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 26 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes executivo e Legislativo, sujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 27 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

  1. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos de lei complementar federal ou de Resolução do senado Federal;
  • Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição da melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-adminstrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
  • 1° – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
  3. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
  • 2° – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujo os custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único. A garantia contida no caput não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 29 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 30 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 31 – Só serão concedidas subvenções’, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.

  • 1° – Só se beneficiarão das concessões de que tratam o caput, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 2° – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidade da administração indireta.
  • 3° – A execução das ações de que tratam o caput fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 32 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 33 – Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

  1. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
  • Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 34 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

Art. 35 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 36 – O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

Art. 37 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21/06/93, e legislações posteriores.

Art. 38 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujo os valores forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 39 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. Pra efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

Art. 40 – Para efeito do disposto no art. 42 da lei Complementar n° 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 41 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 42 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

  1. Renda mensal familiar igual ou inferior a dois salários mínimos para o benefício de auxílio funeral;
  2. Possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente para os demais benefícios eventuais;
  • Residir no município de Cordisburgo há mais de seis meses.

Art. 43 – Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

Art. 44 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Art. 45 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de junho de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.525/2010.

Lei 1525

LEI N° 1.525

 

Altera a Lei Municipal n° 1.522, de 08 de Dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2010 a 2013, altera a Lei Municipal n°1.511, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício financeiro de 2010.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica autorizada a inclusão do programa 2114.01.00 – Operação de Crédito destinada à aquisição de Programa Caminho da Escola no Plano Plurianual do período de 2010 – 2013 com as seguintes características:

Código:

2114.01.00

Programa:

Caminho da Escola

Objetivo: aquisição veículos de transporte escolar Dados financeiros do programa R$ 374.400.00
Ação Metas físicas
Descrição da Ação 2010 2011
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente / Caminho da

Escola

Física R$ Física R$
01 374.400.00
2012
1

 

Art. 2° – Fica autorizada a inclusão das ações de que trata o artigo anterior no anexo de Metas e Prioridades da lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, igualmente autorizado a abrir Crédito Especial das mesmas, no valor de R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos reais) com a seguinte classificação:

 

02.030 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura , Esporte e Lazer

02.030.031 – Fundo Municipal de Educação

12.361.0239.0370.0370 – Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar –  Programa Caminho da Escola

4.4.90.52.02 – Equipamentos e Material Permanente…………………..R$ 374.000,00

Art. 3° – Constitui fonte de recurso para a cobertura do referido crédito especial a operação de crédito contratada junto a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Caminho da Escola.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 02 de março de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.524/2009.

Lei 1524

LEI Nº. 1.524

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais 15% (quinze por cento) do valor do Orçamento do Executivo para este exercício.

Art. 2º Como recurso à abertura do Credito Adicional autorizado no art. 1º; utilizar-se-á anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de Dezembro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Dezembro de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.517/2009.

Lei 1517

LEI Nº. 1517

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “GERALDINO JOSÉ MINGOTE” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado de Rua Geraldino José Mingote a Rua A, do Bairro Jardim dos Buritis, que inicia-se na Rua Geraldino Rocha, em frente ao nº. 1615 e termina na Rua Augusto Branim Trombini, nesta cidade.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA e TELEMAR e demais órgãos públicos a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de dezembro de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal