Lei Municipal nº 1.546/2011.

Lei 1546_

LEI Nº. 1546

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1538, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei Municipal nº. 1538 de 07 dezembro de 2010 passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso XV:

 

“XV – Associação União do Rosário de Maria, no valor de R$1.500,00”.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2011, na importância de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), destinados a cobrir despesas decorrentes da presente lei:

02.030.032-13.392.0247-0467- Transferência de Subvenção Social à Associação “União do Rosário de Maria”.

3.3.50.43.01 – Subvenções Sociais…………………………….R$1.500,00

 

Art. 3º. – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art.2º, utilizar-se-à de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

 

02.030.031-12.364.0239-0318 – Transferência de Subvenção para Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo

3.3.50.43.01 – Subvenções Sociais……………………………..R$1.500,00

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Junho de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.541/2011.

Lei 1541_

LEI Nº. 1.541

 

INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do município de Cordisburgo.

 

  • 1º – Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivados.

 

  • 2º – O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Cordisburgo, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.

 

  • 3º – O objetivo do ato de Registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações.

 

  • 4º – O Registro é o ato de competência exclusiva do Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo, o qual receberá, para sua finalidade específica, assessoria técnica e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.

 

  • 5º – O Registro dos bens Culturais de natureza imaterial do município de Cordisburgo far-se-á em um dos seguintes livros:

 

  1. Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
  2. Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
  • Livro de Registro das formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, lingüísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
  1. Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

  • 6º – outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos no parágrafo quinto deste artigo.

 

Art. 2º – Poderão solicitar a instauração do processo de Registro:

 

  1. Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;
  2. Vereadores da Câmara Municipal de Cordisburgo;
  • Sociedade ou associação civis;
  1. Cidadãos em geral.

 

Art. 3º – As solicitações de instauração de processos de Registro dos bens culturais de natureza imaterial serão encaminhadas ao Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo que, considerando-se pertinentes, determinará à Secretaria Municipal de Cultura que proceda à abertura e à instrução dos devidos processos administrativos.

 

  • 1º – Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, e documentação correspondente.

 

  • 2º – Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Cultura emitirá parecer técnico acerca da proposta de Registro e enviará o processo ao Conselho do patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo para apreciação final.

 

  • 3º – Deliberado o Registro pelo Conselho do patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo, este determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Município, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no Prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

 

  • 4º – Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da Secretaria Municipal de Cultura, podendo o Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município.

 

Art. 4º – O bem cultural de natureza imaterial objeto de Registro será inscrito no Livro correspondente e receberá o titulo de “Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo”.

 

Parágrafo único – Caberá ao Conselho do patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §6º do art.1º desta Lei.

 

Art. 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Cultura assegurar ao bem registrado:

 

  1. Elaboração, guarda e manutenção de Dossiê de Registro;
  2. Divulgação e promoção mediante implementação de políticas publicas correspondentes.

 

Art. 6º – A cada dez anos, contados da data de Registro, o Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo decidirá sobre a revalidação do Titulo previsto no art. 4º, a partir de parecer técnico encaminhado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único – os bens cujo título de “Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo” não sejam revalidados terão o respectivo Registro mantido, a título de referência à memória de determinado grupo sociocultural em contexto histórico específico.

 

Art. 7º – O Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo buscará viabilizar, junto à Administração Publica e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de março de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.540/2011.

Lei 1540

LEI Nº. 1.540

 

ALTERA O ITEM V, DO ARTIGO 1º; DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.538 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Item V, do Artigo 1º; da Lei Municipal nº. 1.538, de 07 de Dezembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às seguintes entidades:

 

I -…

II -…

III -…

IV -…

V – “Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus de Cordisburgo, no valor R$15.000,00 (quinze mil reais).”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Março de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 2011.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.537/2010.

Lei 1537

LEI Nº. 1537, 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011.

 

 O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2011, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;
  • Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA.

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VALOR

RECEITAS CORRENTES 12.794.220,00
IMPOSTOS 344.500,00
TAXAS 30.000,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 224.000,00
RECEITAS IMOBILIARIAS 8.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIARIOS 108.520,00
RECEITAS DE SERVIÇOS 426.400,00
TRNSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 9.180.300,00
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 2.425.000,00
MULTAS E JUROS DE MORA 4.200,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 6.700,00
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 26.200,00
RECEITAS DIVERSAS 10.400,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.643.480,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS 250.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.393.480,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.437.700,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -2.500,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.435.000,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -200,00
TOTAL 14.000.000,00

 

DA FIXAÇÃO DESPESA

 

 

POR ÓRGÃO

 

 

VALOR

LEGISLATIVO 386.000,00
CORPO LEGISLATIVO 187.500,00
SECRETARIA 165.000,00
SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA 33.500,00
EXECUTIVO 13.614.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 13.214.000,00
GABINETE DO PREFEITO 314.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.905.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. 2.767.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.532.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 533.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA – ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADA. 2.990.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE. 279.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 647.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 148.500,00
FUNDO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/FIA 71.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 400.000,00
MAQUINETUR 400.000,00
TOTAL 14.000.000,00

 

 

POR FUNÇÕES

 

 

VALOR

LEGISLATIVA 386.000,00
ADMINISTRAÇÃO 1.508.000,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.252.000,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 680.660,00
SAÚDE 3.532.000,00
EDUCAÇÃO 2.178.500,00
CULTURA 80.500,00
URBANISMO 1.849.000,00
HABITAÇÃO 70.000,00
SANEAMENTO 30.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 86.260,00
AGRICULTURA 196.000,00
INDÚSTRIA 77.000,00
COMÉRCIO E SERVIÇOS 648.080,00
COMUNICAÇÕES 53.000,00
ENERGIA 226.000,00
TRANSPORTE 685.000,00
DESPORTO E LAZER 218.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 218.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 26.000,00
TOTAL 14.000.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA

 DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

 Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, para o Poder Executivo, ate o limite de 30% do orçamento do Município e para o Poder Legislativo até o limite de 30% do seu detalhamento de despesas, podendo criar, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

 

  • 1º – Nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64 fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados.

 

  1. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. Operações de créditos autorizadas;
  • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  1. Excesso de arrecadação;
  2. Reserva de contingência.

 

  • 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

 

  • 3º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de Dezembro de 2010.

 

José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.538/2010.

Lei 1538

LEI Nº. 1538, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2011.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às seguintes entidades:

 

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 12.000,00;
  2. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$6.000,00;
  • APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$3.000,00;
  1. Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação de São Vicente de Paulo, no valor de R$3.000,00;
  3. AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
  • Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00
  • Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;
  1. Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$3.000,00;
  3. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$3.000,00;
  • Banda de Música Vitalina Corrêa, no valor de R$3.000,00;
  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$3.000,00;
  • Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas – CARV, no valor de R$1.500,00;

 

Art. 2º – As subvenções sociais autorizadas no art. 1º serão concedidas, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam às seguintes condições:

 

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  • Comprove regular funcionamento;
  1. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. Seja declarada de utilidade pública.

 

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções sociais autorizadas nesta lei, observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de trabalho;
  • Celebração de Convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:

 

  1. Existência de dotação específica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 7º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 8º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar na solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 9º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.

 

Art. 10 – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de dezembro de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.539/2010.

Lei 1539

LEI Nº. 1539, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO 2011.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios financeiros, as seguintes entidades:

 

  1. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$18.000,00;
  • Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor R$3.000,00;
  1. Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$1.000,00.

 

Art. 2º – Os auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam as seguintes condições:

 

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  • Comprove regular funcionamento;
  1. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação;
  • Celebração de Convênio.

 

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

 

  1. Existência de dotação especifica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo estabelecido no Convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos de plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos

 

Art. 6º – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Policia Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de auxílio financeiro das entidades inscritas no conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

 

Art. 8º – Como recursos as despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de dezembro de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.536/2010.

Lei 1536

LEI Nº. 1.536

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2010.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a Abertura de Crédito Especial no valor de R$3.000.00 (três mil reais), destinado a transferência de abertura de contribuições à Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis:

 

02.030 – SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

032 – CULTURA, ESPORTE E LAZER.

13 – Cultura

13.392 – Difusão Cultural

13.392.0247 – Difusão Cultural

13.392.0247.0372 – Transferência de contribuições para Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda São Francisco de Assis

3.3.50.41.01 – Contribuições…………………………………………….. R$3.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1º, anular-se-ão as seguintes dotações do orçamento de 2010:

 

02.030 – SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

032 – CULTURA, ESPORTE E LAZER.

13 – Cultura

13.392 – Difusão Cultural

13.392.0247 – Difusão Cultural

13.392.0247.0087 – Manutenção das Atividades da Difusão Cultural

3.3.90.31.01 – Premiações Culturais, Artist, Cientif, Desport. E outras…. R$3.000.00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Novembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.535/2010.

Lei 1535

Lei nº. 1.535

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2010.

 

O Prefeito do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a abertura de Crédito Especial no valor de R$18.000,00 destinado a cobrir despesas de contratação temporária para atender ao programa nacional de inclusão de jovens – PROJOVEM ADOLESCENTE:

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

08 – Assistência Social

08.243 – Assistência à criança e ao adolescente

08.0243.0439 – Proteção Social Básica

08.243.0439.0456 – MANUTENÇÃO DO PROJOVEM ADOLESCENTE

3.3.90.04.01 – Contratação por tempo determinado…………   R$10.000,00

30.30.90.30.01 – Material de Consumo……………………………   R$  5.000,00

3.3.90.36.01 – Outros Serv. De terceiros – pessoa física….   R$  1.000,00

3.3.90.39.01 – Outros Serv. De terceiros – pessoa jurídica… R$  2.000,00

       TOTAL……………………………………………………………………….R$18.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura de Crédito Especial autorizado no artigo 1º, anular-se-ão as seguintes dotações do orçamento de 2010:

 

08 – Assistência Social

08.244 – Assistência Comunitária

08.0244.0486 – Assistência Social Geral

08.244.0486.0348 – Manut. Das Ativ. Do Centro de Ref. De Assist. Social – CRAS

3.1.90.11.05 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Serv. Municipais…R$  6.000,00

3.1.90.34.01 – Outras Desp. De Pessoal – Cont. de Terceirização…..R$12.000,00

         Total………………………………………………………………………………….. R$18.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Novembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.532/2010.

Lei 1532

LEI Nº. 1.532

 

CONCEDE REAJUSTE GERAL AOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e de conformidade com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, propõe a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam reajustados em 6,83% (seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de outubro de 2010, os vencimentos dos Servidores efetivos da Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único: o percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2009 a setembro de 2010.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos desde 01 de outubro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Novembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.533/2010.

Lei 1533

LEI Nº. 1.533

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “TRAVESSA VEREADOR AUGUSTO BRANIM TROMBINI” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A via pública, que inicia-se na Rua Vereador Augusto Branim Trombini, na altura do nº. 165, passa a denominar-se Travessa Vereador Augusto Branim Trombini.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Novembro de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal