Lei Municipal nº 1.574/2012.

Lei 1574

LEI Nº. 1.574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2013.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 18.000,00;
  2. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 3.000,00;
  • Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;
  1. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$ 6.000,00;
  2. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$ 3.000,00;
  3. Banda de Música “Vitalina Corrêa”, no valor de R$ 3.000,00;
  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$ 3.000,00;
  • União do Rosário de Maria, no valor de R$ 1.500,00.

 

Art. 2º – Os auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

 

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  • Comprove regular funcionamento;
  1. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses autorizados nesta lei observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação;
  • Celebração de Convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei

orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a

União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

 

  1. Existência de dotação específica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante

apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência

Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestora Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de auxílio financeiro das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao

Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão

dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de novembro de 2012.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.571/2012.

Lei 1571

LEI N° 1.571

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS POSIÇÕES GERAIS

 

     Art. 1° – Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cordisburgo, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e, para tanto, institui e regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Parágrafo único – Os dispositivos da presente Lei se encontram em consonância com o estabelecido no RIISPOA – REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, como também na Lei Estadual 19476/2011.

     Art. 2° – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

  1. Animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
  2. Ovos e derivados;
  • Leite e derivados;
  1. Peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
  2. Produtos apícolas;
  3. Frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e subprodutos.

     Art. 3° – O Município de Cordisburgo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a firmar convênios com demais entes federativos, visando possibilitar a comercialização a nível dos entes federativos dos produtos de que trata o art. 2°, retro, fiscalizados pelo Sistema de Inspeção Municipal, quando produzidos em processo artesanal.

Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

     Art. 4° – Cabe ao Fiscal realizar inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, aplicando penalidades previstas na Lei:

  1. O controle das condições higiênico-sanitárias e a manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produção de origem animal e seus derivados;
  2. O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados;
  • A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
  1. A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal.

     Art. 5° – Compete ao médico veterinário dar o suporte técnico ao fiscal, emitindo assim relatórios, pareceres ou laudos técnicos.

     Art. 6° – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

     Art. 7° – A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Inspeção Municipal.

     Art. 8° – A presença do médico veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais.

  • 1º – Não será necessária à presença permanente do médico veterinário nos estabelecimentos, exceto quando do abate de animais de que trata o artigo anterior.
  • 2° – A inspeção sanitária se dará:
  1. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
  2. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

     Art. 9° – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, inclusive a fiscalização dos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares.

     Art. 10 – Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando estimular a educação sanitária.

     Art. 11 – A inspeção e a fiscalização sanitária deverão ser desenvolvidas de forma a se complementarem, evitando, assim, superposições, paralelismos e duplicidade.

     Art. 12 – Será constituído um Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto por 05 (cinco) membros: sendo 03 (três) com formação adequada indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único. O conselho de Inspeção Sanitária terá ainda a competência de acolher dos produtores, eventual abusos por parte da fiscalização.

     Art.13 – Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração e Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e fiscalizações sanitárias no Município.

     Art. 14 – Para obter o registro no serviço de inspeção os estabelecimentos interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
  2. Cópia do CNPJ ou da inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda;
  • Croquis das instalações;
  1. Rotulagem para cada produto;
  2. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
  3. Alvará sanitário.

     Art. 15 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

     Art. 16 – A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor.

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo.

     Art. 17 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

     Art. 18 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade.

     Art. 19 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei.

  • 1° – Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.
  • 2° – As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendida às exigências que determinam à suspensão do processo de fabricação de tais produtos.
  • 3° – No caso de haver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou de forma definitiva.

 

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

     Art. 20 – Serão cobradas taxas relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal.

     Art. 21 – As taxas de que trata o art. 20, retro serão determinados de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizados, anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município para reajuste de seus preços públicos.

Parágrafo único. Os serviços sobre os quais se cobrarão taxas são os seguintes:

  1. Registro de estabelecimento: o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal ou pré-fixado através do Decreto do poder Executivo;
  2. Preço do alvará sanitário;
  • Registro de cada produto a ser comercializado.

     Art. 22 – A falta ou insuficiência do recolhimento das taxas de que trata esta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de valor igual à importância devida.

     Art. 23 – Os débitos não liquidados serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa moratória nos termos da legislação municipal vigente.

     Art. 24 – Sem prejuízo do disposto nos arts. 20 e 21, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município, os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do Serviço de Inspeção Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

     Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vigentes para o exercício de 2012 e para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessárias.

     Art. 26 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei.

     Art. 27 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, após consulta ao Conselho de Inspeção Sanitária.

     Art. 28 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

     Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 30 – Fica revogado todo o texto da Lei 1528 de 22 de junho de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de setembro de 2012.

 

Pe JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.569/2012.

Lei 1569

 LEI Nº 1.569

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme anexo I desta Lei, o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de CORDISBURGO com a finalidade de constituir um Consórcio Público sob a forma de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião Centro do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º – O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município/Fundo Municipal de Saúde, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Agosto de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1570/2012.

Lei 1570

LEI Nº 1.570

 

“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR”

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais 10% (dez por cento) do valor total do orçamento do Município para o exercício de 2012.

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito suplementar autorizado no art. 1º utilizar-se-á:

  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Os provenientes de excesso de arrecadação;
  • Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
  1. O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
  2. Reserva de contingência.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Agosto de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.562/2012.

Lei 1.562

LEI Nº. 1.562

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, compreendendo:

  1. As Prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais; e

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, §2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.

Parágrafo único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, sendo o Poder Legislativo informado 15 (quinze) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO.

Art. 3º – Para efeito desta lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  • 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  • 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesas, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
  • 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
  • 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e     Despesas das Administrações direta e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 5º – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (Zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública municipal, não orçada ou orçada a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis ás necessidades do Poder Público.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

E SUAS ALTERAÇÕES.

Art. 6º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único – As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 7º – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

  • 1º – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder legislativo encaminhará até o dia 15 (quinze) de agosto de 2012, o orçamento de suas despesas para o próximo exercício financeiro acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante;
  • 2º – Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2013, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2012, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2013.
  • 3º – Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2012, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2013, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 9º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único- O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 10 – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.

Art. 11 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 12 – O Orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2012.

Art. 13 – A lei orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 14 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
  1. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
  2. Reserva de Contingência.
  • 2º- O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do §3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
  • 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4º – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

Art. 15 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (Vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 16 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17 – Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes, constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2013.

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art.18 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único – A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:

  1. Substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de analise junto ao órgão competente; ou
  2. Dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
  3. Atenção à saúde aos povos indígenas;
  4. Atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
  5. Combate à pobreza extrema; e
  6. De atendimento às pessoas com deficiência.
  • 1º- Só se beneficiarão das concessões de que trata o “Caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 2º- A execução das ações de que tratam o “Caput” fica condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
  • 3º – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL

Art. 19 – A transferência de recursos a Titulo de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições:

  1. Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
  2. Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2013.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrente correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2013.

Art. 20 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a títulos de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12,§6º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições:

  1. Aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

 

  1. Aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
  2. Aquisição de material permanente;
  3. Conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original.

 

  1. Execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos.

DOS AUXÍLIOS

Art. 21 – A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,§6º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

  1. De atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:

 

  1. a) educação especial; ou
  2. b) educação básica;

 

  1. Registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificada para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como aquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
  • De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a:

 

  1. idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
  2. habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
  3. Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
  4. Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos e que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

  • 1º – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
  • 2º – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 23 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 24 – A Lei Orçamentária poderá conter previsão para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 25 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.

Art. 26 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (Sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art.20 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000.

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000;
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
  3. a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  4. b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição;
  5. c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, diretos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 27 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade, as quais deverão ser enviadas ao Poder Legislativo com destaque.

Art. 28 – O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

  1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áreas de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 29 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 30- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do pessoal do Ensino.

Art. 31 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

Art. 32 – Deverão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

  1. Quanto ao Imposto sobre a Prosperidade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
  • Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
  • 1º- A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprova, se:
  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000;
  3. Não ensejar; pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
  • 2º-os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000, necessitando da aprovação do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33- Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único- A garantia contida no “Caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 34-Quando a rede estadual de ensino básico e médico for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 35-A Manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 36- O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº. 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 37- Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

  1. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da divida;
  • Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 38- O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

Art. 39- O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 40- O Executivo Municipal para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

Art. 41- As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 42- Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$8.000,00 (oito mil reais);
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$15.000,00.

Art. 43- Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 44 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 45- A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

  1. Renda familiar per-capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em Feiras, congressos ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, congressos e similares.

Art. 46 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art.47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de junho de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.563/2012.

Lei 1563

LEI Nº. 1.563

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE SETE LAGOAS  – CISMISEL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº.11.107/2005, DECRETO FEDERAL Nº. 6.017/2007 E LEI ESTADUAL Nº. 18.036/09.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Considerando o disposto no artigo 7º, I, do Decreto nº. 6.017, de 17/01/2007, que regulamentou a Lei nº. 11.107, de 06/04/2005 e o disposto na Lei Estadual nº. 18.036/2009, que dispõem sobre normas para contratação de consórcios públicos, ratifico o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Sete Lagoas – CISMISEL.

Parágrafo único – A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – Encontram-se revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de junho de 2012.

 

                             Pe. José Maurício Gomes

                                Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.564/2012.

Lei 1564

LEI Nº 1.564

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 615 DE 29/08/1974 QUE DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Art. 1º da Lei Municipal nº 615 de 29/08/1974 que dispõe sobre “Dá Denominação a Logradouro Público” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica denominado de Rua “Prefeito Dimas Henrique de Freitas” o logradouro público que se inicia na Rua Frei Leônidas cruzando com as Ruas Sebastião Bruno de Oliveira, João Gabriel Altimiras e Cordis e finalizando na residência de nº 734.”

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Junho de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.565/2012.

Lei 1565

LEI Nº 1.565

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “FRANCISCO XAVIER DE SOUZA JÚNIOR – XAVIERZINHO” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica denominado de Rua “Francisco Xavier de Souza Júnior – Xavierzinho” a via pública que se inicia na Rua Adonias Guimarães e finaliza na Rua Frei Leônidas, neste Município.

Art. 2º – O Poder Executivo providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará aos órgãos públicos, a denominação da respectiva via pública, objeto desta Lei.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Junho de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.566/2012.

Lei 1566

LEI Nº 1.566              

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS NA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam posicionados na estrutura das carreiras de que trata o Artigo 40, da Lei Complementar nº 55, de 30 de Dezembro de 2009, os seguintes servidores inativos:

Nome Posicionamento anterior Posicionamento a partir de 01/05/12
Ana Maria Costa Oliveira Orientador Educ. Prof. Ens. Fund. I
Ana de Lourdes Martins de Souza Professora Prof. Ens. Fund. I
Anunciação Gonçalves Nogueira Professora Prof. Ens. Fund. I
Carrula Alves M. da Silva Professora Prof. Ens. Fund. I
Conceição de Fátima M. da Rocha Professora Prof. Ens. Fund. I
Efigênia Dias da Silva Professora Prof. Ens. Fund. I
Irlene Corrêa Barbosa Professora Prof. Ens. Fund. I
Maria de Fátima Martins da Silva Professora Prof. Ens. Fund. I
Maria José Corrêa Teixeira Professora Prof. Ens. Fund. I
Maria José da Silva Liboreiro Professora Prof. Ens. Fund. I
Maria José Martins da Silva Professora Prof. Ens. Fund. I
Maria Madalena Gomes Espíndula Professora Prof. Ens. Fund. I
Maria Tereza da Silva Professora Prof. Ens. Fund. I
Marina da Costa Ferreira Professora Prof. Ens. Fund. I

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de Janeiro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Junho de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.567/2012.

Lei 1567

LEI Nº 1.567

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.510 DE 15 DE ABRIL DE 2009.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Art. 41 da Lei Municipal de 1.378, de 08 de Setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – A remuneração mensal da função de conselheiro tutelar instituída no artigo anterior será de R$ 687,00 (Seiscentos e Oitenta e Sete Reais).

Parágrafo Único – Fica vedado o pagamento de horas-extras e demais gratificações não previstas nesta Lei.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de Maio de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Junho de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal