Lei Municipal nº 1.582/2013.

Lei 1582

LEI Nº 1582

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2013.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2013, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade de fomentar ações de Vigilância e Prevenção de Violências e Acidentes e Promoção da Saúde de Cultura de Paz:

06 – Secretaria Municipal de Saúde

010- Fundo Municipal de Saúde

010 – Fundo Municipal de Saúde

10 – Saúde

10.305 – Vigilância Epidemiológica

10.305.0436 – Vigilância em Saúde

10.305.0436.2521 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente-Projeto “Por Uma Cultura de Paz”

4.4.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente………………R$ 3.000,00

10.305.0436.2520 – Vigilância, Prevenção e Redução das Violências e Acidentes e Promoção da Saúde de Cultura de Paz.

3.3.90.30.00 – Material de consumo……………………………………..R$ 5.800,00

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física……R$ 3.200,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica .R$ 18.000,00

TOTAL……………………………………………..R$ 30.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, utilizar-se à anulação totalmente ou parcial das seguintes dotações orçamentárias :

05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

020 – Gabinete do Secretário

020 – Gabinete do Secretário

12- Educação

12.361- Ensino Fundamental

10.361.0188 – Educação Básica

10.361.0188.2226 – Remuneração do Pessoal da Educação

3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil……….. R$ 30.000,00

                                  TOTAL……………………………………………R$ 30.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de junho de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.579/2013.

Lei 1579

LEI Nº 1.579

 

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Cordisburgo com a finalidade de constituir Consórcio Público sob a forma de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião Centro do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º – O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2013, na importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), destinado a cobrir despesas relativas ao contrato de rateio/Consórcio Intermunicipal Aliança – CIAS:

 

06 – Secretaria Municipal de Saúde

010 – Fundo Municipal de Saúde

010- Fundo Municipal de Saúde

10 – Saúde

10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

10.302.0581 – Média e Alta Complexidade

10.302.0581.2519 – Manutenção de Contrato de Rateio Consórcio Intermunicipal Aliança – CIAS/Bloco II – MAC

3.3.71.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica…….. R$ 6.000,00

3.3.71.41.00 – Contribuições……………………………………………………. R$ 26.000,00

 

Art. 4º – Como recurso à abertura de Crédito Especial autorizado no art. 3º anular-se-ão parcial ou totalmente dotações do orçamento de 2013.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 03 de abril de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.580/2013.

Lei 1580

LEI Nº 1580

 

ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 1574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

     Art. 1°- O artigo 1° inciso I, da Lei n° 1.574, de 23 de novembro de 2012, que AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

     “Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

I – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 30.000,00.

 

     Art. 2° – Permanecem em vigor os demais artigos e incisos da Lei ora alterada.

 

     Art. 3° – Revogadas as disposições em contrário, esta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 03 de abril de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.581/2013.

Lei 1581

LEI Nº 1581

                                            

ALTERA A LEI Nº 1.573, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu,Joaquim Ildeu Sant’Ana,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- o Artigo 1º inciso II, da Lei nº 1.573, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

II – Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de  R$ 33.600,00”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 03 de abril de 2013.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.578/2012.

Lei 1578

LEI Nº. 1.578

 

“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.”

 

O Prefeito do município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu,sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento do Município para o exercício de 2012.

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito suplementar autorizado no art. 1º, utilizar-se-á:

  1. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Os provenientes de excesso de arrecadação;
  3. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
  4. O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
  5. Reserva de Contingência.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Dezembro 2012.

 

José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.575/2012.

Lei 1575

LEI Nº. 1.575

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, artesanais e comidas típicas, em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.

 

  • 1º – As mercadorias alimentícias podem ser “in natura” e industrializados;

 

  • 2º – As mercadorias não alimentícias podem ser naturais, manufaturadas, artes plásticas, antiguidades dentre outros;

 

  • 3º – As feiras de arte e artesanato comercializarão produtos que resultem de ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados a nível final, exceto quando reciclados.

 

  • 4º – Durante a realização de feiras poderá ser cedido local para apresentação folclórica, cultural e artística.

 

Art. 2º – As feiras livres serão realizadas:

 

I – em logradouros públicos, em áreas fechadas ao trânsito de veículos, devidamente estruturados para tal fim;

 

II – em recinto fechados, de forma a não dificultar ou impedir outras atividades ali existentes, devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada.

 

Art. 3º – Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do Departamento de Vigilância Sanitária para esse fim.

 

Parágrafo Único – Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras livres, de quaisquer mercadorias definidas no Art. 1º, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo, compete à expedição, nos termos legais, da autorização para funcionamento das Feiras, bem como, a determinação do local para a sua instalação.

 

Parágrafo Único – Compete ao Poder Executivo expedir normas regulamentares, quanto ao funcionamento de Feiras Livres.

 

Art. 5º – As feiras livres serão coordenadas por uma Comissão Organizadora, de cinco membros, sendo 03 (três) membros nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal e de 02 (três) membros indicados pelos feirantes.

 

  • 1º – Para cada membro efetivo haverá um suplente nomeado e indicado na forma deste artigo.

 

  • 2º – O mandato dos membros da comissão será de 02 (dois) anos, renovável uma vez por igual período, sem jus a qualquer espécie de remuneração.

 

  • 3º – Os representantes dos feirantes serão escolhidos em reunião com as entidades, associações e pessoas físicas que tenham interesse em comercializar os seus produtos;

 

  • 4º – Serão excluídos da Comissão os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 03 (três) reuniões por ano.

 

Art. 6º – A Comissão Organizadora compete, dentre outras atribuições que decorram da legislação em vigor:

 

  1. Elaborar o regulamento das feiras livres, constando: padrão das barracas, padrão de higiene, uniformes, vestimentas e acessórios, organização do espaço físico, normas de conduta, horário de funcionamento, inscrições e processo de seleção e outras pertinentes;

 

  1. Definir os pontos de estabelecimento dos feirantes e suas barracas, obedecendo preferencialmente o agrupamento por classes de produtos e similares;

 

  1. Realizar o processo de inscrição e seleção dos feirantes;

 

  1. Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares;

 

  1. Conduzir o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades;

 

  1. Receber reclamações de qualquer ordem sobre assuntos relacionados com as feiras livres;

 

  1. Exercer a direção das feiras livres;

 

  1. Exercer quaisquer outras funções correlatas com a coordenação, fiscalização, composição de conflitos e outras inerentes as suas funções;

 

  1. Buscar orientações técnicas e especializadas, junto a Emater, Banco do Brasil S/A e outros órgãos.

 

Art. 7º – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a serem comercializados nas feiras livres.

 

Art. 8º – O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros químicos nas imediações das feiras livres, em quantitativos compatíveis com as necessidades básicas e ao dimensionamento da abrangência da área correspondente.

 

Art. 9º – Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, deverão ser destinados espaços para representantes da Polícia Militar, Comissão Organizadora, Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos públicos.

 

CAPITULO III

DA LICENÇA

 

Art. 10 – A instalação e o funcionamento de feiras em logradouros públicos ou recintos fechados dependem da licença prévia outorgada pelo Executivo, com o parecer da Comissão de Organização, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 11 – A licença para participação em feiras é pessoal e intransferível.

 

Art. 12 – Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa com seu preposto, devidamente cadastrada junto ao Executivo, para que o substitua em caso de necessidade devidamente comprovada.

 

Parágrafo Único – O prazo máximo para substituição será de 30 (trinta) dias, desde que comprovada a necessidade da mesma, ficando os casos excepcionais sujeitos à avaliação da Comissão Organizadora.

 

Art. 13 – Ocorrerá desistência quando:

 

  1. O licenciado, sem motivo justificado, não iniciar a exploração do comércio no prazo determinado;

 

  1. O licenciado, tendo iniciado a exploração do comércio, requerer ao Executivo a revogação da licença.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 14 – O feirante é obrigado a:

 

  1. Trabalhar apenas nas feiras e com os materiais para os quais esteja licenciado;

 

  1. Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

 

  1. Manter rigoroso asseio pessoal;

 

  1. Respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras; obedecendo rigorosamente a data e o horário fixados para o início e término da feira, estando sujeitos as penalidades previstas no Estatuto da Feira;

 

  1. Adotar o modelo de equipamento definido pela Comissão Organizadora;

 

  1. Colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes a atividade;

 

  1. Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

 

  1. Respeitar os regulamentos de limpeza pública e demais normas baixadas pela Comissão Organizadora.

 

Art. 15 – É proibido ao feirante, sob pena de perda automática do seu credenciamento:

 

  1. Faltar injustificadamente a 02 (dois) dias de feira consecutivos ou mais de 04 (quatro) dias de feiras por mês;

 

  1. Fazer uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias, vasilhames ou apetrechos, afixação de faixas e cartazes ou para suporte de toldos ou barracas;

 

  1. Fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no espaço de realização da feira.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 – Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes produtos:

 

  1. Fogos de artifício e correlatos;
  2. Produtos originários de contrabando, bem como aqueles falsificados ou pirateados.

 

Parágrafo Único – Os produtos descritos no artigo anterior que forem encontrados nos locais de realização da feira serão apreendidos pela Fiscalização e destruídos na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis.

 

Art. 17 – A Prefeitura Municipal responsabilizará pela cessão de barracas, local para guardar as barracas e banheiros químicos.

 

Art. 18 – Deferido o pedido do feirante, o interessado deverá se inscrever junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, pagando os encargos devidos.

 

Art. 19 – Fica vedada a localização nas imediações das feiras nos dias e horários de sua realização, de vendedores ambulantes com produtos similares aos comercializados nas feiras livres.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 62 de 11/09/1950.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro de 2012.

 

Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.576/2012.

Lei 1576

LEI Nº. 1.576

 

MODIFICA ARTIGO E PARÁGRAFO DA LEI Nº 1425/06.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei nº 1.425 e seu parágrafo 1º de 04/04/2006 que dispõem sobre precatórios ou requisição de pequeno valor, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – O valor mínimo da requisição de pequeno valor, no Município de Cordisburgo, deve ser igual ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.”

 

“§ 1º – A fixação desse valor se dá de modo a regulamentar, no âmbito municipal, o Art. 100 da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009.”

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro de 2012.

 

Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.577/2012.

Lei 1577

LEI Nº. 1.577

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Garimpeiros de Cordisburgo, sem fins lucrativos, criada em maio de 2004 e registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas desta Comarca, inscrito no CNPJ sob o nº. 06.886.784/0001-83, de duração indeterminada e com sede na Rua Professora Albertina Diniz Maciel, nº 63, Centro, Cordisburgo-MG.

 

Art. 2º – Fica assegurada a referida entidade todos os benefícios pertinentes ao título a ela conferido por esta Lei no âmbito municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.572/2012.

Lei 1572

LEI Nº. 1.572, 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu

sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2013, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;

III. Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$17.000.000,00(dezessete milhões de reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VALOR

RECEITAS CORRENTES 17.274.820,00
IMPOSTOS 550.300,00
TAXAS 9.600,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 287.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 141.490,00
RECEITAS DE SERVIÇOS 558.200,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 3.304.820,00
MULTAS DE JUROS DE MORA 35.310,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 5.800,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 33.200,00
RECEITAS DIVERSAS 8.200,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.680.000,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 14.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.666.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.954.820,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -4.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -1.948.520,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -2.300,00
TOTAL 17.000.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

 

POR ÓRGÃO

 

 

VALOR

CÂMARA MUNICIPAL 653.000,00
GABINETE DO PREFEITO 350.448,62
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 29.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.761.271,38
SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E LAZER 4.564.900,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.637.600,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL 568.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSP. ESTRADAS 4.266.480,00
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE  

668.500,00

MAQUINETUR 500.000,00
TOTAL 17.000.000,00

 

POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 653.000,00
ADMINISTRAÇÃO 1.880.020,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 568.500,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 141.000,00
SAÚDE 3.637.600,00
EDUCAÇÃO 3.339.100,00
CULTURA 774.800,00
URBANISMO 1.639.550,00
HABITAÇÃO 89.100,00
SANEAMENTO 590.940,00
GESTÃO AMBIENTAL 27.500,00
AGRICULTURA 222.000,00
INDÚSTRIA 3.500,00
COMÉRCIO E SERVIÇOS 856.000,00
COMUNICAÇÕES 32.000,00
ENERGIA 288.500,00
TRANSPORTE 1.622.890,00
DESPORTO E LAZER 453.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 147.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 34.000,00
TOTAL 17.000.000,00

 

Art. 4º – Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) dos seus respectivos orçamentos, podendo criar, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

 

  • 1º – Nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos adicionais autorizados:

 

  1. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. Operações de crédito autorizadas;

III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

  1. Excesso de arrecadação;
  2. Reserva de contingência.

 

  • 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
  • 3º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
  • 4º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 5º – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de novembro de 2012.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.573/2012.

Lei 1573

LEI Nº. 1.573, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2013.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às seguintes entidades:

 

  1. APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$18.000,00;
  • AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;
  3. Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;
  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$ 3.000,00;
  • Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas – CARV, no valor de R$ 1.500,00;
  1. Sociedade Beneficente de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;
  3. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Esportiva, no valor de R$ 12.000,00;

 

Art. 2º – As subvenções sociais autorizados no art. 1º serão concedidas, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam às seguintes condições:

 

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  • Comprove regular funcionamento;
  1. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções sociais autorizadas nesta Lei, observarão:

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de trabalho;
  • Celebração de Convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei

orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:

 

  1. Existência de dotação específica;
  2. Aprovação do plano de trabalho;
  • Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não provação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao

Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de novembro de 2012.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal