Lei Municipal nº 1.602/2013.

Lei 1602

LEI N° 1.602

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

A câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal de Cordisburgo/MG, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais de 7% (sete por cento) do valor total do orçamento do Município para o exercício de 2013 (Lei Municipal n° 1.572, de 23 de novembro de 2012), para reforço das seguintes rubricas orçamentais:

– 3.1.90.14.00 D0723;

– 3.3.90.35.00 D0057;

– 3.1.90.04.99 D0764;

– 3.1.90.16.00 D0062;

– 3.3.90.14.00 D0063;

– 3.3.90.30.00 D0064;

– 3.3.90.39.00 D0067;

– 3.3.70.41.00 D0090;

– 3.3.90.39.00 D0098;

– 3.1.90.04.00 D0757;

– 3.3.90.30.00 D0114;

– 3.3.90.39.00 D0115;

– 3.1.90.13.00 D0116;

– 3.1.90.01.00 D0117;

– 3.3.90.47.00 D0120;

– 4.6.90.77.00 D0124;

– 3.1.90.13.00 D0740;

– 3.1.90.04.00 D0130;

– 3.1.90.11.00 D0131;

– 3.1.90.11.00 D0133;

– 3.1.90.13.00 D0152;

– 3.3.90.39.00 D0158;

– 3.3.90.36.00 D0193;

– 3.3.90.39.00 D0194;

– 3.3.90.30.00 D0209;

– 3.3.90.30.00 D0250;

– 3.1.90.04.00 D0262;

– 3.3.90.39.00 D0269;

– 3.1.90.0400 D0274;

– 3.1.90.11.00 D0275;

– 3.3.90.30.00 D0278;

– 3.3.90.36.00 D0280;

– 3.3.90.0400 D0288;

– 3.3.90.30.00 D0726;

– 3.1.90.04.00 D0652;

– 3.3.90.30.00 D0660;

– 3.3.90.30.00 D0746;

– 3.1.90.04.00 D0656;

– 3.3.90.30.00 D0356;

– 3.3.90.30.00 D0381;

– 3.3.90.30.00 D0394;

– 3.3.90.30.00 D0420;

– 3.3.90.30.00 D0439;

– 3.1.90.04.00 D0487;

– 3.3.90.30.00 D0490;

– 3.3.90.39.00 D0504;

– 3.1.90.11.00 D0512;

– 3.1.90.16.00 D0513;

– 3.3.90.30.00 D0597;

– 3.3.90.41.00 D0604.

Art. 2° – Como recursos para o crédito adicional aberto no art. 1° desta Lei, utilizar-se-à os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 20 de Dezembro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.597/2013.

Lei 1597

 LEI Nº 1597

 

DENOMINA “AUDITÓRIO VEREADOR ABDALA SARSUR”  O  AUDITÓRIO DO  CAT- CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA DE CORDISBURGO-MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA,  Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – O Auditório do CAT- CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA passa a denominar-se “AUDITÓRIO VEREADOR ABDALA SARSUR”.

 

Art. 2º -Revogadas  as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                Cordisburgo/MG, 12 de dezembro de  2013.

 

 

                                                 Joaquim Ildeu Sant’Ana

                                                      Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.598/2013.

Lei 1598

   LEI Nº 1598

DÁ O NOME DE “GALERIA ADAIR PEREIRA  ROQUE”   A    SALA DE ARTESANATO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA  DE CORDISBURGO-MG.

     

       A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º. Fica denominado de “GALERIA ADAIR PEREIRA ROQUE”, a sala de artesanato do CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA se Cordisburgo.

 

Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                Cordisburgo/MG, 12 de dezembro de  2013.

 

                                              Joaquim Ildeu Sant’Ana

                                                  Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.599/2013.

Lei 1599

 

LEI Nº 1599

  AUTORIZA    ABERTURA    DE CRÉDITO  SUPLEMENTAR.

                 

       A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA,  Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de  R$ 116.179,85 (cento e dezesseis mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2º- Os recursos autorizados no artigo anterior têm como fonte de recursos:

 

  1. Superávit financeiro do exercício de 2012 no valor de  R$ 82.179,85;
  2. Reserva de contingência prevista na Lei 572/2012, no valor de R$ 34.000,00

 

Art. 3º – Revogam –se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

                                Cordisburgo/MG, 12 de dezembro de  2013.

 

                                           Joaquim Ildeu Sant’Ana

                                                Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1600/2013.

Lei 1600

LEI Nº 1.600

                                

 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

                                         

       A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                          

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º – A Política Pública de Turismo do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos:

 

  1. Atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Publicas do Ministério do turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;
  2. Considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
  • Cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, no Decreto Estadual nº 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº 06/2010, que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
  1. Estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município;
  2. Promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Cordisburgo, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município;
  3. Instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste município;
  • Pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e político-institucional;
  • Assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
  1. Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
  2. Promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local;
  3. Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;
  • Atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
  • Assegurar a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos direitos enquanto consumidores;
  • Proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público;
  1. Oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
  • Facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de uma infra- estrutura essencial;
  • Oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística;
  • Disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento à importância do turismo para a economia local;
  • Assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
  1. Harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local.

 

CAPÍTULO II

 

      RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas.

 

Parágrafo único- Para auxiliar o chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se a Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, que agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e ombudsman para o setor turístico local.

 

                                     CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

                                    SEÇÃO I

   DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º. O Município de Cordisburgo, através da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, juntamente com as demais pessoas da natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil organizada, tem como objetivos prioritários:

 

  1. Estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos serviços dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
  2. Mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
  3. Criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
  4. Estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do Município;
  5. Pesquisar constantemente, o Setor Público, o Privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município;
  6. Desenvolver um plano abrangente de promoção do Município de Cordisburgo em outros Municípios, Estados e Países;
  7. Medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais;
  8. Desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.

 

                                                            SEÇÃO II

                                                  DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º- Ficam instituídas as atribuições da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente:

 

  1. Auxiliar o Chefe do poder Executivo Municipal a fim de garantir que o interesse turístico municipal receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente as relacionadas ao planejamento e zoneamento, às obras de utilidade pública, às estradas, à educação, à cultura, ao meio ambiente e à segurança;
  2. Identificar todos os setores da Administração Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística;
  3. Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística;
  4. Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a atividade turística do Município e, se necessário, sugerir modificações e melhorias;
  5. Estimular o Setor turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
  6. Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre outras coisas:
  1. Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município;
  2. Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais;
  3. Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
  1. Fomentar um entendimento entre os residentes do Município e os funcionários públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo no Município;
  2. Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino, Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros;
  3. Estimular a redução e barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física;
  4. Colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, de Meio Ambiente ou outro equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição;
  5. Colaborar com a Secretaria de Saúde, Meio Ambiente ou outro equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita ao Município;
  6. Colaborar com a Secretaria Municipal de Obras para a manutenção das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos;
  7. Colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federais e estaduais com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação de locais históricos que sejam atrativos para o turista;

XIV.  Orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade;

  1. Orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio-ambiente nas escolas do Município;
  • Orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos entre outros.

 

                                                       CAPÍTULO V

 

                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art.180 da Constituição Federal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais.

 

Art. 6º- O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um número de membros, representantes da administração pública, iniciativa privada e comunidade civil organizada, envolvidos com atividade turística, para compor o Conselho Municipal de Turismo.

 

  • 1º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos por seus pares, de forma a representar os diversos componentes do Setor turístico local.

 

  • 2º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados por período de tempo estabelecido no decreto de nomeação.

 

  • 3º. O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria para o desenvolvimento de políticas de marketing e para a coordenação dos programas de turismo do Município, juntamente com as organizações promocionais da área e o Setor Privado.

 

  • 4º. O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente e um Secretário.

 

Art. 7º- Os Conselheiros podem se afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto.

 

CAPÍTULO VI

 

                           DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 8º- O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá e cumulará de recursos o Fundo Municipal de Turismo.

 

  • 1º. O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº4. 320/64 é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria de turismo, Ecologia e Meio Ambiente.

 

  • 2º. O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; destina-se também à promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável da atividade turística do Município.

 

  • 3º. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo Conselho Municipal de Turismo, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, que estabelecerão os critérios para aprovação dos projetos

 

Art. 9º– O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10º. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo-MG, 12 de dezembro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.601/2013.

Lei 1601

LEI Nº 1601

 

DÁ O NOME DE “VEREADOR ANÍBAL ALVES DE OLIVEIRA” O PRÉDIO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA DE CORDISBURGO

                                                                                      

       A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprovou e eu JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de “VEREADOR ANÍBAL ALVES DE OLIVEIRA, o prédio do CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cordisburgo/MG, 12 de dezembro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.594/2013.

Lei 1594

LEI Nº 1594

DISPÕE SOBRE DIÁRIA DE VIAGEM E ADIANTAMENTO A SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Joaquim Ildeu Santa’Ana, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                      

                                                            CAPÍTULO l

                                                  DAS DIÁRIAS DE VIAGEM

 

Art. 1º. O servidor e o agente político que, a serviço do Município, dele se afastar, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diária de viagem, para cobrir despesas e de hospedagem, alimentação e locomoção.

  • 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se diária de viagem a importância pecuniária devida ao servidor ou agente político que se deslocar do Município por motivo de serviço ou para participação em curso, seminário ou treinamento de interesse do Município, por dia de afastamento, para indenizar as despesas realizadas.
  • – A diária será concedida por dia de afastamento e limitar-se á a cobrir as despesas com alimentação e locomoção, quando o deslocamento não exigir pernoite, sendo que para fins de pagamento de diária de viagem, considera-se como dia o período de 24 (vinte e quatro) horas, ou o período superior a 12 (doze) horas, quando o afastamento exigir pernoite fora do Município.
  • – Poderá ser concedida diária ao servidor ou agente político designado para freqüentar curso de aperfeiçoamento realizado fora do Município, por período não superior a 07(sete) dias.
  • – O servidor ou agente político que receber diária de viagem comprovará, nos termos do regulamento, a realização da viagem, dispensado a apresentação de comprovantes de despesas.
  • – Não está incluída na diária a despesa referente a transporte aéreo e terrestre interestadual ou internacional, que serão objeto de adiantamento ou reembolso.
  • – Considera-se agente político para fins desta lei o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Procurador Geral, o Controlador Geral e os secretários Municipais.

 

Art. 2º. A diária de viagem visa indenizar as despesas de custeio com alimentação, transporte e hospedagem.

Parágrafo Único – Não estão incluídas na diária as seguintes despesas:

  1. As despesas de estacionamento, que serão reembolsadas, mediante prestação de contas.
  2. As despesas de transporte aéreo ou terrestre interestadual e internacional, que serão objeto de adiantamento ou reembolso mediante prestação de contas.

 

Art. 3º. Para a concessão de diária de viagem, deverá ser encaminhado à  Secretaria Municipal de Finanças , requerimento próprio de diária, que deverá ser atestado pelo titular do órgão em que o servidor estiver lotado, conforme  Anexo II desta Lei.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda concederá, de imediato, mediante requerimento devidamente preenchido, o valor da diária de viagem devido ao servidor ou agente político, observado o disposto no Anexo I desta Lei, multiplicado, se for o caso, pelo número de dias de afastamento.

Art. 5º. O servidor ou agente político que receber a diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 03(três) dias úteis, mediante procedimento formal, na forma do anexo III desta Lei.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor ou agente político retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Art. 6º. O valor das diárias de viagem , bem como a forma de seu processamento, será definido observando a distância, a responsabilidade do cargo e o tempo de afastamento do Município, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 7º. Para a concessão de diária de viagem o motorista, a Secretaria Municipal na qual o servidor estiver lotado encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças relatório, atestando a realização das viagens, com nomes e as matrículas dos servidores, bem como o número, o valor e a espécie das diárias devidas.

Parágrafo Único – O disposto no caput não dispensa o preenchimento do formulário a que se refere o Anexo II.

 

                 Capítulo III

                   

                                               DO ADIANTAMENTO

 

Art. 8º. As despesas realizadas em viagens ao exterior por agente político, a serviço do Município, serão objeto de adiantamento, com empenho prévio estimativo, sujeito a comprovação posterior das despesas mediante processo de prestação de contas a ser regulamentada, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 9º. Em caso de necessidade de realização de viagem urgente e imprevista, exclusivamente, na área de saúde municipal, poderá ser criado o fundo fixo para o adiantamento de diárias de viagens a servidor público, com limite máximo fixado em Decreto, sob a guarda do Secretário Municipal de Saúde, o qual é responsável pela prestação de contas, a ser feito em até 03 (três) dias úteis após a concessão da diária, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 10. Não será concedido adiantamento a servidor ou agente político em alcance ou atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a quem já for responsável por dois adiantamentos, conforme determina os artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64.

Art. 11. O servidor ou agente político que receber adiantamento para realização de viagem, nos termos desta lei, é obrigado a prestar contas dentro do prazo estabelecido, sob pena de responder pela omissão no dever de prestar contas em processo de tomada de contas especial.

  • Se o responsável pela aplicação do adiantamento não atender às solicitações do tomador de Contas no prazo por ele estabelecido, o adiantamento será considerado em alcance, registrando-se a responsabilidade do servidor na conta “Diversos Responsáveis”, instaurando-se o processo administrativo e comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado.
  • – O servidor ou agente político que não recolher aos cofres do município o saldo de adiantamento não utilizado nos prazos estabelecidos, estará sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores, após apuração dos fatos em processo administrativo próprio, sem prejuízo da atualização dos valores impugnados.
  • 3º- Será responsabilizado o suprido que conceder adiantamento para execução de despesas que possam submeter-se ao processo normal de realização.
  • 4º – As despesas e caráter emergencial, devidamente justificada, reconhecidas e aprovadas pelo Ordenador de Despesas em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de reembolso.

Art. 12. As prestações de contas de adiantamento e reembolso serão apreciadas pelo órgão de controle interno ao qual compete examinar a legalidade dos documentos apresentados, determinar a liberação da responsabilidade do prestador para fins de habilitação ao recebimento de novos recursos ou ainda, indicar a ocorrência de irregularidades na documentação comprobatória das despesas, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas, para atender o disposto no art.65 da Lei Complementar nº33, de 28/04/1994.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.420, de 04 de outubro de 2002.

 

Cordisburgo/MG, 05 de Dezembro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal                                     

 

 

  

ANEXO I

 

DIÁRIAS COM PERNOITE
LOCAIS PREFEITO VICE-PREFEITO AGENTES PÚBLICOS
Municípios distantes até 100 km da sede R$ 140,00 R$ 140,00 R$ 140,00
Municípios Mineiros distantes acima de 100 km da sede R$ 240,00 R$ 240,00 R$ 240,00
Outros Estados R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00

 

  

DIÁRIAS SEM PERNOITE
LOCAIS PREFEITO VICE-PREFEITO AGENTES PÚBLICOS
Municípios distantes até 100 km da sede R$ 60,00 R$ 60,00 R$ 60,00
Municípios Mineiros distantes acima de 100 km da sede R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00
Outros Estados R$ 250,00 R$ 250,00 R$ 250,00

 

 ANEXO II

 

À

Secretaria Municipal de Fazenda

 

Solicito à V.Sa. a gentileza de providenciar a autorização para a liberação de diária (s) de viagem, nos termos da Lei nº ………./2013, ao servidor …………………………………….., lotado na Secretaria Municipal de ………………………, no exercício da função de ………………………., que se deslocará para ………………………………, com o objetivo de ……………………………………………….., com permanência prevista de ……… dias, no mês de ……………………………. de …………….

 

Em ……/……/……

 

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________                          __________________

Secretário                                                Servidor

 

 

 

RESERVADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Espécie de Diárias: ____________________ Número de Diárias: ________

Valor Unitário: R$ _____________________ Valor Total: R$ ____________

 

 

ANEXO III

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

 

FORMULÁRIO DE DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS

 

Informo à V.Sa., nos termos do art. 5º da Lei n.º ____/2013, que o servidor _______________, matrícula ___________, lotado na Secretaria Municipal de ________________, no exercício da função de ______________, nos termos do Requerimento de Diárias de n.º ____________,

[   ] teve sua permanência fora do Município abreviada. Período ___/___/___ a ___/___/___

[   ] não se deslocou do Município

Em razão de ______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________, pelo que se procede à devolução de R$ ________,00, valor correspondente a _____________ diárias.

Em ___/___/___

 

_________________________                        _________________________

Secretário                                                         Servidor

ÁREA DESTINADA À SECRETARIA DE FINANÇAS

Nº Empenho: _______________________

Valor do Empenho: __________________

Valor a ser devolvido ao Município: _____________________

 

_______________________________

Nome:

Matrícula:

 

ÁREA DESTINADA AO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

Prestação de contas:

(   ) Aprovada

(   ) Aprovada com ressalvas

 

(   ) Reprovada

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

______________________________

Nome:

Matrícula:

 

Lei Municipal nº 1.595/2013.

Lei 1595

   LEI Nº 1595

 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AMAFRAMBE- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DA BARRA DO LUIZ PEREIRA E REGIÃO DO MUNICÍPIO

 

A da Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANTANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública  a AMAFRAMBE- Associação dos Moradores e Agricultores Familiares da Comunidade da Barra  do Luiz Pereira e Região do Município, associação civil, sem fins lucrativos, de personalidade jurídica, inscrita no CNPJ.: 10.930.879/0001-24, com sede na Comunidade da Barra do Luiz Pereira, município de Cordisburgo/MG.

 

Art. 2º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 05 de Dezembro de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.596/2013.

Lei 1596

LEI Nº 1596

 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A APOBAC- ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA BARRA DAS CANOAS E REGIÕES.

 

A da Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANTANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública a APOBAC – Associação dos Produtores Rurais da Barra das Canoas e Regiões, associação civil, sem fins lucrativos, de personalidade jurídica, inscrita no CNPJ.: 15.019.232/0001-69 com sede na Comunidade da Barra das Canoas, município de Cordisburgo/MG.

 

Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 05 de Dezembro de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.593/2013.

Lei 1593

LEI Nº 1593

“ALTERA AFETAÇÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Presidente da Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso das atribuições que lhe conferi o inciso V do art.38, combinado com os parágrafos 1º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o imóvel localizado na Rua Padre João s/nº, Centro nesta Cidade de Cordisburgo, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraopeba sob o nº R-1-11.449, livro 2, com área de 377,00 m2, desafetado da destinação de construção de sede própria da Câmara Municipal e afetado para a finalidade de implantação e funcionamento do Centro de Atendimento ao Turismo- CAT.

Art. 2º. Fica o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Paraopeba, sob a matrícula nº 22, com área de 966,00 m2, adquirido nos termos da Lei Municipal nº 1.352/02 afetado para as seguintes finalidades:

  1. Construção do Centro de Artesanato de Cordisburgo, com área de 566 m2;
  2. Construção da sede da Câmara Municipal de Cordisburgo, com área de 400 m2;

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 2º da Lei Municipal 1.352, de 03 de maio de 2002

 

Cordisburgo, 6 de Novembro de 2013.

 

VEREADORA CÁSSIA MARIA BARBOSA

Presidente da Câmara Municipal