Lei Municipal nº 1.612/2014.

Lei 1612

LEI N°. 1.612

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º – Passa a denominar-se Travessa Carlos Orestes de Figueiredo, a via pública situada entre as Ruas Vivina Gomes e José Gregório Goulart (Zeca Goulart), no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município.

 

Art. 2º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 28 de Maio de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.613/2014.

Lei 1613

LEI N°. 1.613

 

                 CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO – MG

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam reajustados em 5,61% (cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) a título de reajuste geral anual, a partir de abril de 2014, os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo/MG.

Parágrafo único. O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2013 a março de 2014

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de abril de 2014.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 28 de Maio de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.610/2014.

Lei 1610

LEI Nº 1.610

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa “Mais Médicos para o Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22/10/2013, conceder “auxílio moradia” e “auxílio alimentação” aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil.

  • 1º – Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
  • 2º – O “Auxílio Moradia” e “Auxílio Alimentação” serão concedidos com recurso pecuniário.

Art. 2º – Os benefícios previstos no artigo anterior terão vigência enquanto o médico estiver vinculado ao referido Programa “Mais Médicos” no Município.

Art. 3º – As atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente para atender despesas decorrentes da presente Lei:

06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

010 – Fundo Municipal de Saúde

010 – Fundo Municipal de Saúde

10 – Saúde

301 – Atenção Básica

0433 – Atenção Básica

2574 – Manutenção do Programa Mais Médicos para o Brasil

3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação……………………………………………4.081,00

3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas……..8.800,00

Total………………………………………………………………………12.881,00

 

Art. 5º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, utilizar-se-á anulação totalmente ou parcial das seguintes dotações orçamentária:

10 – Saúde

301 – Atenção Básica

0433 – Atenção Básica

2424 – Manutenção da Saúde da Família – Bloco I – Atenção Básica

3.3.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado…………………12.881,00

Total………………………………………………………………………12.881,00

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 29 de abril de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.609/2014.

Lei 1609

LEI Nº 1.609

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O logradouro público próximo à linha férrea que se inicia em frente ao Laticínio Só Leite de propriedade do Sr. Ari Barbosa e finaliza na propriedade do Sr. Maurílio Pereira dos Santos, neste Município, passa a denominar-se Rua Alberto Maciel Pereira.

Art. 2º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Março de 2014.

 

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.607/2013.

Lei 1.607

LEI N° 1.607

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;

II.I – Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2° – A receita orçamentária é estimada em R$ 17.050.000,00 (dezessete milhões e cinqüenta mil reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 15.419.800,00
IMPOSTOS 556.100,00
TAXAS 11.900,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 236.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 49.130,00
RECEITA DE SERVIÇOS 620.500,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 13.263.909,52
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 508.975,97
MULTAS E JUROS DE MORA 62.800,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 34.000,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 70.000,00
RECEITAS DIVERSAS 6.484,51
RECEITAS DE CAPITAL 3.698.500,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 3.698.500,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.068.300,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -3.200,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.059.400,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -5.700,00
TOTAL 17.050.000,00

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3° – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2°, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 697.000,00
GABINETE DO PREFEITO 367.350,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 29.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 2.319.724,03
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 3.853.850,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.496.650,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL 850.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADA 4.609.525,97
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE 275.600,00
FUNDAÇÃO MAQUINETUR 550.000,00
TOTAL 17.050.000,00

 

 

POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 697.000,00
ADMINISTRAÇÃO 2.429.800,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 850.500,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 215.000,00
SAÚDE 3.496.650,00
EDUCAÇÃO 2.904.900,00
CULTURA 340.900,00
URBANISMO 1.968.150,00
SANEAMENTO 1.892.975,97
GESTÃO AMBIENTAL 41.850,00
AGRICULTURA 158.800,00
COMÉRCIO E SERVIÇOS 479.400,00
COMUNICAÇÕES 27.100,00
ENERGIA 236.100,00
TRANSPORTE 465.200,00
DESPORTO E LAZER 608.050,00
ENCARGOS ESPECIAIS 200.100,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 37.524,03
TOTAL 17.050.000,00

 

 

 

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, destinados a cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite de:

 

  1. Do excesso de arrecadação verificado no exercício;
  2. Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
  • De 5,0% (cinco por cento) do orçamento do Município, para o Poder Executivo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
  1. Operações de créditos autorizadas;
  • Até o limite da dotação consignada como reserva de contingência.
  • 1° – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
  • 2° – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
  • 3° – por não se constituírem autorizações de despesa na forma do artigo 42 da Lei n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4° – O Projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas as que receberão os créditos dos recursos anulados.

 

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5° – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei n° 4.320/64 e a Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2013.

 

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.608/2013.

Lei 1.608

LEI N° 1.608

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O

 PERÍODO DE 2014/2017

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1°, da Constituição Federal, elaborado na forma de legislação vigente, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma do anexo II.

Art. 2° – O Plano Plurianual tem como diretrizes gerais:

  1. Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
  2. Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
  • Efetivação da Democracia, da qualidade de Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.

Art. 3° – As diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal no período de 2014/2017 são as definidas no anexo I.

Art. 4° – As prioridades e metas para o ano de 2014 conforme estabelecido no anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão especificadas no anexo II desta lei.

Art. 5° – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

Art. 6° – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 7° – Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como propostas para créditos adicionais.

Art. 8° – Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de créditos firmadas, dos convênios com o Estado e a União e outras fontes.

Art. 9° – Fica O Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2013.

 

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

 

1 – NA ADMINISTRAÇÃO

* Estabilizar, ao longo dos próximos anos, o montante da dívida pública municipal. As ações integradas para este fim envolvem a redução dos desequilíbrios estruturais entre fluxos de receita e despesas, a modernização das atividades de arrecadação, fiscalização e controle.

* Democratizar as informações, fazendo com que, cada vez mais e de forma mais ágil, cheguem aos cidadãos municipais, tornando disponíveis nos sistemas existentes, por meio da utilização de novas tecnologias que tornem o acesso fácil e barato.

* Promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos que atuam no município.

* Reforma Administrativa: realização de Concurso Público.

* Qualificação Profissional: capacitação profissional de trabalhadores.

* Orçamento Participativo: preparação e elaboração do orçamento participativo.

* Melhoria dos Processos de Fiscalização de Obras e Bens Públicos.

 

2 – NA EDUCAÇÃO

* Promover a erradicação do analfabetismo, concentrar os investimentos da educação para garantia da permanência do aluno na escola e na melhoria da qualidade do ensino.

* Incentivar o ensino, inclusive com investimentos através de bolsas de estudo.

* Garantir a educação, visando o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração de ações do poder público, oferecendo educação infantil em creches e pré-escolas, priorizando a Educação Básica.

* Ampliar o número de bolsas-escola e garantir  jornada escolar ampliada para as crianças retiradas do trabalho.

* Adquirir veículos para transporte escolar como forma de ampliar a oferta do referido transporte na educação básica.

* Melhoria na Qualidade de Educação com o plano de desenvolvimento das escolas; desenvolvimento das políticas de valorização dos trabalhadores em educação; desenvolvimento das políticas de esporte e arte nas escolas e incentivo a formação docente em nível superior, especialização, mestrado e doutorado.

* Educação e Segurança no Trânsito.

 

3 – NA CULTURA

* Estimular o turismo cultural para melhoria e sustentabilidade do patrimônio histórico e valorização do artesanato local.

* Promover a circulação de espetáculos, mostras e eventos.

 

4 – NO ESPORTE, LAZER E TURISMO

* Promover ações integradas na valorização do desporto amador.

* Implementar políticas para incentivar o lazer e o desporto como forma de promoção social.

* Incentivar a promoção do turismo, valorizando as potencialidades locais, a melhoria da qualidade dos serviços, a divulgação de novos produtos e a melhoria das opções de acesso ao município.

* Implementar a conscientização nas áreas de potencial turístico com envolvimento de empresários locais e de entidades diversas.

* Incentivar o fluxo intermunicipal de turismo para o município.

* Desenvolvimento do Desporto Comunitário: implantação e recuperação de infra-estrutura esportiva; execução do programa xadrez educativo; projeto atleta cidadão.

* Desenvolvimento do Turismo: educação e qualificação para o turismo cultural e ambiental.

 

5 – NA SAÚDE E SANEAMENTO

* Implantar uma política de saúde orientada para a solução de problemas típicos da região, intensificando as ações de prevenção de doenças e de promoção da saúde, com ênfase no atendimento básico, mediante a expansão das ações voltadas para a saúde da família.

* Exercer a vigilância em saúde de forma plena (vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental), antecipando o recrudescimento de doenças e detectando a expansão das ações voltadas à saúde da família.

* Promover ações, em conjunto com o Estado e a união, ampliando e melhorando o abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e de resíduos sólidos urbanos, principalmente para atendimento às populações de baixa renda.

* Gestão da Política de Saúde: valorização do profissional de saúde; reforma, ampliação e equipamentos das unidades de saúde (destacando-se o Raio x Mamógrafo); implantação de unidade de saúde centro de referência de saúde da mulher; programa de expansão e consolidação da estratégia saúde da família (ESF Rural de forma itinerante); assistência farmacêutica integral; aquisição e distribuição de medicamentos essenciais da atenção básica e especializada (em casa pelos agentes de saúde); educação permanente em saúde; implantação da política municipal de educação popular em saúde; implantação da política municipal do trabalhador; rede de atenção integral do trabalhador; implantação do centro de zoonoses; controle rigoroso das ações dos vigilantes e atividades de vigilância sanitária; programa farmácia viva (implantando horto medicinal; contratação de profissionais da saúde).

 

6 – NA ASSISTÊNCIA SOCIAL

* Garantir a assistência social a quem dela precisar com a participação da população e formular políticas e controle das ações em todos os níveis.

* Ampliar o combate à desnutrição infantil, buscando erradicá-la, por meio de medidas de alimentação associadas às ações de saúde.

* Promover orientação alimentar, nos programas de saúde e educação.

* Ampliar e melhorar a qualidade da assistência ao pré-natal, ao parto e ao recém-nascido.

* Intensificar as ações de promoção ao aleitamento materno e combateras carências nutricionais.

* Promover ações integradas nas áreas de educação, saúde, trabalho e esportes, garantindo a proteção necessária ao adolescente trabalhador.

* Implementar e financiar políticas públicas de combate à pobreza e às desigualdades e, sobretudo, mobilizar a sociedade.

* Geração de Emprego e renda: apoio à organização produtiva das mulheres; apoio ao associativismo e cooperativismo; artesanato competitivo e cozinha em casa.

* Promoção da Difusão Cultural – Formação, Pesquisa e Circulação: suporte a feiras e eventos temáticos; retorno da festa da abóbora; instituir a festa do trabalhador; apoio e realização de festivais, mostras e exposições.

* Desenvolvimento da cultura: eventos voltados para a promoção dos direitos das mulheres; apoio a convênios na área de arte-educação; realização de conferências de políticas para as mulheres.

* Segurança Cidadã: aliança social contra o crack (prevenção e redução do uso de drogas); capacitação de adolescentes e jovens para formação cidadã; capacitação de mulheres mediadoras de conflitos (mulheres de paz e mulheres em ação); formação de guardas municipais; projeto olho vivo (monitorar os pontos de saída e entrada da cidade); programa integrado de políticas públicas da juventude; realização e apoio de ações de geração de emprego e renda de jovens; realização e apoio a ações de formação e participação juvenil.

* Proteção Social: atendimento à criança, adolescentes e jovens em situação de risco social; atendimento às despesas idosas; pró-jovem adolescente; assistência social às famílias; construção de habitação popular.

 

7 – NA HABITAÇÃO

* Direcionar recursos visando à implantação de programas habitacionais para as famílias de baixa renda, com aumento da oferta de moradias e melhoria da qualidade das existentes.

 

8 – NA AGRICULTURA

* Apoiar os investimentos na produção e comercialização de produtos agropecuários, incentivando a modernização tecnológica da agropecuária e melhorando o sistema de controle sanitário.

* Integrar ações de promoção da agricultura familiar, assistência técnica, infra-estrutura física e acesso aos serviços sociais básico, para proporcionar condições de competição no mercado e melhorar a qualidade de vida no campo.

* Consolidar e atrair investimentos compatíveis com a realidade do município.

* Apoiar a agricultura familiar com fornecimento de insumos e mecanização agrícola.

 

9 – NO URBANISMO

* Implementar políticas para revitalização de ruas, praças e jardins.

* Promover a urbanização contínua no município.

* Promover a melhoria e conservação das vias urbanas, melhorando as áreas de calçamento e asfaltamento.

 

10 – NA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

* Promover ações de valorização e ampliação da indústria, comércio e serviços, priorizando a produção local.

 

11 – NO MEIO AMBIENTE

* Estimular o desenvolvimento da gestão das áreas protegidas, regularizar e melhorar a recomposição florestal e implantar sistema de tratamento de lixo.

* Implementar políticas de educação ambiental em todos níveis e ainda a conscientização pública de preservação do ecossistema.

* Qualidade Ambiental: promover a melhoria da qualidade do meio ambiental, aprimorando o monitoramento e o controle ambiental.

* Educação ambiental: monitoramento e controle da poluição ambiental; valorização e incentivo a coleta seletiva.

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

1 – NA CULTURA

* Democratização do acesso à cultura e aos seus meios da manifestação;

* Promoção da produção e da difusão de bens e serviços culturais privilegiando os setores, grupos sociais e os menos favorecidos;

* Valorização das múltiplas expressões culturais e da diversidade;

* Defesa e promoção da integridade cultural social, econômica, política;

* Valorização e preservação do patrimônio cultural;

* Utilização dos sistemas formais de educação como instrumento privilegiado de valorização da diversidade cultural.

Lei Municipal nº 1.603/2013.

Lei 1603

LEI Nº 1.603

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

 

A câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar de mais 7% (sete por cento) do valor total do orçamento Município para o exercício de 2013 (Lei Municipal nº 1.572, de 23 de novembro de 2012), para reforço das seguintes rubricas orçamentárias:

 

3.1.71.70.00

3.1.90.01.00

3.1.90.03.00

3.1.90.04.00

3.1.90.11.00

3.1.90.13.00

3.1.90.16.00

3.3.90.04.00

3.3.90.14.00

3.3.90.30.00

3.3.90.34.00

3.3.90.35.00

3.3.90.36.00

3.3.90.39.00

3.3.90.41.00

3.3.90.47.00

3.3.90.91.00

 

4.4.90.51.00

4.4.90.52.00

4.6.90.71.00

4.6.90.77.00

 

Art. 2º- Como recurso para crédito adicional aberto no art. 1º desta Lei. Utilizar-se-á os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1602 de Dezembro de 2013.

 

Cordisburgo/MG, 23 de dezembro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.604/2013.

Lei 1604

LEI Nº 1.604

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu,  Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, destinado a cobrir despesas com aquisição de patrulha mecanizada para a Agricultura Familiar, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil Reais).

 

Art. 2º- Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1º, utilizar-se-á resultantes de excesso de arrecadação decorrente da transferência de convênios.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 23 de dezembro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.605/2013.

Lei 1605

LEI Nº 1.605

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2014.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprovou, e eu Joaquim Ildeu Santa’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 12.000,00;
  2. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo – PRODUZART, no valor de R$ 1.000,00;
  3. Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;
  4. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$ 6.000,00;
  5. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$ 3.000,00;
  6. Banda de Música “Vitalina Corrêa”, no valor de R$ 8.000,00;
  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$ 3.000,00;
  • União do Rosário de Maria, no valor de R$ 1.500,00;
  1. AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 10.000,00;
  2. Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, no valor de R$ 1.000,00.

 

Art. 2º – Os auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que promovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  3. Comprove regular funcionamento;
  4. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  5. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses autorizados nesta Lei, observarão:

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação;
  3. Celebração de Convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei orçamentárias anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

  1. Existência de dotação específica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas á Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

                 Parágrafo Único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de auxílio financeiro das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art.9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2014.

 

Cordisburgo,/MG, 23 de Dezembro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 1.606/2013.

Lei 1606

LEI Nº 1.606

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2014.

  

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Santa’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às seguintes entidades:

 

  1. APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$ 35.000,00;
  • AMCOR- Associação dos Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 2.000,00;
  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;
  3. Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;
  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, no valor de R$ 3.000,00;
  • Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas- CARV, no valor de R$ 1.500,00;
  1. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo- Esportiva, no valor de R$ 30.000,00;
  3. Banda de Música Vitalina Corrêa, no valor de R$ 2.000,00;
  • Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 1.000,00;
  • Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros- PRODUZART, no valor de R$ 3.000,00;

 

Art. 2º – As subvenções sociais autorizados no art. 1º serão concedidas, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam às seguintes condições:

 

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  • Comprove regular funcionamento;
  1. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos ás subvenções sociais autorizadas nesta Lei, observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de trabalho;
  • Celebração de convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:

  1. Existência de dotação específica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Cordisburgo/MG, 23 de Dezembro de 2013.

 

                     JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

                             Prefeito Municipal