Lei Municipal nº 1.626/2014.

Lei 1626

LEI Nº 1.626

INSTITUI O “PROGRAMA NOVEMBRO AZUL” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, aprovo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Cordisburgo/MG, o Programa Novembro Azul, a ser comemorado, anualmente, durante uma semana no mês de novembro.

Art. 2º – O objetivo do Programa é a prevenção do câncer de próstata.

  • 1º – O “Programa Novembro Azul”, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, realizará a Semana da Saúde Masculina, com palestras, cursos, realização de consultas, exames e atividades afins.
  • 2º – Serão realizadas atividades diversas no âmbito municipal, inclusive com programação específica destinada a realização de exames médicos específicos para a prevenção do câncer de próstata.

Art. 3° – O Município manterá parcerias com os Governos Federal e Estadual – Coordenadoria da Superintendência Estadual de Alta Complexidade, Secretaria de Estado de Saúde, Coordenação Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, Poder Legislativo de Cordisburgo, empresas privadas e públicas, faculdades privadas e públicas.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 27 de novembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.620/2014.

Lei 1620

LEI Nº 1.620

“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.”

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$1.364.000,00 (Hum milhão trezentos e sessenta e quatro mil reais) para reforço das seguintes dotações:

 

33717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público……………………………..22.000,00

31900100000 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada…………………………145.000,00

31900300000 – Pensões do RPPS e do Militar……………………………………………………..30.000,00

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado……………………………………………75.000,00

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil…………………………..500.000,00

31901300000 – Obrigações Patronais………………………………………………………………..180.000,00

31901600000 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil……………………………………..7.000,00

31909400000 – Indenizações e Restituições Trabalhistas………………………………………..5.000,00

33504100000 – Contribuições……………………………………………………………………………….2.000,00

33900400000 – Contratação por Tempo Determinado……………………………………………15.000,00

33901400000 – Diárias – Pessoal Civil…………………………………………………………………30.000,00

33903000000 – Material de Consumo………………………………………………………………….93.000,00

33903400000 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato Terceirizado…50.000,00

33903600000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física……………………………….31.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica…………………………….65.000,00

33904800000 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas………………………………..2.000,00

33909300000 – Indenizações e Restituições…………………………………………………………..2.000,00

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente…………………………………………..60.000,00

46907700000 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado…………………….50.000,00

Soma………………………………………………………………………1.364.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura de crédito suplementar autorizado no art. 1º, utilizar-se-á os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:

02.05.050-04.062.0014.2219 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS

33909100000 – Sentenças Judiciais                              Ficha – 19…………………………100.000,00

02.04.010-04.122.0021.2319 – MANUT. COM TELEFONIA MÓVEL

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ          Ficha – 41…………………………20.000,00

02.04.010-04.122.0021.2483 – MANUT. DO DEPTO. DE ALMOXARIFADO

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ          Ficha – 53…………………………15.000,00

002.004.010-04.122.0599.2565 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

33903000000 – Material de Consumo                               Ficha – 60…………………………5.000,00

33903600000 – Outros Serviços de Terceiros – PF           Ficha – 61…………………………5.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ          Ficha – 62…………………………30.000,00

02.04.010-04.128.0021.2479 – MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE RH

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado      Ficha – 71…………………………9.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ            Ficha – 75…………………………8.000,00

02.04.010-04.129.0021.2480 – MANUT. DO DEPTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ          Ficha – 80…………………………10.000,00

02.04.010-04.181.0010.2572 – MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS

33304100000 – Contribuições                                          Ficha – 81…………………………18.000,00

02.05.010-12.361.0188.2284 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ED. BÁSICA-FUNDEB

33903000000 – Material de Consumo                         Ficha – 100…………………………120.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ        Ficha – 101…………………………50.000,00

02.05.020-12.361.0033.1350 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA

46907100000 – Principal da Dívida Contratual Resgatado      Ficha – 110………………100.000,00

02.05.020-12.361.0033.1490 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA – QESE

46907100000 – Principal da Dívida Contratual Resgatado        Ficha – 111………………30.000,00

02.05.020-12.361.0188.1277 – ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE ED. BÁSICA

44905100000 – Obras e Instalações                                          Ficha – 113………………12.000,00

02.05.020-12.361.0237.2238 – MANUTENÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO – ESCOLAR

 33903200000 – Mat., Bem ou Serv. Para Distrib. Gratuita       Ficha – 122………………31.000,00

02.05.020-12.361.0239.1262 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS P TRANSPORTE ESCOLAR

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente             Ficha – 125………………28.000,00

02.05.020-12.361.0427.2066 – MAN. DAS ATIV. MERENDA ESCOLAR – ENSINO FUNDAMENTAL

33903000000 – Material de Consumo                                      Ficha – 136……………….20.000,00

02.05.020-12.365.0190.2236 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PRÉ-ESCOLAR

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado            Ficha – 144………………….8.000,00

31901100000 – Venc. E Vantagens Fixas – Pessoal Civil       Ficha – 145………………….8.000,00

02.05.050-27.812.0224.2080 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO FÍSICA, DESPORTOS E DE ESCOLINHAS DE FUTEBOL

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado            Ficha – 161………………….8.000,00

02.05.050-27.812.0600.2211 – CONTRIBUIÇÃO DESPORTIVA PARA A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA NOVA ALIANÇA DE CORDISBURGO

33504100000 – Contribuições                                                  Ficha – 168………………..12.000,00

02.05.050-27.813.0600.1525 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE P/ LAZER

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente             Ficha – 170………………10.000,00

02.05.060-13.392.0247.2209 – CONTRIBUIÇÃO CULTURAL PARA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MUSEU CASA GUIMARÃES ROSA

33504100000 – Contribuições                                                    Ficha – 182………………..3.000,00

02.05.060-13.392.0247.2259 – CONTRIBUIÇÃO CULTURAL PARA COMUNIDADE ARTÍSTICA ACADEMIA DO SERTÃO

33504100000 – Contribuições                                                    Ficha – 184………………..3.000,00

02.05.060-13.392.0247.2494 – MANUTENÇÃO COM AJUDA APOIO A EVENTOS CULTURAIS

33903200000 – Mat., Bem ou Serv. Para Distrib. Gratuita          Ficha – 189………………3.000,00

33904800000 – Outros Auxílios Financeiros a P. Físicas            Ficha – 190………………4.300,00

02.06.010-10.122.0437.2418 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – BLOCO

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado                 Ficha – 193……………50.000,00

02.06.010-10.301.0433.1528 – ESTRUTURAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE – BLOCO VI – INVESTIMENTOS

44905100000 – Obras e Instalações                                          Ficha – 204………………50.000,00

02.06.010-10.301.0433.2435 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE EM CASA – BLOCO I – ATENÇÃO BÁSICA

 31901100000 – Venc. e Vantagens Fixas – Pessoal Civil          Ficha – 233………………8.000,00

02.06.010-10.301.0433.2573 – IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO EM CRIANÇAS

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado                 Ficha – 236……………..4.000,00

33903000000 – Material de Consumo                                          Ficha – 237……………..4.000,00

33903200000 – Mat., Bem ou Serv. Para Distrib. Gratuita          Ficha – 238………………4.000,00

33903600000 – Outros Serviços de Terceiros – PF                     Ficha – 239………………4.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ                      Ficha – 240………………4.000,00

02.06.010-10.301.0438.1433 – ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SAÚDE BUCAL – BLOCO VI – INVESTIMENTOS

44905100000 – Obras e Instalações                                          Ficha – 241………………..2.500,00

02.06.010-10.301.0438.1532 – IMPLANTAÇÃO DA ACADEMIA AO AR LIVRE GERALDINO ROCHA, NO BAIRRO DA PAZ

44905100000 – Obras e Instalações                                          Ficha – 243………………50.000,00

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente             Ficha – 244………………50.000,00

02.06.010-10.302.0434.2452 – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD – BLOCO II – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

33903000000 – Material de Consumo                                        Ficha – 252……………..85.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ                    Ficha – 254………………10.000,00

02.06.010-10.303.0435.2438 – MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – BLOCO IV – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

33903000000 – Material de Consumo                                        Ficha – 276……………..10.000,00

02.06.010-10.303.0438.1440 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente               Ficha – 281………………7.200,00

02.07.010-08.243.0582.2222 – CONVÊNIO COM APAE

31901100000 – Venc. e Vantagens Fixas – Pessoal Civil           Ficha – 318…………….20.000,00

02.07.020-08.244.0440.2528 – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS PAEFI

33903600000 – Outros Serviços de Terceiros – PF                       Ficha – 368…………..20.000,00

02.07.020-08.244.0440.2554 – SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado                 Ficha – 371……………12.000,00

33903000000 – Material de Consumo                                          Ficha – 372……………10.000,00

33903600000 – Outros Serviços de Terceiros – PF                      Ficha – 373……………..8.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ                      Ficha – 374………………5.000,00

02.07.020-08.244.0486.1473 – CONSTRUÇÃO E OU AMPLIAÇÃO DE CASAS POPULARES E FOSSAS SÉPTICAS

44905100000 – Obras e Instalações                                        Ficha – 375………………..75.000,00

02.07.020-08.244.0486.2548 – MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – PJ                   Ficha – 376……………….18.000,00

02.08.010-15.451.0601.1535 – LIGAÇÃO DE DRENAGEM PLUVIAL MANILHAMENTO DO BUEIRO DA RUA PROFESSOR ALBERTINA

44905100000 – Obras e Instalações                                         Ficha – 400……………….20.000,00

02.08.010-15.452.0328.1349 – CONSTRUÇÃO ESTRUTURAÇÃO REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS

44905100000 – Obras e Instalações                                         Ficha – 420……………….50.000,00

02.08.010-15.452.0575.1118 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE P/ VIAS URBANAS

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente             Ficha – 426………………50.000,00

02.08.010-17.512.0449.1480 – IMPLANTAÇÃO CONSTRUÇÃO DE REDES DE ESGOTO NO MEIO RURAL

44905100000 – Obras e Instalações                                         Ficha – 439……………….48.000,00

02.08.010-17.512.0449.1481 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE P/ REDE DE ESGOTO NO MEIO RURAL

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente             Ficha – 440………………20.000,00

                                                                               TOTAL…………………………………..1.364.000,00

 

Art. 3º – Ficam convalidados os créditos suplementares descritos nesta Lei, necessários a partir do dia 29 de setembro de 2014.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 13 de novembro de 2014

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.621/2014.

Lei 1621

LEI Nº 1.621

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento de 2014, na importância de R$4.875,00 (Quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais), destinado a cobrir despesas com a regularização de débito de exercício anterior relativo ao convênio celebrado entre a Fundação MAQUINETUR e Circuito das Grutas, a seguinte dotação orçamentária:

10 – FUNDAÇÃO MAQUINETUR

010 – FUNDAÇÃO MAQUINETUR

010 – FUNDAÇÃO MAQUINETUR

23 – Comércio e Serviços

23.695 – Turismo

23.695.0363 – Promoção de Turismo

23.695.0363.2.597 – Regularização de Débito de Exercício Anterior/Circuito das Grutas

3.3.50.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores………………………………….R$4.875,00

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º anular-se-á total ou parcialmente a seguinte dotação do orçamento de 2014:

10 – FUNDAÇÃO MAQUINETUR

010 – FUNDAÇÃO MAQUINETUR

010 – FUNDAÇÃO MAQUINETUR

23 – Comércio e Serviços

23.695 – Turismo

23.695.0363 – Promoção de Turismo

23.695.0021.2.187 – Manutenção da Administração da MAQUINETUR

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica………………..R$4.875,00

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 13 de Novembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.619/2014.

Lei 1619

LEI Nº 1.619

“Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Cordisburgo no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Rio das Velhas, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica autorizada a participação do Município de Cordisburgo no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Rio das Velhas, a ser firmado com os municípios da microrregião do Alto Rio das Velhas, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venham a ser adotadas.

  • 1º – A participação do Município de Cordisburgo no consórcio a que se refere este artigo, ocorrerá apenas no que tange a prestação de serviços de planejamento, fiscalização e regulação na área de gestão de iluminação pública.
  • 2º – A ampliação da participação do Município de Cordisburgo em outras áreas abrangidas pelo consórcio dependerá de autorização em lei específica.

Art. 2º – Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 11.107/05.

Art. 3º – Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio, se houver possibilidade, visando à economia de gatos públicos.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta Lei.

  • 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
  • 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
  • 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5º – O poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 09 de outubro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.618/2014.

Lei 1618

LEI N°. 1.618

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprova a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), do Município de Cordisburgo, normalizado nos termos desta Lei.

Art. 2º – O FMMA, possui natureza financeira, contábil e autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia Meio Ambiente.

Art. 3º – O FMMA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, e a fiscalização, a defesa e a recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º – Os recursos do FMMA serão destinados para programas, projetos e atividades que contemplem pelo menos uma das seguintes áreas:

  1. Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
  2. Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
  • Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
  1. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
  2. Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
  3. Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
  • Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
  • Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;
  1. Outras despesas não previstas nesta lei, desde que voltadas ao interesse do meio ambiente do Município.

Art. 5º – Será expressamente vedada a utilização dos recursos do FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Cordisburgo.

Art. 6º – Constituirão recursos do FMMA;

  1. Dotações orçamentárias próprias do Município;
  2. Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
  • Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados, nacionais e internacionais;
  1. Taxas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
  2. Taxas provenientes de licenciamento ambiental;
  3. Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
  • Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
  • Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ambientais;
  1. Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados;
  2. 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do ICMS Ecológico estadual arrecadados pelo município;
  3. Outras receitas.

Art. 7º – Os recursos do FMMA serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas para a contabilidade pública.

Art. 8º – Constituem ativos do FMMA:

  1. Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
  2. Direitos que porventura vier a constituir;
  • Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, com destinação ao FMMA;
  1. Bens móveis e imóveis destinados à administração do FMMA.

Art. 9º – Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que venham a serem assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos o desempenho de suas atribuições.

Art. 10 – O orçamento do FMMA evidenciará as Políticas do Meio Ambiente do Município e o respectivo programa de trabalho.

Parágrafo Único. O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11 – A contabilidade do FMMA evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 12 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como de interpretar e analisar os resultados objetivos.

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 14 – São órgãos da estrutura operacional do FMMA:

  1. Conselho Municipal do Meio Ambiente;
  2. Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente.

Art. 15 – Para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA, deverá ser criada a Comissão de Gestão do FMMA, constituído por 05 (cinco) membros, eleitos pela plenária do CODEMA dentre seus membros, para um mandato de dois anos, conforme mandato de cada entidade e prorrogável por igual período, sem remuneração.

Art. 16 – A Comissão de gestão do FMMA terá as seguintes atribuições/competências:

  1. Elaborar o Relatório das atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMMA e o balanço anual;
  2. Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
  • Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FMMA;
  1. Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes;
  2. Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA;
  3. Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMMA e o inventário dos bens;
  • Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
  • Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMMA;
  1. Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMMA.

Parágrafo primeiro – A movimentação das contas bancárias do FMMA será exercida pelo Prefeito Municipal, juntamente com o Secretário Municipal de Administração e Fazenda ou outro secretário designado pelo Executivo Municipal.

Parágrafo segundo – Em casos específicos, a Comissão de Gestão do Fundo poderá contratar assessoria técnica especializada.

Art. 17 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Gestão do FMMA.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 29 de agosto de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.617/2014.

Lei 1617_

LEI N°. 1.617

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR”

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 286.500,00 (Duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) para reforço das seguintes dotações:

02006 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

010 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1030204381.448.1448 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente……………………….201.500,00

 

02005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

050 – COORDENADORIA DO ESPORTE E LAZER

2781202241.365.1365 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente…………………………85.000,00

SOMA…………………………………………..286.500,00

 

Art. 2° – Como recurso para o crédito aberto no artigo anterior, fica anulado, parcialmente, o valor de R$ 286.500,00 (Duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) da dotação 02.005.050-27.812.0224-1526-4.4.90.51.00 – Obras e instalações.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 07 de agosto de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.614/2014.

Lei 1614

LEI N°. 1.614

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.610, DE 29 DE ABRIL DE 2014.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei Municipal nº 1.610, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art.5º-A:

 

Art. 5º-A – Ficam autorizados, retroativos a fevereiro de 2014, os pagamentos necessários com “Auxílio Moradia” e “Auxílio Alimentação” dos profissionais referidos nesta Lei.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Junho de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.615/2014.

Lei 1615

LEI N°. 1.615

“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR”

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 2.557.500,00 (Dois milhões quinhentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais) para reforço das seguintes dotações:

31717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público……………10.000,00

33717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público…………….20.000,00

44717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público………………5.000,00

31900100000 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada…………15.000,00

31900300000 – Pensões do RPPS e do militar……………………………………10.000,00

31900400000 – Contratação por Tempo Determinado……………………….150.000,00

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil…………350.000,00

31901300000 – Obrigações Patronais……………………………………………….30.000,00

31901600000 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil………………….50.000,00

31909400000 – Indenizações e Restrições Trabalhistas………………………30.000,00

33900400000 – Contratação por Tempo Determinado…………………………70.000,00

33901400000 – Diárias – Pessoal Civil………………………………………………30.000,00

33903000000 – Material de Consumo………………………………………………400.000,00

33903400000 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato Terceirizado……………………………………………………………150.000,00

33903500000 – Serviços de Consultoria…………………………………………….20.000,00

33903600000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física……………..20.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica…………450.000,00

33909100000 – Sentenças Judiciais………………………………………………….40.000,00

44905100000 – Obras e Instalações………………………………………………..557.500,00

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente…………………………80.000,00

46907100000 – Principal da Dívida Contratual Resgatado……………………20.000,00

46907700000 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado….50.000,00

Soma………………………………………………………………….2.557.500,00

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito suplementar autorizado no art.1º, utilizar-se-á os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Junho de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.616/2014.

Lei 1.616

LEI Nº 1616

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I – As prioridades e metas da administração pública municipal;

II – A estrutura e a organização do orçamento;

III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;

V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VII – As disposições gerais; e

VIII – Anexos.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:

I – emprego e renda;

II – desenvolvimento social;

III – planejamento e desenvolvimento urbano;

IV – gestão democrática e participativa.

Parágrafo único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2015, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3º – Para efeito desta lei , entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V – órgão, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias;

VI – unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos orçamentários.

  • 1o – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  • 2o – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
  • 3o – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
  • 4o – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 5º – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 6º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único – As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 7º – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

  • 1º – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2014, o orçamento de suas despesas para o próximo exercício financeiro acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
  • 2° – Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2015, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2014, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2015.
  • 3º – Para atender ao disposto no §3º do art.12 da Lei Complementar nº101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2014, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
  • 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 2º e 51, § 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.

Art. 8º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2015, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 9º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único – O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 10 – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.

Art. 11 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 12 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2014.

Art. 13 – A lei orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 14 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e

V – Reserva de Contingência.

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

  • 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4º – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

Art. 15 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 16 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários;

III – encargos e serviços de dívida;

IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;

V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;

VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;

VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.

 

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

              Art. 18 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009.

  • 1º – A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I – substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou

II – dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:

  1. a) atenção à saúde aos povos indígenas;
  2. b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
  3. c) combate à pobreza extrema;
  4. d) atendimento às pessoas com deficiência; e
  5. e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
  • 2º – Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 3º – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
  • 4º – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL

Art. 19 –  A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições:

I – estejam autorizadas em lei específica;

II – estejam previstas na Lei Orçamentária de 2015.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2015.

Art. 20 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições:

I – aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

  1. a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
  2. b) aquisição de material permanente;
  3. c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original.

II – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos.

DOS AUXÍLIOS

Art. 21 –  A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:

  1. educação especial;
  2. b) educação básica;

II – registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;

III – de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a:

  1. a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
  2. b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;

IV – voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;

V – voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

  • 1º – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
  • 2º – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 23 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 Art. 24 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 25 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  1. a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 27 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 28 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa  total com pessoal.

Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 29 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a     estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor,

acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 30 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 31 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 32 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

I – quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;

III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;

V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

  • 1º – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

 

II – indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

III – definir os limites de prazo e valor;

IV – tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

V – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único – A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 34 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 35 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 36 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 37 – Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 38 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas  e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 39 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 40 – O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

II – as áreas de maior carência no Município.

Art. 41 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,  quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 42 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

Art. 43 – Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 44 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 45 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I – renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;

II – ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III – ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;

IV – grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.

Art. 46 – Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.

Art. 47 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de junho de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’anna

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 1.611/2014.

Lei 1611

LEI N°. 1.611

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.143 QUE DISPÕE SOBRE “CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O ´VISTA ALEGRE COUNTRY CLUB`”

 

A Câmara municipal de Cordisburgo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Art. 1º., da Lei nº 1.143, de 11 de Dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica considerada de utilidade pública a Associação Vista Alegre Country Clube, Sociedade Civil, sem finalidade econômica, conforme Art. 1º de seu Estatuto, situada à Rua São José, nº 1.080, Centro, nesta cidade.”

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 28 de Maio de 2014.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal