Lei Municipal nº 1.633/2015.

Lei 1633

LEI Nº 1.633/2015

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DE BAGAGEM E REGIÃO – AMPRBR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica considerada de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores Rurais de Bagagem e Região – AMPRBR, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica, CNPJ, sob o nº 15.584.587/0001-09, com sede no Salão Paroquial, sem nº, na Praça do Povoado da Bagagem, Cordisburgo-MG.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 24 de fevereiro de 2015.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.629/2014.

Lei 1629

LEI Nº 1.629

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;

II.I –   Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 18.510.000,00 (Dezoito milhões e quinhentos e dez mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 18.550.100,00
IMPOSTOS 846.100,00
TAXAS 11.500,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 242.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 104.400,00
RECEITA DE SERVIÇOS 668.000,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 14.173.800,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.285.400,00
MULTAS E JUROS DE MORA 30.300,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 600,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 138.000,00
RECEITAS DIVERSAS 50.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.295.400,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 7.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.288.400,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.335.500,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -3.100,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.240.200,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -92.200,00
TOTAL 18.510.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 774.000,00
GABINETE DO PREFEITO 339.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 30.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 2.565.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 4.309.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.848.131,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 858.280,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADA 4.805.489,00
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ECOLOGIA MEIO AMBIENTE 379.000,00
FUNDAÇÃO MAQUINETUR 600.000,00
TOTAL 18.510.000,00

 

POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 774.000,00
ADMINISTRAÇÃO 2.615.380,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 858.280,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 195.000,00
SAÚDE 3.848.131,00
EDUCAÇÃO 3.133.000,00
CULTURA 471.000,00
URBANISMO 2.104.600,00
SANEAMENTO 1.487.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 78.000,00
AGRICULTURA 212.000,00
COMÉRCIO DE SERVIÇOS 535.200,00
ENERGIA 242.000,00
TRANSPORTE 949.889,00
DESPORTO E LAZER 705.800,00
ENCARGOS ESPECIAIS 254.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 46.720,00
TOTAL 18.510.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º – Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento, podendo para tanto:

  1. O Presidente da Câmara suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
  2. O Prefeito:
  3. utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º,I,II,III e IV da Lei nº 4.320/64;
  4. realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;
  5. proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
  6. proceder as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita.

 

  • 1º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
  • 2º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
  • 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4º – O Projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.
  • 5º – Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes,durante a execução orçamentária de 2015, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.630/2014.

Lei 1630

LEI Nº 1.630

AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2015.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$12.000,00;
  2. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo – PRODUZART, no valor de R$ 1.000,00;
  • Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00;
  1. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$6.000,00;
  2. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$ 3.000,00;
  3. Banda de Música “Vitalina Correa”, no valor de R$ 8.000,00;
  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$ 3.000,00;
  • União do Rosário de Maria, no valor de R$ 1.500,00;
  1. AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
  2. Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, no valor de R$ 1.000,00.

Art. 2º – Os Auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

  1. não tenha fins lucrativos;
  2. atenda direto à população, de forma gratuita;
  • comprove regular funcionamento;
  1. comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. seja declarada de utilidade pública.

Art. 3º – Os repasses autorizados nesta lei, observarão:

  1. a existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. aprovação do plano de aplicação;
  • celebração de Convênio.

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

  1. existência de dotação específica;
  2. celebração de convênio.

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de Auxílio financeiro das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame de respectiva prestação de contas.

Art.7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2014.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.631/2014.

Lei 1631

LEI Nº 1.631

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2015.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às seguintes entidades:

  1. APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$ 45.000,00;
  • AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 2.000,00;
  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;
  3. Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;
  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, no valor de R$ 3.000,00;
  • Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas – CARV, no valor de R$ 1.500,00;
  1. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;
  2. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Esportiva, no valor de R$ 30.000,00;
  3. Banda de Música Vitalina Correa, no valor de R$ 2.000,00;
  • Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 1.000,00;
  • Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros – PRODUZART, no valor de R$ 3.000,00.

Art. 2º – As subvenções sociais autorizados no art. 1º serão concedidas, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam às seguintes condições:

  1. não tenha fins lucrativos;
  2. atenda direto à população, de forma gratuita;
  • comprove regular funcionamento;
  1. comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. seja declarada de utilidade pública.

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções sociais autorizadas nesta lei, observarão:

  1. a existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. aprovação do plano de trabalho;
  • celebração de Convênio.

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:

  1. existência de dotação específica;
  2. celebração de convênio.

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame de respectiva prestação de contas.

Art.7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2014.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.627/2014.

Lei 1627

LEI Nº 1.627

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA EVANGÉLICA (DIA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO) A SER COMEMORADO NO PRIMEIRO SÁBADO DE CADA MÊS DE JULHO, NO ÂMBITO DE CORDISBURGO/MG E DÁ OUTRAS DEFINIÇÕES.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Dia Municipal da Consciência Evangélica (Dia Municipal do Evangélico), a ser comemorado no primeiro sábado de cada mês de julho, no âmbito do município de Cordisburgo/MG.

Art. 2º – Para atender ao definido no caput do art. 1º, poderão ser programados eventos, encontros, shows e ou outras programações e atividades, como melhor convier ou conforme entendimentos e consenso da comunidade evangélica municipal.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 18 de dezembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.628/2014.

Lei 1628

LEI Nº 1.628

“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR”.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$381.217,51 (Trezentos e oitenta e um mil duzentos e dezessete reais e cinqüenta e um centavos) para reforço das seguintes dotações:

 

PERFEITURA MUNICIPAL

 

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil…………………………..150.000,00

31901300000 – Obrigações Patronais………………………………………………………………….60.000,00

33901400000 – Diárias – Pessoal Civil…………………………………………………………………20.000,00

33903400000 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato Terceirizado…25.000,00

46907700000 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado…………………….50.000,00

Total de Suplementação – PREFEITURA……………………………305.000,00

 

FUNDAÇÃO MAQUINETUR

 

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil…………………………….61.967,51

31901300000 – Obrigações Patronais………………………………………………………………….12.760,00

33901400000 – Diárias – Pessoal Civil……………………………………………………………………….10,00

33901600000 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil………………………………………1.480,00

Total de Suplementação – MAQUINETUR…………………………….76.217,51

TOTAL GERAL………………………………………………………………….381.217,51

 

Art. 2º – Como recurso à abertura de crédito suplementar autorizado no art. 1º, utilizar-se-á os resultantes de anulação parcial ou total das seguintes dotações orçamentárias:

 

PREFEITURA MUNICIPAL

 

02008010.1854105981.534 – Desassoreamento da Lagoa Grande Distrito de Lagoa Bonita

44905100000 – Obras e Instalações – Ficha 000444……………………………………………..20.000,00

 

02008010.2472101272.091 – Manutenção das Atividades com Comunicações Postais

31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – Ficha 000445……..11.050,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha 000446……..10.000,00

 

02008010.2575202691.100 – Estruturação Revitalização de Rede de Eletrificação Rural

44304200000 – Auxílios – Ficha 000449………………………………………………………………15.000,00

 

02008010.2678205341.533 – Aquisição de 8 Oito Mata-Burros para Instalação na Zona Rural da Comunidade de Bagagem

44905100000 – Obras e Instalações – Ficha 000456……………………………………………..20.000,00

 

02006010.1030304352.438 – Manutenção da Assistência Farmacêutica – Bloco IV – Assistência Farmacêutica

33903200000 – Material, Bem ou Serv. Para Distribuição Gratuita – Ficha 0000277….20.000,00

 

02007010.0812205992.564 – Regularização Fundiária

33903000000 – Material de Consumo – Ficha 0000314…………………………………………..5.000,00

33903600000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – Ficha 0000315………..5.000,00

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha 0000316……30.000,00

 

02007020.0824304392.547 – Manutenção e Operacionalização do CRAS / PAIF

33900400000 – Contratação por Tempo Determinado – Ficha 0000341…………………..22.200,00

 

02007020.0824304402.331 – Contribuição para Manutenção de Abrigo Convênio

33404100000 – Contribuições – Ficha 0000346…………………………………………………….30.000,00

 

02007020.0824404392.392 – Execução de Serv. De Convivência e Fortalecimento de Vínculos

33900400000 – Contratação por Tempo Determinado – Ficha 0000349…………………..30.000,00

 

02007020.0824404861.473 – Construção e/ou Ampliação de Casas Populares e Fossas Sépticas

44905100000 – Obras e Instalações – Ficha 000375……………………………………………..70.000,00

 

02007020.0824404862.548 – Manutenção de Convênio com Entidade Não Governamental – Proteção Social Básica

33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha 0000376……16.750,00

Total de Anulações – PREFEITURA…………………………………..305.000,00

 

FUNDAÇÃO MAQUINETUR

 

3.3.90.47.00   D0002   Manutenção das Atividades da Previdência Básica – Obrigações                          Tributárias e Contributivas……………………………………………..1.150,00

3.3.90.30.00   D0003   Manutenção das Atividades de Controle do Meio Ambiente – Material de Consumo……………………………………………………………………..6.090,00

3.3.90.36.00   D0004   Manutenção das Atividades de Controle do Meio Ambiente – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física…………………………….2.000,00

3.3.90.39.00   D0005   Manutenção das Atividades de Controle do Meio Ambiente – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica………………………….1.936,37

3.1.90.04.00   D0006   Manutenção da Administração da Maquinetur – Contratação por tempo Determinado……………………………………………………………………656,00

3.3.90.30.00   D0010   Manutenção da Administração da Maquinetur – Material de Consumo……………………………………………………………………12.222,86

3.3.90.36.00   D0012   Manutenção da Administração da Maquinetur – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física…………………………………………………447,00

3.3.90.39.00   D0013   Manutenção da Administração da Maquinetur – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica………………………………………….12.745,36

3.3.90.47.00   D0014   Manutenção da Administração da Maquinetur – Obrigações Tributárias e Contributivas…………………………………………………………………..215,00

3.3.90.93.00   D0015   Manutenção da Administração da Maquinetur – Indenizações e Restituições…………………………………………………………………….708,96

4.4.90.52.00   D0016   Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Maquinetur – Equipamentos e Material Permanente……………………………..3.803,00

3.3.90.30.00   D0018   Manutenção do Turismo – Material de Consumo……………………….415,93

3.3.90.31.00   D0019   Manutenção do Turismo – Premiações, Culturais, Artísticas, Científicas Desportivas e Outros…………………………………………………….2.000,00

3.3.90.32.00   D0020   Manutenção do Turismo – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita……………………………………………………………………….4.410,00

3.3.90.36.00   D0021   Manutenção do Turismo – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física…………………………………………………………………………..3.000,00

3.3.90.39.00   D0022   Manutenção do Turismo – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica………………………………………………………………………..4.652,03

3.3.90.36.00   D0024   Manutenção com Festividades Tradicionais Folclóricas e Populares – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física………………….1.000,00

3.3.90.39.00   D0025   Manutenção com Festividades Tradicionais Folclóricas e Populares – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica……………….3.000,00

3.3.50.41.00   D0026   Transferência de Contribuição para Associação do Circuito das Grutas – Contribuição…………………………………………………………………3.125,00

3.3.90.30.00   D0027   Manutenção com Recepções, Homenagens, Hospedagens e Festividades – Material de Consumo……………………………….1.500,00

3.3.90.36.00   D0028   Manutenção com Recepções, Homenagens, Hospedagens e Festividades – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física…………………………………………………………………………..1.500,00

3.3.90.39.00   D0029   Manutenção com Recepções, Homenagens, Hospedagens e Festividades – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica……………………………………………………………………….9.640,00

Total de Anulações – MAQUINETUR……………………………………76.217,51

TOTAL GERAL………………………………………………………………….381.217,51

 

Art. 3º – Ficam convalidados os créditos suplementares descritos nesta lei, necessários a partir do dia 20 de outubro de 2014.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 18 de dezembro de 2014.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.622/2014.

Lei 1622

LEI Nº 1.622

ALTERA A TABELA 9, DEMONSTRATIVO VII DA LEI Nº 1.616/2014 DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Tabela 9 do Demonstrativo VII da Lei Municipal nº 1.616, de 30 de Junho de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de novembro de 2014.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

 

 

 

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO, RELATIVO A CONCESSÃO, AMPLIAÇÃO DE INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA QUAL DECORA RENÚNCIA DE RECEITA

(ART. 14, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)

 

ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR ESTIMADO ANUAL DE RENÚNCIA DE RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DE 2015 A 2017
2015 2016 2017
Desconto de até 2% (dois por cento) para pagamentos à vista 1112.02.01 – IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 2.000,00 Não haverá Não haverá Não haverá
REFIS – Lei Municipal nº 1.616/2014 – Redução de juros e multas de IPTU em percentual de até 90% (noventa por cento). 1112.02.01 – IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 100,00 Não haverá Não haverá Não haverá

 

 

Desconto de até 2% (dois por cento). 1113.05.01 – ISS O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 1.000,00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 10% (dez por cento). 1913.11.01 – Multas e Juros da Dívida Ativa do IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 1.500,00 Não haverá Não haverá Não haverá
REFIS – Lei Municipal nº 1.616/2014 – Redução de juros e multas de IPTU em percentual de até 90% (noventa por cento). 1913.11.01 – Multas e Juros da Dívida Ativa do IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 90.000,00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 10% (dez por cento). 1913.11.01 – Multas e Juros da Dívida Ativa do ISS O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária. 700,00 Não haverá Não haverá Não haverá

 

Lei Municipal nº 1.623/2014.

Lei 1623

LEI Nº 1.623

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído no Município de Cordisburgo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a:

I – promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;

II – possibilitar a recuperação dos contribuintes que estejam devidamente inscritos nos cadastros do Município.

  • 1º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
  • 2º. Ao benefícios desta Lei serão concedidos mediante prévio requerimento no setor de protocolo da Prefeitura, regularmente instruído com a certidão da dívida, e outros documentos a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
  • 3º. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 2º – O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente.

Art. 3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus  a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo Único. A opção será formalizada até o dia 30 de setembro de 2014.

Art. 4º – Ficam reduzidos os juros e multas, nos seguintes percentuais, a serem recolhidos em guia próprio:

I – 90% para pagamento em parcela única;

II – 80% para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;

III – 60% para pagamento em até 06 (seis) parcelas.

  • 1º. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
  • 2º. O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2015, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidos Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE), ou outro específico que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.

Art. 5º – O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado após análise da Procuradoria do Município de Cordisburgo, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais.

  • 1º. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.
  • 2º. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à renúncia ao direito em que se funda a ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.

Art. 6º – O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

  • 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese dês e encontrar ajuizado.
  • 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa no valor de 10% e juros de mora de 0,33% por dia de atraso.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 27 de novembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.624/2014.

Lei 1624

LEI Nº 1.624

Dispõe sobre a autorização para a participação do município de CORDISBURGO/MG em Consórcio Público Intermunicipal, visando a execução pelo CBMMG – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS – 2º BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR / 2º BBM dos Serviços de Prevenção e combate a Incêndio e demais, na forma a ser pactuada em Protocolo.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º – Fica autorizada a participação do município de CORDISBURGO, no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SERRA SANTA HELENA – CISSAH, a ser firmado com demais municípios que venham a participar e admitidos em consorciamento, com a finalidade e visando à execução pelo CBMMG – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS – 2º BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR/ 2º BBM, dos Serviços de Prevenção e de Combate a Incêndio, Busca e Salvamento, Resgate e Defesa Civil nos Municípios, impondo assim condições para que o CBMMG preste serviços de qualidade, na forma da Constituição Estadual Mineira e pelos moldes da Lei nº 11.107/05, de seu regulamento (Decreto nº 6.017/07) e das demais disciplinas legais.

Art.2º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos moldes da Lei 11.107/05.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei, apurado e definido neste primeiro momento ao município de Cordisburgo, o valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

  • 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
  • 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
  • 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 4º – O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 27 de novembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.625/2014.

Lei 1625

LEI Nº 1.625

INSTITUI O “PROGRAMA OUTUBRO ROSA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Cordisburgo/MG, o Programa Outubro Rosa, a ser comemorado, anualmente, durante uma semana no mês de outubro.

Art. 2º – O objetivo do Programa é a prevenção do câncer de mama.

  • 1º – O programa Outubro Rosa, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, realizará a Semana da Saúde Feminina, com palestras, cursos e, inclusive, poderá contar com serviços da Unidade Móvel de Mamografia e outras atividades afins.
  • 2º – Serão realizadas atividades diversas no âmbito municipal, inclusive com programação específica destinada a realização do exame de mamografia e outros.

Art. 3° – O Município manterá parcerias com os Governos Federal e Estadual – Coordenadoria da Superintendência Estadual de Alta Complexidade, Secretaria de Estado de Saúde, Coordenação Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, Poder Legislativo de Cordisburgo, empresas privadas e públicas, faculdades privadas e públicas.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 27 de novembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal