Lei Municipal nº 51/1.949.

Lei 0051

LEI N.º 51

 

AUMENTA VENCIMENTOS E SALÁRIOS E ALTERA CARGOS NO QUADRO DE FUNCIONALISMO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Passam a ser os seguintes vencimentos dos cargos a abaixo:

 

CARGOS

Vencimentos anuais:

Chefe do serviço de Fazenda CR$ 12.000,00
Chefe do serviço de Obras CR$ 12.000,00
Porteiro Contínuo CR$   7.200,00
Agente Municipal de Estatística CR$   7.200,00
Fiscal Geral CR$   8.400,00
Fiscal do Distrito CR$      600,00

 

Art. 2º São os seguintes salários e funções abaixo:

 

CARGOS

Vencimentos anuais

Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone CR$ 900,00
Encarregado da usina de eletricidade CR$ 700,00
Auxiliar da Uzina CR$ 600,00

 

Art. 3º O atual cargo de fiscal do distrito da Cidade passará a denominar Fiscal Geral, com atribuição em todo o Município.

 

Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 1.950 conterá as dotações necessárias à cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.950.

 

RAZÕES DO VETO

 

Veto, pelas seguintes razões:

O Projeto de Lei apresentado pelos ilustres Membros da Câmara Municipal contraria o artigo 76 da Lei n.º 28, de 22 de Novembro de 1.947; que rege a organização municipal e que assim está redigido: – “Art. 76 – a iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto de Lei orçamentária e das que aumentarem vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.”

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

LEI N.º 51

 

DISPÕE SOBRE PROFESSORAR E FIXA VENCIMENTOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Professores Municipais, portadores de diplomas do curso normal ou se aperfeiçoarem na Escola da Fazenda do Rosário, com real proveito, atestado pela direção desse estabelecimento, passarão a perceber os movimentos anuais de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Art. 2º Passa a ser de 14 (quatorze) o número de escolas Municipais existentes no Município.

 

Art. 3º As demais professoras municipais perceberão os vencimentos anuais de CR$ 3.600,00.

 

Art. 4º As despesas decorrentes dos artigos  anteriores correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento para o ano de 1.950.

 

Mando portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Sanciono os artigos 1º, 4º, e 5º e Veto os artigos 2º e 3º pelas seguintes razões:

 

  1. a) art. 2º – Por contrariar os artigos 69 e 76 da Lei n.º 28, de 22 de novembro de 1.947, e também por existirem quatro escolas que não estão funcionando.
  2. b) o art. 3º – também por contrariar os arts. 69 e 76 já citados acima.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 52/1.949.

Lei 0052

LEI N.º 52

 

CONCEDE SUBVENÇÕES A VÁRIAS INSTITUIÇÕES DO MUNICÍPIO

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo a conceder, no exercício de 1.950, as seguintes subvenções

 

A Associação de Proteção a Maternidade e a Infância “Carmela Dutra”  

CR$ 15.000,00

A Conferência de São Vicente de Paulo da Cidade CR$   1.500,00
A Conferência de São Vicente de Paulo de Lagoa Bonita CR$   1.000,00
Ao Azilo do Sagrado Coração de Jesus – Cidade CR$      500,00
A Caixa Escolar anexa ao Grupo escolar Mestre Candinho CR$      500,00
A sociedade Musical “Saturnino de Almeida Barbosa” CR$    2.500,00

 

Parágrafo único: As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria no orçamento de 1.950.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1 de Janeiro de 1.950.

 

RAZÕES DO VETO

 

Veto, pelas seguintes razões:

O Projeto contraria o art. 69 da lei n.º 28, de 22 de Novembro de 1.947.

Há também grande disparidade no auxílio que se pretende conceder à Associação de Proteção a Maternidade e à Infância e o da Conferência de São Vicente de Paulo, da cidade, associação muito antiga e com relevantes serviços prestados a população pobre e doente do Município.

Acresce a estas circunstâncias o fato do artigo primeiro ser omisso em sua redação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 36/1.948.

Lei 0036

LEI N.º 36

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogada a vigência, para o exercício de 1.949, da Lei n.º 29, de 13 de Dezembro de 1.948.

 

Art. 2º O serviço Municipal de Contabilidade, ao promover a abertura da escrita fará reditar o título “Serviços de Utilidade Pública” c/ de Crédito, pela importância resultante, (dos serviços centralizados) em seu favor, por força do crédito especial aberto para execução dos serviços autorizados e prorrogados para o exercício de 1.949.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da Presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 37/1.948.

Lei 0037

LEI N.º 37

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares a dotações do Orçamento vigente:

 

8  63  3 Para o serviço de eletricidade CR$ 300,00
8  91  4 Contribuições para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais CR$ 256,00
8  99  4 Despesas imprevistas CR$ 500,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 38/1.948.

Lei 0038

LEI N.º 38

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O imposto de licença que incide, anualmente sobre veículos de tração animal passará a obedecer a seguinte tabela que se segue:

 

  1. a) Carros de bois (por unidade) CR$ 100,00

 

  1. b) ½ carro de boi CR$ 50,00

 

  1. c) Carroças com renda de 10 cms de largura CR$ 20,00

 

  1. d) Carroça CR$ 10,00

 

Art. 2º Não estão sujeitos a exigência do art. anterior os que destinarem ao uso das respectivas fazendas, em cujas terras somente poderão transitar.

 

Art. 3º É vedado o trânsito pelas estradas federais e estaduais, de qualquer veículo de eixo móvel carro de bois:

 

  • 1º O disposto neste artigo não excluo os veículos licenciados.
  • 2º Ao infrator aplicar-se-á a multa de CR$ 300,00 que se elevará ao dobro no caso de reincidência. Há se tratar de veículo favorecido pelo disposto no art. 2º, sujeitar-se o seu proprietário ao pagamento imediato da licença anual, acrescida da penalidade estabelecida neste §.

 

Art. 4º O lançamento e arrecadação do imposto de licença de que trata a presente Lei obedecerão as normas adotadas pela Prefeitura.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.

 

 

José Saturnino filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 39/1.948.

Lei 0039

LEI N.º 39

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado neste Município o imposto sobre Exploração Agrícola e Industrial.

 

Art. 2º O tributo ora criado será dividido por todos os que individualmente ou em sociedade de qualquer tipo exercerem, dentro do Município, quais quer atividades agrícola ou industrial, excetuando-se os que produzirem para seu próprio consumo, e ainda, os pequenos estabelecimentos industriais, direta ou indiretamente, desde que, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, se destinem ao beneficiamento ou à industrialização da lavoura, em pequena escala, isento, também, de quaisquer tributos, o produto desse pequena industrialização.

 

Art. 3º O Imposto de que trata a presente Lei recairá à razão de 3% sobre o rendimento anual das propriedades rurais existentes ou situadas no território Municipal.

 

Art. 4º Considera-se rendimento tributável a porcentagem de 5% sobre o valor venal da propriedade incidindo sobre o resultado o imposto de 3% estabelecido no artigo anterior.

 

  • 1º Enquanto não se proceder à revisão dos valores dos imóveis rurais existentes ou situados no Município, prevalecerá, para efeitos deste imposto, o valor constante do Registro Territorial do Estado, na Coletoria Local.

 

  • 2º Fica bem entendido que o imposto não poderá, de forma alguma, incidir sobre propriedades que tenham área inferior a 21 (vinte e um) hectares.

 

Art. 5º O lançamento far-se-á anualmente  e se inscreverá em livro especial, organizado em ordem alfabética, contendo colunas destinadas às seguintes especificações:

 

  1. a) nome do contribuinte;
  2. b) localização do imóvel;
  3. c) área em hectares;
  4. d) valor venal da propriedade;
  5. e) imposto devido;
  6. f) quitação especificada por trimestre ou exercício;
  7. g) observações.

 

Parágrafo único: Quando a atividade exercida pelo contribuinte for de caráter puramente industrial, as percentagens previstas nos artigos 3º e 4º serão calculadas sobre o montante do capital invertido.

 

Art. 6º A arrecadação do imposto sobre Exploração Agrícola e Industrial far-se-á nos meses de Março e Julho de cada ano em duas prestações iguais, podendo o contribuinte pagar integralmente em Março, se o Preferir.

 

Parágrafo único: Incorrerá em mora de 10% o contribuinte  que deixar  de pagar este imposto na época estabelecida por esta lei.

 

Art. 7º Os elementos que se fizerem necessários à organização do serviço de lançamento do imposto incidente sobre Exploração Agrícola e Industrial, serão colhidos na Coletoria Estadual local por funcionários designados pelo Prefeito, em portaria  que regulamentará o curso dos trabalhos.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949. Mando, portanto, a todos a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 40/1.948.

Lei 0040

LEI N.º 40

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada neste Município a taxa de Melhoria, que se aplicará aos serviços de conservação de estradas e pontes rurais.

 

Art. 2º O tributo ora criado incidirá à base de 5% sobre o valor tributável de cada propriedade rural de cujo resultado far-se-á o cálculo pela porcentagem de 4%, quando será encontrada a quantia certa da taxa anual a ser lançada ao contribuinte.

 

Art. 3º O lançamento far-se-á anualmente pelo registro territorial do Estado com relação a este Município e se inscreverá em livro especial, organizado em ordem alfabética  que conterá  colunas destinadas às seguintes inscrições:

 

  1. a) nome do contribuinte;
  2. b) localização do imóvel;
  3. c) área em hectares;
  4. d) valor tributável da propriedade;
  5. e) quitação especificada por semestre ou exercício;
  6. f) observações.

 

Parágrafo único: Respondem pelo tributo os proprietários locatários, arrendatários, enfiteutas, usufrutuários, credores por hipoteca ou anti-crese, ocupantes a qualquer título.

Art. 4º A arrecadação da taxa de Melhoria  far-se-á nos meses de Março e Julho de cada ano, em duas prestações iguais, podendo, entretanto, o contribuinte pagar integralmente em março, si o preferir.

 

Parágrafo único: Pela falta de pagamento do tributo nas épocas estabelecidas nesta Lei, incorrerá o contribuinte em mora de 10%, que será cobrada juntamente com o tributo.

 

Art. 5º Nos casos de condomínio, cada condomínio responderá pelo tributo correspondente à sua gleba e o pagará nos prazos fixados por esta Lei.

 

Art. 6º Em caso de litígio sobre o domínio do terreno, os litigantes se obrigam ao pagamento, igualmente, nas épocas em que for exigível o tributo.

 

Parágrafo único: A parte vencida, se não for responsável pelo pagamento como incursa em quaisquer dos casos previstos pelo artigo 3º parágrafo único ou si responsável, a parte vencedora também houver pago o tributo ou logo que o venha a fazer, mediante prova de decisão final do litígio, receberá do Município, em restituição, a garantia paga.

 

Art. 7º Os elementos que se fizerem necessários à organização do serviço de lançamento da taxa de Melhoria serão colhidos na Coletoria estadual local por funcionários designados por portaria do Prefeito, que regulamentará a ordem dos trabalhos.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 41/1.948.

Lei 0041

LEI N.º 41

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica prorrogado para o exercício de 1.949 a vigência da Lei n.º 25 de 27 de outubro de 1.948.

 

Art. 2º O serviço Municipal de Contabilidade, uma vez apurado o Saldo decorrente da menor despesa verificada neste exercício, em virtude do crédito especial de CR$ 50.000,00 aberto por força de lei supra citada, promoverá, por ocasião de se abrir a escrita do exercício de 1.949, a inscrição do saldo líquido apurado em partida  que creditará o título “Serviços de Utilidade Pública” c/ de crédito, para efeitos de prosseguimento da disposição legal aqui consignada.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 42/1.948.

Lei 0042

LEI N.º 42

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passa a denominar-se de “Joaquim Murinho” a atual rua “Morganita” no perímetro urbano desta cidade.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando  portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de dezembro de 1948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 43/1.948.

Lei 0043

LEI N.º 43

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passa denominar-se “Virgílio de Melo Franco” a atual rua “Cordis”, que, começando na Praça Roosevelt, vai até o ponto inicial da estrada de São Tomé, no perímetro urbano desta cidade.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal