Lei Municipal nº 55/1.949.

Lei 0055

LEI N.º 55

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogada em todos os seus dispositivos a lei n.º 40 de 31 de Dezembro de 1.948, por força da qual ficou instituída, no atual exercício, a taxa de melhoria.

 

Art. 2º Os serviços Municipais de Fazenda e Fiscalização promoverão, até os 15 dias, posteriores a homologação desta lei, o cancelamento de todos os débitos inscritos no corrente ano com relação ao tributo extinto, independentemente de qualquer requerimento da parte interessada.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAZÕES DO VETO

VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES:

 

A Taxa de melhoria para a construção e conservação de estradas e pontes é expressamente autorizada pelo artigo 27 da Constituição Federal e também pelo art. 93, II da lei 28, de organização municipal, e o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa pelos municípios.

Não é justo pois, privar o município de uma fonte de renda, devendo ser restabelecida.

Quanto ao artigo segundo, constituir ele grande injustiça aos contribuintes que já pagaram os seus débitos no corrente ano, cumprindo assim fielmente a lei em vigor, pois só cogita de contribuintes que ainda não pagaram os impostos devidos, que constam do orçamento em vigor e para os quais também a proposta já prevê a arrecadação pela elevada rubrica de CR$ 60.000,00 na Dívida Ativa.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 56/1.949.

Lei 0056

LEI N.º 56

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar 20% (vinte por cento) sobre os tributos que recaem sobre industrias e profissões rurais.

 

Art. 2º Tomar-se-á por base o lançamento de cada contribuinte, levado a efeito no exercício de 1.948.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos trinta de Novembro de 1.949.

 

RAZÕES DO VETO

VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES:

 

O imposto de Industrias e Profissões é regido por lei estadual  em quanto não for aprovado, para os municípios, o código tributário padrão, que é expressamente previsto na constituição Estadual em vigor.

No corrente ano os valores tributários foram modificados pela revisão procedida pelo Poder Estadual e o artigo segundo manda que se faça à revisão sobre os valores de 1.948.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 58/1.949.

Lei 0058

LEI N.º 58

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criada uma escola municipal no povoado denominado Bagagem, no distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º Passa a ser de número 14 (quatorze) as escolas municipais existentes no município.

 

Art. 3º A lei orçamentária com vigência para o exercício de 1.950 conterá dotação para a despesa que decorrer da execução desta lei.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1.950.

 

RAZÕES DO VETO

VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES

 

  1. a) o projeto contraria os artigos 69 e 76 da lei 28, de 22 de novembro de 1.947.
  2. b) o Município já conta com treze escolas criadas, havendo somente nove em funcionamento, apesar dos esforços da administração em conseguir elementos para instalação das quatro restantes.

Assim basta a indicação já feita e será localizada em Bagagem a escola          pretendida, com economia para o Município.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 44/1.949.

Lei 0044

LEI N.º 44

 

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MATERIAL  PERMANENTE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito autorizado a adquirir, mediante concorrência pública ou administrativa, material de natureza permanente até a importância de CR$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

Aquisição de veículos, movéis CR$ 3.000,00
Aquisição de movéis e utensílios escolares CR$ 6.000,00
Aquisição de móveis e utensílios para biblioteca CR$ 5.000,00
Aquisição de livros CR$ 3.000,00
Aparelhos e pertences para o serviço telefônico CR$ 5.000,00
Material para o serviço de eletricidade CR$ 20.000,00
Aquisição de veículos CR$ 6.000,00
CR$ 48.000,00

 

Art. 2º Para cobertura das despesas constantes do art. 1º, a lei orçamentária para o exercício de 1.950 constará de dotações próprias.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia primeiro de janeiro de 1.950.

Mando portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencer, que cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 45/1.949.

Lei 0045

LEI N.º 45

CRIA CARGO E FUNÇÕES E FIXA VENCIMENTOS E SALÁRIOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro de funcionalismo Municipal os seguintes cargos:

CARGO

VENCIMENTO

Secretário Contador CR$ 16.800,00
Bibliotecário arquivista CR$ 7.200,00

 

Art. 2º Ficam criados mais as seguintes funções:

FUNÇÃO

SALÁRIO MENSAL

Encarregado do Centro Telefônico da Cidade CR$ 270,00
Encarregado do serviço de Limpeza Pública CR$ 400,00

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento para o exercício de 1.950.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor no dia primeiro de janeiro de 1.950.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 46/1.949.

Lei 0046

LEI N.º 46

 

 

CRIA IMPOSTO SOBRE INGRESSO A GRUTA DO MAQUINÉ:

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu sanciono a Seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o imposto de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) que se cobrará da entrada atualmente cobrada para ingresso da referida Gruta, cuja arrecadação e se fará pela rubrica 0-26-3 imposto sobre Turismo e Hospedagem.

 

Parágrafo único: O imposto de que trata o artigo anterior será arrecadado pelo encarregado e recolhido, mensalmente, aos cofres Municipais, mediante prestação de contas.

 

Art. 2º :Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia primeiro de 1.950.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 47/1.949.

Lei 0047

LEI N.º 47

 

EXTINGUE CARGO NO QUADRO DE FUNCIONALISMO MUNICIPAL.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto no quadro do funcionalismo Municipal o cargo de Secretário  que será substituído pelo cargo de Secretário– Contador, criado em outra lei:

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei no dia primeiro de Janeiro de 1.950.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 48/1.949.

Lei 0048

LEI N.º 48

 

 

AUTORIZA RECEBIMENTO, SEM MULTA, DE IMPOSTOS RELATIVOS AO CORRENTE EXERCÍCIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber sem multa, dos contribuintes que saldarem seus débitos à boca do cofre, até trinta e um de dezembro do corrente ano, o imposto predial lançado no presente exercício.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 49/1.949.

Lei 0049

LEI N.º 49

 

 

CRIA A TAXA DE DESINSETIZAÇÃO DOMICILIAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conseqüência do Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e o serviço Nacional de Malária, em 10 de Setembro de 1.949, fica criada, neste Município, a taxa de desinsetização domiciliar que gravará todos os prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade.

 

Art. 2º A taxa será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o valor locativo que o imóvel  pode produzir, qualquer que seja a sua denominação, natureza, forma, uso ou destino a que se aplique.

Art. 3º O valor locativo será de 12% (doze por cento)do valor venal do prédio.

Art. 4º A arrecadação far-se-á juntamente com o imposto predial.

Parágrafo único: Ficam isentos os prédios de valor venal até CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros).

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro 1.950.

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 50/1.949.

Lei 0050

LEI N.º 50

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, um convênio, dentro do qual fique assegurada a este Município a necessária assistência técnica rodoviária e aplicação das cotas do fundo Rodoviário Nacional, de acordo com as normas publicadas no matutino “Estado de Minas”, de Belo Horizonte, no dia 6 de março de 1.949.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal