Lei Municipal nº 1.644/2015.

Lei 1644

LEI Nº 1.644/2015

CONCEDE REAJUSTE GERAL AOS VEREADORES DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam reajustados em 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a título de reajuste geral anual, a partir de abril de 2015, os subsídios dos Vereadores de Cordisburgo/MG.

Parágrafo único. O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2014 a março de 2015.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos desde 1º de abril de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 18 de junho de 2015.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.639/2015.

Lei 1639

 LEI Nº 1.639

Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sat’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridos posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados.

  • 1º – A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei.
  • 2º – A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 28 de maio de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.640/2015.

Lei 1640

LEI Nº 1.640

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no Art. 241 Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

  • O Poder Executivo, por meio de Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
  • O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
  • Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 3º – A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.

Parágrafo Único. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.

Art. 4º – Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

Art. 5º – As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

  1. captação, adução e tratamento de água bruta;
  2. adução, reservação e distribuição de água tratada; e

III.  coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 6º – O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:

  1. Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
  2. Os direitos e obrigações do Município;
  • Os direitos e obrigações do Estado; e
  1. As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

Art. 7º – Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

  • Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
  1. multa diária no valor que deverá ser definido pelo Executivo.
  2. intervenção do imóvel.
  • Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
  • A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
  • Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
  • A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
  • Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 28 de maio de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.641/2015.

Lei 1641

LEI Nº 1.641

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento de 2015, na importância de R$ 35.752.14 (Trinta e cinco mil setecentos e cinqüenta e dois reais e quatorze centavos) destinado a cobrir despesas com Pesquisa e elaboração de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos através de contrato de rateio com o Consórcio Regional de Saneamento Básico Central de Minas Gerais – CORESAB, na seguinte dotação orçamentária:

02.008 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADAS

020 – COORDENAÇÃO DE OBRAS, ESTRADAS E LIMPEZA PÚBLICA

17 – Saneamento

17.512 – Saneamento Básico Urbano

17.512.0448 – Saneamento Geral

17.512.0448.2.599 – PESQUISA/ELABORAÇÃO PLANO GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

3.1.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público………………..R$ 3.666,90

3.3.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público………………R$ 32.085,24

Fonte de Recurso:

100 – Recurso Próprio………………………………………………………………………R$ 35.752,14

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-á total ou parcialmente a seguinte dotação do orçamento de 2015:

02.04.010.04.123.0030.2040 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA

3.3.90.39.00 –Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica………………R$ 35.752.14

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações autorizadas no art. 1º, nos percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou legislação específica de suplementação, utilizando os recursos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e a reserva de contingência.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de Março de 2015, para convalidar atos.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 28 de Maio de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.636/2015.

Lei 1636

LEI Nº 1.636

“DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desafetação do imóvel destinado à área institucional, constituído de 01 (hum) lote de terreno medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados), da quadra 08 (oito), do loteamento denominado Bairro Quininha, no município de Cordisburgo/MG, conforme registrado no Livro nº 2, R-2, 10.965, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Paraopeba/MG.

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o desmembramento e a desafetação da área composta de 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), parte de 01 (hum) lote de terreno medindo 3.145,37 m2 (três mil cento e quarenta e cinco vírgula trinta e sete metros quadrados), da área institucional definida como Quadra 09, do loteamento denominado Bairro Quininha, no município de Cordisburgo/MG, conforme registrado no Livro nº 2, R-2, 10.965, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Paraopeba/MG.

Art. 3º – Formalizadas a desafetação e o desmembramento nas formas descritas, dos lotes de terreno urbano definidos nos artigos 1º e 2º desta lei, respectivamente medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados) e 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), ficam as referidas áreas transformadas em bens patrimoniais disponíveis, perfazendo o total de 3.977,14 m2 (três mil novecentos e setenta e sete vírgula quatorze metros quadrados).

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Caixa Econômica Federal os bens patrimoniais disponíveis definidos na forma do artigo 3º, cuja doação dos terrenos terá o fim exclusivo da construção nos respectivos locais, de unidades habitacionais para moradias, respeitando critérios utilizados para o programa denominado “Minha Casa, Minha Vida”.

Art. 5º – A doação que trata a presente lei, será revogada, revertendo-se o imóvel ao patrimônio público, ocorrendo qualquer das seguintes situações:

I – Se não forem construídas ou edificadas nas áreas da doação, as unidades residenciais do Programa, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta lei;

II – Se as unidades residenciais não forem construídas na mais perfeita segurança, ficando estabelecido que, em havendo a reversão ao Patrimônio Municipal, não caberá direito à retenção ou indenização, por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens imóveis do município.

Art. 6º – Fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada, por estar amplamente e comprovadamente demonstrado o caráter social do Programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Parágrafo único – Fica garantido a participação do Poder Legislativo de Cordisburgo/MG, em todas as fases do processo de seleção dos beneficiados, para fins de fiscalização conforme disposto no art. 31 da Constituição Federal.

Art. 7º – Fica atribuído aos imóveis doados, os valores fiscais de R$ 9.266,50 para o lote de terreno medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados) e R$ 17.380,33, para o lote de terreno medindo 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), perfazendo o total de R$ 26.646,83 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações contidas no orçamento vigente e respectivas alterações permitidas, na forma da legislação vigente.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 25 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.637/2015.

Lei 1637

LEI Nº 1.637

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AGRICULTORES FAMILIARES DE BARRA DO LUIZ PEREIRA, NESTE MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Moradores e Agricultores Familiares da Comunidade de barra do Luiz Pereira, neste Município, para a prestação de serviços de fornecimento de água potável àquela comunidade e àqueles agricultores, através do sistema de abastecimento d’água de sua propriedade, até que a Administração perfure novo poço artesiano, em virtude do rebaixamento do lençol freático do atual poço artesiano de responsabilidade desta Prefeitura, devido à seca que assola nosso Município, de acordo com a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA contida no Decreto nº 965, de 17 de Julho de 2014 e prorrogada através do Decreto nº 1010, de 21 de Janeiro de 2015.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal, em contrapartida, fica autorizado a pagar, mensalmente, a conta de energia elétrica da CEMIG, Instalador nº 3011081217 e Cliente nº 7006361018, de responsabilidade da referida Associação, enquanto perdurar o Convênio.

Art. 3º – As despesas com a execução do Convênio autorizado pela presente Lei, serão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 01 de Janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de março de 2015.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.638/2015.

Lei 1638

LEI Nº 1.638

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM, entidade estadual de representação dos Municípios de Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Cordisburgo/MG junto aos Poderes da União e do Estado, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;

II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização da gestão pública Municipal;

III – representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional ou local;

IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia-Geral anual da mesma.

Parágrafo único. A entidade de representação prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembléias Gerais.

Art. 4º – Ficam ratificadas e convalidados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

Art. 5º – O Município contribuirá mensalmente com o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) à AMM, que será reajustado anualmente de acordo com variação do INPC-IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá consignar dotações orçamentárias nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes visando permitir a execução do convênio autorizado nesta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.634/2015.

Lei 1634

 LEI Nº 1.634

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento de 2015, destinado a cobrir despesas com reconhecimento de dívida para com a empresa Marcopollo S/A, decorrente da autorização para aquisição de 02 veículos, Ônibus Escolar Rural (4×4), por meio da Ata de Registro de Preços nº 19/2014, Pregão Eletrônico nº 63/2013/FNDE/MEC e Termo de Compromisso PAR Nº 201402041/2014, na seguinte dotação orçamentária:

02.005 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

12 – Educação

361 – Ensino Fundamental

0239 – Transporte Escolar

1.542 – Reconhecimento de Dívida

44.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores……………………………….R$423.000,00

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, utilizar-se-á o excesso de arrecadação apurado na forma do Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar 101/2000, no valor de R$ 423.000,00 (quatrocentos e vinte e três mil reais).

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações autorizadas no art. 1º, nos percentuais e limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou legislação específica de suplementação, utilizando os recursos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.635/2015.

Lei 1635

LEI Nº 1.635/2015

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA SANTA LUZIA A VIA PÚBLICA NESTE MUNICÍPIO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua Santa Luzia a via pública que inicia-se a partir da Rua Geraldino Rocha, altura do imóvel nº 1500, e encerra-se no terreno de propriedade do Sr. José Jordânio Alves de Souza, neste município.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 20 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.632/2015.

Lei 1632

LEI Nº 1.632/2015

AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a concessão do reajuste de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), correspondente ao INPC acumulado do período de janeiro a dezembro de 2014, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, a título de revisão geral anual, sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados, conselheiros tutelares, pensionistas e aposentados.

Parágrafo único – Para a aplicação do percentual autorizado no caput deste artigo, será desconsiderado:

I – o acréscimo constante da folha de pagamento do mês de janeiro de 2014, decorrente da garantia prevista no inciso IV do art. 6º da Constituição Federal, que assegurou a percepção do salário mínimo nacional;

II – os profissionais do magistério, que por força do disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso nacional dos profissionais do magistério e assegurou a percepção do reajuste concedido através da Lei Municipal específica;

III – os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, que por força do disposto na Lei Federal nº 12.994, publicada em 18 de junho de 2014, fixou o piso salarial profissional nacional dos referidos profissionais.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias constantes e definidas no orçamento vigente

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.

 

Cordisburgo/MG, 24 de fevereiro de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal